RECURSO CÍVEL Nº 5003646-16.2023.4.02.5114/RJ
RELATORA: Juíza Federal MICHELE MENEZES DA CUNHA
RELATÓRIO
Trata-se de recurso inominado interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS em face da sentença presente no Evento 18, SENT1 que julgou procedente em parte o pedido, com o seguinte dispositivo:
Pelo exposto, em relação ao pedido de computo como tempo de contribuição dos períodos de benefício por incapacidade de 29/09/2016 a 30/03/2017, 17/01/2019 a 08/01/2020 e de 21/10/2021 a 28/03/2022, JULGO EXTINTO O PROCESSO sem resolução do mérito, na forma do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015).
Outrossim, na forma do artigo 487, I, do Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015), julgo extinto o processo com julgamento do mérito para JULGANDO PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO:
1) DECLARAR como tempo de contribuição e carência os períodos de 02/05/1981 a 02/09/1981, 10/12/1981 a 25/05/1982, 01/03/2003 a 31/03/2003, 01/06/2003 a 30/04/2004, 01/03/2010 a 31/03/2010, 01/06/2010 a 30/06/2010 e de 05/05/2022 a 05/11/2022, na forma da fundamentação supra.
2) DETERMINAR a retificação das contribuições realizadas no período de 01/04/2007 a 31/12/2007 para o plano simplificado, devendo ser computadas exclusivamente como tempo de contribuição, não sendo consideradas para fins de carência.
3) CONDENAR o INSS a conceder o benefício de aposentadoria por idade (NB: 185.729.633-5), à autora L. V. D. S., CPF: 38663775504, com DIB em 29/11/2022, considerando um total de 15 anos, 08 meses e 28 dias de contribuição até a DER, cancelando o benefício n.º 215.672.570-0, e ao pagamento dos atrasados desde a data do requerimento administrativo, compensando-se os valores já pagos em razão do benefício n.º 215.672.570-0.
Em suas razões recursais, o INSS impugna o reconhecimento do período de 02/05/1981 a 02/09/1981 e de 10/12/1981 a 25/05/1982, no qual a parte autora teria atuado como empregada doméstica, sustentando que apenas a anotação única na CTPS não resta suficiente para comprovar os respectivos vínculos.
Cita Sumula 225 do STJ e Sumula 75 da TNU.
Afirma, ainda, que "a anotação da CTPS não pode ser vista isoladamente; é preciso que seja analisado o conjunto probatório, cabendo à parte autora comprovar a existência do suposto vínculo empregatício nos termos do art. 29-A e seus parágrafos, da Lei n.º 8.213/91"
Entende, assim, que "acaso a parte autora entenda incorretos os dados do CNIS, deve ela apresentar documentos contemporâneos, tais como RAIS, extratos do FGTS, do PIS, GFIP etc., a fim de comprovar o vínculo laboral. "
Prequestiona a matéria e requer que "seja inteiramente provido o presente recurso para reformar a sentença, condenando a parte autora ao pagamento das custas do processo e da verba honorária, com fulcro no art. 85, §§ 2º e 6º, do CPC."
É o relatório. Passo a votar.
VOTO
A regra de transição da aposentadoria por idade (atualmente denominada aposentadoria programada) está prevista no artigo 18 da EC 103/2019:
Art. 18. O segurado de que trata o inciso I do § 7º do art. 201 da Constituição Federal filiado ao Regime Geral de Previdência Social até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional poderá aposentar-se quando preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos:
I – 60 (sessenta) anos de idade, se mulher, e 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem; e
II – 15 (quinze) anos de contribuição, para ambos os sexos.
Diante da nova previsão constitucional, há quem sustente que a carência deixou de ser requisito para a concessão de aposentadoria programada, o que permitiria, por exemplo, o cômputo de períodos de contribuição que, pela legislação, não são admitidos para fins de carência, como aqueles referentes a contribuições recolhidas em atraso pelo contribuinte individual após a perda da qualidade de segurado.
