RECURSO CÍVEL Nº 5007402-12.2023.4.02.5121/RJ
RELATORA: Juíza Federal DANIELLA ROCHA SANTOS FERREIRA DE SOUZA MOTTA
RELATÓRIO
Trata-se de recurso interposto pela parte autora em face da sentença que julgou improcedente o pedido de majoração do adicional de insalubridade para 20%
Alega o recorrente que a sentença de deve ser reformada, para que seja nomeado perito isento a fim de que o mesmo afira o real grau de insalubridade a que está exposto em seu setor de trabalho, para melhor instrução do feito.
Alega ainda, que permanece exposto, em seu setor, a pacientes em quimioterapia, com doenças infectocontagiosas, com germes multirresistentes e COVID-19 e pacientes em leito de isolamento de forma habitual e permanente durante a sua rotina de trabalho.
VOTO
I - DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE/PERICULOSIDADE:
O adicional de periculosidade, previsto no artigo 68 da Lei n.º 8.112/90, é devido aos servidores que trabalhem de forma habitual e permanente em locais insalubres ou em contato com substâncias tóxicas, radioativas ou com risco de vida. O percentual é fixado tendo por base laudo técnico que estabelece a insalubridade em graus mínimo, médio e máximo (artigo 12 da Lei n.º 8.270/1991 e art.189 da CLT). Vejamos respectivamente:
“Art. 68. Os servidores que trabalhem com habitualidade em locais insalubres ou em contato permanente com substâncias tóxicas, radioativas ou com risco de vida, fazem jus a um adicional sobre o vencimento do cargo efetivo.” (grifos nossos) (Lei n.º 8.112/90)
Art. 12. Os servidores civis da União, das autarquias e das fundações públicas federais perceberão adicionais de insalubridade e de periculosidade, nos termos das normas legais e regulamentares pertinentes aos trabalhadores em geral e calculados com base nos seguintes percentuais:
I - cinco, dez e vinte por cento, no caso de insalubridade nos graus mínimo, médio e máximo, respectivamente;
II - dez por cento, no de periculosidade.
§ 1° O adicional de irradiação ionizante será concedido nos percentuais de cinco, dez e vinte por cento, conforme se dispuser em regulamento. (Regulamento)
§ 2° A gratificação por trabalhos com Raios X ou substâncias radioativas será calculada com base no percentual de dez por cento.
§ 3° Os percentuais fixados neste artigo incidem sobre o vencimento do cargo efetivo.
§ 4° O adicional de periculosidade percebido pelo exercício de atividades nucleares é mantido a título de vantagem pessoal, nominalmente identificada, e sujeita aos mesmos percentuais de revisão ou antecipação dos vencimentos.
§ 5° Os valores referentes a adicionais ou gratificações percebidos sob os mesmos fundamentos deste artigo, superiores aos aqui estabelecidos, serão mantidos a título de vantagem pessoal, nominalmente identificada, para os servidores que permaneçam expostos à situação de trabalho que tenha dado origem à referida vantagem, aplicando-se a esses valores os mesmos percentuais de revisão ou antecipação de vencimentos. (Lei n.º 8.270/1991)
“Art. 189 - Serão consideradas atividades ou operações insalubres aquelas que, por sua natureza, condições ou métodos de trabalho, exponham os empregados a agentes nocivos à saúde, acima dos limites de tolerância fixados em razão da natureza e da intensidade do agente e do tempo de exposição aos seus efeitos”. (CLT)
De acordo com o Ministério do Trabalho e Emprego, a insalubridade não é determinada pela ocupação do trabalhador, mas sim por sua exposição ao risco, devendo a perícia médica determinar se o trabalhador deve ou não receber o adicional de insalubridade. A perícia deverá ser realizada por profissional especializado - médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho, no caso trabalhista, designado pela empresa.
Sendo assim, fará jus ao recebimento do adicional o servidor em exercício em hospital, desde que se exponha a condições nocivas, as quais devem ser reconhecidas por meio de perícia e registradas em laudo. Devendo o laudo descrever o local de exercício da atividade, o risco, bem como o grau de insalubridade, nos termos do anexo 14 da Norma Regulamentadora n.º 15.
