Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Rio de Janeiro
6ª Turma Recursal - 3º Juiz Relator (RJ)

RECURSO CÍVEL Nº 5008403-15.2021.4.02.5117/RJ

RELATORA: Juíza Federal KARLA NANCI GRANDO

RELATÓRIO

Trata-se de recurso inominado interposto pela demandante [evento 97, RECLNO1], em face da sentença [evento 92, SENT1] de improcedência dos pedidos de indenização por dano material e compensação por dano moral decorrente de alegados vícios construtivos em imóvel residencial adquirido em empreendimento no âmbito do programa habitacional "Minha Casa, Minha Vida.".

Sustenta, em suma, terem sido identificados os controvertidos vícios na construção do imóvel na perícia judicial, os quais podem comprometer a estrutura do imóvel, com progressão gradual ao longo dos anos. Requer, assim, a indenização integral referente ao valor apontado pelo expert, bem como por reparos acessórios que serão necessários. Por fim, ressalta a existência de prejuízo moral sofrido. Pugna assim, pela reforma da sentença.

Contrarrazões oferecidas [evento 105, CONTRAZ1].

É o breve relatório. Decido.

VOTO

Preliminarmente, o recurso é tempestivo [eventos 93 e 97] e isento de custas ante a gratuidade da justiça deferida no [evento 10, DESPADEC1].

Como visto,  a recorrente demanda a condenação da CEF ao pagamento da importância de R$ 6.187,72 (seis mil cento e oitenta e sete reais e setenta e dois centavos), a título de dano material, e do valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) por dano moral, em decorrência de alegados vícios construtivos no imóvel situado no Condomínio Galo Branco, bloco 7, apartamento 501, no município de São Gonçalo, adquirido no âmbito do Programa Minha Casa Minha Vida - PMCMV [evento 1, OUT7], ancorada no conteúdo do parecer técnico [evento 1, PARECER9].

Ab initio, cumpre esclarecer que, na sistemática dos Juizados Especiais Federais, além do critério econômico estabelecido no art. 3º, inciso I da Lei 10.250/01, a fixação de competência também perpassa pelos próprios princípios basilares da simplicidade e celeridade processuais.

Nos próprios termos constitucionais, os juizados especiais federais cíveis detêm competência claramente delineada para o julgamento e a execução das causas de menor complexidade (art. 98, inciso I da CF). Tal competência se destina a assegurar a celeridade e a eficiência na resolução de litígios que envolvem questões de menor monta financeira, bem como causas que não demandam aprofundada análise probatória complexa e especializada.

Assim, a análise do mérito no âmbito dos juizados deve ocorrer apenas em causas menos complexas, sob pena de configurar violação aos seus princípios e objetivos, comprometendo, principalmente, a missão original de oferecer acesso rápido à justiça em questões de menor complexidade, dentro da limitação do proveito econômico legalmente previsto.

No caso em tela, apesar do parecer técnico unilateral apresentado [​​evento 1, PARECER9​​], o deslinde do feito não prescinde da realização de prova pericial complexa, a fim de atestar a higidez dos materiais utilizados e execução da obra realizada no âmbito do programa habitacional, observando-se também a presença do contraditório e ampla defesa por parte da CEF e, caso incluída, da construtora responsável pelo empreendimento imobiliário.

Registre-se, neste sentido, o precedente do Tribunal Regional da 4ª Região, assim ementado:

CIVIL E ADMINISTRATIVO. HABITACIONAL. VÍCIOS CONSTRUTIVOS. NECESSIDADE DE PERÍCIA. Verificado haver indícios de problemas de vícios construtivos no empreendimento, deve ser parcialmente provida a apelação para determinar o retorno dos autos à origem para a realização de perícia técnica no Condomínio, a fim de verificar a existência ou não de vícios construtivos. (TRF4, AC 5004249-02.2016.4.04.7112, QUARTA TURMA, Relator LUÍS ALBERTO D'AZEVEDO AURVALLE, juntado aos autos em 20/06/2024)

Frise-se não se desconsiderar o exame técnico como meio de prova, consoante art. 12 da Lei 10.259/01. Todavia, as especificidades e complexidades próprias da perícia técnica não se mostram compatíveis dentro do sistema dos JEF's, pois, se assim não o fosse, teria o legislador se utilizado da mesma palavra para se referir à prova (a qual já possuía previsão na égide do Código de Processo Civil de 1973).

