RECURSO CÍVEL Nº 5000008-72.2023.4.02.5114/RJ
RELATORA: Juíza Federal ADRIANA MENEZES DE REZENDE
RELATÓRIO
Trata-se de recurso inominado interposto pelo INSS em face de sentença que julgou procedentes os pedidos da inicial, que objetivava a condenação da parte ré à complementação integral da pensão previdenciária até o valor corresponde a 100% dos vencimentos do instituidor da pensão se em atividade estivesse, bem como ao pagamento dos atrasados, respeitada a prescrição quinquenal.
Sustenta o recorrente sua ilegitimidade passiva já que a ação não tem como pedido a revisão do benefício previdenciário que é pago à parte autora mas sim a complementação da aposentadoria de forma a perceber de forma idêntica aos funcionários da ativa. Sustenta ainda impossibilidade de condenação do INSS em verbas sucumbenciais.
Contrarrazões apresentadas no evento 54.
É o relatório. Passo a decidir.
VOTO
O recurso é tempestivo.
Segue o teor da sentença atacada:
Trata-se de ação ajuizada por M. L. C. D. M. em face da UNIÃO e do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS pelo rito dos Juizados Especiais Federais, por meio da qual pretende a autora a condenação da parte ré à complementação integral da pensão previdenciária até o valor corresponde a 100% dos vencimentos do instituidor da pensão se em atividade estivesse, bem como ao pagamento dos atrasados, respeitada a prescrição quinquenal.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/1995 c/c art. 1º da Lei nº 10.259/2001.
Decido.
DA LEGITIMIDADE PASSIVA DO INSS
Inicialmente, rejeito a arguição de ilegitimidade passiva ad causam do INSS, uma vez que, em eventual procedência do pedido de complementação da pensão, caberá à autarquia federal a correspondente obrigação de fazer, mediante o repasse dos valores provenientes do Tesouro.
Segundo o E. Superior Tribunal de Justiça, “esta Corte tem o entendimento consolidado de acordo com o qual a União, juntamente com o INSS, é parte legítima para figurar no polo passivo de demanda na qual se postula o pagamento da complementação da pensão de que trata a Lei 8.186/1991” (REsp nº 1.814.300/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 19/9/2019, DJe de 11/10/2019).
DO INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL
Rechaço a alegação de descumprimento do art. 319, II do CPC, uma vez que o termo de renúncia ao valor que exceder a 60 salários mínimos foi acostado ao Evento 17, TERMREN2.
DA IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DE JUSTIÇA
A concessão do benefício da gratuidade da justiça depende da insuficiência de recursos da parte para o pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios no caso concreto, estando o instituto relacionado ao sacrifício para manutenção da parte ou de sua família na hipótese de precisar efetuar o pagamento destas despesas.
Sobre o assunto estabelecem os arts. 98 e 99 do CPC que a parte gozará do benefício mediante simples afirmação de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família, presumindo-se o estado de pobreza até prova em contrário.
Sabidamente, esta presunção não é absoluta, cabendo à parte contrária o ônus de elidir a presunção de veracidade constante na declaração feita pelo demandante.
Quanto ao critério objetivo (renda mensal) para fins de deferimento da gratuidade de justiça, entendo razoável presumir e reconhecer a hipossuficiência do jurisdicionado quando a sua renda, apesar de superar a média auferida pela população brasileira, ou o limite de isenção do imposto de renda, ou até mesmo o valor utilizado como parâmetro para atendimento da Defensoria Pública da União, não for superior ao teto dos benefício da Previdência Social, fixado em R$ 7.507,49 no ano do ajuizamento da ação (2023).
No caso dos autos, a ficha cadastral acostada ao Evento 1, OUT7 demonstra que a autora recebe, a título de pensão por morte, o valor de R$ 2.371,16, inferior ao parâmetro acima mencionado.
Dessa forma, rejeito a impugnação suscitada pela União.
DA PRESCRIÇÃO
O art. 1º do Decreto nº 20.910/1932 enuncia que o prazo prescricional referente às pretensões dirigidas à Fazenda Pública é de 5 anos.
Assim, o corte prescricional atinge as parcelas anteriores ao quinquênio que precedeu o ajuizamento da demanda. No caso em tela, considerando que a ação foi ajuizada em 03.01.2023, encontram-se prescritas as eventuais parcelas devidas anteriores a 03.01.2018.
