Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Rio de Janeiro
3ª Turma Recursal - 2º Juiz Relator (RJ)

RECURSO CÍVEL Nº 5008484-87.2023.4.02.5118/RJ

RELATOR: Juiz Federal ALEXANDRE DA SILVA ARRUDA

RELATÓRIO

Trata-se de recurso inominado interposto por J. D. S. C. em face da sentença presente no Evento 20, SENT1 que julgou improcedente o pedido, com a seguinte fundamentação:

"(...)

Ainda mais recentemente, foi submetida a julgamento pela TNU a questão, tombada sob Tema 174, sobre se, para fins de reconhecimento de período laborado em condições especiais, seria necessária a comprovação de que foram observados os limites/metodologias/procedimentos definidos pelo INSS para aferição dos níveis de exposição ocupacional ao ruído (art. 58, §1º, da Lei n. 8.213/91 e art. 280 - IN/INSS/PRES - n. 77/2015), tendo sido fixada, em 28.11.2018, a seguinte tese:

(a) a partir de 19 de novembro de 2003, para a aferição de ruído contínuo ou intermitente, é obrigatória a utilização das metodologias contidas na NHO-01 da FUNDACENTRO ou na NR-15, que reflitam a medição de exposição durante toda a jornada de trabalho, vedada a medição pontual, devendo constar do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) a técnica utilizada e a respectiva norma; 

(b) em caso de omissão ou dúvida quanto à indicação da metodologia empregada para aferição da exposição nociva ao agente ruído, o PPP não deve ser admitido como prova da especialidade, devendo ser apresentado o respectivo laudo técnico (LTCAT), para fins de demonstrar a técnica utilizada na medição, bem como a respectiva norma.

Assim sendo e considerando o sistema de precedentes prestigiado pelo novo código de processo civil de 2015, tendência do direito processual moderno, alinho-me ao decidido para fins de verificação da especialidade do tempo laborado pela parte autora que tenha o ruído como causa ensejadora do pedido.

Ocorre que, no caso em tela, o PPP descreve, como técnica utilizada para medir a intensidade do ruído, a sigla NE, que provavelmente se traduz em "não especificada". Portanto, não é possível reconhecer nenhum dos períodos. 

Importante ainda destacar que apenas nos período de 01/11/2010 a 01/11/2011 e de 29/10/2012 a 02/11/2015 o responsável pelos registros ambientais foi médico do trabalho e engenheiro de segurança do trabalho, únicos profissionais habilitados para a função, conforme acima descrito. 

Diante de todo o exposto, não reconheço nenhum período trabalhado na VIAÇÃO RUBANIL como especial. 

Considerando que nenhum período foi acrescentado ao cômputo de tempo de contribuição feito pelo INSS, é desnecessária a elaboração de nova planilha, já que o autor não conta com tempo de contribuição suficiente para receber o benefício de aposentadoria. 

Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, com resolução de mérito, na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.

Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios, ressalvado o disposto no artigo 55, da Lei nº 9.099/95 c/c o artigo 1º, da Lei nº 10.259/01.".

Em suas razões recursais, o autor, inicialmente, afirma ter havido cerceamento de seu direito de defesa, porquanto "não foi observado pelo juízo “a quo” o pedido contido na exordial para que: fosse realizada a “...perícia indireta a fim de verificar a exposição do autor aos ruídos constantes no PPP.".

Aduz ter exercido atividade nociva no período de 12/05/2008 a 26/12/2016 e que "no caso de emissão de PPP dissonante a realidade das tarefas desempenhadas pelo trabalhador, ora recorrente, deve penalizar o empregador e nunca o empregado, no caso o Recorrente.".

Ademais, afirma que o PPP possui indicação dos profissionais técnicos responsáveis pela monitoração ambiental, bem como demonstraria de forma satisfatória que houve exposição nociva ao agente físico ruído, enquanto desempenhava as funções de cobrador e motorista de ônibus.

Em razão disso, "requer o conhecimento do recurso interposto e ao final seja dado provimento para a anulação da sentença e determinação para realização da prova pericial requerida desde a propositura da ação. prossegue-se com o exame do período questionado.".

É o relatório. Decido.

