Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Rio de Janeiro
3ª Turma Recursal - 1º Juiz Relator (RJ)

RECURSO CÍVEL Nº 5000804-47.2024.4.02.5108/RJ

RELATORA: Juíza Federal MICHELE MENEZES DA CUNHA

RELATÓRIO

Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora, face à sentença que julgou improcedente o pedido de restabelecimento de auxílio-doença, bem como a conversão em aposentadoria por invalidez, sob o fundamento do não cumprimento da carência devida.

Em sede recursal, a parte autora alega que começou a recolher contribuições na categoria de MEI, com competência no período inicial em 04/2022. 

Nesse sentido, argumenta que, em relação à questão da contagem da carência, no caso de contribuinte individual, demonstra-se justa a consideração das contribuições previdenciárias recolhidas com atraso para efeito de carência, uma vez que a primeira (10/2022) foi paga sem atraso, não importando o atraso nova perda da condição de segurado.

Diante disso, requer:

a) "O recebimento do presente recurso, em seu duplo efeito, devolutivo e suspensivo, para que seja conhecido e ao final totalmente provido, por qualquer um dos seus fundamentos, em especial: 

I) Para anulação da sentença, e consequente procedência da demanda, por ter a Apelante demonstrado, satisfatoriamente, todos os requisitos necessários para a concessão/manutenção/restabelecimento do benefício previdenciário de auxílio-doença, bem como sua conversão em aposentadoria por invalidez, inclusive o ponto controvertido, qual seja, requisito da qualidade do segurado no cumprimento de carência, conforme ampla prova documental trazida durante toda instrução processual de primeira instância;"

Alternativamente: 

b) " (....) provimento ao recurso para o fim de reforma da sentença, uma vez que, não foi realizado em primeira instância a perícia judicial capaz de demonstrar a incapacidade que se perdura por anos da parte Apelante, conforme provas produzidas durante toda a instrução processual; 

III) Provada a incapacidade da parte Apelante, seja concedido o benefício de aposentadoria por invalidez/auxílio doença."

É o relatório. Passo a votar.

VOTO

DA QUALIDADE DE SEGURADO E DA CARÊNCIA 

Compulsando os autos, observo que a controvérsia restringe-se à análise da qualidade de segurado e da carência na DII: 18/09/2023, fixada pela perícias médica administrativa acostadas aos autos (vide Laudo SABI - ev. 3, it.1, fl. 21).

Da análise do CNIS (ev. 4, it. 3), verifica-se que a parte autora perdeu a qualidade de segurado no período que sucedeu o término do vínculo com a MIXFARMA COMERCIO DE PRODUTOS COSMETICOS E DE PERFUMARIA LTDA em 11/2017:

Posteriormente, a parte autora tornou a verter contribuições previdenciárias, no entanto, sendo inviável a sua refiliação, eis que todos os valores foram pagos em atraso, deixando de atender às disposições do art. 27, II da Lei 8.213/91. 

Confira-se:

Como se pode observar, a parte autora recolheu diversas contribuições em atraso a partir da competência de 04/2022. Inclusive a a competência referente ao mês de 10/2022 também foi vertida em atraso, na data de 22/11/2022.

Nesse sentido, nota-se que o autor não reingressou ao RGPS no interregno que compreende a perda da qualidade de segurado e a data de fixação da DII (setembro/2023), conforme preconiza o art. 27, inciso II da Lei nº 8.213/91.

Frise-se que a patologia que acomete a parte autora, qual seja ansiedade generalizada, conforme laudo SABI,  não afasta a necessidade de cumprimento da carência. 

Portanto, o autor não faz jus ao benefício pela ausência de qualidade de segurado na DII ou mesmo pelo não cumprimento da carência, como entendeu o juízo a quo.

Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER DO RECURSO DA PARTE AUTORA PARA NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo integralmente a sentença recorrida. Condeno a parte recorrente vencida ao pagamento de honorários advocatícios no equivalente a 10% do valor corrigido da causa, observado o disposto no §3º do art. 98 do Código de Processo Civil de 2015. Publique-se. Intimem-se. Passados em branco os prazos recursais, dê-se baixa e devolvam-se os autos ao Juizado de origem. É como voto.



Documento eletrônico assinado por MICHELE MENEZES DA CUNHA, Juíza Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510014498660v10 e do código CRC db28338a.

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Signatário (a): MICHELE MENEZES DA CUNHA
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Documento:510014498661
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JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Rio de Janeiro
3ª Turma Recursal - 1º Juiz Relator (RJ)

RECURSO CÍVEL Nº 5000804-47.2024.4.02.5108/RJ

RELATORA: Juíza Federal MICHELE MENEZES DA CUNHA

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. benefício por incapacidade. perda da qualidade de segurado. NÃO CUMPRIMENTO DA CARÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DA PARTE AUTORA NÃO PROVIDO. 

ACÓRDÃO

A 3ª Turma Recursal do Rio de Janeiro decidiu, por unanimidade, CONHECER DO RECURSO DA PARTE AUTORA PARA NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo integralmente a sentença recorrida. Condeno a parte recorrente vencida ao pagamento de honorários advocatícios no equivalente a 10% do valor corrigido da causa, observado o disposto no §3º do art. 98 do Código de Processo Civil de 2015. Publique-se. Intimem-se. Passados em branco os prazos recursais, dê-se baixa e devolvam-se os autos ao Juizado de origem. É como voto, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Rio de Janeiro, 10 de outubro de 2024.



Documento eletrônico assinado por MICHELE MENEZES DA CUNHA, Juíza Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510014498661v4 e do código CRC 91f48828.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Justiça Federal da 2ª Região
Seção Judiciária do Rio de Janeiro

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA DE 10/10/2024

RECURSO CÍVEL Nº 5000804-47.2024.4.02.5108/RJ

RELATORA: Juíza Federal MICHELE MENEZES DA CUNHA

PRESIDENTE: Juíza Federal FLAVIA HEINE PEIXOTO

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 10/10/2024, na sequência 17, disponibilizada no DE de 23/09/2024.

Certifico que a 3ª Turma Recursal do Rio de Janeiro, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 3ª TURMA RECURSAL DO RIO DE JANEIRO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER DO RECURSO DA PARTE AUTORA PARA NEGAR-LHE PROVIMENTO, MANTENDO INTEGRALMENTE A SENTENÇA RECORRIDA. CONDENO A PARTE RECORRENTE VENCIDA AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NO EQUIVALENTE A 10% DO VALOR CORRIGIDO DA CAUSA, OBSERVADO O DISPOSTO NO §3º DO ART. 98 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. PUBLIQUE-SE. INTIMEM-SE. PASSADOS EM BRANCO OS PRAZOS RECURSAIS, DÊ-SE BAIXA E DEVOLVAM-SE OS AUTOS AO JUIZADO DE ORIGEM. É COMO VOTO.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal MICHELE MENEZES DA CUNHA

Votante: Juíza Federal MICHELE MENEZES DA CUNHA

Votante: Juiz Federal ALEXANDRE DA SILVA ARRUDA

Votante: Juíza Federal FLAVIA HEINE PEIXOTO

FABIANI REGIS DA SILVA GUIMARÃES GONÇALVES

Secretária



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