Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Rio de Janeiro
3ª Turma Recursal - 3º Juiz Relator (RJ)

RECURSO CÍVEL Nº 5009210-98.2022.4.02.5117/RJ

RELATORA: Juíza Federal FLAVIA HEINE PEIXOTO

RELATÓRIO

Trata-se de Recurso Inominado interposto pela parte autora (evento 49), externando inconformismo com a sentença (evento 45) que julgou seus pedidos improcedentes.

Sustenta que o PPP informa que houve exposição de forma habitual e permanente a agentes nocivos biológicos durante todo o período em que laborou como Terapeuta Ocupacional e Agente Comunitária; que mantinha contato habitual e permanente com pacientes, muitos deles portadores de doenças infectocontagiosas, o que evidencia exposição a agentes biológicos; que o PPP informa exposição a agentes nocivos na rotina trabalho, biológicos e risco de acidentes ao manusear materiais perfurocortantes; que para configuração de atividade especial por exposição a agentes biológicos, não é necessário que a exposição ocorra durante toda a jornada de trabalho, bastando  o constante risco de contaminação; que a jurisprudência reconhece que a utilização de EPI não é capaz de eliminar por completo o risco de contágio, em se tratando de agentes biológicos; que, além das provas documentais, também apresentou prova emprestada no evento 27, que comprova que esteve exposta a agentes nocivos biológicos e químicos durante seu vínculo com a Fundação Municipal de Saúde de São Gonçalo.

 Por fim, requer a reforma da sentença para que os períodos de 10/09/2008 a 28/02/2010, de 10/06/2013 a 30/06/2015, de 01/07/2015 a 11/07/2015, de 13/08/2015 a 31/10/2015, de 01/11/2015 a 30/01/2016 e de 01/05/2019 a 12/11/2019 sejam considerados especiais, para que lhe seja concedido o benefício de aposentadoria.

É o relatório do necessário. Decido.

VOTO

Os períodos controvertidos são de 10/09/2008 a 28/02/2010, de 10/06/2013 a 30/06/2015, de 01/07/2015 a 11/07/2015, de 13/08/2015 a 31/10/2015, de 01/11/2015 a 30/01/2016 e de 01/05/2019 a 12/11/2019 (Supervisora de Terapia Ocupacional).

No que respeita ao trabalho exercido pelo segurado sob condições especiais, até a publicação da Emenda Constitucional nº 103/2019, ocorrida em 13/11/2019, o reconhecimento da especialidade pressupunha o exercício de atividades que  “prejudicassem a saúde ou a integridade física do segurado” (art. 201, CF/88). Após seu advento,  o reconhecimento de tempo especial se limita às atividades exercidas “com efetiva exposição a agentes químicos, físicos e biológicos prejudiciais à saúde, ou associação desses agentes”. Ao mesmo tempo, vedou o reconhecimento de tempo especial devido exclusivamente à atividade, bem como a conversão de tempo especial após sua vigência (art. 19). Já para a obtenção de aposentadoria especial, a EC 103/19 previu novas regras.

Para a aferição dos agentes nocivos químicos, físicos e biológicos, bem como à periculosidade da atividade, as disposições da legislação trabalhista relativas à caracterização de atividade ou operações insalubres previstas na Norma Regulamentadora nº 15 (NR-15), passaram a influir na consideração a respeito da natureza de uma atividade, isto é, para defini-la como especial ou comum, a partir de 3/12/1998 (MP 1.729, convertida na Lei nº 9.732/1998). Nesse sentido firmou-se a jurisprudência da Turma Nacional de Uniformização (PEDILEF 50046382620124047112 E PEDILEF 50046382620124047112, relator juiz federal Daniel Machado da Rocha, pub. dou 13/09/2016).

Quanto às diversas alterações legislativas para aferição do tempo especial, adotam-se as seguintes premissas:

a) até 28/4/1995 – exercício de atividade considerada especial pelos anexos aos Decretos 53.831/64 e 83.080/79 ou exposição ao agente nocivo, nos termos dos anexos aos referidos decretos (formulários DSS 8030 ou SB 40). A relação dos agentes físicos, químicos e biológicos contidos nesses anexos é exaustiva. A avaliação da exposição aos agentes químicos e biológicos, neste período, será sempre qualitativa, por presunção de exposição;

b) de 29/4/1995 a 5/3/1997 – somente exposição aos agentes nocivos, conforme anexos aos Decretos 53.831/64 e 83.080/79 (formulários DSS 8030 ou SB 40). Também aqui a avaliação da exposição aos agentes físicos, químicos e biológicos será sempre qualitativa.

c) de 6/3/1997 em diante - somente exposição aos agentes nocivos da tabela anexa aos Decretos 2.172/97 e 3.048/99, sendo que, a partir de 10/12/1997, como advento da Lei 9.528, que acrescentou o § 1º  ao art. 58 da Lei 8213/91, passou a haver exigência de identificação dos engenheiros ou médicos de segurança do trabalho responsáveis pela avaliação das condições ambientais. Nesse sentido:

"(...)A necessidade de comprovação do exercício de atividade insalubre/perigosa por meio de laudo pericial elaborado por médico ou engenheiro de segurança do trabalho é exigência criada a partir do advento da Lei 9.528, de 10/12/1997.