II - DA INSALUBRIDADE MÁXIMA E EXPOSIÇÃO A DOENÇAS INFECTOCONTAGIOSAS
A questão a ser dirimida diz respeito ao grau de insalubridade a que estão submetidos os profissionais da área da saúde que tenham contato com agentes infectocontagiosos.
Destaco que, inicialmente, no âmbito desta 8ª Turma Recursal, após grande debate, ante as posições divergentes opostas, ou seja, existência de insalubridade máxima para todos os que trabalham nos hospitais ou apenas para os que trabalhavam com pacientes em isolamento, pacificou-se que a solução das lides dar-se-ia conforme o quadro fático, sendo necessária a realização de perícias nas lotações considerando as atividades desempenhadas.
Até que nos deparamos com divergência de laudos, isto é, conclusões diferentes, de peritos diferentes, para a mesma unidade de lotação e exercício na mesma função.
Entendo que, para lotações e atividades iguais não pode haver dois pesos e duas medidas, devendo o julgamento ser uniforme.
Não há dúvida que os profissionais da área de enfermagem estão expostos a agentes biológicos e, por isso, auferem adicional de insalubridade média. O cerne da lide diz respeito a seguinte questão: a insalubridade máxima exige contato permanente com pacientes com doenças infectocontagiosas que demandem tratamento em isolamento? Pela legislação, só há insalubridade máxima na hipótese de doenças que demandem isolamento para tratamento.
Alega a parte autora que tem contato com pacientes com doenças infectocontagiosas como Covid-19, tuberculose, HIV, citomegalovírus, além de bactérias multirresistentes como MARSA, acineto e KPC. Ou seja, a questão a ser dirimida é: para caracterização de insalubridade máxima basta o contato com paciente com doença infectocontagiosa ou é necessário que o tratamento da doença infectocontagiosa determine isolamento?
A Portaria n.º 3214 de 08/6/1978 é Norma Regulamentadora - NR que estabelece a obrigatoriedade de elaboração e implementação, por parte de todos os empregadores e instituições que admitam trabalhadores como empregados, do Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional - PCMSO, com o objetivo de promoção e preservação da saúde do conjunto dos seus trabalhadores.
A Portaria n.º 3214 de 08/6/1978, inicialmente, aprovou 28 normas regulamentadoras. Atualmente, são 37. Duas são de interesse direto para a resolução da lide: a primeira, a NR 15- anexo 14 e a outra, a NR 32 de 11/11/2005 com atualizações em 2008, 2011 e 2019, sobre a qual falaremos adiante.
A NR-15, que estabelece quais atividades devem ser consideradas insalubres gerando direito ao adicional de insalubridade aos trabalhadores, é composta de um aparte geral e mantém 13 anexos, os quais definem os limites de tolerância para os agentes físicos, químicos e biológicos, quando é possível quantificar a contaminação do ambiente ou listando ou mencionando situações em que o trabalho é considerado insalubre qualitativamente.
No caso concreto, a questão da insalubridade está regida pela NR-15, anexo 14. Contudo, a NR 32 também trata de agentes biológicos. Pois, a NR 32 tem como finalidade estabelecer as diretrizes básicas para a implementação de medidas de proteção à segurança e à saúde dos trabalhadores dos serviços de saúde, bem como daqueles que exercem atividades de promoção e assistência à saúde em geral.
A NR-32 aplica-se aos ambulatórios médicos e odontológicos, clínicas, laboratórios de análises clínicas, hospitais e etc., não sendo aplicável a serviços de saúde animal. Sobre o campo de aplicação, sugere-se consulta ao “Guia Técnico de Riscos Biológicos da NR-32”.
Vejamos a definição de agentes biológicos:
“32.2.1.1 Consideram-se Agentes Biológicos os microrganismos, geneticamente modificados ou não; as culturas de células; os parasitas; as toxinas e os príons. ”
Os agentes biológicos incluem vírus, bactérias, fungos e parasitas e podem causar problemas de saúde, diretamente ou através da exposição a alérgenos ou toxinas conexas.