DO MÉRITO
A autora afirma ser pensionista de ex-ferroviário da extinta Rede Ferroviária Federal – RFFSA, admitido antes de 31.10.1969, e que, por força da Lei nº 8.186/1991, faz jus à complementação do benefício previdenciário, para que equivalha a 100% do salário do instituidor da pensão se na ativa estivesse.
A complementação da aposentadoria de ex-ferroviário é regulada pela Lei nº 8.186/1991, especificamente por seus arts. 1º, 2º e 4º, abaixo transcritos:
Art. 1° É garantida a complementação da aposentadoria paga na forma da Lei Orgânica da Previdência Social (LOPS) aos ferroviários admitidos até 31 de outubro de 1969, na Rede Ferroviária Federal S.A. (RFFSA), constituída ex-vi da Lei n° 3.115, de 16 de março de 1957, suas estradas de ferro, unidades operacionais e subsidiárias.
Art. 2° Observadas as normas de concessão de benefícios da Lei Previdenciária, a complementação da aposentadoria devida pela União é constituída pela diferença entre o valor da aposentadoria paga pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) e o da remuneração do cargo correspondente ao do pessoal em atividade na RFFSA e suas subsidiárias, com a respectiva gratificação adicional por tempo de serviço.
Parágrafo único. O reajustamento do valor da aposentadoria complementada obedecerá aos mesmos prazos e condições em que for reajustada a remuneração do ferroviário em atividade, de forma a assegurar a permanente igualdade entre eles.
(...)
Art. 4° Constitui condição essencial para a concessão da complementação de que trata esta lei a detenção, pelo beneficiário, da condição de ferroviário, na data imediatamente anterior ao início da aposentadoria previdenciária.
Quanto à complementação da pensão, assim dispõe o art. 5º da referida Lei:
Art. 5° A complementação da pensão de beneficiário do ferroviário abrangido por esta lei é igualmente devida pela União e continuará a ser paga pelo INSS, observadas as normas de concessão de benefícios da Lei Previdenciária e as disposições do parágrafo único do art. 2° desta lei.
Parágrafo único. Em nenhuma hipótese, a pensão previdenciária complementada poderá ser paga cumulativamente com as pensões especiais previstas nas Leis nºs 3.738, de 3 de abril de 1960, e 6.782, de 20 de maio de 1980, ou quaisquer outros benefícios pagos pelo Tesouro Nacional.
Trata-se, portanto, de benefício pago pelo INSS e complementado pela União para assegurar a equiparação à remuneração do cargo correspondente ao pessoal em atividade.
Sobre o tema, o E. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 1.211.676/RN, submetido à sistemática dos recursos repetitivos, fixou a seguinte tese (Tema 473):
O art. 5º da Lei 8.186/91 assegura o direito à complementação à pensão, na medida em que determina a observância das disposições do parágrafo único do art. 2º da citada norma, o qual, de sua parte, garante a permanente igualdade de valores entre ativos e inativos.
Segundo salientado no referido julgamento, o entendimento da Corte “se coaduna com o direito dos dependentes do servidor falecido assegurado pelo art. 40, § 5º, da CF/88, em sua redação original, em vigor à época da edição da Lei 8.186/91, segundo o qual ‘O benefício da pensão por morte corresponderá à totalidade dos vencimentos ou proventos do servidor falecido, até o limite estabelecido em lei, observado o disposto no parágrafo anterior’".
Observo que o referido paradigma versou sobre a seguinte questão: se a complementação de aposentadoria ou pensão de ex-ferroviário deveria, em razão do princípio tempus regit actum, observar a legislação previdenciária aplicável à concessão do benefício, que estabelecia que a importância da pensão devida ao conjunto dos dependentes do segurado seria constituída de uma parcela familiar, igual a 50% do valor da aposentadoria que o segurado percebida ou daquela a que teria direito se na data do seu falecimento fosse aposentado, e mais tantas parcelas de 10% para cada dependente segurado, até o máximo de 5 (cinco) parcelas.
No mesmo sentido o entendimento da TNU que, no julgamento do PEDILEF nº 2008.70.59.001393-3/PR (Tema 110), fixou a tese de que “é possível a revisão de pensão por morte, para equiparação no mesmo valor dos servidores ativos, nos termos da Lei n. 8.186/91, que trata do regime de complementação de aposentadorias e pensões aos ex-ferroviários da RFFSA”.