E o caso dos autos certamente se amolda à necessidade de perícia complexa, não sendo suficiente para dirimir todas as questões subjacentes à controvérsia o simples exame técnico. Veja-se que, inclusive, em muitos locais fica prejudicada a realização desse tipo de perícia em rito de juizado especial federal, em razão da própria limitação dos valores pagos aos peritos judiciais, inviabilizando, dessa forma, o adequado acesso à justiça.

A discussão sobre o tema ensejou a edição do Enunciado nº 91, do Fórum Nacional dos Juizados Especiais Federais (FONAJEF), in verbis: 

"Os Juizados Especiais Federais são incompetentes para julgar causas que demandem perícias complexas ou onerosas que não se enquadrem no conceito de exame técnico".

Especificamente sobre as ações envolvendo vícios construtivos, tal entendimento se alinha ao disposto na recente RECOMENDAÇÃO CJF N. 24, DE 16 DE AGOSTO DE 2024, que dispõe em seu Anexo I, item 1, alínea "l" que: Se o processo for ajuizado perante o Juizado Especial Federal apenas contra a CAIXA/FAR, recomenda-se que, de acordo com o livre convencimento, existindo pedidos de apuração complexa que indicam a necessidade da realização de perícia para a verificação de patologias e nexo causal, o magistrado avalie a conveniência de declinar da competência para alguma das varas comuns, de forma a se permitir a participação e intervenção das construtoras como assistentes, por exemplo, já que estas é que possuem o acervo técnico (plantas, projetos, memoriais descritivos dos materiais aplicados e outros) e o conhecimento profundo das obras realizadas.

Tal o contexto, deve ser reconhecida a incompetência do Juizado Especial Federal para análise e julgamento do feito.

Entretanto, considerando-se que atualmente a Vara de origem possui competência tanto para processar e julgar ações cíveis de rito comum como de rito sumaríssimo (Juizados Especiais Federais), conforme arts. 9º, II, 28, 29, § 2º, e 36, § 2º, da Resolução nº TRF2-RSP-2022/00107, de 05/12/2022, o reconhecimento da incompetência por esta Turma Recursal, in casu, não acarreta a extinção do feito sem resolução do mérito, mas o retorno dos autos à Vara Federal de origem, para que lá prossiga pelo rito adequado.

Assim, o presente processo deve ser remetido à 4ª Vara Federal de São Gonçalo, de modo que seu trâmite siga o rito ordinário comum, realizando-se as providências pertinentes à retificação da classe e da competência na autuação do processo no eproc, ressalvando-se ao juízo competente eventual ratificação dos atos e provas já praticados no processo.

Precedente, com os ajustes necessários, da 6ª Turma Recursal, processo nº 5005943-55.2021.4.02.5117, desta relatoria, assim ementado:

RECURSO INOMINADO. RESPONSABILIDADE CIVIL. VÍCIOS CONSTRUTIVOS. PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA. CAUSA COMPLEXA. ANÁLISE DE MÉRITO QUE IMPORTA EM VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS BASILARES DOS JUIZADOS ESPECIAIS. PROVA PERICIAL COMPLEXA. INCOMPATIBILIDADE. INCOMPETÊNCIA. MATÉRIA COGNOSCÍVEL DE OFÍCIO. DECLARAÇÃO PRÉVIA DE INCOMPETÊNCIA DA 3ª VARA FEDERAL DE SÃO GONÇALO. NECESSIDADE DE RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO COMPETENTE. CONHECIMENTO E RETORNO DO FEITO.