Os agentes biológicos humanos e animais são divididos em classes, de acordo com critérios de patogenicidade, alteração genética ou recombinação gênica; estabilidade; virulência; modo de transmissão; endemicidade; consequências epidemiológicas; e disponibilidade de medidas profiláticas e etc.
Voltando à questão da insalubridade, objeto da lide, destaco que a NR 15 foi elaborada segundo o histórico coletado pela Fundacentro. Os diversos aspectos técnicos do texto normativo foram discutidos e elaborados, à época, na década de 70, pelos então técnicos de Higiene Ocupacional da Fundacentro, mas são constantemente atualizados.
Os Limites de Tolerância determinados na Norma tiveram como base os valores de Threshold Limits Values - TLV do texto da American Conference of Governmental Industrial Hygienists – ACGIH – versão de 1976. Como os limites norte-americanos diziam respeito a jornadas semanais de 40 horas, os valores foram adaptados para a jornada oficial brasileira, de 48 horas semanais (vigente naquele momento), por meio de cálculos matemáticos.
A parte geral da norma é caracterizada como Norma Especial pela Portaria SIT nº 787, de 28 de novembro de 2018, vez que regulamenta a execução do trabalho considerando as atividades, instalações ou equipamentos empregados, sem estarem condicionadas a setores ou atividades econômicos específicos.
Os anexos da NR-15 tratam da exposição dos trabalhadores a ruído, calor ambiente, radiações ionizantes, trabalho sob condições hiperbáricas, radiações não ionizantes, vibrações, frio, umidade, agentes químicos (incluindo benzeno), poeiras minerais (incluindo sílica, asbesto e manganês), além dos agentes biológicos.
A avaliação quantitativa de agentes aos quais o trabalhador está exposto exige a determinação da intensidade, no caso de agentes físicos, e da concentração ambiental, no caso dos agentes químicos. Devem ser realizadas avaliações quantitativas para ruído contínuo (Anexos n.° 1 e 2), calor (Anexo n.° 3), radiações ionizantes (Anexo n.° 5), vibração (Anexo n.° 8), agentes químicos (Anexo n.° 11) e poeiras minerais (Anexo n.° 12).
A NR 15 sofreu diversas atualizações pontuais. A primeira delas, pela Portaria SSMT n° 12 de 12/11/1979, com a introdução do anexo 14 – agentes biológicos. E várias outras para inclusão de trabalho sob vibrações em conveses de navios como atividade insalubre; detalhamento de trabalhos sob ar comprimido e dos trabalhos submersos: Trabalho Sob Condições Hiperbáricas; iluminação no trabalho; limites de tolerância para poeiras minerais" – asbestos; operações com manganês e seus compostos e revigora o item sílica livre cristalizada; agente químico Negro de Fumo; radiações ionizantes; Limites de Tolerância para Poeiras Minerais – Asbestos; Substâncias Cancerígenas" do Anexo n°13 e inclui o Anexo n°13-A – Benzeno; proibição do processo de trabalho de jateamento que utilize areia seca ou úmida; previsão de que nos processos de corte e acabamento de rochas ornamentais devem ser adotados sistemas de umidificação; Benzeno; Vibração e Limites de Tolerância para Exposição ao Calor.
É um trabalho técnico efetuado por equipe técnica em constante evolução e aprimoramento.
No tocante aos agentes biológicos e ao adicional de insalubridade, a questão está normatizada pelo Anexo 14 da NR 15.
O percentual para a insalubridade relacionada ao risco biológico pode ser médio ou máximo. Isso dependerá da atividade que a pessoa executa e do enquadramento no anexo 14 da NR 15. Vejamos:
“ AGENTES BIOLÓGICOS
Relação das atividades que envolvem agentes biológicos, cuja insalubridade é caracterizada pela avaliação qualitativa.
