Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Rio de Janeiro
2ª Turma Recursal - 2º Juiz Relator (RJ)

RECURSO CÍVEL Nº 5000107-26.2024.4.02.5108/RJ

RELATOR: Juíza Federal CLEYDE MUNIZ DA SILVA CARVALHO

RELATÓRIO

Trata-se de recurso interposto pelo INSS em face de sentença que o condenou a conceder o Benefício Assistencial de Prestação Continuada ao deficiente (NB 713.590.772-9), desde a data do requerimento administrativo (15/08/2023) (Evento 45.1).

O recorrente alega que, conforme informações constantes do laudo pericial, não foi constatado o impedimento de longo prazo, necessário para a concessão do benefício (Evento 52.1).

Pede a improcedência do pedido.

Contrarrazões no Evento 57.1.

VOTO

Conforme laudo pericial (Evento 34.1), o autor, acometido de "Cegueira em um olho. CID: H54.4", não apresenta impedimento de longo prazo, que obstrua sua participação plena e efetiva na sociedade, em igualdade de condições com as demais pessoas (quesitos "d" e "e").

O perito foi categórico, ao afirmar que o autor, ajudante de pedreiro, apresenta aptidão para o exercício das atividades habituais, que não necessitam de visão binocular (profundidade).

Informou o perito que o autor relatou acidente de trânsito em 2008 e, desde então, queixa-se de redução da acuidade visual.

Laudos médicos, datados de 30/03/2009 e 06/07/2009 (Evento 1.10, fls. 13/14), confirmam o histórico de traumatismo cranioencefálico (TCE), em dezembro de 2008, que ocasionou perda importante da acuidade visual em olho esquerdo.

No laudo da perícia médica judicial, o expert do juízo informou que, no momento, o autor apresenta amaurose no olho esquerdo e visão normal no olho direito, conforme laudo de médico assistente, datado de 20/09/2023, o qual se encontra anexado no Evento 1.10 e informa acuidade visual de 20/20, no olho direito. 

Portanto, constatado que, com o olho saudável (direito), o autor possui acuidade visual de 20/20, isso significa que, com aquele olho, ele pode enxergar claramente a longas e curtas distâncias, ler, identificar objetos e realizar atividades que requeiram alguma precisão visual, como, por exemplo, a limpeza e organização de ambiente. Ou seja, o autor tem capacidade visual que lhe permite identificar algum nível de detalhe e realizar tarefas de forma eficiente. 

Dessa forma, embora a visão monocular possa ser obstáculo à participação plena e efetiva para uma gama de atividades, o autor, pessoa jovem, com 37 anos, ainda tem condições de exercer atividade laboral compatível com suas limitações físicas, e, consequentemente, de prover o próprio sustento, o que o torna capacitado para a vida independente, nos termos expressos na Súmula 29 da TNU,

De acordo com a Súmula nº 29 da TNU, a incapacidade para a vida independente não é só aquela que impede as atividades mais elementares da pessoa, mas também a que a impossibilita de prover o próprio sustento, o que indubitavelmente guarda consonância com o caput do art. 20.

Nunca é demais lembrar que, para efeito de concessão do BPC/LOAS, impõe-se confirmar a existência de deficiência, porém, de forma qualificada, ou seja, aquela apta a produzir impedimento de longo prazo e capaz de obstruir a participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.

Não se pode perder de vista que, embora a Lei 14.126/2021 tenha classificado a visão monocular como deficiência sensorial, para fins de concessão de BPC/LOAS, não basta a presença de deficiência, sendo necessário que esta seja, também, capaz de gerar impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, obstruam sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, o que não restou demonstrado, no presente caso.

A avaliação para a concessão do BPC/LOAS é mais complexa do que a mera identificação da deficiência, demandando análise cuidadosa dos efeitos a longo prazo dessa deficiência sobre a vida do requerente, considerando barreiras físicas, sociais e econômicas. Em última análise, o objetivo do BPC/LOAS é fornecer apoio financeiro a pessoas que, devido à deficiência de longo prazo, enfrentam obstáculos significativos em sua participação plena na sociedade. Essa abordagem visa a garantir que o benefício seja direcionado para aqueles que mais necessitam, de acordo com os critérios estabelecidos pela legislação vigente.

Vale frisar que o recorrido, atualmente com 37 anos, apresenta redução da acuidade visual em olho esquerdo, desde dezembro de 2008, o que não o impediu de trabalhar, em outras atividades, conforme registros constantes no dossiê previdenciário (Evento 11.4):

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Por fim, durante o exame pericial, o autor afirmou estar trabalhando (Evento 34-1, Item "Anamnese").

Portanto, diversamente do que concluiu o juízo originário, concluo que o autor não preenche os requisitos para concessão de BPC/LOAS, devendo o pedido deduzido na inicial ser julgado improcedente.

