Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Rio de Janeiro
8ª Turma Recursal - 2º Juiz Relator (RJ)

RECURSO CÍVEL Nº 5009899-36.2022.4.02.5120/RJ

RELATOR: Juiz Federal LUIS EDUARDO BIANCHI CERQUEIRA

RELATÓRIO

Trata-se de ação ajuizada por DIVA CEZAR DE AZEVEDO em face da UNIÃO e do INSTITUTO NACIONAL DE SEGURIDADE SOCIAL - INSS, objetivando a complementação de aposentadoria prevista nas Leis nº 8.186/91 e nº 10.478/02, com a equiparação ao valor da remuneração de ferroviário em atividade.

A sentença (evento 26) julgou PROCEDENTE o pedido, para condenar a UNIÃO a calcular os valores devidos ao autor a título de complementação de aposentadoria, observando a remuneração do cargo correspondente ao do pessoal em atividade na RFFSA, com o respectivo adicional por tempo de serviço, e condenar o INSS a implantar a referida complementação a que se refere o item supratranscrito, sobre o benefício de aposentadoria por idade NB 42/999.999.999.9 e pagar os valores em atraso.

Em sede recursal (evento 52) a parte ré pugna pela reforma da sentença. Alega, para tanto, que a parte autora não demonstrou a ausência dessa complementação em sua remuneração/benefício, devendo-se salientar que os reajustes concedidos aos servidores da ativa, não oriundos de lei, mas de acordos trabalhistas, não podem ser utilizados como parâmetro para o pagamento do complemento.

É o breve relatório.

VOTO

Inicialmente, insta salientar sentença de que se recorre:

"SENTENÇA

(TIPO "A" - Fundamentação Individualizada)

Dispensado o relatório na forma do artigo 38 da Lei 9.099/95 combinado com o artigo 1º da Lei 10.259/2001, fundamento e decido.

FUNDAMENTAÇÃO

Trata-se de ação, sob o rito dos Juizados Especiais Federais, proposta por D. C. D. A. em face da INSS-INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL e da UNIÃO, pretendendo a complementação de aposentadoria concedida aos ferroviários prevista nas Leis 8.186/91 e 10.478/02, correspondente à diferença entre os proventos recebidos do INSS e a remuneração total percebida por cargo equivalente da ativa. 

É o relatório. DECIDO.

Em relação à alegação de ilegitimidade passiva do INSS, adoto os fundamentos do julgado recorrido, até porque o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido do indeferimento de tal arguição:

PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. LEGITIMIDADE DO INSS. PENSÃO POR MORTE. EX-FERROVIÁRIOS DA RFFSA. SÚMULA 7/STJ. ACÓRDÃO RECORRIDO EM SINTONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
1. A pretensão formulada no presente apelo especial, relativamente à ilegitimidade passiva do Instituto Nacional do Seguro Social para figurar na execução, considerando-se a ausência de obrigação fixada no título exequendo a cargo da autarquia previdenciária, não pode ser acolhida. A Corte de origem concluiu, a partir da análise do decisão transitada em julgado, que houve a delimitação das responsabilidades tanto da União quanto do INSS na demanda. A revisão dessas conclusões implica o revolvimento dos elementos probatórios da demanda, o que está obstado pela Súmula 7/STJ.
2. Ainda que superado esse ponto, a jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que a União, juntamente com o INSS, é parte legítima para figurar no polo passivo de demanda na qual se postula o pagamento da complementação de pensão de que tratam a Lei n. 8.186/1991 e o Decreto n. 956/1969, devida aos pensionistas de ex-ferroviários da RFFSA.
3. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não provido. (REsp 1575227 / PR, RELATOR Ministro OG FERNANDES, pub. em 26/2/2018).

Rejeita-se, portanto, a preliminar de ilegitimidade arguída pelo INSS.

