RECURSO CÍVEL Nº 5000804-47.2024.4.02.5108/RJ
RELATORA: Juíza Federal MICHELE MENEZES DA CUNHA
RELATÓRIO
Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora, face à sentença que julgou improcedente o pedido de restabelecimento de auxílio-doença, bem como a conversão em aposentadoria por invalidez, sob o fundamento do não cumprimento da carência devida.
Em sede recursal, a parte autora alega que começou a recolher contribuições na categoria de MEI, com competência no período inicial em 04/2022.
Nesse sentido, argumenta que, em relação à questão da contagem da carência, no caso de contribuinte individual, demonstra-se justa a consideração das contribuições previdenciárias recolhidas com atraso para efeito de carência, uma vez que a primeira (10/2022) foi paga sem atraso, não importando o atraso nova perda da condição de segurado.
Diante disso, requer:
a) "O recebimento do presente recurso, em seu duplo efeito, devolutivo e suspensivo, para que seja conhecido e ao final totalmente provido, por qualquer um dos seus fundamentos, em especial:
I) Para anulação da sentença, e consequente procedência da demanda, por ter a Apelante demonstrado, satisfatoriamente, todos os requisitos necessários para a concessão/manutenção/restabelecimento do benefício previdenciário de auxílio-doença, bem como sua conversão em aposentadoria por invalidez, inclusive o ponto controvertido, qual seja, requisito da qualidade do segurado no cumprimento de carência, conforme ampla prova documental trazida durante toda instrução processual de primeira instância;"
Alternativamente:
b) " (....) provimento ao recurso para o fim de reforma da sentença, uma vez que, não foi realizado em primeira instância a perícia judicial capaz de demonstrar a incapacidade que se perdura por anos da parte Apelante, conforme provas produzidas durante toda a instrução processual;
III) Provada a incapacidade da parte Apelante, seja concedido o benefício de aposentadoria por invalidez/auxílio doença."
É o relatório. Passo a votar.
VOTO
DA QUALIDADE DE SEGURADO E DA CARÊNCIA
Compulsando os autos, observo que a controvérsia restringe-se à análise da qualidade de segurado e da carência na DII: 18/09/2023, fixada pela perícias médica administrativa acostadas aos autos (vide Laudo SABI - ev. 3, it.1, fl. 21).
Da análise do CNIS (ev. 4, it. 3), verifica-se que a parte autora perdeu a qualidade de segurado no período que sucedeu o término do vínculo com a MIXFARMA COMERCIO DE PRODUTOS COSMETICOS E DE PERFUMARIA LTDA em 11/2017:
Posteriormente, a parte autora tornou a verter contribuições previdenciárias, no entanto, sendo inviável a sua refiliação, eis que todos os valores foram pagos em atraso, deixando de atender às disposições do art. 27, II da Lei 8.213/91.
Confira-se:
Como se pode observar, a parte autora recolheu diversas contribuições em atraso a partir da competência de 04/2022. Inclusive a a competência referente ao mês de 10/2022 também foi vertida em atraso, na data de 22/11/2022.
Nesse sentido, nota-se que o autor não reingressou ao RGPS no interregno que compreende a perda da qualidade de segurado e a data de fixação da DII (setembro/2023), conforme preconiza o art. 27, inciso II da Lei nº 8.213/91.
Frise-se que a patologia que acomete a parte autora, qual seja ansiedade generalizada, conforme laudo SABI, não afasta a necessidade de cumprimento da carência.
Portanto, o autor não faz jus ao benefício pela ausência de qualidade de segurado na DII ou mesmo pelo não cumprimento da carência, como entendeu o juízo a quo.
Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER DO RECURSO DA PARTE AUTORA PARA NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo integralmente a sentença recorrida. Condeno a parte recorrente vencida ao pagamento de honorários advocatícios no equivalente a 10% do valor corrigido da causa, observado o disposto no §3º do art. 98 do Código de Processo Civil de 2015. Publique-se. Intimem-se. Passados em branco os prazos recursais, dê-se baixa e devolvam-se os autos ao Juizado de origem. É como voto.
Documento eletrônico assinado por MICHELE MENEZES DA CUNHA, Juíza Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510014498660v10 e do código CRC db28338a.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MICHELE MENEZES DA CUNHA
Data e Hora: 11/10/2024, às 15:39:14