Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Rio de Janeiro
8ª Turma Recursal - 2º Juiz Relator (RJ)

RECURSO CÍVEL Nº 0027833-48.2012.4.02.5151/RJ

RELATOR: Juiz Federal FABRICIO FERNANDES DE CASTRO

RELATÓRIO

 

Trata-se de processo ajuizado por M. N. F., em face do INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - INSS e UNIÃO – FAZENDA NACIONAL, objetivando a suspensão e repetição dos valores descontados a título de contribuição previdenciária incidente sobre a GDASS referente à parcela que não for levada para inatividade.

A sentença (Evento 13) julgou improcedente o pedido, sendo a decisão mantida pela 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais (Evento 30).

Nota-se que foi interposto pedido de Uniformização de Jurisprudência pela parte autora (Evento 38), sendo o feito devolvido a esta Turma Recursal, a partir da análise do caso concreto, visando a aplicação da tese firmada pela TRU do RJ.

Verifica-se ainda a suspensão do feito (Evento 53) até que a matéria seja julgada pela TRU.

​A Turma Recursal do Rio de Janeiro (Evento 74) determinou pela remessa dos autos à Turma Recursal competente, objetivando a análise da aplicação da tese firmada pela TRU das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da 2º Região:

"DESPACHO/DECISÃO

 

1. Trata-se de pedido de uniformização regional de interpretação de lei federal (Evento 38, IncUniJur22) interposto, tempestivamente, pela autora contra a decisão da 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais do Rio de Janeiro (Evento 30, RELVOTOACORDAO43), conforme a ementa do acórdão:  

TRIBUTÁRIO. RESTITUIÇÃO DE CONTRIBUIÇÃO PARA A SEGURIDADE SOCIAL (PSS). SERVIDOR PÚBLICO. VERBA REMUNERATÓRIA. POSSIBILIDADE DE COMPUTO PARA A INATIVAÇÃO. TRIBUTO DEVIDO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

2. Em consulta ao Portal da Transparência, infere-se que a autora ingressou no serviço público antes da Emenda Constitucional nº 47/2005:

(https://portaldatransparencia.gov.br/servidores/694492)

*Acesso em 22/05/2024 às 14:17

3. Com efeito, à luz da decisão de suspensão (Evento 64, DESPADEC49), no processo 0166002-12.2017.4.02.5160 a Turma Regional de Uniformização seguiu o entendimento do Supremo Tribunal Federal no sentido de que somente as parcelas que podem ser incorporadas à remuneração do servidor para fins de aposentadoria podem sofrer a incidência da contribuição previdenciária (Evento 75, TRASLADO1, fls. 60/61):

INCIDENTE REGIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO. TRIBUTÁRIO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE GRATIFICAÇÃO. INGRESSO NO SERVIÇO PÚBLICO EM 2009. O ART. 87 DA LEI 13.324/2016 NÃO É APLICÁVEL AOS CASOS DE SERVIDORES QUE TENHAM INGRESSADO NO SERVIÇO PÚBLICO APÓS A EMENTA CONSTITUCIONAL Nº 47/2005. CASO EM QUE O AUTOR INGRESSOU NO SERVIÇO PÚBLICO EM 2009. RECURSO DESPROVIDO, UMA VEZ QUE OS LIMITES DESTE PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO REGIONAL (PUR) NÃO ENSEJAVAM A REVISÃO DO MÉRITO SOBRE A INCIDÊNCIA DO PSS NO CASO CONCRETO. 

1. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal firmou-se no sentido de que somente as parcelas que podem ser incorporadas à remuneração do servidor para fins de aposentadoria podem sofrer a incidência da contribuição previdenciária (AI-AgR 712880, 1ª Turma, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, decisão: 26.05.2009; RE-AgR 389903, 1ª Turma, Rel. Min. Eros Grau, decisão: 21.02.2006; AI-AgR 603537, 2ª Turma, Rel. Min. Eros Grau, decisão: 27.02.2007; AI-AgR 710361, 1ª Turma, rel. Min. Carmen Lucia, decisão: 07.04.2009)

No mesmo sentido, Ambas as Turmas integrantes da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça consolidaram posicionamento no sentido de que é legítima a incidência de contribuição previdenciária sobre as verbas percebidas por servidores públicos a título de terço constitucional de férias, abono pecuniário resultante da conversão de um terço de férias e horas extras, pois possuem caráter remuneratório. (REsp 972.451/DF, Rel. Ministra DENISE ARRUDA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 14/04/2009, DJe 11/05/2009). 

2. O autor/recorrido ingressou no serviço público em 29/09/2009, conforme fls. 73 e 236, pelo que não se lhe aplica o disposto no art. 87 da Lei 13.324/2016, segundo o Processo 0166002-12.2017.4.02.5160/TRF2, Evento 39, RELVOTO1, Página 2 0166002-12.2017.4.02.5160 20000562567 .V7 qual é facultado aos servidores, aos aposentados e aos pensionistas que estejam sujeitos ao disposto nos arts. 3º , 6º ou 6º-A da Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003 , ou no art. 3º da Emenda Constitucional nº 47, de 5 de julho de 2005, optar pela incorporação de gratificações de desempenho aos proventos de aposentadoria ou de pensão, nos termos dos arts. 88 e 89, relativamente aos seguintes cargos, planos e carreiras: (...) (g.n.). 

Assim é que deve prevalecer o entendimento adotado no acórdão recorrido. 

3. Diante do exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao incidente.

4. Nesta senda, apesar do caso paradigma acima tratar de servidor que ingressou no serviço após a Emenda Constitucional nº 47/2005, verifica-se que a mesma conclusão ocorre em relação ao servidor que ingressou antes, conforme entendimento dominante do Superior Tribunal de Justiça que espelha o da Suprema Corte (grifos nossos):

CONSTITUCIONAL, TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSOS ESPECIAIS. CONTRIBUIÇÃO PARA O PLANO DE SEGURIDADE DO SERVIDOR - PSS. NÃO INCIDÊNCIA SOBRE VERBAS NÃO INCORPORÁVEIS AOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA DO SERVIDOR PÚBLICO. JULGAMENTO, PELO STF, EM REGIME DE REPERCUSSÃO GERAL. RE 593.068/SC. RECURSO ESPECIAL DOS AUTORES QUE SE MANTÉM IMPROVIDO, RECURSO ESPECIAL DA UNIVERSIDADE FEDERAL DE SANTA MARIA IMPROVIDO E RECURSO ESPECIAL DA UNIÃO PROVIDO APENAS EM PARTE, EM JUÍZO DE RETRATAÇÃO.
