Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Rio de Janeiro
8ª Turma Recursal - 1º Juiz Relator (RJ)

RECURSO CÍVEL Nº 5111686-34.2023.4.02.5101/RJ

RELATORA: Juíza Federal CYNTHIA LEITE MARQUES

RELATÓRIO

Trata-se de recurso tempestivo interposto pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT contra sentença que julgou procedente em parte o pedido em ação que versa sobre a obrigação de entrega de encomendas e objetos postais destinados ao condomínio autor. 

A lide foi julgada nos seguintes termos:

"(...) 

Cinge-se a controvérsia em perquirir a legalidade da conduta da ECT em não efetuar a entrega das encomendas destinadas aos condomínos moradores na portaria do Condomínio Edifício Lucia Maria e suas unidades, o qual fica localizada na Rua Pedro Américo nº 166, Bloco B, Catete, Rio de Janeiro/RJ.

Para fundamentar sua posição, a parte ré afirma que a entrega de objetos postais segue a Portaria Interministerial nº 2.729/2021, que assim dispõe em seu artigo 15:

“Art. 15. A entrega de objeto postal destinado a endereço situado em coletividade será feita: I - por meio de caixa receptora única de correspondências, instalada no pavimento térreo do acesso à referida coletividade; ou II - ao porteiro, administrador, zelador ou à pessoa designada para esse fim. §1º A ECT, mediante solicitação da coletividade, poderá efetuar a entrega postal em caixas receptoras individuais, instaladas na entrada do imóvel, desde que disponível o acesso do empregado postal para efetuar o depósito dos respectivos objetos. §2º Para efeito deste artigo, considera-se coletividade: I - condomínios residenciais e comerciais; II - edifícios com mais de um pavimento; e III - repartições públicas, edifícios, centros e estabelecimentos comerciais e comunitários, tais como instituições de ensino e religiosas, hotéis, bancos, pensões, quartéis, hospitais, asilos, prisões, escritórios, embaixadas, legações, consulados e associações.”

Assim, alega, em síntese, que "CASO O CARTEIRO TENHA DE SUBIR O ELEVADOR PARA FAZER A ENTREGA EM APENAS UM PRÉDIO, ALÉM DE TER GASTAR MAIS TEMPO COM APENAS UM PRÉDIO, ELE CORRE O RISCO DE ROUBO DO VEÍCULO E DA CARGA POSTAL A, AINDA MAIS, REDUZ O TEMPO PREVISTO DE ENTREGA PARA OS DEMAIS ENDEREÇOS, COM O RISCO DE ATRASO NA ENTREGA A TODOS OS OUTROS DOMICÍLIOS, EM SITUAÇÃO QUE AFRONTA O PRINCÍPIO DA ISONOMIA, PARI PASSU COM A INFRAÇÃO AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE, HAJA VISTA QUE O REFERIDO ARTIGO 15 PREVÊ A ENTREGA NA PORTARIA LOCALIZADA APENAS NO TÉRREO.". (evento 14, DEFESA PRÉVIA1, fl. 10)

Nesse ponto, convém salientar que o Poder Judiciário não deve se imiscuir no mérito do ato administrativo, sob pena de fazer as vezes do administrador e, por consequência, violar o princípio da separação dos Poderes (art. 2º da CRFB).

Entrementes, é função do Judiciário o controle da legalidade e da juridicidade do ato administrativo, em observância aos princípios estampados, dentre outras normas, no art. 37 da CRFB, como, inclusive, enunciam as Súmulas de números 346 e 473, ambas do STF, o que, ao fim, consubstancia o sistema de freios e contrapesos, inerente ao Estado Democrático de Direito e à função contramajoritária exercida pelo Judiciário. no caso em voga.