No caso dos autos, a autora é beneficiária da pensão por morte NB 070.827.711-0, concedida com DIB em 09.08.1983, no valor de R$ 1.805,99 (70%), instituída por Gidel Moraes, admitido na RFFSA em 05.03.1951 e desligado por falecimento em 09.08.1983, somando 28% de anuênios (Evento 1, OUT7).
Ainda, segundo informado pela União, a autora se encontra cadastrada no Sistema de Complementação de Aposentadorias e Pensões de ex-ferroviário – SICAP, vinculada ao respectivo instituidor, sendo, portanto, titular da complementação de pensão prevista na Lei nº 8.186/1991, esclarecendo que o INSS calcula o valor da renda da pensão da autora sobre o valor da remuneração do instituidor, aplicando a legislação previdenciária vigente na concessão do benefício (art. 37 da Lei nº 3.807/1960), bem como que “a remuneração utilizada como parâmetro para cálculo dessa complementação da autora tem como base a tabela salarial do plano de cargos e salários da extinta RFFSA, aplicado ao quadro de pessoal especial da VALEC, nos termos da Lei nº 8.186/1991 e do art. 118, § 1º da Lei nº 10.233/2001, com a redação da Lei nº 11.483/2007” (Evento 24, PROCADM7).
Menciona, ainda, que o INSS adota procedimento que consiste em aplicar o mesmo percentual da pensão ao pagamento da complementação.
Conquanto possa ter sido a pensão concedida à autora no percentual de 70% da aposentadoria a que teria direito o ex-ferroviário, tendo como baliza a lei vigente na época do seu falecimento, observo que a presente demanda não objetiva alterar a forma de cálculo do benefício pago pelo INSS, mas simplesmente obter o complemento previsto pela Lei nº 8.186/1991.
A participação da União prevista na referida Lei diz respeito à complementação dos proventos a que faria jus o ex-ferroviário, bem como à complementação da pensão devida aos seus dependentes, mediante a disponibilização dos recursos necessários ao INSS, que efetuará os competentes pagamentos, nos termos do seu art. 6º.
E, neste passo, o art. 2º da Lei nº 8.186/1991, ao mencionar que a complementação devida pela União observará as normas de concessão de benefícios da Lei Previdenciária, não autoriza a interpretação adotada pelo INSS, que aplica à complementação o mesmo percentual da pensão.
Com efeito, a Lei nº 8.186/1991, por ser norma específica, destinada a disciplinar a complementação dos proventos dos ferroviários aposentados e das pensões devidas aos seus dependentes, em nada se confunde com a concessão, pelo INSS, de benefícios previdenciários, regida pela legislação previdenciária geral.
Dessa forma, tendo em vista que não há dúvidas acerca do preenchimento dos requisitos previstos na Lei nº 8.186/1991, forçoso reconhecer o direito da parte autora à complementação da pensão até o valor correspondente ao pago para o pessoal da ativa, devendo a União disponibilizar ao INSS os recursos necessários para tal fim.
Registro que, de acordo com o informado no Extrato de Dossiê Previdenciário da autora (Evento 23, OUT2), não há, ao menos desde março/2020, o registro de qualquer valor relativo à diferença ou complemento pago pela União.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil:
1) JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para condenar a parte ré, na medida da responsabilidade de cada uma, a efetuarem a complementação da pensão recebida pela parte autora (NB 070.827.711-0), de forma que seja assegurado o recebimento de valor equivalente ao da remuneração do cargo correspondente ao do pessoal em atividade na RFFSA e suas subsidiárias, com a respectiva gratificação adicional por tempo de serviço, e sem a aplicação de qualquer redutor incidente sobre a aposentadoria do regime geral.
2) JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para condenar a União ao pagamento das parcelas atrasadas da referida complementação desde 03.01.2018 (período não prescrito) até a sua efetiva concessão. As mensalidades deverão ser atualizadas monetariamente pelo IPCA-e a partir da respectiva competência (Lei nº 10.741/2003, MP nº 316/2006 e Lei nº 11.430/2006) até 11/2021. A partir de 12/2021 (publicação da Emenda Constitucional nº 113/2021, conforme o disposto em seu art. 3º), a atualização monetária será feita exclusivamente mediante a aplicação da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (SELIC). Já os juros de mora serão aplicados com base exclusiva na SELIC, desde a citação (13/03/2022, Evento 7). Tudo em conformidade ao que dispõe o Manual de Cálculos na Justiça Federal (Resolução nº 134 de 21/12/2010, alterada pelas Resoluções nº 267 de 02/12/2013 e nº 784 de 08/08/2022).
