RECURSO CÍVEL Nº 5001409-14.2024.4.02.5101/RJ
RELATORA: Juíza Federal CYNTHIA LEITE MARQUES
RELATÓRIO
Trata-se de recurso interposto pela União contra sentença que julgou procedente o pedido autoral para (i) complementação de auxílio-fardamento no valor correspondente à diferença entre um soldo e o montante já recebido a esse título em setembro de 2019, e (ii) indenização correspondente às férias não gozadas alusivas a um período aquisitivo de 14 meses (conversão das férias em pecúnia), com o acréscimo de um terço, tendo como base de cálculo o valor da última remuneração percebida pelo autor na ativa.
A lide foi julgada nos seguintes termos:
I - RELATÓRIO
Trata-se de ação proposta por L. C. G. contra a União, objetivando, em síntese, o pagamento de diferenças devidas a título de auxílio-fardamento e a conversão em pecúnia de férias não gozadas, acrescida do respectivo terço constitucional, tomando-se como referência o valor do último vencimento percebido.
Breve relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
II – FUNDAMENTAÇÃO
Preliminares
Inicialmente, não há que se falar em incompetência do juízo, tendo em vista que a demanda não envolve a anulação de ato administrativo, mas tão-somente a cobrança de prestações em atraso não reconhecidas pela Administração.
Mérito.
No caso, narra o autor que:
"(...) ingressou no Exército Brasileiro na condição de aluno do Centro de Preparação de Oficiais da Reserva do Rio de Janeiro (CPOR-RJ), tendo servido naquele Estabelecimento de ensino no período de fevereiro de 2018 a novembro de 2018, data em que foi promovido ao posto de Aspirante a Oficial.
Após sua promoção, já na condição de Aspirante-a-Oficial, o Autor realizou Estágio de Instrução Preparatória de Oficiais Temporários (EIPOT), estágio esse que durou um período de 04 (quatro) meses, compreendido entre março de 2019 a junho de 2019.
Todavia, não obstante o regular e exitoso cumprimento de suas funções no conjunto do Exército Brasileiro, o Autor não recebeu as devidas indenizações de férias referente ao período em que esteve naquelas duas primeiras Organizações Militares em que serviu, o que perfaz um total de 14 (quatorze) meses de período aquisitivo.
Além disso, em razão do seu retorno ao serviço ativo após ser declarado Aspirante a Oficial, o autor veio a receber em agosto de 2019 a importância de R$6.993,00 a título de auxílio fardamento, equivalente a um soldo de Aspirante a Oficial, conforme sua ficha financeira que segue anexa:"
Por tais razões, pretende o pagamento de diferença devida a título de auxílio-fardamento, além da conversão em pecúnia de férias proporcionais relativas ao período de formação do CPOR e do EIPOT, que totaliza, para tal fim, 14 meses (período aquisitivo).
Aduz a parte autora, em síntese, que a ré lhe pagou apenas R$497,00, em setembro de 2019, a título de auxílio-fardamento, haja vista a aplicação do critério previsto no art. 61 do Decreto 4.307/02.
Insurge-se contra a adoção da referida regra, sustentando que o decreto inovou no ordenamento jurídico, já que a MP nº 2.215-15/2001 garante o direito à percepção de um soldo quando ocorrer a promoção, razão pela qual pleiteia o pagamento do valor correspondente à diferença do que lhe foi pago pela ré e o soldo de Suboficial.
A questão dispensa maiores digressões, considerando que a TNU, nos autos do PEDILEF 0507165-55.2018.4.05.8400/RN, firmou tese favorável às alegações autorais, nos seguintes termos:
O militar promovido tem direito ao recebimento integral do auxílio-fardamento no valor de um soldo do novo posto ou graduação, mesmo que tenha recebido a mesma vantagem anteriormente dentro do prazo de um ano, sendo ilegal a limitação imposta pelo art. 61 do Decreto n. 4.307/2002.
No caso em análise, a parte autora foi promovida à graduação de Segundo-Tenente em agosto de 2019, tendo recebido a título de auxílio fardamento o valor de R$497,00, correspondente à diferença entre um soldo de militar e a quantia recebida a título do referido auxílio em momento anterior.
Assim, considerando que o Anexo IV da MP 2.215/01 prevê o pagamento de um soldo como retribuição pelo auxílio fardamento ao militar promovido na hipótese em questão, a parte autora faz jus à complementação do valor já recebido.
