Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Rio de Janeiro
6ª Turma Recursal - 2º Juiz Relator (RJ)

RECURSO CÍVEL Nº 5016697-02.2024.4.02.5101/RJ

RELATOR: Juíza Federal ALESSANDRA BELFORT BUENO

RELATÓRIO

Trata-se de recurso interposto pela União em face da sentença que julgou procedente o pedido de implantação do pagamento do adicional de irradiação ionizante, no percentual de 10%, e manter o pagamento do adicional de insalubridade em 10%, além do pagamento dos atrasados, observada a prescrição quinquenal, acrescidos de correção monetária e de juros de mora de 0,5% ao mês a partir da citação.  

A União sustenta, em suma, que o adicional de irradiação ionizante é pago em razão do risco potencial que o servidor está submetido em ambiente onde haja radiação ionizante, bem como menciona que o §1º do art. 68 da Lei nº 8.112/1990 veda a acumulação de adicional de insalubridade e periculosidade, bem como destaca que o adicional de irradiação ionizante e insalubridade tem a mesma natureza, decorrem de trabalho sob condições insalubres, razão pela qual incide a vedação do art. 68, 1º, da Lei nº 8.112/1990. Postula a reforma da sentença. 

Contrarrazões pela manutenção da sentença (evento 24-CONTRAZ1).

É o relatório. Decido.

VOTO

Presentes os requisitos de admissibilidade recursal, o recurso deve ser conhecido e, ausentes questões preliminares, segue-se ao exame do mérito.

Quanto ao mérito, o que pretende o autor é a implantação do pagamento do adicional de irradiação ionizante e sua acumulação com o adicional de insalubridade que já recebe.

O adicional de irradiação ionizante, regulamentado na Lei nº 8.270/91 e no Decreto Federal nº 877/93, é devido em virtude do local e das condições de trabalho, dirigindo-se, pois, aos servidores cujas atividades fossem desempenhadas em proximidade a áreas que pudessem resultar na exposição a essas irradiações.

Registre-se, o recorrido é servidor público federal, cargo de professor do Magistério Superior no Departamento de Traumatologia e Ortopedia da Faculdade de Medicina da Universidade Federal do Rio de Janeiro e junta relatório individual sobre insalubridade/periculosidade (evento 1, LAUDO6 e laudo técnico das condições ambientais do trabalho -   evento 1, LAUDO7).

​No entanto, não há nos autos laudo administrativo ou judicial a comprovar o direito da parte autora ao recebimento do adicional de irradiação ionizante.

Para a concessão do pleito precisa da comprovação das condições nas quais se encontra submetida a parte demandante, mediante laudo técnico-pericial específico e atualizado.

Outrossim, é sabido que independentemente da qualificação da parte demandante, da natureza da atividade e da lotação, é indispensável que se conheça casuística e tecnicamente a real situação enfrentada pelo servidor no exercício atualizado da ocupação. 

Portanto, deve ser a sentença ser anulada para que se reabra a atividade instrutória a fim de realizar pericia técnica, com vista do laudo às partes litigantes e posterior prolação de nova sentença.

Pelo exposto, voto por CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso da UNIÃO para TORNAR INSUBSISTENTE A SENTENÇA, determinando-se a reabertura da atividade instrutória para que seja realizada perícia técnica e, após vista às partes sobre o laudo pericial, seja proferida nova sentença. Sem honorários advocatícios. Passados os prazos recursais, dê-se baixa e devolvam-se os autos ao Juizado de origem. É como voto.

 

 

 



Documento eletrônico assinado por ALESSANDRA BELFORT BUENO, Juíza Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510013902124v7 e do código CRC 2b8bd618.

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Documento:510013902126
Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Rio de Janeiro
6ª Turma Recursal - 2º Juiz Relator (RJ)

RECURSO CÍVEL Nº 5016697-02.2024.4.02.5101/RJ

RELATOR: Juíza Federal ALESSANDRA BELFORT BUENO

ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. implantação de ADICIONAL DE irradiação ionizante. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. NECESSIDADE DE PROVA PERICIAL. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA TORNADA INSUBSISTENTE.  

ACÓRDÃO

A 6ª Turma Recursal do Rio de Janeiro decidiu, por unanimidade, CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso da UNIÃO para TORNAR INSUBSISTENTE A SENTENÇA, determinando-se a reabertura da atividade instrutória para que seja realizada perícia técnica e, após vista às partes sobre o laudo pericial, seja proferida nova sentença. Sem honorários advocatícios. Passados os prazos recursais, dê-se baixa e devolvam-se os autos ao Juizado de origem. É como voto, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Rio de Janeiro, 21 de agosto de 2024.



Documento eletrônico assinado por ALESSANDRA BELFORT BUENO, Juíza Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510013902126v3 e do código CRC def88ef5.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Justiça Federal da 2ª Região
Seção Judiciária do Rio de Janeiro

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA DE 21/08/2024

RECURSO CÍVEL Nº 5016697-02.2024.4.02.5101/RJ

RELATOR: Juíza Federal ALESSANDRA BELFORT BUENO

PRESIDENTE: Juíza Federal ALESSANDRA BELFORT BUENO

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 21/08/2024, na sequência 31, disponibilizada no DE de 05/08/2024.

Certifico que a 6ª Turma Recursal do Rio de Janeiro, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 6ª TURMA RECURSAL DO RIO DE JANEIRO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DA UNIÃO PARA TORNAR INSUBSISTENTE A SENTENÇA, DETERMINANDO-SE A REABERTURA DA ATIVIDADE INSTRUTÓRIA PARA QUE SEJA REALIZADA PERÍCIA TÉCNICA E, APÓS VISTA ÀS PARTES SOBRE O LAUDO PERICIAL, SEJA PROFERIDA NOVA SENTENÇA. SEM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PASSADOS OS PRAZOS RECURSAIS, DÊ-SE BAIXA E DEVOLVAM-SE OS AUTOS AO JUIZADO DE ORIGEM. É COMO VOTO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juíza Federal ALESSANDRA BELFORT BUENO

Votante: Juíza Federal ALESSANDRA BELFORT BUENO

Votante: Juíza Federal KARLA NANCI GRANDO

Votante: Juíza Federal ADRIANA MENEZES DE REZENDE

FABIANI REGIS DA SILVA GUIMARÃES GONÇALVES

Secretária



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