Insalubridade de grau máximo
Trabalho ou operações, em contato permanente com:
- pacientes em isolamento por doenças infecto-contagiosas, bem como objetos de seu uso, não previamente esterilizados;
- carnes, glândulas, vísceras, sangue, ossos, couros, pêlos e dejeções de animais portadores de doenças infectocontagiosas (carbunculose, brucelose, tuberculose);
- esgotos (galerias e tanques); e
- lixo urbano (coleta e industrialização).
Insalubridade de grau médio
Trabalhos e operações em contato permanente com pacientes, animais ou com material infecto-contagiante, em:
- hospitais, serviços de emergência, enfermarias, ambulatórios, postos de vacinação e outros estabelecimentos destinados aos cuidados da saúde humana (aplica-se unicamente ao pessoal que tenha contato com os pacientes, bem como aos que manuseiam objetos de uso desses pacientes, não previamente esterilizados);
- hospitais, ambulatórios, postos de vacinação e outros estabelecimentos destinados ao atendimento e tratamento de animais (aplica-se apenas ao pessoal que tenha contato com tais animais);
- contato em laboratórios, com animais destinados ao preparo de soro, vacinas e outros produtos;
- laboratórios de análise clínica e histopatologia (aplica-se tão-só ao pessoal técnico); - gabinetes de autópsias, de anatomia e histoanatomopatologia (aplica-se somente ao pessoal técnico);
- cemitérios (exumação de corpos);
- estábulos e cavalariças;
e - resíduos de animais deteriorados.” (Grifos Nossos)
A Portaria SSMT 12 de 12/11/1979, que aprovou o anexo 14 da NR 15 – Agentes biológicos, tem ainda um parágrafo único que não consta do anexo:
“Parágrafo único. Contato permanente com pacientes, animais ou material infecto-contagiante é o trabalho resultante da prestação de serviço contínuo e obrigatório, decorrente de exigência firmada no próprio contrato de trabalho, com exposição permanente aos agentes insalubres. ” (Grifos Nossos)
Outrossim, ao que se observa, o regramento normativo, que provem de estudos técnicos, a insalubridade máxima existe para os que tem contato permanente com “pacientes em isolamento por doenças infectocontagiosas, bem como objetos de seu uso, não previamente esterilizados; “ e para a insalubridade média o trabalho e operação em contato permanente com pacientes, animais ou com material infecto-contagiante, em:
- hospitais, serviços de emergência, enfermarias, ambulatórios, postos de vacinação e outros estabelecimentos destinados aos cuidados da saúde humana (aplica-se unicamente ao pessoal que tenha contato com os pacientes, bem como aos que manuseiam objetos de uso desses pacientes, não previamente esterilizados);
- hospitais, ambulatórios, postos de vacinação e outros estabelecimentos destinados ao atendimento e tratamento de animais (aplica-se apenas ao pessoal que tenha contato com tais animais);
Importante ter presente que agente biológico tem aferição qualitativa, ou seja, não há limite de tolerância especificado para caracterização da insalubridade. Contudo, exige-se que o contato seja permanente nas atividades elencadas.
Portanto, aferição qualitativa não se confunde com a característica de perenidade da exposição, afastando a exposição não permanente. Necessário registrar, também, que os agentes infectocontagiosos são espécies do gênero agente biológico, logo, também tem aferição qualitativa, sem limite de tolerância fixado, mas que exigem contato permanente.
No tocante a doenças infectocontagiosas, a legislação determina que para caracterização de insalubridade máxima é necessário o tratamento em isolamento. Pois, sem dúvida, o ambiente de isolamento intensifica a exposição, seja pela quantidade de pacientes, seja pelo ambiente menor, fechado, ou seja, isolado.
Ou seja, a circunstância do isolamento, ao menos para a legislação, é essencial para caracterização da insalubridade máxima. Pois, para o material infecto-contagiante em si não há que se falar em isolamento e a insalubridade será sempre média.
