RECURSO CÍVEL Nº 5015030-61.2023.4.02.5118/RJ
RELATOR: Juiz Federal LUIZ CLAUDIO FLORES DA CUNHA
RELATÓRIO
Trata-se de recurso cível interposto pelo demandado em face da sentença (ev. 50), que julgou o feito nos seguintes termos:
"Do exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, com base no artigo 487, I, do CPC, e condeno o INSS à implantação do benefício de amparo assistencial ao deficiente em favor do autor, com data do início do benefício em 06/09/2023 (data do requerimento administrativo)."
O recorrente alega que a ora recorrida não cumpriu o requisito da miserabilidade, porque seus genitores possuíam renda mensal superior ao salário-mínimo vigente, com a qual a renda média mensal familiar superava o limite considerado a sua caracterização, de modo que a sentença deve ser reformada e a demanda julgada improcedente.
A recorrida apresentou contrarrazões recursais.
VOTO
Conheço do recurso cível em face da sentença.
A ora recorrida requereu a concessão administrativa do BPC-PcD 87/712.876.269-9 em 23/03/2023 e do BPC-PcD 87/712.876.269-9 em 06/09/2023, sendo que ambos os requerimentos foram indeferidos pelos seguintes e respectivos motivos: "43 - NAO CUMPRIMENTO DE EXIGENCIAS" e "189 - NAO ATENDE AO CRITERIO DE DEFICIENCIA" (ev. 21.2).
A prova pericial médica judicial concluiu que a ora recorrida apresentava quadro de saúde de Transtorno do espectro do autismo (CID-10: F84) e possuía impedimento de longo prazo de natureza intelectual, que em interação com uma ou mais barreiras, potencialmente obstruiria a sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, na forma disposta no artigo 20, caput e § 2º, da Lei 8.742/1993, com redação dada pela Lei 13.146/2015, conforme demonstrado pelas respostas aos quesitos abaixo reproduzidas:
A certidão de cumprimento do mandado de verificação das condições socioeconômicas do grupo familiar convivente da ora recorrida, cuja diligência foi realizada em 14/03/2024, concluiu que este era composto por ela e seus pais, sendo que mãe C. C. P. M. teria renda bruta de R$2.300,00 (dois mil e trezentos reais) e líquida de R$800,00 (oitocentos reais), oirunda do pagamento de pensão por morte, e o pai Vinícius Maia Rego, perceberia renda líquida diária de R$70,00 (setentas reais), mas trabalharia apenas cerca de cinco dias por mês, que significaria a renda mensal de R$350,00 (trezentos e cinquenta reais):
Em consulta ao SAT EXTERNO, vejo que não há pensão por morte ativa em favor de Caroline e causa estranheza a sua declaração de que é titular de benefício tal, ainda acerca de descontos que obviamente seriam excessivos em relação das margens de consignação ordinária de 30% e da adicional de 5%, enquanto a única pensão por morte registrada em seu CNIS era a 21/138.417.832-2 (ev. 3.3), cessada em 28/11/2013.
Por outro lado, apesar de Vinícius ter declarado receber apenas R$350,00 (trezentos e cinquenta reais) mensais como auxiliar de obra, os registros de sua renda mensal no SAT EXTERNO, apontam a existência de renda significativamente superior nos últimos anos, embora não contínua, como na competência de cumprimento do mandado judicial, em 03/2024:
Desde a DER, em 23/03/2023 até 08/2024 (competência anterior à data da pesquisa de dados no CNIS, porque as contribuições relativas a 09/2024 ainda estão no prazo de vencimento), Vinícius auferiu a renda total de R$47.118,70 (quarenta e sete mil cento e dezoito reais e setenta centavos), ou a mensal média de R$2.617,70 (dois mil seiscentos e dezessete reais e setenta centavos), do que resulta, por si só, renda média mensal familiar de R$872,56 (oitocentos e setenta e dois reais e cinquenta e seis centavos) ou 61,79% do valor do salário-mínimo já atualizado para 2024, superior em muito a 1/4 do salário-mínimo, limite disposto no artigo 20, § 3º, da Lei 8.742/1993, com redação dada pela Lei 14.176/2021, e até a 1/2 salário-mínimo, limite excepcionalmente considerado para as hipóteses tratadas no artigo 20, §§ 11 e 11-A, combinado com artigo 20-B, caput, seus incisos e parágrafos, da Lei 8.742/1993, incluídos pelas Leis 13.146/2015 e 14.176/2021, para o que não foi feita prova específica nestes autos.
Se considerada especificamente a competência da DER, a renda total era até bem superior, chegando a R$5.097,30 (cinco mil noventa e sete reais e trinta centavos) ou R$1.699,10 (um mil seiscentos e noventa e nove reais e dez centavos) de renda média mensal familiar, equivalentes a 1,30 salários-mínimos pelo valor então vigente.
Portanto, a renda declarada pelo grupo familiar é falsa e não há como não suspeitar de que tenha sido assim informada de má-fé pelos pais da recorrida, mas à falta de espaço probatório nesta etapa processual, deixo de condená-la por má-fé processual.
Desse modo, a sentença deve ser reformada para julgar a demanda improcedente.
Ante o exposto, voto por conhecer do recurso cível e dar-lhe provimento, para reformar a sentença recorrida, para julgar improcedente a demanda, nos termos da fundamentação anteriormente expendida. Recorrente exitoso, não há condenação ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais. Certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa no registro da distribuição e remetam-se estes autos ao Juízo de origem.
Documento eletrônico assinado por LUIZ CLAUDIO FLORES DA CUNHA, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510014395726v12 e do código CRC e710bac9.
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Signatário (a): LUIZ CLAUDIO FLORES DA CUNHA
Data e Hora: 24/10/2024, às 8:33:15