RECURSO CÍVEL Nº 5082229-88.2022.4.02.5101/RJ
RELATORA: Juíza Federal CAROLINE MEDEIROS E SILVA
RELATÓRIO
ta-se de Embargos de Declaração, no qual se alega omissão, contradição e obscuridade do julgado, visando, ainda, prequestionamento nas instancias superiores quanto à ACÓRDÃO proferido pela 7ª Turma Recursal da Seção Judiciária do Estado do Rio de Janeiro.
Conheço do recurso interposto, eis que tempestivo.
É o breve relatório. Decido.
VOTO
Os embargos declaratórios constituem modalidade de recurso com alcance bem definido, cabíveis apenas em caso de obscuridade, contradição ou omissão do provimento judicial atacado, nos termos do artigo 1.022 e seguintes do Código de Processo Civil; e, no âmbito dos Juizados Especiais, a teor do que dispõem os artigos 48 a 50 da Lei nº 9.099/95 c/c artigo 1º da Lei nº 10.259/01.
Incialmente, a Autora alegou que, em razão do falecimento de sua mãe, ela solicitou, no dia 16/07/2019, a Reversão de Pensão junto a Ré, apresentando toda a documentação exigida, cumprindo todas as exigências, juntamente com suas irmãs: MARIA CRISTINA RAMOS DE BARROS e JANE MARIA BARROS FERREIRA.
Segundo a Autora, o requerimento administrativo foi deferido, diante disso, passou a receber seu benefício no mês de setembro de 2019, com a cota-parte correspondente a 33,33% (terça parte).
Posteriormente, a autora relatou que foi informada de que o pedido de MARIA CRISTINA RAMOS DE BARROS havia sido INDEFERIDO e que passaria a receber a cota-parte de 50% (metade) do benefício, a partir de janeiro de 2020, sendo certo que a diferença devida relativa ao período de julho à dezembro de 2019 somente seria paga após estar de posse do “título de pensão”, que só foi disponibilizado em 08/06/22.
A Autora expõe que recebeu seu benefício regularmente na proporção de 50% até o mês de julho de 2022, quando foi notificada a comparecer ao Posto de Atendimento ao pensionista para receber o título de pensão e tomar ciência de alteração de cota-parte (dos 50% para 33%), em virtude de habilitação tardia de sua irmã MARIA CRISTINA RAMOS DE BARROS, a contar de 1º de janeiro de 2021.
Informa, ainda, que ante a habilitação tardia de uma nova pensionista sua cota-parte haveria um desconto mês a mês de importância entre 10 e 30%, por prazo não informado, a título de ressarcimento ao erário dos valores recebidos “indevidamente” desde janeiro de 2021.
Nesse caminho, pleiteou a condenação da Ré na obrigação de não fazer descontos em sua pensão atinentes à devolução ao erário, bem como a devolução dos valores indevidamente descontados.
A sentença proferida julgou procedentes os pedidos da inicial.
Esta Turma Recursal deu parcial provimento ao recurso da União, de modo a excluir da condenação os valores que já tinha sido devolvidos ao erário.
O presente caso não foi de má interpretação da lei mas de FATO NOVO, qual seja, nova beneficiária da mesma pensão que ensejou prejuízo a parte autora.
A aplicação da boa-fé que, incidente, justifica a não repetição, é toda aquela que vem conjugada com o pagamento indevido fruto de interpretação equivocada, errônea ou deficiente da lei pela própria Administração pública, ensejando o pagamento indevido de verbas de caráter alimentar.
Necessário, portanto, a presença destes 3 elementos - boa-fé do segurado, caráter alimentar da verba e interpretação errônea da lei – para que não haja a devolução de valores, conforme jurisprudência dos Tribunais Superiores.
