RECURSO CÍVEL Nº 5004628-07.2021.4.02.5112/RJ
RELATOR: Juíza Federal ALESSANDRA BELFORT BUENO
RELATÓRIO
Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora em face da sentença que julgou improcedente o pleito autoral de condenação dos Réus ao pagamento de danos morais e materiais em razão de descontos em benefício previdenciário decorrentes de contrato de empréstimo consignado alegadamente fraudulento. Pretende também a declaração de nulidade do referido negócio jurídico.
Em suas razões recursais de , pugna pela reforma da sentença, alegando, em síntese, que jamais solicitou o contrato impugnado que foi celebrado totalmente no âmbito digital sem nenhuma assinatura física da recorrente.
Aduz, ainda, que os documentos unilateralmente trazidos pelo Banco Réu não atestam a regularidade da contratação, possuindo divergências crassas nos dados da autora, além de ter se valido de documento de identidade antigo e não mais utilizado, fato que evidencia a fraude aplicada.
Contrarrazões em e .
É o relatório do necessário. Decido.
VOTO
Inicialmente, conheço do recurso interposto eis que presentes seus requisitos de admissibilidade.
Sem preliminares, passo ao exame do mérito.
No caso em questão, afirma a recorrente ser beneficiária de pensão por morte do RGPS e que em junho de 2021, ao retirar o extrato de sua conta bancária, constatou a existência de débitos no valor R$ 67,17 a título de "consignação empréstimo" que afirma jamais ter solicitado. Em seguida, ao consultar o extrato previdenciário, verificou a averbação de um contrato de empréstimo nº 341424182-2 que teria sido celebrado inicialmente com o Banco PAN e depois foi migrado para o Banco Bradesco S.A. em março de 2021.
Assim, não conseguindo o cancelamento do contrato bem como a suspensão dos descontos, ajuizou a presente demanda.
O Juízo a quo, por sua vez, ao apreciar o mérito, concluiu pela improcedência do pleito autoral nos seguintes termos:
"No caso concreto, o BANCO PAN S.A., regularmente citado, apresentou contestação onde refuta as pretensões vestibulares, esclarecendo que os serviços financeiros questionados foram regularmente contratados pela requerente, sendo devidos os descontos vergastados.
Com essas considerações, dentre outras apostas na peça de bloqueio, pondera não haver qualquer lastro a embasar as pretensões declinadas na peça inaugural, razão pela qual pugna pela improcedência dos pedidos.
A fim de provar o alegado, a defesa acostou no evento 30 documentos que comprovam que a demandante contratou os serviços ora questionados, não havendo falar em falha da prestação do serviço da ré e, muito menos, em cobrança indevida por ela efetivada.
Tais provas consistem no registro das transações feitas por meio de aplicativo de celular, onde constam, em substituição da assinatura manual da contratante, a assinatura por reconhecimento facial, bem como a data, hora e geolocalização do aceite, ID da sessão.
Embora a parte autora tenha impugnado tais documentos sob a alegação de terem sido produzidos unilateralmente pelo banco, há de se considerar que o banco réu também apresentou comprovante de transferência bancária do valor contratado em favor da autora ().
Ressalta-se, ainda, que a perícia judicial apontou no sentido de que a assinatura constante no RG apresentado para a contratação do serviço é autêntica.
Entendo portanto, que o banco réu se desincumbiu de comprovar a regular contratação dos serviços, não logrando êxito, a parte autora, em desconstituir tais provas em sede de réplica.
Como é cediço, na seara contratual vige o princípio do pacta sunt servanda, pelo qual, em regra, o que foi pactuado deve ser cumprido. Nas relações consumeristas esse princípio também é observado, e somente é afastado na hipótese de abuso ou quebra do equilíbrio contratual. Hipóteses não vislumbradas no caso em apreço.
Lastreada por tais fundamentos, concluo pela inviabilidade do pedido inicial."
Pois bem. Em suas razões recursais, a autora limita-se a repisar argumentos que já foram devidamente apreciados pelo juízo singular e que são incapazes de modificar a conclusão pela não ocorrência de fraude na contratação do empréstimo consignado nº 341424182-2.
O banco Réu apresentou defesa sustentando a regularidade da contratação (), anexando ao processo documentos que comprovam a adesão ao contrato por meio de aplicativo de celular, substituindo a assinatura física pelo reconhecimento facial. Além disso, foram fornecidas provas de data, hora, ID da sessão e geolocalização da transação, que corroboram a contratação digital.
Entre os documentos anexados, consta o comprovante de transferência bancária do valor contratado diretamente para a conta da autora (), reforçando a alegação de que o empréstimo foi regularmente contratado e que o valor foi disponibilizado conforme pactuado.
Ademais, o laudo pericial, elaborado com base nos documentos fornecidos, confirmou a autenticidade da assinatura constante no RG da autora, utilizado para a validação da operação, afastando qualquer suspeita de fraude (). Sobre o ponto, a impugnação da autora acerca dos documentos apresentados não se revelou suficiente para desconstituir a robusta documentação fornecida pela instituição financeira, a qual comprovou a legalidade do procedimento adotado na contratação.
Portanto, diante dos elementos dos autos, deve ser observado o princípio do pacta sunt servanda, aplicável aos contratos em geral e às relações consumeristas, determinando que os contratos regularmente firmados devem ser cumpridos. Somente se afasta o referido princípio em casos de abuso, desequilíbrio contratual ou vícios que comprometam a validade do acordo, hipóteses que não se verificam no presente caso.
Assim, a manutenção da sentença é medida que se impõe, nos seus exatos termos e bem deduzidos fundamentos, os quais ficam inteiramente adotados como razão de decidir pelo desprovimento do recurso, nos termos do artigo 46 da Lei nº 9.099/95 e do parágrafo único do artigo 39 do Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais do Rio de Janeiro.
Ante o exposto, VOTO POR CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso da autora, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos. Condeno a recorrente vencida em custas e honorários no percentual de 109% sobre o valor da causa, porém, suspendo a exigibilidade em razão da gratuidade de justiça deferida. Intimem-se. Decorrido o prazo recursal, certifique-se e remetam-se os autos ao MM. Juizado de origem para baixa.
Documento eletrônico assinado por ADRIANO SALDANHA GOMES DE OLIVEIRA, Juiz Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510014157529v11 e do código CRC 1d672744.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ADRIANO SALDANHA GOMES DE OLIVEIRA
Data e Hora: 23/9/2024, às 16:58:31