Contudo, este entendimento não merece prosperar, uma vez que a carência para a obtenção de benefícios previdenciários sempre foi matéria infraconstitucional. Com efeito, mesmo antes do advento da EC 103/2019, o art. 201 §7º da Constituição já estabelecia requisitos de tempo de contribuição para a aposentadoria de homens e mulheres, o que jamais foi interpretado de modo a afastar a necessidade de observância das regras de carência previstas na legislação previdenciária.
Assim, os artigos 25 a 27 da Lei 8.213/91, que disciplinam o instituto da carência, foram recepcionados pela EC 103/2019, permanecendo em vigor.
Em relação à presunção juris tantum das anotações em CTPS, transcrevo o Enunciado 89 destas Turmas Recursais, bem como a jurisprudência da TNU:
Enunciado 89
A anotação em CTPS goza de presunção relativa quanto à existência e duração do vínculo, só podendo ser desconstituída por prova documental inequívoca, em sentido contrário, inclusive para fins previdenciários.
Precedente: 2004.51.62.001085-2/01 e Enunciado 12 do TST.
*Aprovado na Sessão Conjunta das Turmas Recursais, realizada em 29/4/2010 e publicado no e-DJF2R de 12/5/2010, págs. 393/395.
Ressalto ainda, a Súmula 75 da TNU:
“A Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) em relação à qual não se aponta defeito formal que lhe comprometa a fidedignidade goza de presunção relativa de veracidade, formando prova suficiente de tempo de serviço para fins previdenciários, ainda que a anotação de vínculo de emprego não conste no Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS).”
Assim, a anotação do vínculo na CTPS presume-se verdadeira, salvo quando outros elementos de prova infirmarem esta presunção. Isto porque se trata de presunção relativa, e não absoluta.
No caso concreto, no que diz respeito aos períodos em que a autora laborou como doméstica, o ônus de recolhimento de tais contribuições é do empregador doméstico, não podendo a parte autora ser penalizada por eventual inadimplemento ou cumprimento incorreto da obrigação por parte de seu empregador.
Com efeito, o art. 30 da Lei nº 8.212/1991 define que o empregador é o responsável pela obrigação principal relativa à contribuição social da previdência social.
Nesse sentido, a responsabilidade do empregador pela obrigação principal relativa à contribuição para a seguridade social é decorrente do exercício, pelo empregado, de atividade que o coloca na condição de segurado obrigatório.
Desse modo, cabe ao INSS o ônus de fiscalizar o cumprimento da obrigação de recolhimento da contribuição previdenciária, ônus esse do empregador, não podendo o trabalhador ser penalizado pela desídia no cumprimento de obrigação que não lhe é imposta.
Na hipótese, a CTPS apresentada pela autora no processo administrativo previdenciário (Evento 8.3 e Evento 1.5) indica diversos vínculos nos quais a autora teria atuado como doméstica (ou atividades congêneres), em ordem cronológica, sem rasuras e com traços típicos da época.
Ressalta-se que apenas os dois vínculos mais antigos - 02/05/1981 a 02/09/1981 e de 10/12/1981 a 25/05/1982 - não constam registrados no CNIS.
No entanto, conforme Sumula 75 da TNU, vislumbro que as anotações na CTPS comprovam satisfatoriamente os aludidos vínculos. Ressalto, ainda, que o próprio INSS reconheceu tais vínculos no requerimento posterior, realizado em 23/10/2023 (ev. 17.1, fls. 166). que culminou com a concessão administrativa do benefício, com base na mesma CTPS apresentada no requerimento de 29/11/2022 (ev.8.3).
Em virtude disso, considero que a CTPS apresentada pela autora é prova apta a comprovar o desempenho da atividade de empregada doméstica.
Logo, a r. sentença deve ser mantida.
Ante o exposto, voto por CONHECER DO RECURSO E NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença na íntegra. Condeno o INSS em honorários advocatícios, fixados em 10% do valor da condenação. Oportunamente, remetam-se os autos ao juizado de origem com a respectiva baixa na distribuição.
Documento eletrônico assinado por MICHELE MENEZES DA CUNHA, Juíza Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510013910250v5 e do código CRC cfc0796a.
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Signatário (a): MICHELE MENEZES DA CUNHA
Data e Hora: 6/9/2024, às 17:38:51