I. Recursos Especiais dos autores e das rés em ação ordinária - União e Universidade Federal de Santa Maria -, interpostos contra acórdão publicado na vigência do CPC/73.
II. Na origem, trata-se de ação ordinária, ajuizada por César Augusto Guimarães e outros, servidores públicos federais civis, em 27/01/2003, contra a União e a Universidade Federal de Santa Maria - UFSM, visando a suspensão do desconto da contribuição para o Plano de Seguridade Social do Servidor - PSS, assim como a restituição dos valores já descontados, a título de tal contribuição, sobre as verbas indenizatórias e remuneratórias relacionadas na petição inicial: gratificação natalina, diárias, auxílio fardamento, gratificação de compensação orgânica a que se refere o art. 18 da Lei 8.237/91, gratificação ou adicional natalino (décimo terceiro salário), abono pecuniário, adicional ou auxílio natalidade, adicional ou auxílio funeral, adicional de férias, adicional de prestação de serviço extraordinário, adicional noturno, adicional por tempo de serviço, conversão de licença prêmio em pecúnia, adicional de insalubridade, adicional de periculosidade ou pelo exercício de atividades penosas, hora repouso e alimentação e adicional de sobreaviso, retribuição devida pelo exercício de cargo enquadrável no artigo 62 da Lei 8.112/90 (CD, FG ou outras), bem como sobre qualquer outra nova parcela que venha a ser criada e que não se incorpore aos proventos.
(...)
VI. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 593.068/SC, à luz do que dispõem os arts. 40, §§ 3º e 12, e 201, § 11, da Constituição Federal, fixou a tese de que "não incide contribuição previdenciária sobre verba não incorporável aos proventos de aposentadoria do servidor público, tais como terço de férias, serviços extraordinários, adicional noturno e adicional de insalubridade" (STF, RE 593.068/SC, Rel. Ministro ROBERTO BARROSO, TRIBUNAL PLENO, DJe de 22/03/2019).
VII. Mesmo antes de concluído o julgamento do aludido Recurso Extraordinário, o Superior Tribunal de Justiça já havia realinhado a sua jurisprudência à orientação predominante no Supremo Tribunal Federal, no sentido da incidência de contribuição para o Plano de Seguridade Social do Servidor - PSS apenas sobre parcelas incorporáveis aos proventos de aposentadoria do servidor público, excluídas as verbas indenizatórias e as parcelas de natureza remuneratória não incorporáveis a tais proventos. Precedentes: STJ, REsp 1.239.203/PR, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 01/02/2013; AgRg no REsp 1.366.263/DF, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 06/09/2013; AgRg no REsp 1.056.203/DF, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 06/04/2015.

