RECURSO CÍVEL Nº 0048816-63.2015.4.02.5151/RJ
RELATOR: Juiz Federal ADRIANO SALDANHA GOMES DE OLIVEIRA
RELATÓRIO
Trata-se de ação versando sobre substituição da Taxa Referencial - TR como índice de correção da conta de FGTS pelo INPC ou por outro índice que efetivamente corrija a perda inflacionária.
Em grau recursal, após o julgamento de eventos 36/37, foi constatado o falecimento da parte autora e de seu patrono, tendo sido oportunizada a habilitação de possíveis herdeiros, na forma do art. 51, V da Lei 9099/95, a qual restou frustrada.
É o relatório. Decido.
VOTO
In casu, após a noticia do falecimento da parte autora e de seu patrono, foi determinada a suspensão do processo com a intimação dos possíveis interessados/herdeiros em promover(em) a habilitação.
Após regular intimação para o endereço informado nos autos pela parte demandante, não houve êxito na localização de herdeiros/interessados na sucessão processual, tendo o prazo legal de 30 dias, previsto no art. 51, V da Lei 9099/90, decorrido in albis, sem manifestação de qualquer interessado.
Além disso, há informação de que não há sucessores/herdeiros residindo no endereço informado nos autos, que é idêntico ao informado na Receita Federal, sendo, portanto, desconhecida a localização deles.
Não obstante, o processo permaneceu sobrestado por mais de 30 dias, aguardando a possível habilitação, que não ocorreu.
Assim, diante da falta de habilitação de herdeiros, o processo deve ser extinto sem resolução do mérito, nos termos do art. 51, V da Lei 9099/95.
O referido dispositivo tem sua razão de ser no fato de o processo não ser um fim em si mesmo, mas um meio para se conseguir a efetivação do direito, de modo que o Estado não pode aguardar indefinidamente, sem que o polo demandante esteja regularmente capacitado, habilitado e representado em juízo. Ou seja, o processo não pode ficar sem parte, pois faltará pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular.
Além disso, o supracitado artigo está em consonância com o art. 313, §1º, inciso II do CPC, subsidiariamente aplicado.
Logo, a extinção do processo é medida que se impõe, na medida em que a capacidade de ser parte deve perdurar durante todo o tempo de tramitação do processo, enquanto pressuposto de processual, o que não se revela na espécie, devendo ser tornado insubsistente o julgamento de evento 36/37, eis que nulo de pleno direito, pois á falecida a demandante naquele tempo, consoante informação da Receita Federal, na qual consta falecimento no ano de 2020.
Precedente nº 0053994-03.2009.4.02.5151/01 julgado por esta Sexta Turma Recursal em 28/04/2021.
Pelo exposto, voto no sentido de tornar insubsistente o julgamento de evento 36/37 e por EXTINGUIR O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no art. 51, V da Lei 9099/95 c/c art. 485, IV do CPC, restando prejudicado o julgamento do recurso inominado interposto. Intimem-se. Uma vez referendada, certifique-se o trânsito em julgado, procedendo-se à baixa ao juízo de origem.
Documento eletrônico assinado por ADRIANO SALDANHA GOMES DE OLIVEIRA, Juiz Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510014401657v3 e do código CRC b7438e00.
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Data e Hora: 25/9/2024, às 19:12:10