VOTO

Inicialmente, rejeito a alegação de cerceamento de defesa, pois a prova da especialidade, para fins previdenciários, deve ser feita através da apresentação de Perfil Profissiográfico Previdenciário emitido pela empresa, que deve ser elaborado com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho, na forma prevista nos parágrafos 1º a 4º do art. 58 da Lei 8.213/91, verbis: 

§ 1º A comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos será feita mediante formulário, na forma estabelecida pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, emitido pela empresa ou seu preposto, com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho nos termos da legislação trabalhista.                 (Redação dada pela Lei nº 9.732, de 11.12.98)

§ 2º Do laudo técnico referido no parágrafo anterior deverão constar informação sobre a existência de tecnologia de proteção coletiva ou individual que diminua a intensidade do agente agressivo a limites de tolerância e recomendação sobre a sua adoção pelo estabelecimento respectivo.               (Redação dada pela Lei nº 9.732, de 11.12.98)

§ 3º A empresa que não mantiver laudo técnico atualizado com referência aos agentes nocivos existentes no ambiente de trabalho de seus trabalhadores ou que emitir documento de comprovação de efetiva exposição em desacordo com o respectivo laudo estará sujeita à penalidade prevista no art. 133 desta Lei. (Incluído pela Lei nº 9.528, de 1997)

§ 4º A empresa deverá elaborar e manter atualizado perfil profissiográfico abrangendo as atividades desenvolvidas pelo trabalhador e fornecer a este, quando da rescisão do contrato de trabalho, cópia autêntica desse documento.

Assim, eventual incorreção ou omissão no PPP deve ser sanada através de reclamação trabalhista, sendo a Justiça Federal incompetente para apreciar esta pretensão.

Nesse sentido, é o teor do verbete do Enunciado nº 203/FONAJEF: 

“Não compete à Justiça Federal solucionar controvérsias relacionadas à ausência e/ou à inexatidão das informações constantes de PPP e/ou LTCAT para prova de tempo de serviço especial.”.

Passo ao mérito.

Os níveis de decibéis serão considerados de acordo com os seguintes critérios:

  1. Superior a 80 decibéis, até 5/3/1997, data anterior à publicação do Decreto nº 2172/97;

  2. Superior a 90 decibéis, de 6/3/1997 a 17/11/2003;

  3. Superior a 85 decibéis a partir de 18/11/2003, com a edição do Decreto nº 4882/2003.

Em relação à metodologia de medição do RUÍDO, até 31/12/2003, era utilizada aquela descrita no Anexo I da NR 15 do Ministério do Trabalho, ou seja, medição linear em decibéis (dB) e leituras feitas por decibelímetro próximo ao ouvido do trabalhador, com medições pontuais instantâneas ou pela média ao longo do dia.  A partir de 1º/1/2004, com a publicação do Decreto nº 4.882, de 18/11/2003,  a metodologia passou a observar a NHO-01 da FUNDACENTRO, ou seja, medição em Nível de Exposição Normalizado (NEN), que corresponde ao nível de exposição convertido para jornada padrão de oito horas, por meio de uma fórmula matemática prevista no item 5 da referida norma. É medida em dB(A), que significa a medição da pressão sonora ponderada com a frequência, sendo a que mais se aproxima do estímulo sonoro e melhor se ajusta à natureza humana.

Veja-se que apenas a partir do Decreto n. 4.882/03, que deu nova redação ao art. 68, §11, do Decreto n. 3.048/99, é que passou a ser obrigatória a menção à técnica de medição: “As avaliações ambientais deverão considerar as classificações dos agentes nocivos e os limites de tolerância estabelecidos pela legislação trabalhista, bem como a metodologia e os procedimentos de avaliação estabelecidos pela Fundação Jorge Duprat Figueiredo de Segurança e Medicina do Trabalho – FUNDACENTRO)."

No entanto, o TEMA 174/TNU é no sentido de que a NR-15 também pode ser usada a partir de 2003:

(a) A partir de 19 de novembro de 2003, para a aferição de ruído contínuo ou intermitente, é obrigatória a utilização das metodologias contidas na NHO-01 da FUNDACENTRO ou na NR-15, que reflitam a medição de exposição durante toda a jornada de trabalho, vedada a medição pontual, devendo constar do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) a técnica utilizada e a respectiva norma;

(b) Em caso de omissão ou dúvida quanto à indicação da metodologia empregada para aferição da exposição nociva ao agente ruído, o PPP não deve ser admitido como prova da especialidade, devendo ser apresentado o respectivo laudo técnico (LTCAT), para fins de demonstrar a técnica utilizada na medição, bem como a respectiva norma;

Outrossim, basta haver no PPP a menção à DOSIMETRIA como técnica de medição para que haja uma presunção relativa da observância das determinações da  NHO-01 e/ou da NR-15, para os fins do Tema 174/TNU acima referido, conforme TEMA 317:

(i) A menção à técnica da dosimetria ou ao dosímetro no PPP enseja a presunção relativa da observância das determinações da norma de higiene ocupacional (NHO-01) da Fundacentro e/ou da NR-15, para os fins do tema 174 desta TNU;

(ii) Havendo fundada dúvida acerca das informações constantes do ppp ou mesmo omissão em seu conteúdo, à luz da prova dos autos ou de fundada impugnação da parte, de se desconsiderar a presunção do regular uso do dosímetro ou da dosimetria e determinar a juntada aos autos do laudo técnico respectivo, que certifique a correta aplicação da NHO 01 da Fundacentro ou da NR 15, anexo 1 do MTB"

Isto se dá porque a dosimetria, aferida por dosímetro (medidor integrador de uso pessoal), é uma metodologia que considera os diferentes níveis de ruído durante determinado período de exposição do trabalhador, tendo como parâmetro a "dose de exposição ocupacional". Esta, por sua vez, é expressa em percentagem de energia sonora, tendo por referência o valor máximo da energia sonora diária admitida.

A dosimetria também pode ser aferida por outros instrumentos, como o decibelímetro ou o medidor integrador usado pelo avaliador (e não pelo empregado),  mas nestes casos, há necessidade de aplicação de fórmulas matemáticas para a aferição integrada dos diferentes níveis de ruído, ao contrário do dosímetro, que já faz esta aferição automaticamente.

E, nos termos do Enunciado nº 131, do FOREJEF, “A presença do histograma no PPP não é requisito essencial para o reconhecimento da especialidade por exposição a agente ruído.”

Na hipótese, o PPP apresentado no Evento 1, PPP8 indica que o autor trabalhou na empresa "Viação Rubanil LTDA.", nas funções de cobrador e motorista de ônibus, no setor operacional de companhia.

A profissiografia e a seção de fatores de risco indicam o seguinte:

Como se nota, apenas nos períodos de 01/11/2010 a 01/11/2011 e de 29/10/2012 a 02/11/2015 o responsável técnico pelos registros ambientais foi Médico do Trabalho ou Engenheiro de Segurança do Trabalho, únicos profissionais habilitados para ratificação do PPP, de acordo com a legislação previdenciária.

Não havendo registro de profissional responsável pela monitoração ambiental de todo o período, informação indispensável para validação dos dados inseridos no formulário, não há como se validar a especialidade do labor.

Nesse sentido, destaco o seguinte precedente:

"PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. INSALUBRIDADE. PROVA TÉCNICA. PPP. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE RESPONSÁVEL TÉCNICO. INVALIDADE DO DOCUMENTO. 

1. A aferição da existência de insalubridade depende, tão-somente, da prova pericial, não se prestando a prova testemunhal a tal fim. Trata-se de prova técnica, adequada sempre que se trate de exames fora do alcance do homem dotado de cultura comum, não especializado em temas técnicos ou científicos, como são as partes, os advogados e o juiz. Assim, é, pelas características que lhes são inerentes, insubstituível pela testemunhal. 

2. No caso vertente, o autor pleiteia o reconhecimento da atividade especial no período de 03/05/1982 a 15/12/2008, juntando para comprovação o PPP de fls. 60/61, relativo ao interregno. A ausência de indicação de responsável técnico no PPP, porém, torna esse documento incapaz de provar as condições de trabalho às quais o segurado está submetido. 

3. Remessa necessária não conhecida. Agravo retido e apelação do autor improvidos

(TRF-3 - APELREEX: 00041812020134036127 SP, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ STEFANINI, Data de Julgamento: 20/02/2017, OITAVA TURMA, Data de Publicação: e-DJF3 Judicial 1 DATA:08/03/2017)".

Ainda nesse sentido, convém destacar que, recentemente, a TNU julgou o Tema Representativo de Controvérsia nº 208, fixando a seguinte tese:

"Para a validade do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) como prova do tempo trabalhado em condições especiais nos períodos em que há exigência de preenchimento do formulário com base em Laudo Técnico das Condições Ambientais de Trabalho (LTCAT), é necessária a indicação do responsável técnico pelos registros ambientais para a totalidade dos períodos informados, sendo dispensada a informação sobre monitoração biológica. 2. A ausência total ou parcial da indicação no PPP pode ser suprida pela apresentação de LTCAT ou por elementos técnicos equivalentes, cujas informações podem ser estendidas para período anterior ou posterior à sua elaboração, desde que acompanhados da declaração do empregador ou comprovada por outro meio a inexistência de alteração no ambiente de trabalho ou em sua organização ao longo do tempo. Tese com redação alterada em sede de embargos de declaração.​".