Mas o que é doença infectocontagiosa? "As doenças infectocontagiosas são aquelas de fácil e rápida transmissão, provocadas por agentes patogênicos, como o vírus da gripe e o bacilo da tuberculose. Em algumas ocasiões, para que se produza a doença, é necessário um agente intermediário, transmissor ou vetor. ”
Será que a exposição a qualquer doença infectocontagiosa é hipótese de insalubridade máxima? Toda doença infectocontagiosa tem que ser tratada com isolamento? Não podemos esquecer que o texto normativo é de 1979 e que o PNI (Programa Nacional de Imunização) é de 1973.
Cito isso porque a gripe é uma clássica doença infectocontagiosa, ou seja, doença de fácil e rápida transmissão, provocada por agente patogênico, como o vírus. E, ressalvada a hipótese de uma variante muito letal, não há que se falar em isolamento para tratamento da mesma, ao menos na atualidade.
Ademais, há outras questões atuais, ou seja, determinadas doenças infectocontagiosas, a despeito da possibilidade de transmissibilidade por questões de protocolos médicos ante aos avanços da medicina, não mais exigem isolamento para seu tratamento. Assim, como aspectos sociais e de não estigmatização de seus portadores também, na atualidade, afastam o isolamento para fins de tratamento, a despeito da doença ser infectocontagiosa.
O Anexo 14 estabelece:
- avaliação qualitativa
- contato permanente
- doenças infecto contagiosas
- isolamento
- atividades previstas no anexo
Não há dúvida que os profissionais de enfermagem lotados em hospitais estão expostos a agentes biológicos de forma permanente, por isso auferem adicional de insalubridade média. O cerne da lide diz respeito a seguinte questão: a insalubridade máxima exige contato permanente com pacientes com doenças infectocontagiosas que demandem tratamento em isolamento, apenas em isolamento? Ou contato com pacientes com doenças infectocontagiosas ainda que o tratamento não demande isolamento, conforme protocolos técnicos?
Destaco, também, que não é qualquer exposição a agentes biológicos que gera insalubridade média, mas apenas as atividades especificadas no anexo. Ainda que o trabalhador exerça suas funções com atendimento permanente ao público e, portanto, com exposição a agentes biológicos, tal não é suficiente para caracterizar insalubridade média.
III - NR 32 – SEGURANÇA E SAÚDE NO TRABALHO EM SERVIÇOS DE SAÚDE
Ainda, quanto ao exercício de atividades na área de saúde, destaco que, em 2005, foi aprovada a NR 32, que tem por finalidade estabelecer as diretrizes básicas para implementação de medidas de proteção à segurança e à saúde dos trabalhadores dos serviços de saúde, bem como daqueles que exercem atividades de promoção e assistência à saúde em geral. A qual foi atualizada pela Portaria MTE 339 de 2008, pela Portaria TEM 1.748 de 2011, que teve por objetivo a evolução e minimização dos riscos com material perfurocortante e acrescentou o Anexo III – plano de prevenção de riscos de acidente com materiais perfurocortantes;
“32.2.4.16 O empregador deve elaborar e implementar Plano de Prevenção de Riscos de Acidentes com Materiais Perfurocortantes, conforme as diretrizes estabelecidas no Anexo III desta Norma Regulamentadora. (Alterado pela Portaria GM n.º 1.748, de 30 de setembro de 2011)
32.2.4.16.1 As empresas que produzem ou comercializam materiais perfurocortantes devem disponibilizar, para os trabalhadores dos serviços de saúde, capacitação sobre a correta utilização do dispositivo de segurança. (Alterado pela Portaria GM n.º 1.748, de 30 de setembro de 2011)
32.2.4.16.2 O empregador deve assegurar, aos trabalhadores dos serviços de saúde, a capacitação prevista no subitem 32.2.4.16.1. (Alterado pela Portaria GM n.º 1.748, de 30 de setembro de 2011) ”
E, por fim, Portaria SEPRT nº 915 de 2019. Ao que se observa, o trabalho no âmbito dos serviços de saúde é cuidadosamente analisado e aferido para estabelecimento de protocolos e rotinas, como não poderia deixar de ser.
Ademais, sabemos que desde 1979, edição da NR 15, a medicina evolui muito e os profissionais de saúde fazem parte de grupo prioritário de todas as campanhas de vacinação, assim como os protocolos de segurança laboral foram em muito aprimorados. Neste sentido, cito a recente NR 32 para profissionais de saúde.