Sem custas (LJE, art. 54) e sem honorários (LJE, art. 55, caput), ressalvada a hipótese de recurso para a Turma Recursal, nos termos do artigo 55 da Lei nº 9.099/95. Sem remessa necessária.
Havendo interposição de recurso inominado, intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias úteis (art. 42 da Lei 9.099/95 c/c 219 do CPC). Após, remetam-se para a Turma Recursal.
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Intimem-se.
Quanto à ilegitimidade passiva arguida pelo INSS, não a acolho, pois para os empregados da extinta RFFSA que se aposentam sob a égide da Lei nº 8.186/91 é pago benefício previdenciário de aposentadoria nos termos do RGPS, o qual é complementado pela União Federal. No entanto, tratando-se de obrigações de fazer diversas, não entendo que se trate de litisconsórcio passivo necessário, mas poderá a Autarquia compor o polo passivo desde que haja pretensão deduzida em seu desfavor.
Quanto à falta de interesse de agir, vejamos o que diz o Enunciado 94 destas Turmas Recursais:
Não se extinguirá o processo sob alegação de inexistência de prévio requerimento administrativo se houver resistência da parte ré ao pedido e já iniciada a instrução processual. Precedente: Processo nº 2008.51.51.020977-1/01.
Quanto à prescrição, em se tratando de benefício previdenciário de prestação continuada, esta incide somente nos créditos relativos às parcelas vencidas há mais de cinco anos da data do ajuizamento da demanda, consoante iterativa jurisprudência dos Tribunais, não havendo que se falar em prescrição de fundo de direito.
Quanto ao mérito propriamente dito, a raiz do direito à complementação de aposentadoria dos ferroviários surgiu com o Decreto Lei n.º 956 que passou a vigorar em 1º de novembro de 1969 e garantiu aos ferroviários já aposentados o direito à complementação de suas aposentadorias.
Com a publicação da Lei nº 8.168 de 21/05/91, foi estendido tal direito aos aposentados admitidos até 31/10/69 na RFFSA, inclusive para os optantes pelo regime celetista:
“Art. 1o – É garantida a complementação da aposentadoria paga na forma da Lei Orgânica da Previdência Social (LOPS) aos ferroviários admitidos até 31 de outubro de 1969, na Rede Ferroviária Federal S.A (RFFSA), constituída ex-vi da Lei n.º 3.115, de 16 de março de 1957, nas estradas de ferro, unidades operacionais e subsidiárias.”
“Art. 2o – Observados as normas de concessão de benefícios da Lei Previdenciária, a complementação da aposentadoria devida pela União é constituída pela diferença entre o valor da aposentadoria paga pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) e o da remuneração do cargo correspondente ao do pessoal em atividade na RFFSA e suas subsidiárias, com a respectiva gratificação adicional por tempo de serviço.”
Parágrafo único – O reajustamento do valor da aposentadoria complementada obedecerá aos mesmos prazos e condições em que for reajustada a remuneração do ferroviário em atividade, de forma a assegurar a permanente igualdade entre eles.
Art. 3º - Os efeitos desta lei alcançam também os ferroviários, ex-servidores públicos ou autárquicos que, com base na Lei nº 6.184, de 11 de dezembro de 1974 e no Decreto-Lei nº 5, de 4 de abril de 1966, optaram pela integração nos quadros da RFFSA sob o regime da Consolidação das Leis do Trabalho, inclusive os tornados inativos no período de 17 de março de 1975 a 19 de maio de 1980."
A Lei nº 8.186/91, portanto, garante complementação de aposentadoria para os ferroviários aposentados, no valor da diferença entre a aposentadoria paga pelo INSS e o da remuneração do cargo correspondente ao do pessoal em atividade na RFFSA e suas subsidiárias, com a gratificação adicional por tempo de serviço respectiva. Assim, referido diploma legal estabelece a paridade entre os vencimentos da ativa e os proventos de inatividade dos trabalhadores e ex-trabalhadores da RFFSA, nos casos em que disciplina.
Em 2002 foi editada a Lei 10.478/02, que estendeu a complementação acima aos ferroviários admitidos até 21 de maio de 1991.