Pois bem, eis o pedido principal:

i) Sejam os Réus condenados ao pagamento da complementação integral da pensão previdenciária recebida pela Autora até completar o valor correspondente a 100% dos vencimentos do respectivo instituidor do benefício caso esse estivesse na ativa, para que a Autora receba o benefício de forma integral, equivalente ao mesmo nível e respectivo adicional de tempo de serviços (anuênios), com a devida paridade-equiparação dos ferroviários ativos e dos ferroviários aposentados beneficiários da complementação integral e o correspondente benefício de pensão, nos termos da Lei 8.186/91 e Lei 10.478/02, sob pena de multa diária a ser fixada.

A ação foi proposta em 07/10/2022 por pensionista do INSS, que recebe o benefício desde 26/05/1991. O documento evento 1, DOC6 informa que o instituidor era FERROVIÁRIO empregado.

O instituidor, conforme consta do evento 16, PROCADM5, que foi admitido na RFFSA em 03/11/1952, como ARTÍFICIE DE OBRAS.

O documento do evento 16, PROCADM6, corrobora esse registro:

O direito à complementação de aposentadoria dos ferroviários surgiu com o Decreto Lei n.º 956 de 1969, e beneficia apenas aos ferroviários servidores públicos e autárquicos ou contratados em regime especial pela Rede Ferroviária Federal S.A., sem abranger os ferroviários contratados em regime celetista, conclusão que se extrai dos artigos 1º, 3º e 4º, do DL n.º 956/69 e dos artigos 14, 15 e 16, da Lei 3.115/57, que autorizou a constituição da RFFSA.

Entretanto, a Lei n° 8186/91 estendeu o direito à complementação de aposentadoria dos ferroviários também aos celetistas, como no casos dos autos:

"Art. 3° Os efeitos desta lei alcançam também os ferroviários, ex-servidores públicos ou autárquicos que, com base na Lei n° 6.184, de 11 de dezembro de 1974, e no Decreto-Lei n° 5, de 4 de abril de 1966, optaram pela integração nos quadros da RFFSA sob o regime da Consolidação das Leis do Trabalho, inclusive os tornados inativos no período de 17 de março de 1975 a 19 de maio de 1980."

Além disso, essa legislação destaca que para possuir tal direito, o(a) trabalhador(a) que mantenha a condição de ferroviário até a data anterior ao início da aposentadoria:

"Art. 4° Constitui condição essencial para a concessão da complementação de que trata esta lei a detenção, pelo beneficiário, da condição de ferroviário, na data imediatamente anterior ao início da aposentadoria previdenciária."

Nos termos da Lei 10.478/2002, ficou determinado que o benefício seria devido aos ferroviários que tivessem sido admitidos pela RFFSA ou suas subsidiárias até 21/05/1991:

"Art. 1° Fica estendido, a partir do 1° de abril de 2002, aos ferroviários admitidos até 21 de maio de  1991 pela Rede Ferroviária Federal S.A. – RFFSA, em liquidação, constituída ex vi da Lei n° 3.115, de 16 de março de 1957, suas estradas de ferro, unidades operacionais e subsidiárias, o direito à complementação de aposentadoria na forma do disposto na Lei n° 8.186, de 21 de maio de 1991.”

Sendo assim, é certo que os requisitos estampados pela Lei 8.186/91, para que o benefício de complementação de aposentadoria seja devido são:

1) Que o aposentando tenha pertencido ao quadro de funcionários da RFFSA ou suas subsidiárias;

2) Que mantenha a sua condição de ferroviário até a data imediatamente anterior a aposentadoria;

3) Que sua admissão tenha ocorrido antes de 21/05/1991.

O instituidor cumpriria tais requisitos.

Por fim, a Lei nº 8.186/91 previu a extensão do benefício à pensão por morte:

Art. 5° A complementação da pensão de beneficiário do ferroviário abrangido por esta lei é igualmente devida pela União e continuará a ser paga pelo INSS, observadas as normas de concessão de benefícios da Lei Previdenciária e as disposições do parágrafo único do art. 2° desta lei.

Parágrafo único. Em nenhuma hipótese, a pensão previdenciária complementada poderá ser paga cumulativamente com as pensões especiais previstas nas Leis n°s 3.738, de 3 de abril de 1960, e 6.782, de 20 de maio de 1980, ou quaisquer outros benefícios pagos pelo Tesouro Nacional.