VIII. No caso, no Recurso Extraordinário aviado contra o acórdão proferido pela Segunda Turma do STJ, os autores requereram "seja declarada a não-incidência da contribuição previdenciária, prevista na Lei 9.783/99, sobre adicional de 1/3 sobre as férias, adicional de prestação de serviço extraordinário, gratificação natalina, diárias que excedam 50% da remuneração, adicional noturno, adicional por tempo de serviço, adicional de insalubridade, adicional de periculosidade, adicional pelo exercício de atividades penosas, hora repouso, adicional de sobreaviso, hora alimentação, auxílio fardamento, gratificação de compensação orgânica, adicional natalidade, abono pecuniário, adicional funeral e conversão de licença prêmio em pecúnia".
IX. Impõe-se a adequação do acórdão da Segunda Turma, ora submetido a juízo de retratação, para aplicar a tese fixada pelo STF, no RE 593.068/SC, em sede de repercussão geral, no sentido de que "não incide contribuição previdenciária sobre verba não incorporável aos proventos de aposentadoria do servidor público, tais como terço de férias, serviços extraordinários, adicional noturno e adicional de insalubridade".
X. Em relação às rubricas intituladas, no Recurso Extraordinário, como gratificação de compensação orgânica, auxílio fardamento, hora repouso, hora alimentação, adicional de sobreaviso, adicional por tempo de serviço e gratificação natalina, não ensejam elas juízo positivo de retratação. Com efeito, o art. 1º, III, da Lei 8.852/94 faz remissão à gratificação de compensação orgânica e ao auxílio fardamento, previstos, respectivamente, nos arts. 18 e 53 da Lei 8.237/91, que dispõe sobre a remuneração dos servidores militares federais das Forças Armadas. Quanto a essas duas rubricas, o Tribunal de origem consignou que os autores desta ação não possuem interesse de agir, no particular, já que são servidores públicos federais civis.
XI. O art. 1º, III, da Lei 8.852/94 menciona, em sua alínea q, outras três rubricas relacionadas no Recurso Extraordinário - hora repouso, hora alimentação e adicional de sobreaviso - , a que se referem, respectivamente, o inciso II do art. 3º e o inciso II do art. 6º da Lei 5.811/72, que se aplica "aos empregados que prestam serviços em atividades de exploração, perfuração, produção e refinação de petróleo, bem como na industrialização do xisto, na indústria petroquímica e no transporte de petróleo e seus derivados por meio de dutos". Quanto a estas três rubricas, igualmente, os autores não possuem interesse processual, pois eles se qualificaram, na petição inicial, como servidores públicos civis ativos da Universidade Federal de Santa Maria (UFSM).
XII. No caso, ao decidir que o adicional por tempo de serviço integra os proventos de aposentadoria e, por isso, sobre ele incide contribuição previdenciária, o acórdão do Tribunal de origem, anteriormente confirmado por esta Segunda Turma, não divergiu, no particular, da orientação firmada pelo STF, no RE 593.068/SC, sob o regime de repercussão geral.
XIII. No que se refere à gratificação natalina, o anterior acórdão desta Corte, sem qualquer limitação temporal quanto à incidência da contribuição ao PSS sobre a gratificação natalina do ano de 1999, está em consonância com a Súmula 688 do STF ("É legítima a incidência da contribuição previdenciária sobre o 13º salário"). No entanto, na petição inicial, foi formulado pedido subsidiário, a fim de que, "caso seja do entendimento do MM. Juiz de que a contribuição sobre a gratificação natalina, incidente no ano de 1999 (Portaria Normativa SRH nº 05, de 12 de maio de 1999), é devida, que esta seja reduzida a apenas 8/12 ou 2/3 do montante arrecadado". Ao acolher tal pedido subsidiário, o Tribunal de origem divergiu da jurisprudência do STJ (REsp 873.308/RS, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, DJU de 31/10/2006; REsp 840.585/RS, Rel. Ministro JOSÉ DELGADO, PRIMEIRA TURMA, DJU de 09/11/2006). No acórdão ora submetido ao juízo de retratação - mesmo à luz do entendimento atualmente superado de que "somente se excluem da base de cálculo da contribuição previdenciária de servidor público as verbas expressamente excluídas pelo parágrafo único do art. 1º da Lei 9.783/99 e art. 4º, § 1º, da Lei 10.887/2004" -, foi provido o Recurso Especial da União, de cujas razões recursais destaca-se, no particular, a alegação de que, "no que se refere à incidência da contribuição previdenciária somente a partir de maio de 1999 sobre a gratificação natalina, merece também reforma o julgado tendo em vista o disposto no art. 144 do CTN c/c art. 64 da Lei 8.112/90".
Nesse contexto, mediante novo julgamento do Recurso Especial da União, anteriormente provido, fica o mesmo, agora, provido apenas em parte, tão somente para, reformando parcialmente o acórdão do Tribunal de origem, julgar improcedente o pedido subsidiário formulado no item "b.5" da petição inicial, ou seja, de que, a se entender, devida a incidência da contribuição previdenciária sobre a gratificação natalina de 1999, que a sua base de cálculo seja reduzida a 8/12 (oito doze avos) ou 2/3 (dois terços) de seu montante integral. A contribuição para o PSS, assim, deve incidir sobre a totalidade da gratificação natalina de 1999, nos moldes do art. 144 do CTN.
XIV. Recurso Especial dos autores que se mantém improvido. Recurso Especial da Universidade Federal de Santa Maria improvido. Recurso Especial da União provido apenas em parte, em juízo de retratação, previsto no art. 1.040, II, do CPC/2015, para reconhecer a incidência de contribuição para o Plano de Seguridade Social do Servidor - PSS sobre a totalidade da gratificação natalina referente ao ano de 1999.