E, no exercício dessa função controladora, não se deve aferir a legitimidade da conduta da Administração Pública e dos seus agentes apenas sob o paradigma legal em sentido estrito, mas tendo como balizas jurídico-normativas, ainda, a Constituição da República, os eventuais tratados internacionais sobre o tema e as normas infra-legais, como os decretos, as portarias e as resoluções, o que a doutrina administrativista moderna convencionou chamar de princípio da juridicidade, com bem define Diogo de Figueiredo Moreira Neto1:

"O princípio da juridicidade, como já o denominava Adolf Merkl, em 1927,engloba, assim, três expressões distintas: o princípio da legalidade, o da legitimidade e o da moralidade, para altear-se como o mais importante dos princípios instrumentais, informando, entre muitas teorias de primacial relevância na dogmática jurídica, a das relações jurídicas, a das nulidades e a do controle da juridicidade O princípio da juridicidade corresponde ao que se enunciava como um ‘princípio da legalidade’, se tomado em sentido amplo, ou seja, não se o restringindo à mera submissão à lei, como produto das fontes legislativas, mas de reverência a toda a ordem jurídica.” 

Tal princípio é corroborado pelo art. 2º, parágrafo único, da Lei nº 9.784/1999, segundo o qual nos processos administrativos serão observados, entre outros, os critérios de atuação conforme a lei e o Direito.

Com efeito, da leitura dos artigos 3º e 4º, da Lei nº 6.538/78, infere-se que a empresa exploradora do serviço postal (a ECT) é obrigada a assegurar a continuidade dos serviços, observados os índices de confiabilidade, qualidade e eficiência.

Tal critério de discriminação, nessa perspectiva, não encontra qualquer amparo constitucional ou legal. Ou seja, o fato da portaria estar localizada a 1 (um) andar acima, por conta de elevação advinda de um morro - relevo geográfico comum à Cidade do Rio de Janeiro, não pode impedir os moradores de receberem os seus produtos, nem atrasaria o ritmo de outras entregas, visto que o funcionário da ECT não levaria mais que poucos minutos, talvez 1 (um), para subir o referido andar, não podendo diversas pessoas serem privadas de um serviço básico essencial por causa de infíma economia de tempo. 

Frise-se que o entendimento ora esposado se amolda à jurisprudência dos Tribunais Regionais Federais, como se dessume das seguintes ementas:

"ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ECT. SERVIÇO POSTAL DOMICILIAR. LEI 6.538/78. PORTARIA DO MINISTÉRIO DAS COMUNICAÇÕES Nº 6.206/15311/98. ATENDIMENTO ÀS CONDIÇÕES DE REGULARIZAÇÃO DOS LOGRADOUROS PÚBLICOS PELO MUNICÍPIO. PRINCÍPIOS DA UNIVERSALIDADE, DA IMPESSOALIDADE E DA ATUALIDADE DO SERVIÇO PÚBLICO. RESERVA DO POSSÍVEL. VIABILIDADE TÉCNICA E FINANCEIRA. IMPOSIÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER PELO PODER JUDICIÁRIO AO EXECUTIVO. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA HARMONIA E INDEPENDÊNCIA DOS PODERES, NOS TERMOS DO ART. 2º DA CF/88. INEXISTÊNCIA. É verdade que não pode ser imputada à ECT a responsabilidade pela entrega domiciliar de correspondências em logradouros não regularizados pelo Município, na medida em que a ordenação e a fiscalização do uso do solo e, por consequência, das vias públicas, constituem missão constitucional dos entes municipais, na forma do que dispõem o artigo 182 da Constituição Federal de 1988 e o Estatuto das Cidades.   Compete à União, nos termos do art. 21, X, da Constituição Federal, manter o serviço postal, serviço público essencial exercido pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT, conforme previsão do art. 2º, da Lei n. 6.538/78 e do Decreto-Lei n. 509/69.  Como detentora da exclusividade da prestação dos serviços postais, incluindo a entrega domiciliar de correspondência, não pode, a empresa pública, deixar de prestá-los, sob pena de parcela da população ficar completamente desassistida, em contrariedade aos princípios da impessoalidade e universalidade, que devem orientar a prestação dos serviços públicos. É atribuição da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos a prestação de serviço público de entrega domiciliar de correspondência (artigo 21, inciso X, da Constituição Federal, e artigos 2º e 3º da Lei n.º 6.538/1978), não podendo se esquivar do cumprimento de sua obrigação constitucional em determinadas localidades, sob a alegação de falta de pessoal, situação cuja solução está exclusivamente em seu poder. É dever atribuído ao Poder Judiciário atuar inclusive nos casos de omissão inconstitucional. A omissão parcial, decorrente da concretização insuficiente de norma constitucional, como é o caso do oferecimento do serviço postal, é passível de ser afastada por meio da intervenção judicial, sobretudo porque, no caso dos autos, a norma prevê que a União deverá oferecer o serviço público, não havendo margem de discricionariedade para que não o faça." (TRF4, AC 5004598-08.2016.4.04.7111, QUARTA TURMA, Relator LUÍS ALBERTO D'AZEVEDO AURVALLE, juntado aos autos em 16/02/2022).

"ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS - ECT. LEI 6.538/1978.   PORTARIA DO MINISTÉRIO DAS COMUNICAÇÕES Nº   6.206/2015. ENTREGA DOMICILIAR DE CORRESPONDÊNCIAS. LOGRADOUROS. OMISSÃO NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS POSTAIS.  1.  É atribuição da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos a prestação de serviço público de entrega domiciliar de correspondência a todos os destinatários das correspondências que possam ser identificados e que se encontrem em localidades cujo acesso não se mostra inacessível para os seus funcionários, sem qualquer discriminação, consoante a Lei nº 6.538/78 e a Portaria do Ministério das Comunicações nº 6.206/2015."  (TRF4, AC 5005484-82.2017.4.04.7107, TERCEIRA TURMA, Relatora CARLA EVELISE JUSTINO HENDGES, juntado aos autos em 05/10/2021).

"ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ECT. SERVIÇO POSTAL. SERVIÇO PÚBLICO. PRIVILÉGIO DA EXCLUSIVIDADE. GARANTIA DE SERVIÇO POSTAL. DIFICULDADES NÃO COMPROVADAS. POSSIBILIDADE DE PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. 1. É atribuição da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT), sob o privilégio da exclusividade, a prestação do serviço público de entrega domiciliar de correspondência, consoante o artigo 21, X, da Constituição Federal e o artigo 2º da Lei n. 6.538/78. 2. Não se pode admitir que a empresa pública, detentora de exclusividade dos serviços postais, esquive-se de suas funções alegando dificuldades de acesso e ausência de adequada identificação das residências dos destinatários de correspondência ou a eventual carência de pessoal em seu quadro de servidores. 3. Em se tratando de serviço público essencial e que somente pode ser executado pela ré, criada especificamente para tal finalidade, inviável a negativa de tal prestação." (TRF4, AC 5000500-47.2016.4.04.7121, QUARTA TURMA, Relator SÉRGIO RENATO TEJADA GARCIA, juntado aos autos em 09/10/2020).

"ADMINISTRATIVO. ECT. ENTREGA DE CORRESPONDÊNCIA EM BLOCOS NO INTERIOR DE CONJUNTO HABITACIONAL. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS QUE DEVE ATENDER À COLETIVIDADE. SENTENÇA MANTIDA. 1. Trata-se de recurso de apelação interposto pela ECT contra sentença proferida em ação ordinária, que julgou procedente em parte o pedido para condenar a ECT a entregar a correspondência na portaria de cada um dos prédios, e julgou improcedente o pedido de indenização por danos morais. 2. Da análise dos autos, e como bem destacado pelo Juízo a quo, não obstante os edifícios pertençam a um mesmo conjunto habitacional, cada um deles possui entrada independente, cuja identificação encontra-se plenamente individualizada, caixa receptora de correspondências própria, portaria e porteiros próprios. Portanto, não se justifica que os edifícios sejam reunidos e tratados, para efeitos de prestação do serviço postal, como uma unidade residencial. 3. Por outro lado, a entrega de correspondências é serviço público a cargo da União, que o realiza através da ECT. Logo, sua prestação deve ser destinada à satisfação da coletividade, atendendo aos princípios da universalidade, impessoalidade e da eficiência. Nesse mesmo sentido: TRF2, 7ª Turma Especializada, AG 0001269-28.2013.4.02.0000, Rel. Des. Fed. LUIZ PAULO DA SILVA ARAUJO FILHO, DJE 17.4.2013; TRF4, 4ª Turma, AC 200871130016930, Rel. Des. Fed. VALDEMAR CAPELETTI, DJE 22.2.2010. 4. A ECT, nos termos do art. 12 do Decreto-Lei nº 509/1969, goza de privilégios referentes a foro, prazos e custas processuais concedidos à Fazenda Pública. Todavia, a isenção no que diz respeito às custas processuais não exime a ECT de reembolsar à parte vencedora das despesas que foram adiantadas por esta, em razão do ônus da sucumbência, que deve ser suportado pela parte vencida na demanda. 5. Apelação não provida." (Apelação nº 0000928-11.2012.4.02.5117, Quinta Turma Especializada, Rel. Des. Ricardo Perlingeiro, julg. em 20.6.2017).