IV - NORMATIVOS FEDERAIS
Destaco que, a despeito da NR 15 e seus anexos regulamentarem os art. 186 a 190 da CLT, ou seja, atividades com vínculo celetista, os parâmetros técnicos adotados também são utilizados para o exercício das atividades no âmbito federal. Inicialmente com o advento da Orientação Normativa 111/91 e Orientação Normativa n 4/2017, ambas revogadas pela Orientação Normativa SGP/SEGG/ME n 15 de 16/03/2022, em vigor desde 1 de abril de 2022. Assim como pela Orientação Normativa nº 2 de 2010.
V - DOS TIPOS DE ISOLAMENTO E DA INSALUBRIDADE EM GRAU MÁXIMO:
Destaco que o adicional em grau máximo somente está caracterizado quando houver contrato permanente com paciente em isolamento de bloqueio.
O isolamento é uma técnica utilizada para prevenir transmissão de microorganismos a partir de pacientes infectados para outros pacientes, profisisonais de saúde e visitantes.
Tal, portanto, não se confunde com outros tipo de isolamento, como o por reversão, tipo de isolamento utilizado para impedir que o paciente cujo sistema imunológico esteja comprometido, seja infectado por outros agentes.
Portanto, como já pontuado não é contato com qualquer doença infecto contagiosa que gera direito a insalubridade máxima, mas apenas aquelas cujo tratamento, por protocolo, exija isolamento por bloqueio. Constituindo proteção também ao profissional de saúde.
Não fosse assim qualquer gripe, doença infecto contagiosa por natureza, ensejaria isolamento por bloqueio para tratamento. No caso da gripe cito que os profissionais estão no grupo prioritário para vacinação, sendo protegidos dessa forma.
Portanto, estas são as hipóteses definidas em lei que ensejam o pagamento do adicional em seu grau máximo e às quais a Administração está vinculada, ante ao princípio da legalidade, para reconhecer e pagar o adicional de insalubridade em grau máximo.
Outrossim, para que o Poder Judiciário afaste as previsões técnicas e adote outros parâmetros para a concessão do adicional de insalubridade máxima, deveria a parte autora aduzir argumentos técnicos que evidenciassem a necessidade de alteração dos parâmetros técnicos estabelecidos pelas diretrizes técnicas.
Nessa toada, cito a pretensão de pagamento do adicional máximo a servidores expostos as substancias previstas na LINACH. Para tais substancias, em razão de processos que tramitam ou tramitaram nessa Relatoria, tem o juízo ciência da existência de um inquérito civil público do MPT acerca dessas substâncias. Demanda essa com grande carga instrutória nas quais analisasse a revisão da orientação administrativa considerando os efeitos dessas substancias, segundo estudos atualizados. O que está sendo efetuado na via coletiva para aferição pelo MPT acerca da necessidade de alteração do normativo.
Destaco, ainda, que, embora a evolução possa até em determinadas situações ensejar a revisão das atividades sujeitas à exposição química, aproximando-se com a legislação trabalhista e previdenciária, a magnitude pleiteada deve ocorrer pelas vias próprias.
VI - DO CASO CONCRETO
Alega o autor ser servidor público federal, vinculado ao Ministério da Saúde, com lotação no Hospital Federal do Câncer. Informa que presta serviço na Área de Apoio em Quimioterapia Adulto da divisão de enfermagem, e que nestes setores os servidores estão diretamente em contato com pacientes com diversas doenças infectocontagiosas em péssimo estado de isolamento.
Assim, pretende a majoração do adicional de insalubridade de grau médio para máximo em razão da exposição a doenças infectocontagiosas.
Fichas financeiras demonstram o recebimento do adicional de insalubridade em grau médio (Evento 1, FINANC6).
O autor juntou aos autos a declaração do Chefe da Divisão de Enfermagem com informações sobre as atividades que desenvolve (evento 1, out5).