(REsp n. 921.873/RS, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 1/9/2020, DJe de 11/9/2020.)

(https://scon.stj.jus.br/SCON/GetInteiroTeorDoAcordao?num_registro=200700238842&dt_publicacao=11/09/2020)

5. Desta forma, necessária a remessa dos autos à Turma Recursal competente para, com base no caso concreto, analisar a aplicação da tese firmada pela Turma Regional de Uniformização de Jurisprudência das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da 2ª Região:

"Somente as parcelas que podem ser incorporadas à remuneração do servidor para fins de aposentadoria podem sofrer a incidência da contribuição previdenciária."

6. Ante o exposto, a se considerar que o acórdão recorrido, ao menos em tese, está em confronto com o entendimento firmado pela Turma Regional de Uniformização de Jurisprudência das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da 2ª Região, encaminho os autos do processo à livre distribuição para uma das Turmas Recursais competentes sobre a matéria.

7. Intimem-se as partes."

VOTO

Pois bem, a situação fática dos autos indica que a parte autora ao passar para a inatividade ou poderá exercer a opção da Lei 13.324/16, ou terá no regime de aposentadoria o aproveitamento do valor tributado pelo PSS no cálculo dos proventos. Portanto, mantém a Turma a decisão recorrida para fins de uniformização, já que não está em confronto com a tese da TRU indicada. 

Pelo exposto, VOTO POR NÃO EXERCER O JUÍZO DE RETRATAÇÃO E MANTER A IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. DETERMINO A DEVOLUÇÃO DOS PRESENTES AUTOS À PRESIDÊNCIA DAS TURMAS RECURSAIS PARA AS PROVIDÊNCIAS QUE ENTENDER NECESSÁRIAS. 



Documento eletrônico assinado por FABRICIO FERNANDES DE CASTRO, Juiz Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510014404899v5 e do código CRC 2d886938.

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8ª Turma Recursal - 2º Juiz Relator (RJ)

RECURSO CÍVEL Nº 0027833-48.2012.4.02.5151/RJ

RELATOR: Juiz Federal FABRICIO FERNANDES DE CASTRO

JUÍZO DE RETRATAÇÃO. TRIBUTÁRIO. PSS SOBRE GDASS. SENTENÇA IMPROCEDENTE. RECURSO DA PARTE AUTORA DESPROVIDO. PSS SOBRE O EXCEDENTE DE GRATIFICAÇÃO QUE NÃO FOR INCORPORADO À FUTURA APOSENTADORIA DO SERVIDOR.  OPÇÃO DA LEI 13.324/16 OU TERÁ NO REGIME DE APOSENTADORIA O APROVEITAMENTO DO VALOR TRIBUTADO PELO PSS NO CÁLCULO DOS PROVENTOS. INCABÍVEL RETRATAÇÃO.

 

ACÓRDÃO

A 8ª Turma Recursal do Rio de Janeiro decidiu, por unanimidade, NÃO EXERCER O JUÍZO DE RETRATAÇÃO E MANTER A IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. DETERMINO A DEVOLUÇÃO DOS PRESENTES AUTOS À PRESIDÊNCIA DAS TURMAS RECURSAIS PARA AS PROVIDÊNCIAS QUE ENTENDER NECESSÁRIAS, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Rio de Janeiro, 01 de outubro de 2024.



Documento eletrônico assinado por FABRICIO FERNANDES DE CASTRO, Juiz Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510014404901v5 e do código CRC a3f69656.

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Extrato de Ata
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Justiça Federal da 2ª Região
Seção Judiciária do Rio de Janeiro

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO EXTRAORDINÁRIA DE 01/10/2024

RECURSO CÍVEL Nº 0027833-48.2012.4.02.5151/RJ

RELATOR: Juiz Federal FABRICIO FERNANDES DE CASTRO

PRESIDENTE: Juíza Federal DANIELLA ROCHA SANTOS FERREIRA DE SOUZA MOTTA

Certifico que a 8ª Turma Recursal do Rio de Janeiro, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 8ª TURMA RECURSAL DO RIO DE JANEIRO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NÃO EXERCER O JUÍZO DE RETRATAÇÃO E MANTER A IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. DETERMINO A DEVOLUÇÃO DOS PRESENTES AUTOS À PRESIDÊNCIA DAS TURMAS RECURSAIS PARA AS PROVIDÊNCIAS QUE ENTENDER NECESSÁRIAS.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal FABRICIO FERNANDES DE CASTRO

Votante: Juiz Federal FABRICIO FERNANDES DE CASTRO

Votante: Juíza Federal DANIELLA ROCHA SANTOS FERREIRA DE SOUZA MOTTA

Votante: Juíza Federal CYNTHIA LEITE MARQUES

FABIANI REGIS DA SILVA GUIMARÃES GONÇALVES

Secretária



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