No tocante à conversão em pecúnia de férias não gozadas, a União não computa tais períodos para fins de aquisição do direito a férias, sob o fundamento de que o demandante, durante a prestação do serviço militar inicial obrigatório não preencheu os 12 (doze) meses ininterruptos de serviço.
Tal argumentação, todavia, não merece prosperar.
Isso porque aqueles que estão sujeitos ao serviço militar obrigatório possuem os mesmos direitos previstos na legislação castrense dos militares em atividade, dentre eles o direito a férias e o respectivo terço constitucional.
Assim, há de se reconhecer o direito do autor ao recebimento de férias, acrescida do adicional, mesmo sobre períodos incompletos de 12 meses (proporcional), evitando-se, inclusive, o enriquecimento sem causa da Administração.
Confiram-se os seguintes julgados:
MILITAR. OFICIAL MÉDICO. FÉRIAS. ADICIONAL DE 1/3. IGUALDADE DE CONDIÇÕES COM OS MILITARES DA ATIVA. LEI Nº 5.292/1967. - Estão sujeitos ao serviço militar obrigatório, nos termos do art. 4º da lei nº 5.292/67, os profissionais da área de saúde uma vez concluído o respectivo curso universitário. Conforme estabelece o art. 44 desta Lei, a estes são assegurados, durante a prestação do Serviço Militar, os mesmos direitos prescritos na legislação específica para os respectivos postos, dos militares em atividade. - Consta na Lei nº 8.237/91, que regulamenta a Remuneração dos Militares, em seu art. 2º, IV, a, o direito a férias e o respectivo adicional. - Apelação improvida.
(AC 200581000007395, Desembargadora Federal Margarida Cantarelli, TRF5 - Quarta Turma, DJ - Data::25/01/2007 - Página::323 - Nº::18.)
ADMINISTRATIVO. MILITAR. SERVIÇO MILITAR OBRIGATÓRIO. DIREITO A FÉRIAS. CÔMPUTO EM DOBRO. REFORMA. PRESCRIÇÃO. O período de prestação de serviço militar obrigatório é gerador do direito a férias regulamentares, à ausência de qualquer distinção prevista no artigo 63 da Lei 6.880/80. Tratando-se de férias não usufruídas até 29.12.2000, possível o seu cômputo em dobro por ocasião da transferência para a inatividade (artigo 36 da MP 2.215/01). Atingindo o militar 30 anos de serviço em 29.12.2000, tem direito à reforma com vencimentos correspondentes ao grau hierárquico imediatamente superior. Apelo e remessa oficial parcialmente providos para afastar a taxa SELIC e determinar a aplicação de juros de mora de 6% a.a. (MP 2.180-35/01).
(APELREEX 200872150005630, JOÃO PEDRO GEBRAN NETO, TRF4 - TERCEIRA TURMA, D.E. 27/01/2010.)
Não bastasse isso, analisando o art. 134 da Lei nº 6.880/80, verifica-se que os militares começam a contar tempo de serviço nas Forças Armadas, inclusive, quando da matrícula como praça especial, a saber:
Art. 134. Os militares começam a contar tempo de serviço nas Forças Armadas a partir da data de seu ingresso em qualquer organização militar da Marinha, do Exército ou da Aeronáutica.
§ 1º Considera-se como data de ingresso, para fins deste artigo:
a) a do ato em que o convocado ou voluntário é incorporado em uma organização militar;
b) a de matrícula como praça especial; e
c) a do ato de nomeação.
No caso em análise, o autor iniciou carreira militar quando se matriculou no CPOR, data que, a meu ver, constitui o termo a quo do cômputo de tempo de serviço de caserna.
Além do mais, segundo a regra inserta no artigo 3º, §1º, “a”, inciso IV, do Estatuto dos Militares, são militares da ativa:
Art. 3° Os membros das Forças Armadas, em razão de sua destinação constitucional, formam uma categoria especial de servidores da Pátria e são denominados militares.
§ 1° Os militares encontram-se em uma das seguintes situações:
a) na ativa:
I - os de carreira;
II - os incorporados às Forças Armadas para prestação de serviço militar inicial, durante os prazos previstos na legislação que trata do serviço militar, ou durante as prorrogações daqueles prazos;
III - os componentes da reserva das Forças Armadas quando convocados, reincluídos, designados ou mobilizados;
IV - os alunos de órgão de formação de militares da ativa e da reserva; e
V - em tempo de guerra, todo cidadão brasileiro mobilizado para o serviço ativo nas Forças Armadas.