(Processo 0054750-18.2016.4.02.5102, TRF2, 2a Turma Especializada, Desembargador Federal Marcelo Ferreira de Souza Granado,  disponibilizado em 16/06/2021)".

A avaliação da exposição nociva será qualitativa ou quantitativa, conforme previstos nos Anexos 11, 12, 13 e 13-A da NR-15. Quanto aos agentes reconhecidamente cancerígenos (LINACH), será sempre qualitativa.

No que tange à UTILIZAÇÃO DE PPP SEM A APRESENTAÇÃO DE LAUDO TÉCNICO, ela é possível, nos termos do §4º do art. 58 da Lei nº 8.213/91 e §9º do art. 68 do Decreto nº 3048/99, desde que nele constem os dados administrativos da empresa e do trabalhador, os registros ambientais dos agentes nocivos,  a verificação de habitualidade e permanência da exposição, ainda que através da descrição das atividades, a identificação dos engenheiros ou médicos de segurança do trabalho responsáveis pela avaliação das condições ambientais de trabalho no laudo que serviu de lastro para o PPP e o nome, cargo e NIT do responsável pela assinatura do documento, e por fim o carimbo da empresa.  Se houver inconsistências no PPP, deve-se analisar o laudo técnico que o embasou, a fim de que sejam obtidas maiores informações a respeito do que ocorreu no ambiente laboral em determinado período. Outrossim, a IN 128 INSS/PRES, de 28/03/2022, atualmente em vigor, prevê em seu artigo 274 que será dispensada a apresentação do laudo técnico quando for apresentado PPP.

Em relação à HABITUALIDADE E PERMANÊNCIA, caso não haja no PPP indicação clara a respeito da sua presença, devem-se analisar outros fatores mencionados no documento, especialmente a descrição das atividades exercidas. Vale lembrar que HABITUALIDADE é a exposição a agentes nocivos durante todos os dias de trabalho normal e precisa ser comprovada, mesmo antes do advento da Lei nº 9.032/95, sendo certo que a exposição ocasional afasta a especialidade do vínculo. Por outro lado, PERMANÊNCIA é a exposição durante o exercício de todas as suas funções, sendo possível também no exercício de função de supervisão, controle ou comando em geral ou outra atividade equivalente, desde que seja exclusivamente em ambientes de trabalho cuja nocividade tenha sido constatada. Passou a ser requisito obrigatório apenas a partir do advento da Lei nº 9.032/95, de 29/04/1995, conforme a Súmula 49 da TNU.

Em relação AO USO DO EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL (EPI), o Supremo Tribunal Federal (STF) fixou entendimento, (ARE  664335), com repercussão geral reconhecida, no sentido de que "se o Equipamento de Proteção Individual (EPI) for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não haverá respaldo à concessão constitucional de aposentadoria especial”, exceto quanto ao ruído e aos agentes cancerígenos. Importante observar que o EPI eficaz só tem o condão de eliminar a possibilidade de reconhecimento de tempo especial após o advento da MP 1.729, publicada em 3/12/1998 e convertida na Lei nº 9.732/1998. Antes disso não havia previsão legal.

AGENTES NOCIVOS BIOLÓGICOS

Quanto aos agentes nocivos biológicos, a TNU fixou duas teses:

Tema 205 

a) para reconhecimento da natureza especial de tempo laborado em exposição a agentes biológicos não é necessário o desenvolvimento de uma das atividades arroladas nos Decretos de regência, sendo referido rol meramente exemplificativo; 

b) entretanto, é necessária a comprovação em concreto do risco de exposição a microorganismos ou parasitas infectocontagiosos, ou ainda suas toxinas, em medida denotativa de que o risco de contaminação em seu ambiente de trabalho era superior ao risco em geral, devendo, ainda, ser avaliado, de acordo com a profissiografia, se tal exposição tem um caráter indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço, independentemente de tempo mínimo de exposição durante a jornada (Tema 211/TNU). ( PEDILEF 0500012-70.2015.4.05.8013/AL). 

