RECURSO CÍVEL Nº 5026521-82.2024.4.02.5101/RJ
RELATORA: Juíza Federal ADRIANA MENEZES DE REZENDE
RELATÓRIO
Trata-se de recurso inominado interposto pela parte ré, em face de sentença que julgou procedentes os pedidos da inicial, que objetivava o reconhecimento da ilegalidade da cobrança do Imposto de Renda sobre as contribuições vertidas pelo autor ao plano de benefícios, administrado pela BRASLIGHT, em especial sobre o pagamento dos expurgos inflacionários sobre o resgate de previdência privada, constantes dos documentos respectivos fornecidos pela entidade privada.
Sustenta a recorrente que o imposto de renda foi retido corretamente, de acordo com a legislação vigente à época do resgate, e que o direito do contribuinte pedir a restituição do imposto prescreveu. Por fim, propõe que, caso haja o reconhecimento de eventual restituição, que a metodologia de cálculo aplicada seja aquela consagrada pelo TRF da 4ª Região. Requer o provimento do recurso para que seja julgado improcedente o pedido autoral
Contrarrazões apresentadas no evento 50.
É o relatório. Passo a decidir.
VOTO
O recurso é tempestivo.
Segue o teor da sentença atacada:
Trata-se de ação proposta por E. G. D. O. em face de UNIÃO/FAZENDA NACIONAL na qual requer o reconhecimento da “ilegalidade da cobrança do Imposto de Renda sobre as contribuições vertidas pelo autor ao plano de benefícios administrado pela BRASLIGHT, em especial sobre o pagamento dos expurgos inflacionários sobre o resgate de previdência privada, constantes dos documentos respectivos fornecidos pela entidade privada, acostados aos autos, que espelham com absoluta clareza o montante do imposto indevidamente cobrado; condenando a devolução imediata do valor, indevidamente descontado no informe de rendimentos anexo, corrigido pela taxa SELIC, a título de imposto de renda”.
Inicial instruída com documentos de Evento 1.
Contestação (evento 6). Sinaliza o seguinte:
Em resumo: trata-se de suposta demora da Receita Federal em executar decisão fiscal que deferiu pedido do contribuinte em sede administrativa (PA 10783.733612/2021-17). Solicitamos por email a finalização do referido PA e tão logo a Receita Federal nos responda, juntaremos neste judicial.
Evento 16 – Determina intimação da ré para que o órgão administrativo dê fim ao citado PA no prazo de 60 dias e comunique ao juízo a apuração obtida.
Evento 19 – Juntada do PA 10783.733612/2021-17.
Evento 25 – Réplica.
É o relato do necessário. Passo a decidir.
Inicialmente, deve-se destacar que o PA 10783.733612/2021-17 juntado pela União em Evento 19, ANEXO2, não guarda qualquer relação com o caso dos autos, uma vez que refere-se a outro contribuinte. Ademais, a parte autora já havia se manifestado em Evento 14 no sentido de desconhecer o referido procedimento administrativo.
Não foram suscitadas quaisquer questões preliminares. Por outro lado, reputo presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido do processo e as condições da ação, pelo que, passa-se, de imediato à análise do mérito da causa, na forma do art. 355, I do CPC.
De plano, cumpre registrar que a matéria se encontra pacificada no âmbito da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça que, ao julgar o REsp 1.012.903/RJ (Rel. Min. Teori Albino Zavascki, Primeira Seção, DJ de 13/10/2008), sob o regime do art. 543-C do CPC, fixou o entendimento segundo o qual "é indevida a cobrança de imposto de renda sobre o valor da complementação de aposentadoria e o do resgate de contribuições correspondentes a recolhimentos para entidade de previdência privada ocorridos no período de 1º/01/1989 a 31/12/1995" (Tema 62/STJ).
No mesmo sentido é o Enunciado nº 556 da Súmula do STJ, cujo teor abaixo se colaciona:
“É indevida a incidência de imposto de renda sobre o valor da complementação de aposentadoria pago por entidade de previdência privada e em relação ao resgate de contribuições recolhidas para referidas entidades patrocinadoras no período de 1º/1/1989 a 31/12/1995, em razão da isenção concedida pelo art. 6º, VII, b, da Lei n. 7.713/1988, na redação anterior à que lhe foi dada pela Lei n. 9.250/1995”.