Em contestação, a União informa que a Autora é ocupante do cargo do cargo de Tecnologista em C&T do Instituto Nacional de Câncer – INCA e exerce a função de Enfermeiro no Hospital do Câncer I – HCI, vinculado ao Ministério da Saúde(evento 9, ofício 6, pág. 1).
Informou que autor atende tão somente pacientes ambulatoriais, e que não trabalha na internação hospitalar. Ressaltou que o atendimento de cunho ambulatorial, sem leito de internação de nenhum tipo, atendendo exclusivamente pacientes externos.
Por fim, repudiou com veemência a alegação de que "os setores da Área de Apoio em Quimioterapia Adulto da Divisão de Enfermagem consiste numa área especial do hospital onde ficam os pacientes com doenças infectocontagiosas ou em isolamento"
Observa-se que o autor juntou aos autos documentos (ao que parece são prontuários médicos de pacientes), pretendendo comprovar o seu constante contato com riscos químicos e suas exposição habitual e permanente com doenças infectocontagiosas (evento 24, out2).
Não houve a realização de perícia judicial. E os laudos periciais juntados pelo autor não dizem respeito ao INCA.
Pois bem.
Como explicitado na fundamentação do presente voto, para doenças infectocontagiosas, a legislação determina que, para caracterização de insalubridade máxima, necessário não apenas o tratamento em isolamento, mas sim o protocolo estabelecido na área de saúde que classifique a doença como sujeita a tratamento em isolamento. Ou seja, a circunstância do isolamento, ao menos para a legislação, é essencial para caracterização da insalubridade máxima.
Este foi o entendimento adotado por estar 8ª Turma Recursal quando do julgamento do recurso cível n.º 5049748-77.2019.4.02.5101 de Relatoria da Juíza Federal Dra. Cynthia Leite Marques:
"ADMINISTRATIVO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. PROFISSIONAIS DE SAÚDE. GRAU MÁXIMO. Esta Turma, alterando o entendimento antes acolhido, passa a entender que o adicional de insalubridade em grau máximo apenas será devido aos profissionais de saúde que trabalhem, de forma habitual e permanente, com pacientes portadores de doenças infectocontagiosas que demandem isolamento obrigatório nos termos dos conceitos trazidos pelas Orientação Normativa 2/2010 do Ministério do Planejamento, Instrução Normativa SGP/SEGGG/ME nº 15 de 16 de março de 2022 e também em conformidade com a NR 15 - anexo 14 (Sessão virtual do dia 07/06/2022 - processos 5049748-77.2019.4.02.5101 - Relator Dr Luis Eduardo Bianchi e votos vista das Dras. Daniella Motta e Cynthia Marques), 5085296-32.2020.4.02.5101, 5013355-34.2021.4.02.5118 e 5037912-73.2020.4.02.5101."
Ocorre que, ao que se apura dos autos, de acordo com as informações fornecidas pela União, a Autora não trabalha em contato permanente somente com pacientes em isolamento, haja vista não ser a Área de Apoio em Quimioterapia Adulto da Divisão de Enfermagem local de isolamento.
Ressalta-se que, não se nega que o, INCA receba pacientes com Covid-19 ou tuberculose, no entanto, como já informado pela União em processos anteriores, existem áreas de isolamento específicas, não sendo a Área de Apoio em Quimioterapia Adulto da Divisão de Enfermagem umas delas, já que não há qualquer comprovação nesse sentido nos autos.
Desta forma, não faz jus à majoração do adicional pretendida.
ISTO POSTO, nos termos da fundamentação supra, voto no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao RECURSO para MANTER A SENTENÇA. Condeno o recorrente vencido em honorários de sucumbência, em 10% sobre o valor da causa. Publique-se. Intime-se. Transitado em julgado, dê-se baixa e devolvam-se os autos à origem.
Documento eletrônico assinado por DANIELLA ROCHA SANTOS FERREIRA DE SOUZA MOTTA, Juíza Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510013888172v8 e do código CRC bceecd32.
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Signatário (a): DANIELLA ROCHA SANTOS FERREIRA DE SOUZA MOTTA
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