Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Rio de Janeiro
3ª Turma Recursal - 1º Juiz Relator (RJ)

RECURSO CÍVEL Nº 5003646-16.2023.4.02.5114/RJ

RELATORA: Juíza Federal MICHELE MENEZES DA CUNHA

RELATÓRIO

Trata-se de recurso inominado interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS em face da sentença presente no Evento 18, SENT1 que julgou procedente em parte o pedido, com o seguinte dispositivo:

Pelo exposto, em relação ao pedido de computo como tempo de contribuição dos períodos de benefício por incapacidade de 29/09/2016 a 30/03/2017, 17/01/2019 a 08/01/2020 e de 21/10/2021 a 28/03/2022, JULGO EXTINTO O PROCESSO sem resolução do mérito, na forma do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015).

Outrossim, na forma do artigo 487, I, do Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015), julgo extinto o processo com julgamento do mérito para JULGANDO PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO:

1) DECLARAR como tempo de contribuição e carência os períodos de 02/05/1981 a 02/09/1981, 10/12/1981 a 25/05/1982, 01/03/2003 a 31/03/2003, 01/06/2003 a 30/04/2004, 01/03/2010 a 31/03/2010, 01/06/2010 a 30/06/2010 e de 05/05/2022 a 05/11/2022, na forma da fundamentação supra.

2) DETERMINAR a retificação das contribuições realizadas no período de 01/04/2007 a 31/12/2007 para o plano simplificado, devendo ser computadas exclusivamente como tempo de contribuição, não sendo consideradas para fins de carência.

3) CONDENAR o INSS a conceder o benefício de aposentadoria por idade (NB: 185.729.633-5), à autora L. V. D. S., CPF: 38663775504, com DIB em 29/11/2022, considerando um total de 15 anos, 08 meses e 28 dias de contribuição até a DER, cancelando o benefício n.º 215.672.570-0, e ao pagamento dos atrasados desde a data do requerimento administrativo, compensando-se os valores já pagos em razão do benefício n.º 215.672.570-0.

Em suas razões recursais, o INSS impugna o reconhecimento do período de 02/05/1981 a 02/09/1981 e de 10/12/1981 a 25/05/1982, no qual a parte autora teria atuado como empregada doméstica, sustentando que apenas a anotação única na CTPS não resta suficiente para comprovar os respectivos vínculos.

Cita Sumula 225 do STJ e Sumula 75 da TNU.

Afirma, ainda, que "a anotação da CTPS não pode ser vista isoladamente; é preciso que seja analisado o conjunto probatório, cabendo à parte autora comprovar a existência do suposto vínculo empregatício nos termos do art. 29-A e seus parágrafos, da Lei n.º 8.213/91"

Entende, assim, que "acaso a parte autora entenda incorretos os dados do CNIS, deve ela apresentar documentos contemporâneos, tais como RAIS, extratos do FGTS, do PIS, GFIP etc., a fim de comprovar o vínculo laboral. "

Prequestiona a matéria e requer que "seja inteiramente provido o presente recurso para reformar a sentença, condenando a parte autora ao pagamento das custas do processo e da verba honorária, com fulcro no art. 85, §§ 2º e 6º, do CPC."

É o relatório. Passo a votar.

VOTO

A regra de transição da aposentadoria por idade (atualmente denominada aposentadoria programada) está prevista no artigo 18 da EC 103/2019:

Art. 18. O segurado de que trata o inciso I do § 7º do art. 201 da Constituição Federal filiado ao Regime Geral de Previdência Social até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional poderá aposentar-se quando preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos:

I – 60 (sessenta) anos de idade, se mulher, e 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem; e

II – 15 (quinze) anos de contribuição, para ambos os sexos.

Diante da nova previsão constitucional, há quem sustente que a carência deixou de ser requisito para a concessão de aposentadoria programada, o que permitiria, por exemplo, o cômputo de períodos de contribuição que, pela legislação, não são admitidos para fins de carência, como aqueles referentes a contribuições recolhidas em atraso pelo contribuinte individual após a perda da qualidade de segurado.

Contudo, este entendimento não merece prosperar, uma vez que a carência para a obtenção de benefícios previdenciários sempre foi matéria infraconstitucional. Com efeito, mesmo antes do advento da EC 103/2019, o art. 201 §7º da Constituição já estabelecia requisitos de tempo de contribuição para a aposentadoria de homens e mulheres, o que jamais foi interpretado de modo a afastar a necessidade de observância das regras de carência previstas na legislação previdenciária.

Assim, os artigos 25 a 27 da Lei 8.213/91, que disciplinam o instituto da carência, foram recepcionados pela EC 103/2019, permanecendo em vigor.

Em relação à presunção juris tantum das anotações em CTPS, transcrevo o Enunciado 89 destas Turmas Recursais, bem como a jurisprudência da TNU:

Enunciado 89

A anotação em CTPS goza de presunção relativa quanto à existência e duração do vínculo, só podendo ser desconstituída por prova documental inequívoca, em sentido contrário, inclusive para fins previdenciários.

Precedente: 2004.51.62.001085-2/01 e Enunciado 12 do TST.

*Aprovado na Sessão Conjunta das Turmas Recursais, realizada em 29/4/2010 e publicado no e-DJF2R de 12/5/2010, págs. 393/395.