Quanto à complementação mesma, começa-se pela citação da jurisprudência da Turma Nacional de Uniformização, por meio da tese relativa ao Tema 110:

É possível a revisão de pensão por morte, para equiparação no mesmo valor dos servidores ativos, nos termos da Lei n. 8.186/91, que trata do regime de complementação de aposentadorias e pensões aos ex-ferroviários da RFFSA.

Agora o teor da tese do Tema 473 do Superior Tribunal de Justiça:

O art. 5º da Lei 8.186/91 assegura o direito à complementação à pensão, na medida em que determina a observância das disposições do parágrafo único do art. 2º da citada norma, o qual, de sua parte, garante a permanente igualdade de valores entre ativos e inativos.

Eis a ementa do julgado que originou a citada tese:

ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC. PENSIONISTAS DE EX-FERROVIÁRIOS. DIREITO À COMPLEMENTAÇÃO DE PENSÃO RECONHECIDO NA FORMA DO ART. 2º, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI 8.186/91. DEMANDA QUE NÃO CORRESPONDE AO TEMA DE MAJORAÇÃO DE PENSÃO NA FORMA DA LEI 9.032/95, APRECIADOS PELO STF NOS RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS 415.454/SC E 416.827/SC. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. Controvérsia que se cinge ao reconhecimento, ou não, do direito à complementação da pensão paga aos dependentes do ex-ferroviário, mantendo-se a equivalência com a remuneração do ferroviário em atividade.
2. Defende a recorrente que as pensões sejam pagas na forma dos benefícios previdenciários concedidos na vigência do art. 41 do Decreto 83.080/79, ou seja, na proporção de 50% do valor da aposentadoria que o segurado percebia ou daquela a que teria direito, se na data do seu falecimento fosse aposentado, acrescida de tantas parcelas de 10% (dez por cento) para cada dependente segurado.
3. A jurisprudência desta Casa tem reiteradamente adotado o entendimento de que o art. 5º da Lei 8.186/91 assegura o direito à complementação à pensão, na medida em que determina a observância das disposições do parágrafo único do art. 2º da citada norma, o qual, de sua parte, garante a permanente igualdade de valores entre ativos e inativos.
4. Entendimento da Corte que se coaduna com o direito dos dependentes do servidor falecido assegurado pelo art. 40, § 5º, da CF/88, em sua redação original, em vigor à época da edição da Lei 8.186/91, segundo o qual "O benefício da pensão por morte corresponderá à totalidade dos vencimentos ou proventos do servidor falecido, até o limite estabelecido em lei, observado o disposto no parágrafo anterior".
5. A Lei 8.186/91, destinada a disciplinar a complementação dos proventos dos ferroviários aposentados e das pensões devidas aos seus dependentes, por ser norma específica, em nada interfere na regra de concessão da renda mensal devida a cargo do INSS, a qual permanece sendo regida pela legislação previdenciária.
6. Ressalva de que o caso concreto não corresponde àqueles apreciados pelo Supremo Tribunal Federal nos RE 415.454/SC e RE 416.827/SC, ou ainda, no julgado proferido, com repercussão geral, na Questão de Ordem no RE 597.389/SP. Em tais assentadas, o STF decidiu ser indevida a majoração das pensões concedidas antes da edição da Lei 9.032/95, contudo, a inicial não veiculou pleito relativo a sua aplicação.
7. A Suprema Corte não tem conhecido dos recursos interpostos em ações análogas aos autos, acerca da complementação da pensão aos beneficiários de ex-ferroviários da extinta RFFSA, por considerar que a ofensa à Constituição, se existente, seria reflexa.
8. Recurso especial conhecido e não provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução 8/2008 do STJ. (REsp 1211676 / RN, RELATOR Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, pub. em 17/8/2012).

