Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Rio de Janeiro
3ª Turma Recursal - 3º Juiz Relator (RJ)

RECURSO CÍVEL Nº 5006387-35.2023.4.02.5112/RJ

RELATORA: Juíza Federal FLAVIA HEINE PEIXOTO

RELATÓRIO

Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora em face de sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de benefício  por incapacidade, com o pagamento das parcelas vencidas, por falta de carência.

Sustenta a recorrente (evento 57) que o Supremo Tribunal Federal, em diversas decisões, tem reconhecido a possibilidade de regularização das contribuições em atraso para segurados contribuintes individuais, desde que comprovada a atividade no período correspondente (RE 128.557-4/SP, DJ 06.06.1997; RE 92.193-5/RS, DJ 06.06.1997). Assim, suas contribuições pagas em atraso devem ser consideradas para efeito de carência.

É o relatório do necessário. Passo a decidir.

VOTO

A autora pleiteou o benefício NB 643.075.076-4. Não se discute a incapacidade, reconhecida tanto na esfera administrativa quanto na judicial, tendo ambas fixado a DII em 02/2023. 

A perícia administrativa feita em 18/04/2023 atestou  Doença renal em estádio final (evento 2):

Considerações: requerente com 43 anos ( mora em porciuncula-rj - alega ser costureira e trabalhar em casa - ci - re-inicio = 01/02/2022 - sem bi - ri na aps porciuncula - ensino fundamental incompleto ) refere que foi submetida a transplante renal em 1987 e que o rim transplantado parou de funcionar. presença de cateter de hemodialise implantado na veia jugular interna direita. did fixada em 01/01/1987 = requerente afirmou que foi submetida a transplante renal neste ano, que o rim transplantado parou de funcionar e e3stá fazendo hemodialise. dii fixada na data do inicio da hemodialise, conforme atestado medico = 27/02/2023

Resultado: Existe incapacidade laborativa.

A autarquia, porém, negou o benefício por preexistência (evento 1 - indeferimento8):

A autora ingressou no RGPS como MEI, com recolhimento em 21/01/21:

O juízo entendeu que não havia sido cumprida a carência de 12 contribuições na DII 02/2023, pois a primeira a ser contabilizada é a da competência 02/2022, cujo recolhimento foi realizado em dia. 

Todavia, a questão é que se trata de preexistência, conforme testado pelo próprio INSS em requerimento anterior de LOAS/BPC. Na perícia feita no processo 5001256-50.2021.4.02.5112, foi constatada incapacidade decorrente da doença renal desde 11/03/2021, conforme "Laudo médico de 11/03/2021 informando insuficiência renal crônica, com anemia crônica":

c) A parte autora apresenta alguma doença, lesão ou sequela? Indique-a pela sua denominação e pelo código CID 10, esclarecendo sua origem (hereditária, congênita, acidentária, inerente à faixa etária etc). R: Apresenta insuficiência renal crônica e com anemia crônica. CID N18.9 e Z94.0.

CONCLUSÃO

Sendo assim, após a avaliação dos elementos já citados foi constatada incapacidade laborativa total e temporária a partir de 11/03/2021.

• Laudo médico de 11/03/2021 informando insuficiência renal crônica, com anemia crônica, submetida a transplante renal há 33 anos (mãe doadora), em uso de imunossupressão, com rejeição crônica atual, e diminuição da filtração glomerular progressiva, ainda em tratamento conservador, necessitando de diversas medicações. CID N18.9 e Z94.0.

 

Sendo assim, há coisa julgada quanto à conclusão de que, em 03/2021 já havia incapacidade, de acordo com laudo trazido pela própria autora naqueles autos, sendo certo que a autora só ingressou no RGPS depois disto, em 2022.

 

Dispõe o art. 59 da Lei 8.213/91, com sua atual redação:

Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.

§ 1º Não será devido o auxílio-doença ao segurado que se filiar ao Regime Geral de Previdência Social já portador da doença ou da lesão invocada como causa para o benefício, exceto quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento da doença ou da lesão. 

Ora, a autora se filiou em 12/2021, com pagamento somente em 01/2022, ou seja, já era portadora de insuficiência renal crônica, com anemia crônica e também da incapacidade, não se afigurando plausível que tivesse condições laborativas à época. 

Resta evidente que se trata de caso típico de preexistência da doença ou lesão incapacitante, não havendo como se entender que a incapacidade decorreu de progressão ou agravamento previsto no art. 59, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91. Não resta dúvida de que o autor retornou ao sistema já portador da patologia incapacitante, tendo em vista a possibilidade de vir a pleitear benefício por incapacidade, fulminando por completo o sistema securitário. 

Isto, como se sabe, é uma conhecida estratégia de quem, já mais velho  ou incapaz, promove sua filiação previdenciária com a finalidade de buscar cobertura da Previdência Social para um mal que já a acometia há tempos, o que indica burla ao sistema contributivo e impede o recebimento do benefício, na forma da Súmula 53 da Turma Nacional de Uniformização: “Não há direito a auxílio-doença ou a aposentadoria por invalidez quando a incapacidade para o trabalho é preexistente ao reingresso do segurado no Regime Geral de Previdência Social”.