Ressalto ainda, a Súmula 75 da TNU:

“A Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) em relação à qual não se aponta defeito formal que lhe comprometa a fidedignidade goza de presunção relativa de veracidade, formando prova suficiente de tempo de serviço para fins previdenciários, ainda que a anotação de vínculo de emprego não conste no Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS).”

Assim, a anotação do vínculo na CTPS presume-se verdadeira, salvo quando outros elementos de prova infirmarem esta presunção. Isto porque se trata de presunção relativa, e não absoluta.

No caso concreto, no que diz respeito aos períodos em que a autora laborou como doméstica, o ônus de recolhimento de tais contribuições é do empregador doméstico, não podendo a parte autora ser penalizada por eventual inadimplemento ou cumprimento incorreto da obrigação por parte de seu empregador.

Com efeito, o art. 30 da Lei nº 8.212/1991 define que o empregador é o responsável pela obrigação principal relativa à contribuição social da previdência social.

Nesse sentido, a responsabilidade do empregador pela obrigação principal relativa à contribuição para a seguridade social é decorrente do exercício, pelo empregado, de atividade que o coloca na condição de segurado obrigatório. 

Desse modo, cabe ao INSS o ônus de fiscalizar o cumprimento da obrigação de recolhimento da contribuição previdenciária, ônus esse do empregador, não podendo o trabalhador ser penalizado pela desídia no cumprimento de obrigação que não lhe é imposta.

Na hipótese, a CTPS apresentada pela autora no processo administrativo previdenciário (Evento 8.3 e Evento 1.5) indica diversos vínculos nos quais a autora teria atuado como doméstica (ou atividades congêneres), em ordem cronológica, sem rasuras e com traços típicos da época.

Ressalta-se que apenas os dois vínculos mais antigos - 02/05/1981 a 02/09/1981 e de 10/12/1981 a 25/05/1982 - não constam  registrados no CNIS.

No entanto, conforme Sumula 75 da TNU, vislumbro que as anotações na CTPS comprovam satisfatoriamente os aludidos vínculos. Ressalto, ainda, que o próprio INSS reconheceu tais vínculos no requerimento posterior, realizado em 23/10/2023 (ev. 17.1, fls. 166). que culminou com a concessão administrativa do benefício, com base na mesma CTPS apresentada no requerimento de 29/11/2022 (ev.8.3).

Em virtude disso, considero que a CTPS apresentada pela autora é prova apta a comprovar o desempenho da atividade de empregada doméstica.

Logo, a r. sentença deve ser mantida.

Ante o exposto, voto por CONHECER DO RECURSO E NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença na íntegra. Condeno o INSS em honorários advocatícios, fixados em 10% do valor da condenação. Oportunamente, remetam-se os autos ao juizado de origem com a respectiva baixa na distribuição.



Documento eletrônico assinado por MICHELE MENEZES DA CUNHA, Juíza Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510013910250v5 e do código CRC cfc0796a.

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Documento:510013910251
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3ª Turma Recursal - 1º Juiz Relator (RJ)

RECURSO CÍVEL Nº 5003646-16.2023.4.02.5114/RJ

RELATORA: Juíza Federal MICHELE MENEZES DA CUNHA

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. vínculos como doméstica anotados na CTPS. PRESUNÇÃO JURIS TANTUM NÃO AFASTADA. ÔNUS DO RECOLHIMENTO COMPETE AO EMPREGADOR DOMÉSTICO. SEGURADA NÃO PODE SER PENALIZADA POR DESÍDIA DO EMPREGADOR. EM REQUERIMENTO POSTERIOR OS REFERIDOS VÍNCULOS FORAM RECONHECIDOS ADMINISTRATIVAMENTE.  RECURSO do inss CONHECIDO E impROVIDO. SENTENÇA mantidA.

ACÓRDÃO

A 3ª Turma Recursal do Rio de Janeiro decidiu, por unanimidade, CONHECER DO RECURSO E NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença na íntegra. Condeno o INSS em honorários advocatícios, fixados em 10% do valor da condenação, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Rio de Janeiro, 05 de setembro de 2024.



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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Justiça Federal da 2ª Região
Seção Judiciária do Rio de Janeiro

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA DE 05/09/2024

RECURSO CÍVEL Nº 5003646-16.2023.4.02.5114/RJ

RELATORA: Juíza Federal MICHELE MENEZES DA CUNHA

PRESIDENTE: Juíza Federal FLAVIA HEINE PEIXOTO

PREFERÊNCIA: TANIA LUCIA VALADARES DE SOUZA por L. V. D. S.

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 05/09/2024, na sequência 1, disponibilizada no DE de 19/08/2024.

Certifico que a 3ª Turma Recursal do Rio de Janeiro, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 3ª TURMA RECURSAL DO RIO DE JANEIRO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER DO RECURSO E NEGAR-LHE PROVIMENTO, MANTENDO A SENTENÇA NA ÍNTEGRA. CONDENO O INSS EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, FIXADOS EM 10% DO VALOR DA CONDENAÇÃO.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal MICHELE MENEZES DA CUNHA

Votante: Juíza Federal MICHELE MENEZES DA CUNHA

Votante: Juiz Federal ALEXANDRE DA SILVA ARRUDA

Votante: Juíza Federal FLAVIA HEINE PEIXOTO

FABIANI REGIS DA SILVA GUIMARÃES GONÇALVES

Secretária



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