Por fim o seguinte julgado do Superior Tribunal de Justiça exprime a jurisprudência dominante na Corte Superíor quanto ao pagamento do complemento da pensão nos termos da Lei nº 10.478/2002:

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1.022 DO CPC/2015. VÍCIO INEXISTENTE. REDISCUSSÃO DA CONTROVÉRSIA. IMPOSSIBILIDADE.
1. Nos presentes Embargos de Declaração, a União afirma que o acórdão foi omisso quanto a alegação da União de que o autor não tem direito ao benefício de complementação de aposentadoria, no caso, porque a empresa Central, em que aposentado, não seria subsidiária da extinta RFFSA.
2. A Corte a quo consignou, sem tratar expressamente acerca do argumento, que "a Lei n° 8.186/1991 é clara ao estipular um padrão remuneratório único para todos os ferroviários admitidos na Rede Ferroviária Federal S.A. até 21 de maio de 1993, independentemente de desdobramentos funcionais posteriores. Portanto, o valor da complementação precisa ser semelhante para aposentados da própria RFFSA e de suas subsidiárias que se encontrem em idêntico nível funcional, sob pena de afronta à isonomia pretendida pelo legislador ordinário ao regular o beneficio previdenciário em questão".
Acrescentou ainda que "o autor não tem direito à paridade de remuneração (...) pois se aposentou em data posterior à entrada em vigor da Lei n° 10.233/2001 (a redação original do art. 118 já determinava a aplicação dos valores remuneratórios percebidos pelos empregados da RFFSA), a qual determinou que o padrão remuneratório para a complementação da aposentadoria dos ex-ferroviários da RFFSA e subsidiárias (CBTU) é o quadro de remuneração da RFFSA". E por fim, afirmou que, de acordo com o que se depreende das informações constantes às fls. 268, o demandante aposentou-se no cargo de confiança de Assistente Técnico II, Nível 6, da FLUMITRENS, motivo pelo qual tem direito à remuneração dos empregados, ainda em exercício, ocupantes do mesmo nível, na RFFSA". Ressalta-se que a ora embargante não apontou, nas razões do Recurso Especial, ofensa ao art. 1.022 do CPC, a fim de permitir eventual anulação do julgado por omissão.
3. Rever as conclusões assentadas no acórdão recorrido, no sentido de averiguar o preenchimento dos requisitos legais para o reconhecimento do direito à complementação de aposentadoria de ex-ferroviário da extinta RFFSA, demandaria, inequivocamente, o revolvimento das provas dos autos, providência vedada, nesta via, pela Súmula 7/STJ. No mesmo sentido: AgInt no REsp 1.699.882/RJ, Ministro Og Fernandes, DJe 28/5/2018. REsp 1.670.747/RJ, Rel. Sérgio Kukina, DJe 25/4/2018, REsp 1.485.134/PE, Rel. Ministro Herman Benjamin, DJe 20/10/2014; REsp 1.473.375/PE, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, DJe 26/9/2014 e REsp 1.474.484/PE, Rel. Ministra Assusete Magalhães, DJe 11/9/2014.
4. No mais, ficou consignado no acórdão ora embargado que o STJ pacificou seu entendimento - após o julgamento do REsp 1.211.676/RN, relator Ministro Arnaldo Esteves Lima, sob o rito dos Recursos Repetitivos - de que o art. 5º da Lei 8.186/1991 estende aos pensionistas dos ex-ferroviários admitidos na Rede Ferroviária Federal S/A até 31.10.1969 o direito à complementação de pensão, de acordo com as disposições do art. 2º, parágrafo único, que, por sua vez, expressamente assegura a permanente igualdade de valores entre ativos e inativos, tendo sido tal benefício estendido aos ferroviários admitidos pela Rede Ferroviária Federal S.A até 21.5.1991, com o advento da Lei 10.478/2002.
5. A Turma desproveu o apelo com fundamento claro e suficiente, inexistindo omissão, contradição ou obscuridade no acórdão embargado.
6. Os argumentos do embargante denotam mero inconformismo e intuito de rediscutir a controvérsia, não se prestando os Aclaratórios a esse fim.
7. Embargos de Declaração rejeitados. (EDcl no REsp 1814300 / RJ, RELATOR Ministro HERMAN BENJAMIN, pub. em 18/5/2020).

Portanto, todos os argumentos trazidos pelas pessoas públicas quanto a não existência do direito da autora à complementação já foram enfrentados nas instâncias especiais, tanto a dos Juizados Especiais Federais quanto pela própria jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.