Com efeito, depreende-se da leitura da legislação castrense que são militares da ativa os incorporados/matriculados às Forças Armadas para prestação de serviço militar inicial e/ou curso de formação. Logo, não resta dúvida de que o autor, ao ingressar no CPOR, já se enquadrava no conceito legal de “militares da ativa”, fazendo jus, a partir de então, à contagem do tempo de serviço, inclusive para o cômputo de férias.
Neste sentido, colaciono os seguintes julgados:
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. MILITAR. REFORMA. CÔMPUTO EM DOBRO DE FÉRIAS NÃO GOZADAS. PRESCRIÇÃO INEXISTENTE. DIREITO EXPRESSO NO ART. 63, § 5º, DA LEI 6.880/80 E NO ART. 36, DA MP 2.215-10/2001. VIOLAÇÃO DO ART. 34, DA MP 2.215-10/2001. SÚMULA 284/STF. 1. O servidor militar foi reformado em 2004, e a ação foi ajuizada em 2008, portanto, dentro do quinquênio prescricional. Ademais, o termo inicial para contagem prescricional de férias não gozadas é o momento da passagem à inatividade. Precedente: AgRg no REsp 732.154/BA, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, Sexta Turma, DJ 6.3.2006, p. 483. 2. O art. 63, § 5º, da Lei n. 6.880/80 expressamente atribuía o direito ao cômputo em dobro das férias não gozadas dos servidores militares. Mesmo com a revogação do referido dispositivo, as férias não fruídas até 29.12.2000 devem ser contadas em dobro para inatividade, conforme expõe o art. 36, Medida Provisória 2.215-10/2001. 3. A alegação de violação do art. 34 da Medida Provisória 2.215-10/2001 foi citada e não demonstrada, no que deve incidir o teor da Súmula 284/STF, por analogia. Precedente: REsp 1.227.666/SC, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 31.3.2011. Recurso especial improvido. (REsp 1221385/SC, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/05/2011, DJe 12/05/2011)
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. MILITAR. CONTAGEM DE TEMPO DE SERVIÇO. RESERVA REMUNERADA. GUARNIÇÃO ESPECIAL. FÉRIAS NÃO GOZADAS. CÔMPUTO EM DOBRO. TERMO INICIAL. INGRESSO NAS FORÇAS ARMADAS. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. IMPOSSIBILIDADE. 1. O apelante pede que seja pronunciada a decadência do direito da Administração rever a averbação do tempo de serviço prestado na guarnição especial de Ladário/MS. Pleiteia, ainda, o cômputo em dobro das férias não gozadas no período de 31/01/1983 a 01/02/1984, além do acréscimo de 1/3 no tempo de serviço prestado naquela localidade. 2. O Mapa de Cômputo de Tempo de Serviço não tem efeitos legais (o que foi ressaltado no próprio documento). Trata-se de mera consulta sobre tempo de serviço, não havendo que se falar em decadência do direito de revisão do ato administrativo. 3. A partir da publicação da Portaria nº 4.286/SC-5, de 29 de dezembro de 1992, a localidade de Ladário/RS passou a ser considerada de Categoria "A". Por tal razão, considera-se especial o período ali laborado, de 29/12/1992 a 27/01/1993. 4. Nos termos do art. 134 da Lei nº 6.880/80, os militares começam a contar o tempo de serviço a partir do ingresso nas Forças Armadas. Da análise da folha de alterações do apelante, observa-se que a incorporação na Marinha do Brasil ocorreu em 31/01/1983, sendo esse o termo inicial para a contagem do tempo de trabalho, e não o dia do juramento à bandeira (26/5/1983). Por tal razão, o período de férias não gozadas pode ser contado em dobro, nos termos do art. 36 da Medida Provisória nº 2.215-10/2001, impondo-se a reforma da sentença nesse ponto. 5. O simples indeferimento da transferência para a reserva remunerada não pode ser reputado como dano moral, tratando-se de mero dissabor ou aborrecimento, perfeitamente assimilável. 6. Desprovimento da remessa oficial e parcial provimento da apelação. (APELREEX 00067983520114058400, Desembargador Federal Frederico Pinto de Azevedo, TRF5 - Primeira Turma, DJE - Data::18/01/2013 - Página::190.)