Vale transcrever, neste sentido, o voto do Des. Fed. Marcelo Pereira, nos autos do processo 0013255-52.2013.4.02.9999, julgado em 28/01/14, que tratava de situação semelhante:

Diante de tais circunstâncias, o mais plausível é concluir que o ingresso da  parte Autora no RGPS teve como finalidade única o cumprimento do período da carência exigida para obtenção de benefício por incapacidade, o que conduz à improcedência do pedido. Ao que tudo indica, trata-se de mais um dos tantos casos de indivíduos que buscam burlar o princípio contributivo, filiando-se ao RGPS, ou nele reingressando, já em idade avançada, com vistas a obter, em curto prazo, benefício previdenciário por incapacidade. Valem-se, para tanto, da exígua carência prevista em lei, quando não é o caso de isenção, corrompendo a razão de ser do instituto.

Por certo que, ao estabelecer o mínimo de 12 contribuições como carência para a concessão de benefícios como auxílio-doença e aposentadoria por invalidez, o legislador teve a intenção de proteger, das vicissitudes e infortúnios, o indivíduo que ingressa no RGPS com a intenção de obter aposentadoria regularmente, mas que encontra obstáculos que o impedem de prosseguir em tal mister e, não, aqueles que sequer trabalham, ou trabalham décadas na informalidade, incorporando a patrimônio próprio os valores que deixam de contribuir, e, quando a idade avançada prenuncia o declínio natural da capacidade laborativa ou, mesmo, quando já existe uma incapacidade laborativa instalada, recorrem ao sistema, que, diga-se, boicotaram uma vida inteira, a fim, tão somente, de auferir benefícios a que não fazem jus.

Importante notar, ainda, que muitos se utilizam de tal expediente, ou porque não se enquadram no perfil para o benefício assistencial, ou porque pretendem subverter as regras de regência de tal benefício, seja para receber valores mais elevados ou para contemplar dependentes na hipótese de óbito (grifei).

 

Portanto,  deve ser mantida a sentença, ainda que por fundamento diverso.

Fica, desde já, prequestionada toda a matéria constitucional e infraconstitucional aplicável à matéria, sendo desnecessária a oposição de embargos de declaração para este fim.

Condeno a recorrente ao pagamento dos honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor da causa, nos termos do art. 85, § 2º, in fine, do Código de Processo Civil. Condenação suspensa, por força do art. 98, § 3º do Código de Processo Civil.

Ante o exposto, VOTO POR CONHECER DO RECURSO DA PARTE AUTORA E NEGAR-LHE PROVIMENTO. Intimem-se. Transitada em julgado, certifique-se e, após, remetam-se os autos ao Juizado de origem, com a devida baixa.



Documento eletrônico assinado por FLAVIA HEINE PEIXOTO, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510013891622v8 e do código CRC 05971022.

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Documento:510013891623
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3ª Turma Recursal - 3º Juiz Relator (RJ)

RECURSO CÍVEL Nº 5006387-35.2023.4.02.5112/RJ

RELATORA: Juíza Federal FLAVIA HEINE PEIXOTO

PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. PREEXISTÊNCIA. autora é transplantada desde 1987 e portadora de insuficiência renal. ingressou no rgps COM RECOLHIMENTO DA CONTRIBUIÇÃO EM 01/2022, JÁ PORTADORA DA DOENÇA E DA INCAPACIDADE. inss e perito judicial atestaram a DII em 2023, quando do início da hemodiálise. benefício negado por preexistência. em processo anterior já havia sido ATESTADA incapacidade A PARTIR DE 03/2021, conforme laudo levado pelo própria AUTORA, informando insuficiência renal e anemia crônicas. RECURSO DA  AUTORA CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA por fundamento diverso.

ACÓRDÃO

A 3ª Turma Recursal do Rio de Janeiro decidiu, por unanimidade, CONHECER DO RECURSO DA PARTE AUTORA E NEGAR-LHE PROVIMENTO. Intimem-se. Transitada em julgado, certifique-se e, após, remetam-se os autos ao Juizado de origem, com a devida baixa, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Rio de Janeiro, 29 de agosto de 2024.



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Extrato de Ata
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Seção Judiciária do Rio de Janeiro

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA DE 29/08/2024

RECURSO CÍVEL Nº 5006387-35.2023.4.02.5112/RJ

RELATORA: Juíza Federal FLAVIA HEINE PEIXOTO

PRESIDENTE: Juíza Federal FLAVIA HEINE PEIXOTO

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 29/08/2024, na sequência 216, disponibilizada no DE de 12/08/2024.

Certifico que a 3ª Turma Recursal do Rio de Janeiro, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 3ª TURMA RECURSAL DO RIO DE JANEIRO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER DO RECURSO DA PARTE AUTORA E NEGAR-LHE PROVIMENTO. INTIMEM-SE. TRANSITADA EM JULGADO, CERTIFIQUE-SE E, APÓS, REMETAM-SE OS AUTOS AO JUIZADO DE ORIGEM, COM A DEVIDA BAIXA.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal FLAVIA HEINE PEIXOTO

Votante: Juíza Federal FLAVIA HEINE PEIXOTO

Votante: Juíza Federal MICHELE MENEZES DA CUNHA

Votante: Juiz Federal ALEXANDRE DA SILVA ARRUDA

FABIANI REGIS DA SILVA GUIMARÃES GONÇALVES

Secretária



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