Nesse sentido, reiteradas são as decisões da Corte Superior. A título de exemplo, transcrevem-se os arestos abaixo:
EMENTA: TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA. PRESCRIÇÃO. APLICAÇÃO DA SISTEMÁTICA DO "5 + 5". TRIBUTO SUJEITO A LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. INCONSTITUCIONALIDADE DA LC N. 118/05, ART. 4º, SEGUNDA PARTE. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. RECOLHIMENTOS CUJO ÔNUS TENHAM SIDO DO PARTICIPANTE REALIZADOS SOB A ÉGIDE DA LEI N. 7.713/88. IMPOSSIBILIDADE DE BIS IN IDEM. PRECEDENTE REGIDO PELA SISTEMÁTICA DO ART. 543-C, DO CPC. PEDIDO DE DEPÓSITO. MEIO PROCESSUAL INADEQUADO PARA PLEITEAR A MEDIDA. SUCUMBÊNCIA DA FAZENDA NACIONAL. (...) 3. A primeira Seção desta Corte, quando do julgamento do Resp 1.012.903/RJ, de relatoria do Ministro Teori Albino Zavascki, pacificou o entendimento no sentido de que, por força da isenção concedida pelo art. 6º, VII, b, da Lei 7.713/88, na redação anterior à que lhe foi dada pela Lei 9.250/95, é indevida a cobrança de imposto de renda sobre o valor da complementação de aposentadoria e o do resgate de contribuições correspondentes a recolhimentos para entidade de previdência privada ocorridos no período de 1º.01.1989 a 31.12.1995. 4. No que tange ao pedido de deferimento de depósito judicial das parcelas relativas ao imposto de renda incidente sobre a complementação de aposentadoria, na foram do art. 151, II, do CTN, até o trânsito em julgado da demanda, ressalto que o recurso especial não é o meio processual adequado para se pleitear tal medida, sobretudo porque essa questão não foi tratada pelo acórdão recorrido, não preenchendo, portanto, o requisito do prequestionamento e nem ainda, se enquadrando em nenhuma das hipóteses do art. 105, III, da Constituição Federal. 6. É de se reconhecer a sucumbência da Fazenda Nacional para condená-la ao pagamento das custas e honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa. 7. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, provido. (STJ - RESP 200802532127 – Recurso Especial 1105428 – Mauro Campbell Marques – Segunda Turma - DJE Data:28/09/2010) (grifei)
EMENTA: TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. IMPOSTO DE RENDA. BENEFÍCIOS PAGOS POR ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. RECOLHIMENTOS EFETUADOS EXCLUSIVAMENTE PELA EMPREGADORA NA VIGÊNCIA DA LEI 7.713/88. INCIDÊNCIA DE IMPOSTO DE RENDA. 1. Em se tratando de contribuições recolhidas à entidade de previdência privada no período de vigência da Lei n. 7.713/88, não tem cabimento a cobrança de imposto de renda sobre ulterior rsgate ou recebimento do benefício, até o limite do que foi recolhido pelo beneficiário sob a égide daquele diploma legal, uma vez que naquele período (janeiro de 1989 a dezembro de 1995) o tributo incidiu sobre as contribuições recolhidas em favor das entidades e novo desconto caracterizaria evidente bis in idem. Precedentes: AgRg no Resp 1.095.698/DF, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, Dje 14/12/2009; AgRg no REsp 1.103.027/RJ, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 02/09/2009; REsp n. 1.102.135-RJ, Rel. Min. Francisco Falcão, Julgado em 5/5/2009; REsp 834.596/RS, Rel. Min. José Delgado, DJ de 31/8/2006; REsp 840.772/RJ, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, DJ de 31/8/2006; e AgRg no AgRg no REsp 674.795/DF, Rel. Min. Luiz Fux, DJ de 20/2/2006. 2. Contudo, in casu, tem-se que o Tribunal a quo confirmou a sentença, entendendo pela incidência do imposto de renda ao fundamento de que a parte autora não comprovou ter recolhido o imposto de renda sobre os proventos complementares. Assim, sendo o Fundo Social constituído exclusivamente com recursos da empregadora, sem que o empregado tenha contribuído para formação do mesmo, não há que se falar em isenção do imposto de renda. 3. Agravo regimental não provido. (STJ – AGRESP 200902129263 AGRESP Agravo Regimental no Recurso Especial 1163559 – Benedito Gonçalves – Primeira Turma - DJE Data:23/08/2010)
Desta feita, observa-se que há reiterada jurisprudência do STJ no sentido de que não incide o Imposto de Renda sobre a complementação de aposentadoria e o resgate de contribuições recolhidas para entidades de previdência privada no período de 01/01/1989 a 31/12/1995 até o limite das contribuições vertidas exclusivamente pelo beneficiário, sob pena de bitributação, haja vista ter sido o imposto de renda, em tal período, retido na fonte.
No caso concreto, o autor logrou êxito em comprovar que a hipótese dos autos se enquadra na situação acima descrita, ou seja, acostou documentação que demonstra que efetuou contribuições à entidade de Previdência Complementar – BRASLIGHT, na vigência da Lei Federal n.º 7.713/88 (Evento 1, ANEXO7).
Destarte, aplica-se ao caso em tela a posição firmada pela Corte Superior, de tal forma que deve ser reconhecida a procedência do pedido para declarar como indevida a incidência do imposto de renda sobre o montante decorrente das contribuições recolhidas no período de 1º de janeiro de 1989 a 31 de dezembro de 1995, a título de complementação de aposentadoria, até o limite do que for recolhido sob a égide da Lei Federal nº 7.713/1988.