Por outro prisma, importa destacar que não se está adotando entendimento genérico e universalizante, a denotar que todos os destinatários de encomendas e correspondências, onde quer que se encontrem, e independentemente das circunstâncias do local, devem recebê-las, em suas residências, diretamente dos funcionários da ECT.

Por certo, não se desconhecem as realidades sociais e estruturais dos diversos logradouros e residências, as quais requerem detida avaliação e normatização administrativa para, de modo fundamentado e em conformidade com as leis de regência e a Constituição da República, disciplinar o procedimento de entrega de correspondências e encomendas em residências por parte da ECT, inclusive prevendo a respectiva inviabilidade, em hipóteses específicas.

O caso em exame, todavia, não apresenta qualquer fator ou circunstância apta a suprimir o direito dos moradores do condomínio em ter suas correspondências entregues, uma vez que o argumento central eleito pela ré consistiu na mera alegação de ter que subir 1 (um) andar de elevador, o que de fato é comprovado pelas fotografias do evento 1, OUT8, demonstrando que há entradas diversas para os dois blocos que constituem a numeração 166 da Rua Pedro Américo.

Em conclusão, depura-se que a parte autora demonstrou o fato constitutivo do direito alegado, ao qual a demandada não apresentou óbice idôneo, na linha do art. 373 do CPC, o que impõe a sua condenação a restabelecer o serviço de entrega de correspondências e encomendas diretamente na portaria da parte autora.

 

Ante o exposto, com base na fundamentação em epígrafe, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS, com espeque no art. 487, I, do CPC, para CONDENAR A ECT A RESTABELECER, NO PRAZO DE 30 (TRINTA) DIAS, O SERVIÇO DE ENTREGA DE ENCOMENDAS E CORRESPONDÊNCIAS, DIRETAMENTE, no endereço Condomínio do Edifício Lucia Maria e suas unidades, na sua portaria, a qual fica localizada na Rua Pedro Américo nº 166, Bloco B, Catete, Rio de Janeiro/RJ.

Defiro a isenção de custas requerida pela parte ré, ante a orientação que vem prevalecendo no STF no sentido de serem estendidos à ECT todos os privilégios concedidos à Fazenda Pública considerando-se recepcionadas pela CR/88 as disposições contidas no Decreto nº. 509/69 (decisão plenária RE nº. 220.906).

(...)"

 

Em suas razões a ECT reitera os argumentos da contestação, no sentido de que, de acordo com as normas que disciplinam sua atividade, estaria desobrigada da entrega de objetos e encomendas diretamente na portaria do condomínio autor. 

É o breve relatório.

 

VOTO

Não vislumbro na sentença qualquer mácula que mereça reforma.

O Juízo de origem entendeu corretamente que a ECT deve restabelecer o serviço de entrega de correspondências e encomendas diretamente na portaria do Condomínio autor, ainda que esta esteja localizada um andar acima do piso térreo.

De fato, em se tratando de serviço público de caráter essencial, e tendo presente as peculiaridades do caso concreto, não soa razoável que o direito dos condôminos a receber correspondências e encomendas seja suprimido unicamente pelo fato de o funcionários dos Correios ter de subir um andar de elevador. 

Nesse contexto, entendo que a sentença de procedência parcial do pedido merece ser mantida por seus próprios fundamentos, nos termos do artigo 46 da Lei n° 9.099/1995, uma vez que está correta a análise procedida pelo magistrado e devidamente fundamentada, sendo certo que os argumentos trazidos pelo recorrente não são aptos a afastar a decisão de primeiro grau.

Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.