Dessa forma, apenas os períodos de 01/11/2010 a 01/11/2011 e de 29/10/2012 a 02/11/2015 são passíveis de análise.

No que tange à suposta exposição nociva, o PPP elenca exposição a ruído e o agente ergonômico postura inadequada. Todavia, é cediço que a postura inadequada não é considerada agente nocivo para fins previdenciários.

A exposição a ruído registrada no PPP também não pode ser validada, pois o formulário não indica a metodologia de aferição, limitando-se a consignar a sigla "NE", que provavelmente se traduz em "não especificada".

Por fim, a função exercida pelo autor (motorista) nos períodos de 01/11/2010 a 01/11/2011 e de 29/10/2012 a 02/11/2015 também não demonstra contato habitual e permanente com ruído de alta intensidade, o que impediria a declaração da especialidade ainda que o formulário fosse hígido.

Por essas razões, a r. sentença que julgou improcedente o pedido deve ser mantida.

Ante o exposto, voto por CONHECER DO RECURSO DO AUTOR E NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença na íntegra. Condeno o autor em honorários advocatícios, fixados em 10% do valor da causa, por se tratar de recorrente vencido (artigo 55, caput, da Lei nº 9.099/95, combinado com artigo 1º da Lei nº 10.259/2001), mas suspendo a exigibilidade, tendo em vista a gratuidade de justiça que ora defiro. Oportunamente, remetam-se os autos ao juizado de origem com a respectiva baixa na distribuição.



Documento eletrônico assinado por ALEXANDRE DA SILVA ARRUDA, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510013890758v8 e do código CRC 02ee0f85.

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Documento:510013890759
Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Rio de Janeiro
3ª Turma Recursal - 2º Juiz Relator (RJ)

RECURSO CÍVEL Nº 5008484-87.2023.4.02.5118/RJ

RELATOR: Juiz Federal ALEXANDRE DA SILVA ARRUDA

previdenciário. reconhecimento de tempo especial. ppp. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE RESPONSÁVEL TÉCNICO. agente físico ruído. falta de indicação da metodologia de aferição. recurso do autor conhecido e não provido. sentença mantida.

ACÓRDÃO

A 3ª Turma Recursal do Rio de Janeiro decidiu, por unanimidade, CONHECER DO RECURSO DO AUTOR E NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença na íntegra. Condeno o autor em honorários advocatícios, fixados em 10% do valor da causa, por se tratar de recorrente vencido (artigo 55, caput, da Lei nº 9.099/95, combinado com artigo 1º da Lei nº 10.259/2001), mas suspendo a exigibilidade, tendo em vista a gratuidade de justiça que ora defiro, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Rio de Janeiro, 22 de agosto de 2024.



Documento eletrônico assinado por ALEXANDRE DA SILVA ARRUDA, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510013890759v3 e do código CRC 725528c4.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Justiça Federal da 2ª Região
Seção Judiciária do Rio de Janeiro

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA DE 22/08/2024

RECURSO CÍVEL Nº 5008484-87.2023.4.02.5118/RJ

RELATOR: Juiz Federal ALEXANDRE DA SILVA ARRUDA

PRESIDENTE: Juíza Federal FLAVIA HEINE PEIXOTO

SUSTENTAÇÃO ORAL POR VIDEOCONFERÊNCIA: ADRIANA DE SOUZA PEREIRA por J. D. S. C.

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 22/08/2024, na sequência 28, disponibilizada no DE de 05/08/2024.

Certifico que a 3ª Turma Recursal do Rio de Janeiro, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 3ª TURMA RECURSAL DO RIO DE JANEIRO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER DO RECURSO DO AUTOR E NEGAR-LHE PROVIMENTO, MANTENDO A SENTENÇA NA ÍNTEGRA. CONDENO O AUTOR EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, FIXADOS EM 10% DO VALOR DA CAUSA, POR SE TRATAR DE RECORRENTE VENCIDO (ARTIGO 55, CAPUT, DA LEI Nº 9.099/95, COMBINADO COM ARTIGO 1º DA LEI Nº 10.259/2001), MAS SUSPENDO A EXIGIBILIDADE, TENDO EM VISTA A GRATUIDADE DE JUSTIÇA QUE ORA DEFIRO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal ALEXANDRE DA SILVA ARRUDA

Votante: Juiz Federal ALEXANDRE DA SILVA ARRUDA

Votante: Juíza Federal FLAVIA HEINE PEIXOTO

Votante: Juíza Federal MICHELE MENEZES DA CUNHA

FABIANI REGIS DA SILVA GUIMARÃES GONÇALVES

Secretária



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