RECURSO CÍVEL Nº 5016697-02.2024.4.02.5101/RJ
RELATOR: Juíza Federal ALESSANDRA BELFORT BUENO
RELATÓRIO
Trata-se de recurso interposto pela União em face da sentença que julgou procedente o pedido de implantação do pagamento do adicional de irradiação ionizante, no percentual de 10%, e manter o pagamento do adicional de insalubridade em 10%, além do pagamento dos atrasados, observada a prescrição quinquenal, acrescidos de correção monetária e de juros de mora de 0,5% ao mês a partir da citação.
A União sustenta, em suma, que o adicional de irradiação ionizante é pago em razão do risco potencial que o servidor está submetido em ambiente onde haja radiação ionizante, bem como menciona que o §1º do art. 68 da Lei nº 8.112/1990 veda a acumulação de adicional de insalubridade e periculosidade, bem como destaca que o adicional de irradiação ionizante e insalubridade tem a mesma natureza, decorrem de trabalho sob condições insalubres, razão pela qual incide a vedação do art. 68, 1º, da Lei nº 8.112/1990. Postula a reforma da sentença.
Contrarrazões pela manutenção da sentença (evento 24-CONTRAZ1).
É o relatório. Decido.
VOTO
Presentes os requisitos de admissibilidade recursal, o recurso deve ser conhecido e, ausentes questões preliminares, segue-se ao exame do mérito.
Quanto ao mérito, o que pretende o autor é a implantação do pagamento do adicional de irradiação ionizante e sua acumulação com o adicional de insalubridade que já recebe.
O adicional de irradiação ionizante, regulamentado na Lei nº 8.270/91 e no Decreto Federal nº 877/93, é devido em virtude do local e das condições de trabalho, dirigindo-se, pois, aos servidores cujas atividades fossem desempenhadas em proximidade a áreas que pudessem resultar na exposição a essas irradiações.
Registre-se, o recorrido é servidor público federal, cargo de professor do Magistério Superior no Departamento de Traumatologia e Ortopedia da Faculdade de Medicina da Universidade Federal do Rio de Janeiro e junta relatório individual sobre insalubridade/periculosidade ( e laudo técnico das condições ambientais do trabalho - ).
No entanto, não há nos autos laudo administrativo ou judicial a comprovar o direito da parte autora ao recebimento do adicional de irradiação ionizante.
Para a concessão do pleito precisa da comprovação das condições nas quais se encontra submetida a parte demandante, mediante laudo técnico-pericial específico e atualizado.
Outrossim, é sabido que independentemente da qualificação da parte demandante, da natureza da atividade e da lotação, é indispensável que se conheça casuística e tecnicamente a real situação enfrentada pelo servidor no exercício atualizado da ocupação.
Portanto, deve ser a sentença ser anulada para que se reabra a atividade instrutória a fim de realizar pericia técnica, com vista do laudo às partes litigantes e posterior prolação de nova sentença.
Pelo exposto, voto por CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso da UNIÃO para TORNAR INSUBSISTENTE A SENTENÇA, determinando-se a reabertura da atividade instrutória para que seja realizada perícia técnica e, após vista às partes sobre o laudo pericial, seja proferida nova sentença. Sem honorários advocatícios. Passados os prazos recursais, dê-se baixa e devolvam-se os autos ao Juizado de origem. É como voto.
Documento eletrônico assinado por ALESSANDRA BELFORT BUENO, Juíza Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510013902124v7 e do código CRC 2b8bd618.
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Signatário (a): ALESSANDRA BELFORT BUENO
Data e Hora: 22/8/2024, às 14:32:52