 Sobre a forma de decidir adotada, já se manifestou o Colendo Supremo Tribunal Federal, verbis:

“CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. ART. 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INOCORRÊNCIA. JUIZADO ESPECIAL. LEI Nº 9.099/95. FUNDAMENTOS DA SENTENÇA ADOTADOS PELO ACÓRDÃO RECORRIDO.1. Decisão fundamentada de Turma Recursal, sucinta e contrária aos interesses da parte que, com base na Lei 9.099/95, adota os fundamentos da sentença por seus próprios fundamentos, não viola o art. 93, IX, da Constituição Federal. Precedentes. 2. Agravo regimental improvido.” (STF, AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO: AI 701043 RJ, Relator(a): Min. ELLEN GRACIE, Julgamento: 04/08/2009, Órgão Julgador: Segunda Turma, Publicação: DJe-162 DIVULG 27-08-2009 PUBLIC 28-08-2009 EMENT VOL-02371-13 PP-02589 – v.g.)”

Do exposto, VOTO POR CONHECER DO RECURSO E NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença de primeiro grau por seus próprios fundamentos e conforme fundamentos acima expendidos. Sem custas. Condeno a ECT em honorários que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa. Intimadas as partes e certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa e devolvam-se os autos ao Juízo de origem.

 



Documento eletrônico assinado por CYNTHIA LEITE MARQUES, Juíza Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510014409191v12 e do código CRC 40043a4f.

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1. MOREIRA NETO, Diogo de Figueiredo. Curso de direito administrativo. 16ª ed., Rio de Janeiro, Forense, 2014, p. 85.

 



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Seção Judiciária do Rio de Janeiro
8ª Turma Recursal - 1º Juiz Relator (RJ)

RECURSO CÍVEL Nº 5111686-34.2023.4.02.5101/RJ

RELATORA: Juíza Federal CYNTHIA LEITE MARQUES

 

administrativo. empresa brasileira de correios e télegrafos - ect. obrigação de fazer. restabelecimento da entrega de objetos e encomendas postais destinadas a endereço situado em condomínio residencial. portaria situada no primeiro piso acima do térreo. sentença procedente em parte. recurso da ect. sentença que merece ser mantida pelos próprios fundamentos, na forma do art. 46 da lei nº 9.099/95. recurso conhecido e desprovido.

 

ACÓRDÃO

A 8ª Turma Recursal do Rio de Janeiro decidiu, por unanimidade, CONHECER DO RECURSO E NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença de primeiro grau por seus próprios fundamentos e conforme fundamentos acima expendidos. Sem custas. Condeno a ECT em honorários que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa. Intimadas as partes e certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa e devolvam-se os autos ao Juízo de origem, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Rio de Janeiro, 01 de outubro de 2024.



Documento eletrônico assinado por CYNTHIA LEITE MARQUES, Juíza Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510014409192v4 e do código CRC 9971304e.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Justiça Federal da 2ª Região
Seção Judiciária do Rio de Janeiro

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO EXTRAORDINÁRIA DE 01/10/2024

RECURSO CÍVEL Nº 5111686-34.2023.4.02.5101/RJ

RELATORA: Juíza Federal CYNTHIA LEITE MARQUES

PRESIDENTE: Juíza Federal DANIELLA ROCHA SANTOS FERREIRA DE SOUZA MOTTA

Certifico que a 8ª Turma Recursal do Rio de Janeiro, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 8ª TURMA RECURSAL DO RIO DE JANEIRO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER DO RECURSO E NEGAR-LHE PROVIMENTO, MANTENDO A SENTENÇA DE PRIMEIRO GRAU POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS E CONFORME FUNDAMENTOS ACIMA EXPENDIDOS. SEM CUSTAS. CONDENO A ECT EM HONORÁRIOS QUE FIXO EM 10% SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA. INTIMADAS AS PARTES E CERTIFICADO O TRÂNSITO EM JULGADO, DÊ-SE BAIXA E DEVOLVAM-SE OS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal CYNTHIA LEITE MARQUES

Votante: Juíza Federal CYNTHIA LEITE MARQUES

Votante: Juiz Federal FABRICIO FERNANDES DE CASTRO

Votante: Juíza Federal DANIELLA ROCHA SANTOS FERREIRA DE SOUZA MOTTA

FABIANI REGIS DA SILVA GUIMARÃES GONÇALVES

Secretária



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