Frise-se que o indébito decorre exclusivamente das contribuições realizadas pelo participante, a seu ônus, no período compreendido entre 1º de janeiro de 1989 a 31 de dezembro de 1995, motivo pelo qual não existe “isenção irrestrita” do Imposto.
Além disso, o autor possui o direito à restituição dos valores descontados indevidamente, conforme demonstrado em documento de Evento 1, ANEXO7, acima reproduzido.
Com base na fundamentação supra, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS registrados na petição inicial, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para reconhecer indevida a incidência do imposto de renda sobre o resgate das contribuições realizadas pelo autor, a seu ônus, no período compreendido entre 1º de janeiro de 1989 a 31 de dezembro de 1995, até o limite do que foi recolhido sob a égide da Lei Federal nº 7.713/1988, para a Fundação de Seguridade Social BRASLIGHT, com incidência com incidência de correção e juros pela taxa SELIC.
O pagamento deverá se dar na forma do art. 17 da Lei nº 10.259/01 e do Enunciado 52 das Turmas Recursais da Justiça Federal do Rio de Janeiro, obedecido o teto dos Juizados Federais na data da distribuição do feito, consoante o Enunciado 15 do FONAJEF.
Valor da condenação limitado ao teto dos Juizados Especiais Federais, consoante Termo de Renúncia de Evento 1, DECL3 e inteligência do Tema 1.030 do STJ.
Sem custas ou honorários, ressalvada a hipótese de recurso à Turma Recursal (art. 55 da Lei nº 9.099/95).
Transitado em julgado, intime-se para cumprimento.
Após, dê-se baixa e arquivem-se.
P.R.I.
A controvérsia recursal, de forma resumida, gira em torno da legalidade ou não da cobrança do Imposto de Renda sobre as contribuições vertidas pelo autor ao plano de benefícios.
No presente caso, a parte autora alega afronta ao ordenamento jurídico ao haver incidência do Imposto de Renda na fonte sobre os benefícios mensais recebidos a título de complementação de aposentadoria, ao argumento de que os valores já teriam sido objeto de tributação durante o período de vigência da Lei nº 7.713/88 (01/01/1989 e 31/12/1995), o que caracterizaria bitributação.
Verifica-se que o direito pelo autor tem como escopo os seguintes diplomas legais: a Lei nº 7.783/1988 e a Lei nº 9.250/1995.
A partir da vigência da Lei nº 7.713/88, houve previsão de isenção para o benefício de suplementação de aposentadoria, assim como do resgate, mas, em contrapartida, não mais se permitiu a dedução das contribuições vertidas aos planos correspondentes. Por outro lado, com o advento da Lei nº 9.250/95, passou-se a tributar o recebimento do benefício ou resgate e não mais as contribuições realizadas pelos segurados.
Com isso, aqueles que contribuíram de 1989 a 1995 e vieram a receber a complementação da aposentadoria a partir de 01/01/1996 (data da entrada em vigor da Lei nº 9.250/96), sofreram a incidência do imposto sobre a renda de valor já tributado.
Dessa forma, verifica-se que os resgates integrais ou parciais de valores recolhidos em planos de previdência privada não podem vir a sofrer incidência de imposto de renda na fonte, uma vez que as contribuições vertidas foram provenientes de salário líquido de cada empregado, e, sobre ele, já houve incidência de imposto de renda na fonte. Como recolhimento ocorreu por ocasião do resgate, configurou-se a figura jurídica da bitributação. Inteiramente ilegal, pois caracteriza o enriquecimento sem causa por parte da União Federal. Ressalte-se que o pagamento mensal da complementação nada mais é do que um resgate da reserva de poupança do autor.
Logo, tais valores, por não se tratarem de rendimentos, e, principalmente, por já terem sido tributados, não estariam sujeitos à incidência do Imposto sobre a Renda.
Precedente, mutatis mutandis, desta Turma Recursal, processo n° 5005941-36.2021.4.02.5101 desta relatoria, julgado por unanimidade em 24/03/2021.
Assim sendo, mantenho a sentença por seus próprios fundamentos com fulcro no artigo 46 da Lei 9.099/95:
Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.
Ante o exposto, voto por CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso, mantendo a sentença. Condeno a recorrente vencida ao pagamento de honorários da sucumbência, que fixo em 10% do valor da condenação. Intimem-se e, após o trânsito em julgado, devolvam-se os autos ao juízo de origem. É como voto.
Documento eletrônico assinado por ADRIANA MENEZES DE REZENDE, Juíza Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510013908833v13 e do código CRC 49045f1d.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ADRIANA MENEZES DE REZENDE
Data e Hora: 6/9/2024, às 19:43:0