Note-se que a distinção é importante de modo mesmo a afastar a aplicação do TEMA 531 DO STJ. A importância do exame das peculiaridades dos casos, sem aplicação genérica de um mesmo entendimento de tribunal superior, como feito pelo juízo, é reconhecida pelo próprio STJ ao editar ementa de novo tema 1009 do mesmo Tribunal ainda pendente de julgamento: “O Tema 531 do STJ abrange, ou não, a devolução ao Erário de valores recebidos de boa-fé pelo servidor público quando pagos indevidamente por erro operacional da Administração Pública.”
Neste ponto, importante destacar, mais uma vez, que não se trata de interpretação equivocada da lei (tema 531 do STJ) ou mesmo de erro operacional (tema 1009 do STJ pendente de julgamento) mas de redução da pensão da parte autora com base na lei que outorga direito a mesma pensão à irmã da Autora.
No caso, confronta-se a alegação de que a devolução era ilegal e, portanto, mesmo o que foi repetido deve ser restituído a parte autora, e a própria disposição de lei (Lei 8.112/91) que prevê a restituição daquilo pago a maior:
Art. 46. As reposições e indenizações ao erário, atualizadas até 30 de junho de 1994, serão previamente comunicadas ao servidor ativo, aposentado ou ao pensionista, para pagamento, no prazo máximo de trinta dias, podendo ser parceladas, a pedido do interessado. (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.225-45, de 4.9.2001)
§ 1o O valor de cada parcela não poderá ser inferior ao correspondente a dez por cento da remuneração, provento ou pensão. (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.225-45, de 4.9.2001)
§ 2o Quando o pagamento indevido houver ocorrido no mês anterior ao do processamento da folha, a reposição será feita imediatamente, em uma única parcela. (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.225-45, de 4.9.2001)
§ 3o Na hipótese de valores recebidos em decorrência de cumprimento a decisão liminar, a tutela antecipada ou a sentença que venha a ser revogada ou rescindida, serão eles atualizados até a data da reposição.
Este dispositivo, portanto, legitima a atuação da administração no que tange a restituição e em momento algum, foi declarado inconstitucional, sequer pela via incidental, motivo pelo qual segue sendo aplicada hodiernamente pela Administração.
Ou seja, a repetição – e consequentes descontos dela advindos – já perpetrados pela Administração não são ilegais; muito pelo contrário, privilegiam a letra da lei. O Poder Judiciário é que, examinando o caso concreto, e verificando a incidência de outros requisitos – como caráter alimentar da verba e erro administrativo não provocado pelo beneficiário – deixa de aplicá-lo, dispensando a devolução. Busca privilegiar, nestes casos excepcionais, os Princípios da segurança jurídica e da proteção da confiança, em detrimento da legalidade estrita.
Em outras palavras, é dizer: uma questão é a revisão do ato administrativo, pela própria administração, no exercício do seu poder de autotutela, descontando os valores pagos equivocadamente, com base no artigo 46 da Lei 8.112/91; outra questão é o exame da matéria pelo Poder Judiciário que, analisando o caso concreto, pondera princípios, privilegiando alguns em detrimento de outros, e dispensa a parte beneficiada, excepcionalmente, da devolução. Neste sentido, o ato administrativo ilegal precisa ser anulado; nada obstante, sendo incontrastável a boa-fé do beneficiado, os efeitos daquela anulação podem ser atenuando pelo Judiciário que, ponderando princípios, controla os prejuízos em desfavor do segurado, sem que tal importe em convalidação parcial do ato ilegal.
Assim, os valores já cobrados e devolvidos, por consignação, não devem ser repetidos pela Administração, pois tais descontos eram devidos haja vista que os pagamentos originários foram indevidos ante a beneficiária ulterior. Esta cobrança, feita pela Administração, está prevista em lei e disciplinada no artigo 46 da Lei 8.112/91.
A entender-se de outro modo estaria o Poder Judiciário defendendo o enriquecimento sem causa e em prejuízo de todo o Estado!
Ainda, partindo da orientação segundo a qual Administração Pública tem o poder-dever de anular seus atos viciados a qualquer tempo, conforme o princípio da autotutela dos atos administrativos, uma vez constatado qualquer vício pela Administração, tem a mesma o poder-dever de corrigir o ato, anulando-o ou retificando-o, envidando esforços ainda para garantir a redução dos prejuízos ao erário, desde que observados ainda os Princípios da Administração Pública, dentre eles o devido processo legal, o que inegavelmente foi observado no caso em tela.