Neste aspecto, destaco que o artigo 4º da Lei 8.186/91 não faz referência aos ferroviários pertencentes ao quadro de pessoal da extinta RFFSA, mas estabelece como requisito a condição de ferroviário; condição esta que foi mantida pelo autor, que passou a integrar a equipe de funcionários da VALEC, sucessora da RFFSA, em razão de uma série de sucessões empresariais, sem que, contudo, perdesse a sua condição de ferroviário.

Neste mesmo sentido, encontra-se o seguinte julgado proferido pelo Tribunal Regional Federal da 2ª Região:

APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO. RETIFICAÇÃO DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. EX-FERROVIÁRIO. CBTU. LEI N.º 8.186/1991. PARÂMETRO PARA A COMPLEMENTAÇÃO DA APOSENTADORIA. REMUNERAÇÃO DO CARGO CORRESPONDENTE AO DO PESSOAL EM ATIVIDADE NA RFFSA. RECURSO IMPROVIDO. 1. Cuida-se de apelação cível alvejando sentença que, nos autos de ação de conhecimento, processada sob o procedimento comum ordinário, ajuizada pelo ora recorrente em desfavor da Companhia Brasileira de Trens Urbanos (CBTU), da União e do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), julgou improcedentes os pedidos deduzidos na peça vestibular, extinguindo o processo, com apreciação do mérito, com esteio no art. 269, inciso I, do CPC, condenando o demandante ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, arbitrados no percentual de 5% (cinco por cento) sobre o valor atribuído à causa, a ser repartido entre os demandados. 2. O cerne da controvérsia ora posta a deslinde cinge-se em saber se, ao fundamento de tratamento isonômico, o demandante tem direito a obter a retificação do complemento de aposentadoria de que é titular, de modo a que passe a ser calculado a partir da tabela salarial aplicada à CBTU, bem como seja incluída a remuneração do cargo de "Assistente Técnico II", incorporado consoante a regra 4.5 do PCS/90, com todos os reflexos salariais daí decorrentes, inclusive o pagamento de prestações pretéritas com juros e correção monetária. 3. A teor do estatuído no Decreto-Lei n.º 956/1969, a complementação de aposentadoria era devida aos ferroviários servidores públicos, autárquicos ou em regime especial, aposentados até a data de vigência daquele diploma legal. Com a superveniência da Lei n.º 8.186/1991, os ferroviários admitidos, sob qualquer regime, até 1969, assim como aqueles que se aposentaram até a edição do Decreto-Lei n.º 956/1969, têm direito à complementação da aposentadoria prevista no mencionado decreto, que se estende aos pensionistas do ex-ferroviário. Sucede que o art. 1.º da Lei n.º 10.478/2002 estendeu aos ferroviários admitidos até 21/05/1991 o direito à complementação de aposentadoria, de acordo com o estabelecido na Lei n.º 8.186/91. 4. O parâmetro para a complementação é a remuneração do cargo correspondente ao do pessoal em atividade na RFFSA, e apenas as parcelas permanentes diretamente relacionadas com o cargo (e não com a situação pessoal de cada ex-ferroviário quando ainda estava em atividade) compreendem a respectiva remuneração, acrescida somente da gratificação adicional por tempo de serviço (art. 2.º, caput, da Lei n.º 8.186/91. c/c o art. 41 da Lei n.º 8.112/90). 5. O fato de determinado empregado ter incorporado gratificações ou qualquer outra vantagem remuneratória - inclusive as decorrentes do exercício de cargos ou funções de confiança - de forma alguma tem o condão de influenciar no cálculo do valor da complementação a que este empregado fará jus após a 1 aposentadoria. Afinal, tal incorporação - de caráter estritamente individual - em nada altera o paradigma remuneratório utilizado no cálculo da complementação, a ser aplicado, nos termos da lei, indistintamente a todos os beneficiários que, por ocasião da aposentadoria, encontrarem-se no mesmo nível de referência. 6. Os ditames da Lei n.º 8.186/1991 são claros ao estabelecer um paradigma remuneratório único para todos os ferroviários admitidos na Rede Ferroviária Federal S.A. até 21 de maio de 1993, independentemente de desdobramentos funcionais posteriores. Por conseguinte, o valor da complementação deve ser igual para aposentados da própria RFFSA e de suas subsidiárias (CBTU, Trensurb, etc.) que se encontrem em situação idêntica (mesmo nível funcional), sob pena de afronta à isonomia pretendida pelo legislador ordinário ao instituir o benefício previdenciário em tela. Aliás, tal isonomia é explicitamente garantida pelo § 1.º do art. 118 da Lei n.º 10.233/2001 (redação dada pela Lei n.º 11.483/2007), ao determinar que a paridade remuneratória relacionada à complementação de aposentadoria instituída pelas Leis n.ºs 8.186/1991 e 10.478/2002 terá como referência os valores previstos no plano de cargos e salários da extinta RFFSA, aplicados aos empregados cujos contratos de trabalho foram transferidos para quadro de pessoal especial da CBTU, com o acréscimo da gratificação adicional por tempo de serviço. 7. Apelação improvida. 