Nessas condições, voto por NÃO CONHECER do recurso e PRONUNCIAR, DE OFÍCIO, A INCOMPETÊNCIA do Juizado Especial Federal anterior para conhecer e julgar o feito, determinando o retorno dos autos ao juízo de origem (4ª Vara Federal de São Gonçalo), para que lá tramite pelo rito comum ordinário, nos termos da fundamentação. Sem custas, nem honorários de advogado, porquanto ausente o pressuposto da sucumbência. Decorrido o prazo recursal, certifique-se o necessário, dê-se baixa e encaminhe-se ao Juízo de origem. Intimem-se.



Documento eletrônico assinado por KARLA NANCI GRANDO, Juíza Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510014447480v4 e do código CRC 09e84c2a.

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Documento:510014447481
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6ª Turma Recursal - 3º Juiz Relator (RJ)

RECURSO CÍVEL Nº 5008403-15.2021.4.02.5117/RJ

RELATORA: Juíza Federal KARLA NANCI GRANDO

RECURSO INOMINADO. RESPONSABILIDADE CIVIL. VÍCIOS CONSTRUTIVOS. PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA. CAUSA COMPLEXA. ANÁLISE DE MÉRITO QUE IMPORTA EM VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS BASILARES DOS JUIZADOS ESPECIAIS. PROVA PERICIAL COMPLEXA. INCOMPATIBILIDADE. INCOMPETÊNCIA. MATÉRIA COGNOSCÍVEL DE OFÍCIO. declaração prévia de incompetência da 3ª vara federal de são gonçalo. alterações promovidas Resolução nº TRF2-RSP-2022/00107. competência para apreciação de ações de rito comum e rito sumaríssimo. retorno dos autos à 4ª vara federal de são gonçalo. recurso não conhecido. conhecimento e retorno do feito.

ACÓRDÃO

A 6ª Turma Recursal do Rio de Janeiro decidiu, por unanimidade, NÃO CONHECER do recurso e PRONUNCIAR, DE OFÍCIO, A INCOMPETÊNCIA do Juizado Especial Federal anterior para conhecer e julgar o feito, determinando o retorno dos autos ao juízo de origem (4ª Vara Federal de São Gonçalo), para que lá tramite pelo rito comum ordinário, nos termos da fundamentação. Sem custas, nem honorários de advogado, porquanto ausente o pressuposto da sucumbência. Decorrido o prazo recursal, certifique-se o necessário, dê-se baixa e encaminhe-se ao Juízo de origem. Intimem-se, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Rio de Janeiro, 02 de outubro de 2024.



Documento eletrônico assinado por KARLA NANCI GRANDO, Juíza Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510014447481v3 e do código CRC 183dc2ae.

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Extrato de Ata
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Seção Judiciária do Rio de Janeiro

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO EXTRAORDINÁRIA DE 02/10/2024

RECURSO CÍVEL Nº 5008403-15.2021.4.02.5117/RJ

RELATORA: Juíza Federal KARLA NANCI GRANDO

PRESIDENTE: Juíza Federal ADRIANA MENEZES DE REZENDE

Certifico que a 6ª Turma Recursal do Rio de Janeiro, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 6ª TURMA RECURSAL DO RIO DE JANEIRO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NÃO CONHECER DO RECURSO E PRONUNCIAR, DE OFÍCIO, A INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL ANTERIOR PARA CONHECER E JULGAR O FEITO, DETERMINANDO O RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM (4ª VARA FEDERAL DE SÃO GONÇALO), PARA QUE LÁ TRAMITE PELO RITO COMUM ORDINÁRIO, NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO. SEM CUSTAS, NEM HONORÁRIOS DE ADVOGADO, PORQUANTO AUSENTE O PRESSUPOSTO DA SUCUMBÊNCIA. DECORRIDO O PRAZO RECURSAL, CERTIFIQUE-SE O NECESSÁRIO, DÊ-SE BAIXA E ENCAMINHE-SE AO JUÍZO DE ORIGEM. INTIMEM-SE.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal KARLA NANCI GRANDO

Votante: Juíza Federal KARLA NANCI GRANDO

Votante: Juíza Federal ADRIANA MENEZES DE REZENDE

Votante: Juiz Federal ADRIANO SALDANHA GOMES DE OLIVEIRA

FABIANI REGIS DA SILVA GUIMARÃES GONÇALVES

Secretária



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