Em relação às pensões, a questão é tratada pelo artigo 5º da lei 8.186/91, que assegurou a complementação também ao benefício do ferroviário que fizesse jus à paridade. Eis o que determina a Lei:
Art. 5° A complementação da pensão de beneficiário do ferroviário abrangido por esta lei é igualmente devida pela União e continuará a ser paga pelo INSS, observadas as normas de concessão de benefícios da Lei Previdenciária e as disposições do parágrafo único do art. 2° desta lei. (sem grifos no original)
Parágrafo único. Em nenhuma hipótese, a pensão previdenciária complementada poderá ser paga cumulativamente com as pensões especiais previstas nas Leis n°s 3.738, de 3 de abril de 1960, e 6.782, de 20 de maio de 1980, ou quaisquer outros benefícios pagos pelo Tesouro Nacional.
No caso dos autos, a autora é beneficiária da pensão por morte NB 070.827.711-0, concedida com DIB em 09.08.1983, no valor de R$ 1.805,99 (70%), instituída por Gidel Moraes, admitido na RFFSA em 05.03.1951 e desligado por falecimento em 09.08.1983, somando 28% de anuênios (Evento 1, OUT7).
Logo, não merece prosperar eventual alegação de que o instituidor da pensão não faria jus à complementação de aposentadoria porque já não desfrutava da condição de ferroviário na data imediatamente anterior ao início da aposentadoria previdenciária, não compondo os requisitos para o atendimento do pleito, conforme exigência do art. 4º da Lei nº 8.186/91.
No entanto, razão não lhe assiste.
Da leitura dos autos, não há qualquer indício de que o instituidor da pensão tenha exercido qualquer outra atividade laboral, tenha vertido aos cofres públicos alguma contribuição ao regime previdenciário, seja na condição de empregado, seja na de contribuinte individual o que conduz à conclusão de que o requisito tempo de contribuição, necessário à concessão da aposentadoria, preexistia por ocasião de seu desligamento da RFFSA.
Vejamos a jurisprudência:
ADMINISTRATIVO. EX-FERROVIÁRIO. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. UNIÃO FEDERAL E INSS. LEGITIMIDADE PASSIVA. LEI 8.168/91. APOSENTADORIA NA COMPANHIA ESTADUAL DE ENGENHARIA DE TRANSPORTES E LOGÍSTICA - CENTRAL. POSSIBILIDADE. FUNÇÃO DE CONFIANÇA. INCORPORAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. REMESSA NECESSÁRIA E RECURSOS DE APELAÇÃO DESPROVIDOS. Cinge-se a controvérsia em perquirir se (i) a União possui legitimidade para figurar no polo passivo da demanda; (ii) se a autora cumpriu os requisitos necessários à concessão de complementação de aposentadoria, nos termos da Lei 8.186/91; e (iii) se merece ser incorporada aos seus proventos a remuneração referente ao exercício do cargo de confiança de nível 4. O Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que a União Federal, por ser responsável pela complementação da aposentadoria dos ferroviários, nos termos do artigo 2º da Lei n. 8.186/1991, possui legitimidade, juntamente com o INSS, para figurar no polo passivo do feito. Nos termos do Decreto-Lei 956/69, os ferroviários que se aposentaram antes de 1º de novembro de 1969 têm direito à complementação de proventos. A Lei 8.168, de 21/05/91, por sua vez, garantiu, expressamente, o direito à complementação de aposentadoria aos ferroviários admitidos até 31/10/69 na Rede Ferroviária Federal, inclusive para os optantes pelo regime celetista. Posteriormente, o benefício em questão foi estendido pela Lei 10.478/02 a todos os ferroviários admitidos até 21/05/91 pela Rede Ferroviária Federal S.A e por suas subsidiárias. A autora ingressou no quadro da Companhia Brasileira de Trens Urbanos - CBTU, antiga subsidiária da extinta Rede Ferroviária Federal S.A. - RFFSA, em 04.07.1989, como celetista, de acordo com a documentação juntada aos autos (cópias de carteira de trabalho), tendo sido transferida para a FLUMITRENS em 22.12.1994 e, posteriormente, para a Companhia Estadual de Engenharia de Transportes e Logística - CENTRAL em 01.12.2002 (fls. 55/57). A autora ali permaneceu até 03.10.2011, data em que lhe foi concedida aposentadoria por tempo de serviço (fl. 39). As recorrentes mudanças do ferroviário de quadro de pessoal, em razão de sucessões trabalhistas guiadas pela política de descentralização do sistema de transporte ferroviário, não tem o condão de afastar o direito à complementação de aposentadoria. A Lei 8.186/91 somente exige o ingresso na RFFSA, ou em suas subsidiárias, sem a necessidade de que o trabalhador se aposente laborando na mesma empresa, desde que mantenha a qualidade de ferroviário. Nos termos do art. 2º, caput, da Lei 8.186/91, o parâmetro para a complementação da aposentadoria é a remuneração do cargo correspondente ao do pessoal em atividade na RFFSA, e não a remuneração que cada ex-ferroviário aposentado recebia quando estava em atividade, razão pela qual a vantagem percebida pela autora no exercício de Chefe de Departamento - Nível 4, ainda que incorporada à remuneração, não pode ser considerada para efeitos de complementação de aposentadoria. Remessa necessária e recursos de apelação desprovidos. TRF2 - APELRE 201251010053414 - APELRE - APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO - E-DJF2R - Data::12/12/2014
Mais ainda, verifico que tampouco houve qualquer alteração no requisito etário levando-me a crer que, por certo, também já cumprira o requisito idade.