Atual para o caso concreto a aplicação dos verbetes 346 e 473 da Suprema Corte:
Sumula 346: A administração pública pode declarar a nulidade dos seus próprios atos.
Sumula n.º 473/STF: "A Administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que o tornam ilegais, porque deles não se originam direitos, ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial."
Diante disso, os valores já descontados não podem ser "devolvidos" a Autora, haja vista que de fato estes valores nunca a pertenceram.
A Turma Recursal apreciou a legislação de regência da forma que, sob sua ótica, mais se coaduna com a hipótese, ainda que não seja esta a que satisfaça a parte embargante. Deste modo, descabe, na espécie, o requerimento de manifestação expressa sobre supostas ofensas à lei ou à Constituição Federal, a título de prequestionamento, pois a fundamentação adotada é suficiente para a solução do caso concreto, tal como preceitua o artigo 93, IX, da Carta Constitucional.
O Plenário do Supremo Tribunal Federal, em Questão de Ordem suscitada pelo Ministro Gilmar Mendes no AI 791292 QO-RG, julgada em 23.06.2010 (Dje-149 – 12.08.2010), após reconhecer a repercussão geral do tema, reafirmou a jurisprudência no sentido de que “o art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem que sejam corretos os fundamentos da decisão”. Precedentes citados: MS 26.163, Rel. Min. Cármen Lúcia, Dje 5.9.2008; RE 418.416, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, DJ 19.12.2006.
Registre-se que o recurso interposto, ainda que com o fim de prequestionamento, deve observância ao artigo 1.022 do CPC (artigo 535 do antigo CPC), o que não ocorreu na hipótese. Nesse sentido: EDcl no MS 11.484/DF, Rel. Min. PAULO GALLOTTI, TERCEIRA SEÇÃO, DJ 2/10/2006; EDcl no AgRg no REsp 932.578/RS, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 19/11/2009, DJe 07/12/2009; EDcl no AgRg no REsp 932.578/RS, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 19/11/2009, DJe 07/12/2009.
O que se verifica, no caso concreto, é a pretensão de promover a rediscussão da matéria, com o intuito de fazer prevalecer a tese jurídica invocada pelo(a) recorrente. Nesse contexto, os presentes embargos não se prestam ao fim pretendido pela parte embargante, que poderá, no entanto, valer-se da via recursal adequada.
Nesse sentido, orienta-se a jurisprudência dos Tribunais Superiores. No âmbito do STF, podemos citar o ARE 831892 AgR-ED (Relator(a): Min. ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 07/04/2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-074 DIVULG 20-04-2015 PUBLIC 22-04-2015) e o RE 599271 AgR-AgR-ED (Relator(a): Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 08/09/2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-188 DIVULG 21-09-2015 PUBLIC 22-09-2015). No STJ, destaco o seguinte precedente: AgRg no AREsp 548.441/RJ (Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/09/2014, DJe 24/09/2014).
Ante o exposto, voto por CONHECER DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, MAS NEGO-LHES PROVIMENTO, devendo ser mantido o acórdão impugnado. A presente decisão foi REFERENDADA pelos demais integrantes da 7ª Turma Recursal, conforme artigo 7º, IX, alínea b, do Regimento Interno das Turmas Recursais da 2ª Região (Resolução nº TRF2-RSP-2019/00003, de 8 de fevereiro de 2019). Intimem-se. Transitado em julgado, certifique-se e, após, remetam-se os autos ao Juizado Especial Federal de origem, com a devida baixa. É como voto.
Documento eletrônico assinado por CAROLINE MEDEIROS E SILVA, Juíza Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510013929549v10 e do código CRC 6ca00252.
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Signatário (a): CAROLINE MEDEIROS E SILVA
Data e Hora: 14/8/2024, às 16:39:5