MILITAR. OFICIAL MÉDICO. FÉRIAS. ADICIONAL DE 1/3. IGUALDADE DE CONDIÇÕES COM OS MILITARES DA ATIVA. LEI Nº 5.292/1967. - Estão sujeitos ao serviço militar obrigatório, nos termos do art. 4º da lei nº 5.292/67, os profissionais da área de saúde uma vez concluído o respectivo curso universitário. Conforme estabelece o art. 44 desta Lei, a estes são assegurados, durante a prestação do Serviço Militar, os mesmos direitos prescritos na legislação específica para os respectivos postos, dos militares em atividade. - Consta na Lei nº 8.237/91, que regulamenta a Remuneração dos Militares, em seu art. 2º, IV, a, o direito a férias e o respectivo adicional. - Apelação improvida. (AC 200581000007395, Desembargadora Federal Margarida Cantarelli, TRF5 - Quarta Turma, DJ - Data::25/01/2007 - Página::323 - Nº::18.)
ADMINISTRATIVO. MILITAR. SERVIÇO MILITAR OBRIGATÓRIO. DIREITO A FÉRIAS. CÔMPUTO EM DOBRO. REFORMA. PRESCRIÇÃO. O período de prestação de serviço militar obrigatório é gerador do direito a férias regulamentares, à ausência de qualquer distinção prevista no artigo 63 da Lei 6.880/80. Tratando-se de férias não usufruídas até 29.12.2000, possível o seu cômputo em dobro por ocasião da transferência para a inatividade (artigo 36 da MP 2.215/01). Atingindo o militar 30 anos de serviço em 29.12.2000, tem direito à reforma com vencimentos correspondentes ao grau hierárquico imediatamente superior. Apelo e remessa oficial parcialmente providos para afastar a taxa SELIC e determinar a aplicação de juros de mora de 6% a.a. (MP 2.180-35/01). (APELREEX 200872150005630, JOÃO PEDRO GEBRAN NETO, TRF4 - TERCEIRA TURMA, D.E. 27/01/2010.)
MILITAR - TEMPO DE SERVIÇO - ESCOLA DE APRENDIZES MARINHEIROS. I - O PERIODO EM QUE O AUTOR ESTEVE MATRICULADO NA ESCOLA DE APRENDIZES DE MARINHEIROS PODE SER CONTADO COMO TEMPO DE SERVIÇO. SEGUNDO SE PRECEITUA O ART. 134 DA LEI Nº6880/80, O S MILITARES COMEÇAM A CONTAR TEMPO DE SERVIÇO NAS FORMÇAS ARMADAS A PARTIR DA DATA DE SEU INGRESSO EM QUALQUER ORGANIZAÇÃO MILITAR . CONSIDERA-SE COMO DATA DE INGRESSO A MATRÍCULA COMO PRAÇA ESPECIAL . NO QUADRO ANEXO À REFERIDA LEI, O APRENDIZ MARINHEIRO ESTÁ INCLUÍ DO NO CÍRCULO DE PRAÇAS ESPECIAIS, FREQUENTANDO O CÍRCULO DE CABOS E SOLDADOS. II - RECURSO IMPROVIDO. (TRF – 2ª Região - AMS 9002001509
AMS - APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA – Primeira Turma - Desembargador Federal CASTRO AGUIAR - 26/06/1995)
Assim, o autor faz jus à contagem, para fins de concessão de férias, do período de formação do CPOR e do EIPOT, que perfaz o total de 14 meses (período aquisitivo).
Quanto à conversão do direito em tela em vantagem pecuniária (período de férias incontroversamente não gozado/computado), assim dispõe o Estatuto dos Militares:
Art. 9º O militar, ao ser transferido para a inatividade remunerada, além dos direitos previstos nos arts. 10 e 11 desta Medida Provisória, faz jus:
I - à ajuda de custo prevista na alínea "b" do inciso XI do art. 3o desta Medida Provisória; e
II - ao valor relativo ao período integral das férias a que tiver direito e, ao incompleto, na proporção de um doze avos por mês de efetivo serviço.
§ 1o No caso do inciso II deste artigo, a fração igual ou superior a quinze dias é considerada como mês integral.
§ 2o Os direitos previstos neste artigo são concedidos aos beneficiários da pensão militar no caso de falecimento do militar em serviço ativo.