Desse modo, posso concluir que o instituidor da pensão reunia todas as condições para aposentadoria quando do requerimento, o que efetivamente aqui também é incontroverso.
Portanto, afasto aqui a eventual alegação de que o instituidor da pensão não cumpriu o requisito do art. 4º da Lei nº 8.186/91, mesmo porque do fato de requerer em momento posterior a aposentadoria por idade, direito que já se incorporara ao seu patrimônio pessoal, não se pode inferir que o instituidor da pensão não teria cumprido o requisito do referido artigo.
Nesse sentido:
EMEN: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. FERROVIÁRIOS. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. LEIS N. 8.168/91 E 10.478/2002. BENEFÍCIO ESTENDIDO AOS FERROVIÁRIOS ADMITIDOS ATÉ 21/5/91. REQUISITOS IMPLEMENTADOS. I - A Lei n. 8.168/91 expressamente garantiu aos ferroviários admitidos até 31/10/69 o direito à complementação de aposentadoria. Com o advento da Lei n. 10.478/2002, o benefício foi estendido aos ferroviários admitidos pela Rede Ferroviária Federal S.A até 21/5/91. II - A condição exigida - de ferroviário - deve estar preenchida imediatamente antes de aposentar-se perante o INSS, o que ocorreu no caso em apreço, uma vez que a postulante não exerceu qualquer atividade no ínfimo intervalo entre o seu desligamento - em 13/12/99- e a sua efetiva aposentadoria em 17/1/2000. III - Agravo regimental improvido. ..EMEN:
(AGRESP 200500449576, NEFI CORDEIRO, STJ - SEXTA TURMA, DJE DATA:02/09/2014 ..DTPB:.)
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA DE FERROVIÁRIOS. IMPLEMENTAÇÃO DAS CONDIÇÕES. I - Conquanto não gozasse a autora da condição de ferroviária quando ocorreu o seu requerimento de aposentadoria, deve ser reconhecido que à época do desligamento da sociedade de economia mista, as condições para a aposentação acrescida da complementação que já haviam sido implementadas. II - Restabelecimento parcial do benefício, observando-se novos parâmetros para a sua fixação, porquanto inviável a manutenção da aposentadoria de comerciária adicionada da complementação. III – Recurso de apelação parcialmente provido. TRF2 - AC 9702099099 - AC - APELAÇÃO CIVEL – 135028 DJU - Data::11/05/2004 - Página::180
No que tange ao cálculo da complementação entendo que deverão ser considerados os adicionais por tempo de serviço, conforme art. 2º da Lei nº 8.168/91:
"Art. 2º - Observadas as normas de concessão de benefícios da Lei Previdenciária, a complementação da aposentadoria devida pela União é constituida pela diferença entre o valor da aposentadoria paga pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) e o da remuneração do cargo correspondente ao do pessoal em atividade na RFFSA e suas subsidiárias, com a respectiva gratificação adicional por tempo de serviço.
Ante o exposto, voto por CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso, mantendo a sentença. Condeno a recorrente vencida ao pagamento de honorários da sucumbência, que fixo em 10% do valor da condenação/causa. Intimem-se e, após o trânsito em julgado, devolvam-se os autos ao juízo de origem. É como voto.
Documento eletrônico assinado por ADRIANA MENEZES DE REZENDE, Juíza Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510013909078v8 e do código CRC 12a507fd.
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