No mais, observo que embora não tenha  sido deferida antecipação dos efeitos da tutela, em primeiro grau, o INSS implantou o benefício, em decorrência da intimação judicial registrada no evento 48 (evento 50.1).

Contudo, o pleito do INSS, de cobrança, nos próprios autos, dos valores recebidos pela parte autora, a título de tutela antecipada, não merece prosperar, em face do disposto no art. 115, §3º, da Lei 8.213/91, com redação conferida pela Lei 13.846/19:

"§ 3º Serão inscritos em dívida ativa pela Procuradoria-Geral Federal os créditos constituídos pelo INSS em decorrência de benefício previdenciário ou assistencial pago indevidamente ou além do devido, inclusive na hipótese de cessação do benefício pela revogação de decisão judicial, nos termos da Lei nº 6.830, de 22 de setembro de 1980, para a execução judicial".

A fim de reaver os valores pagos à parte autora, no curso da demanda, deverá o INSS se utilizar das vias próprias, conforme procedimento para cobrança judicial da Dívida Ativa da Fazenda Pública previsto na Lei 6.830/80.

Ante o exposto, VOTO no sentido de CONHECER e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso do INSS, para reformar a sentença e julgar improcedente o pedido. Vencedor o recorrente na instância recursal, não há condenação no pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais (art. 55, caput, segunda parte, da Lei 9.099/1995, combinado com art. 1º da Lei 10.259/2001; art. 98, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil - Lei 13.105/2015). Após certificado o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao Juizado de origem.



Documento eletrônico assinado por CLEYDE MUNIZ DA SILVA CARVALHO, Juíza Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510014438850v19 e do código CRC 0276d527.

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Documento:510014438851
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2ª Turma Recursal - 2º Juiz Relator (RJ)

RECURSO CÍVEL Nº 5000107-26.2024.4.02.5108/RJ

RELATOR: Juíza Federal CLEYDE MUNIZ DA SILVA CARVALHO

 

ASSISTÊNCIA SOCIAL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DE PRESTAÇÃO CONTINUADA AO DEFICIENTE (ART. 20 DA LEI 8.742/1993). CONTROVÉRSIA QUANTO AO REQUISITO SUBJETIVO. INEXISTÊNCIA DE DEFICIÊNCIA OU ENFERMIDADE CAUSADORA DE IMPEDIMENTO DE LONGO PRAZO, CONFORME PERÍCIA JUDICIAL. RECURSO DO INSS CONHECIDO E PROVIDO em parte. SENTENÇA REFORMADA.

 

ACÓRDÃO

A 2ª Turma Recursal do Rio de Janeiro decidiu, por unanimidade, CONHECER e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso do INSS, para reformar a sentença e julgar improcedente o pedido. Vencedor o recorrente na instância recursal, não há condenação no pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais (art. 55, caput, segunda parte, da Lei 9.099/1995, combinado com art. 1º da Lei 10.259/2001; art. 98, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil - Lei 13.105/2015). Após certificado o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao Juizado de origem, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Rio de Janeiro, 22 de outubro de 2024.



Documento eletrônico assinado por CLEYDE MUNIZ DA SILVA CARVALHO, Juíza Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510014438851v4 e do código CRC 6dd5d412.

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Extrato de Ata
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Justiça Federal da 2ª Região
Seção Judiciária do Rio de Janeiro

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA DE 22/10/2024

RECURSO CÍVEL Nº 5000107-26.2024.4.02.5108/RJ

RELATOR: Juíza Federal CLEYDE MUNIZ DA SILVA CARVALHO

PRESIDENTE: Juíza Federal CLEYDE MUNIZ DA SILVA CARVALHO

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 22/10/2024, na sequência 44, disponibilizada no DE de 07/10/2024.

Certifico que a 2ª Turma Recursal do Rio de Janeiro, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 2ª TURMA RECURSAL DO RIO DE JANEIRO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DO INSS, PARA REFORMAR A SENTENÇA E JULGAR IMPROCEDENTE O PEDIDO. VENCEDOR O RECORRENTE NA INSTÂNCIA RECURSAL, NÃO HÁ CONDENAÇÃO NO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS (ART. 55, CAPUT, SEGUNDA PARTE, DA LEI 9.099/1995, COMBINADO COM ART. 1º DA LEI 10.259/2001; ART. 98, §§ 2º E 3º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - LEI 13.105/2015). APÓS CERTIFICADO O TRÂNSITO EM JULGADO, REMETAM-SE OS AUTOS AO JUIZADO DE ORIGEM.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juíza Federal CLEYDE MUNIZ DA SILVA CARVALHO

Votante: Juíza Federal CLEYDE MUNIZ DA SILVA CARVALHO

Votante: Juiz Federal RAFAEL ASSIS ALVES

Votante: Juiz Federal LUIZ CLAUDIO FLORES DA CUNHA

FABIANI REGIS DA SILVA GUIMARÃES GONÇALVES

Secretária



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