Cumpre trazer à baila ainda o entendimento da Turma Nacional de Uniformização. que firmou, no julgamento do PEDILEF 5000793-77.2016.4.04.7101, a seguinte tese:
PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO. REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. DIREITO ADMINISTRATIVO. FÉRIAS. INDENIZAÇÃO. PERÍODO DE SERVIÇO MILITAR INICIAL E DE CURSO DE FORMAÇÃO DO MILITAR INCORPORADO ÀS FORÇAS ARMADAS. INCLUSÃO EM PERÍODO AQUISITIVO. 1. OS INCORPORADOS PARA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO MILITAR INICIAL E OS ALUNOS DE ÓRGÃO DE FORMAÇÃO SÃO MILITARES, AOS QUAIS É APLICÁVEL A REGULAMENTAÇÃO PREVISTA NO ESTATUTO PRÓPRIO, QUAL SEJA, A LEI N. 6.880/80. 2. O MILITAR INCORPORADO TEM DIREITO AO PERÍODO AQUISITIVO DE FÉRIAS (ART. 50, ALÍNEA 'O', DA LEI N. 6.880/80) ENQUANTO PRESTOU SERVIÇO OBRIGATÓRIO OU CURSO DE FORMAÇÃO, FAZENDO JUS À CONTAGEM DE PERÍODO PROPORCIONAL DE FÉRIAS NÃO GOZADO. 3. OS PERÍODOS DE FÉRIAS NÃO GOZADOS, TAMPOUCO APROVEITADOS PARA FINS DE INATIVIDADE, DEVERÃO SER CONVERTIDOS EM PECÚNIA, DE FORMA SIMPLES -ART. 9º DA MP Nº 2.215-10/2001 -, COM O ADICIONAL CORRELATO DE 1/3, PARA QUE NÃO HAJA ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA DA ADMINISTRAÇÃO. PRECEDENTE DO STF (ARE 721.001-RG/RJ, PLENO - MEIO ELETRÔNICO, REL. MIN. GILMAR MENDES, DJE 06/03/2013). 4. PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO CONHECIDO E DESPROVIDO. TESE FIXADA: "O PERÍODO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO MILITAR OBRIGATÓRIO GERA DIREITO A FÉRIAS REGULAMENTARES AO MILITAR INCORPORADO, UMA VEZ QUE INEXISTE QUALQUER DISTINÇÃO ENTRE AS MODALIDADES DOS SERVIÇOS MILITARES (OBRIGATÓRIO E DE CARREIRA) NO ARTIGO 63, DA LEI Nº 6.880/80, CABENDO A REPARAÇÃO MEDIANTE INDENIZAÇÃO EM PECÚNIA, SEM DIREITO À DOBRA, CORRESPONDENTE À ÚLTIMA REMUNERAÇÃO NA ATIVA, ACRESCIDA DO TERÇO CONSTITUCIONAL, OBEDECIDOS OS DISPOSITIVOS LEGAIS APLICÁVEIS, NOS CASOS EM QUE A PARTE JÁ HOUVER SIDO DESLIGADA DAS FORÇAS ARMADAS". A Turma Nacional de Uniformização, por maioria, vencido o relator, decidiu NEGAR PROVIMENTO AO INCIDENTE nos termos do voto do Juiz Federal Fábio Cesar Oliveira. Vencidos, em parte, os Juízes Federais Gerson Rocha, Ronaldo José da Silva, Carmen Resende e Luísa Gamba, que acompanharam o Juiz Relator.
(PEDILEF 50007937720164047101, FABIO CESAR DOS SANTOS OLIVEIRA - TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO. Data da Decisão: 22/03/2018 )
Desta forma, o autor faz jus à indenização simples pelas férias não gozadas, com o acréscimo de um terço, tomando-se como referência o valor da sua última remuneração paga como militar da ativa, cujo montante será apurado em sede de liquidação do julgado.
Impõe-se, por conseguinte, o acolhimento do pleito.
III - DISPOSITIVO
Pelo exposto, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para condenar a União a pagar à parte autora (i) complementação de auxílio-fardamento no valor correspondente à diferença entre um soldo e o montante já recebido a esse título em setembro de 2019, e (ii) indenização correspondente às férias não gozadas alusivas a um período aquisitivo de 14 meses (conversão das férias em pecúnia), com o acréscimo de um terço, tendo como base de cálculo o valor da última remuneração percebida pelo autor na ativa.
Recorre a União unicamente quanto à complementação do auxílio-fardamento, afirmando que o tema 538 do STJ disporia em contrário ao decidido pela TNU no seu Tema 212 e portanto seria legal a limitação do art. 61 do Decreto 4.307/02 de decurso de um ano para ter direito a receber auxílio-fardamento em razão de novo posto ou graduação.