Tema 211: 

“Para aplicação do art. 57, § 3º, da Lei n. 8.213/1991 a agentes biológicos, exige-se a probabilidade da exposição ocupacional, avaliando-se, de acordo com a profissiografia, o seu caráter indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço, independentemente de tempo mínimo de exposição durante a jornada”

 

CASO CONCRETO

 

 

 De acordo com o PPP (evento 8 – procadm 3, fls. 32/33), nos períodos de 10/09/2008 a 28/02/2010, de 10/06/2013 a 30/06/2015, de 01/07/2015 a 11/07/2015, de 13/08/2015 a 31/10/2015, de 01/11/2015 a 30/01/2016 e de 01/05/2019 a 12/11/2019, a parte autora trabalhou como Supervisora de Terapia Ocupacional no setor CAPS da Fundação Municipal de Saúde de São Gonçalo, exposta a agentes biológicos, químicos e acidentes, com a seguinte profissiografia:

 A profissiografia de realizar atividades de prevenção de doenças e promoção da saúde por meio de ações educativas em saúde realizadas em domicílios ou junto às coletividades, supervisão de rotinas administrativas, atuando diretamente na área de recepção, telefonia, manutenção e limpeza, coordenação de serviços de autorização, arquivamento e organização de documentos, atendimento de pacientes e clientes para prevenção, habilitação e reabilitação de pessoas utilizando procedimentos específicos de terapia ocupacional, ortóptica e musicoterapia, etc, dada a generalidade de atividades, não denota exposição ocupacional indissociável da  prestação do serviço, conforme entendimento da TNU.  O mero contato com pacientes e clientes, por si só, não significa contato exposição a agentes biológicos.

 No que se refere a agentes químicos, a indicação genérica inviabiliza o reconhecimento da especialidade.

Quanto ao laudo do evento 28, não há equiparação de local de prestação de serviço, já que as funções e os locais analisados são todos diferentes daqueles da parte autora, na medida em que os serviços foram prestados no Hospital Franciscano N. S. das Graças (frente de trabalho), ao passo que a autora prestou serviços em um Centro de Atenção Psicossocial (CAPS) como Supervisora de Terapia Ocupacional.

Assim, os períodos 10/09/2008 a 28/02/2010, de 10/06/2013 a 30/06/2015, de 01/07/2015 a 11/07/2015, de 13/08/2015 a 31/10/2015, de 01/11/2015 a 30/01/2016 e de 01/05/2019 a 12/11/2019 foram corretamente considerados COMUNS na sentença.

Portanto a sentença deve ser mantida.

Condeno a parte autora ao pagamento dos honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor da causa, nos termos do art. 85, §§ 2º e 3º do Código de Processo Civil, condenação suspensa por força do art. 98, § 3º do Código de Processo Civil.

Transitada em julgado, certifique-se e, após, remetam-se os autos ao Juizado de origem, com a devida baixa.

Ante o exposto, VOTO NO SENTIDO DE CONHECER DO RECURSO DA PARTE AUTORA PARA NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença como proferida.

 



Documento eletrônico assinado por FLAVIA HEINE PEIXOTO, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510014401992v9 e do código CRC 3695df32.

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Documento:510014401994
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3ª Turma Recursal - 3º Juiz Relator (RJ)

RECURSO CÍVEL Nº 5009210-98.2022.4.02.5117/RJ

RELATORA: Juíza Federal FLAVIA HEINE PEIXOTO

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA PROGRAMADA. tempo especial. períodos de 2008 em diante. TERAPEUTA OCUPACIONAL em caps. AGENTES BIOLÓGiCOS. TEMA 211/TNU. A EXPOSIÇÃO OCUPACIONAL NÃO É INDISSOCIÁVEL DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RECURSO DA AUTORA CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.

ACÓRDÃO

A 3ª Turma Recursal do Rio de Janeiro decidiu, por unanimidade, CONHECER DO RECURSO DA PARTE AUTORA PARA NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença como proferida, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Rio de Janeiro, 10 de outubro de 2024.



Documento eletrônico assinado por FLAVIA HEINE PEIXOTO, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510014401994v6 e do código CRC 862c15dc.

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Extrato de Ata
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Justiça Federal da 2ª Região
Seção Judiciária do Rio de Janeiro

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA DE 10/10/2024

RECURSO CÍVEL Nº 5009210-98.2022.4.02.5117/RJ

RELATORA: Juíza Federal FLAVIA HEINE PEIXOTO

PRESIDENTE: Juíza Federal FLAVIA HEINE PEIXOTO

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 10/10/2024, na sequência 134, disponibilizada no DE de 23/09/2024.

Certifico que a 3ª Turma Recursal do Rio de Janeiro, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 3ª TURMA RECURSAL DO RIO DE JANEIRO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER DO RECURSO DA PARTE AUTORA PARA NEGAR-LHE PROVIMENTO, MANTENDO A SENTENÇA COMO PROFERIDA.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal FLAVIA HEINE PEIXOTO

Votante: Juíza Federal FLAVIA HEINE PEIXOTO

Votante: Juíza Federal MICHELE MENEZES DA CUNHA

Votante: Juiz Federal ALEXANDRE DA SILVA ARRUDA

FABIANI REGIS DA SILVA GUIMARÃES GONÇALVES

Secretária



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