Apresentadas as contrarrazões, foram os autos remetidos a esta Turma em grau de recurso.
É o breve relatório.
VOTO
Novamente assevero que o recurso não discorre sobre férias e sim tão somente sobre auxílio-fardamento, sendo essa a parcela devolvida da sentença em fase recursal.
No mais, a sentença merece ser mantida tal como prolatada pois consagra a mesma razão de decidir inserida no Tema 212 TNU:
“INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. MILITAR. AUXÍLIO-FARDAMENTO. TEMA 212. O CONDICIONAMENTO DE TEMPO PREVISTO NO DECRETO 4.307/2002 NÃO CONSTITUI UMA MERA REGULAMENTAÇÃO, MAS UMA VERDADEIRA CONDIÇÃO PARA GOZO DE VANTAGEM, QUE NÃO FOI PREVISTA EM LEI E CONTRARIA O DETERMINADO PELA MP 2.215/2001. NÃO CABE AO EXECUTIVO CRIAR HIPÓTESES QUE RESTRINGEM BENEFÍCIO PREVISTO EM LEI, QUE NÃO DEIXA MARGEM PARA TANTO. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM ENTENDIMENTO ORA FIRMADO. INCIDENTE AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO COM A FIXAÇÃO DA SEGUINTE TESE: ‘O MILITAR PROMOVIDO TEM DIREITO AO RECEBIMENTO INTEGRAL DO AUXÍLIO FARDAMENTO NO VALOR DE UM SOLDO DO NOVO POSTO OU GRADUAÇÃO, MESMO QUE TENHA RECEBIDO A MESMA VANTAGEM ANTERIORMENTE DENTRO DO PRAZO DE UM ANO, SENDO ILEGAL A LIMITAÇÃO IMPOSTA PELO ART. 61 DO DECRETO N. 4.307/2002’”
A Turma Nacional de Uniformização (TNU) fixou a tese de que:
“O militar promovido tem direito ao recebimento integral do auxílio-fardamento no valor de um soldo do novo posto ou graduação, mesmo que tenha recebido a mesma vantagem anteriormente dentro do prazo de um ano, sendo ilegal a limitação imposta pelo artigo 61 do Decreto 4.307/2002” (Tema 212).
Realmente o auxílio fardamento é um direito garantido ao militar das Forças Armadas (Marinha, Aeronáutica e Exército) que está previsto na MP 2.215-10/2001, sendo que em sua regulamentação, o o artigo 61, Decreto nº 4.307/2002 extrapolou os limites legais e criou restrição ao recebimento do auxílio com o prazo de um ano a ser observado até a assunção ao novo posto.
Não há que se levantar infringência do julgamento da TNU ao Tema 538 STJ - como sustentam as razões recursais - já que o este repetitivo STJ dispõe de ajuda de custo e não de auxílio-fardamento.. Mais ainda, o próprio julgamento pela TNU do Tema 212 indica na sua fundamentação que não seria aplicável o repetitivo 538 do STJ que, ao tratar de ajuda de custo para servidores conforme a Lei 8.112/90, deixou para a Administração maior espaço de atuação conforme expresso no art. 54 da Lei 8.112/90. Um maior espaço de atuação também poderia assegurar a fixação de limitação temporal por Decreto, no caso dos servidores estatutários, o que evidentemente não ocorre no que diz respeito à regulamentação da MP 2215-10. Assim sendo não devem ser providas as teses recursais
Nesse contexto, entendo que a sentença merece ser mantida por seus próprios fundamentos, nos termos do artigo 46 da Lei n° 9.099/1995, uma vez que está correto e devidamente fundamentado o julgamento pelo Juízo de origem. É certo, no mais, que os argumentos trazidos pelo recorrente não são aptos a afastar a fundamentação adotada na decisão de primeiro grau.
Pelo exposto, VOTO POR CONHECER DO RECURSO E NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença de primeiro grau por seus próprios fundamentos e na forma da fundamentação supra. Sem custas. Condeno a recorrente vencida em honorários que ora arbitro em 10% sobre o valor da condenação. Intimem-se as partes e, após o trânsito em julgado, devolvam-se os autos ao Juízo de origem.
Documento eletrônico assinado por CYNTHIA LEITE MARQUES, Juíza Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510014398513v4 e do código CRC c10f23f5.
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