(TRF-2 00046657020124025101 0004665-70.2012.4.02.5101, Relator: GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA, Data de Julgamento: 09/03/2016,  6ª TURMA ESPECIALIZADA, )

Destarte, entendo que a Autora faz jus ao recebimento da referida complementação da aposentadoria, determinada pela Lei 8.186/91, que deverá ter como parâmetro a remuneração do cargo correspondente ao do pessoal em atividade, isto é, apenas as parcelas permanentes diretamente relacionadas com o cargo, e não com a situação pessoal de cada ex-ferroviário quando ainda estava em atividade, com a respectiva gratificação adicional por tempo de serviço (art. 2.º, caput, da Lei n.º 8.186/91. c/c o art. 41 da Lei n.º 8.112/90). A ré (UNIÃO) deverá tomar como referência o valor pago pela empresa VALEC (atual sucessora da RFFSA) ao funcionário em atividade, em cargo equivalente (classe e nível) ao exercido pelo autor quando ainda na ativa.

III

Dispositivo  

Diante do exposto, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para condenar:

a) a UNIÃO a calcular os valores devidos ao autor a título de complementação de aposentadoria (Lei 8.186/91), observando-se, nos termos do art. 2º da Lei 8,186/1991, a remuneração do cargo correspondente ao do pessoal em atividade na RFFSA, com o respectivo adicional por tempo de serviço, com o pagamento das diferenças em atraso, se houver, desde quando preenchidos os requisitos legais, ressaltando-se que eventuais valores já pagos a esse mesmo título devem ser compensados.

 b) o INSS a implantar a referida complementação a que se refere o item (a), sobre o benefício de aposentadoria por idade NB 42/999.999.999.9 e pagar os valores em atraso.

c) Condeno ainda, a União ao pagamento das diferenças referentes ao quinquênio que precedeu o ajuizamento da demanda, isto é desde 07/10/2022 e a data da efetiva implementação do benefício, acrescidas de correção de juros de mora na forma do Manual de Cálculos da Justiça Federal

Tendo em vista que o STF no julgamento do RE 870.947/SE (Tema 810) em regime de repercussão geral, reafirmou a inconstitucionalidade parcial da previsão do artigo 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei 11.960/09, deve ser aplicado, a partir de junho de 2009, o IPCA-E como índice de correção monetária e; a partir de citação, juros de mora segundo remuneração oficial da poupança.

Defiro a gratuidade da Justiça.

Sem condenação em custas ou em honorários advocatícios, a teor do artigo 55 da Lei nº 9.099/95 c/c artigo 1º da Lei nº 10.259/01.

Em caso de interposição de recurso inominado, certifique-se, quando for o caso, a ocorrência do devido preparo e intime-se o recorrido para apresentar contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias, na forma do § 2º do art. 42 da Lei nº. 9.099/95. Após, remetam-se os autos às Turmas Recursais, nos termos do Enunciado 79 do FOREJEF da 2ª Região, combinado com os artigos 1.010, parágrafo 3º e 1.007 do Código de Processo Civil.

Transitada em julgado a sentença, proceda a Secretaria à fase executiva.

Exaurida essa, dê-se baixa e arquivem-se os autos.

Publique-se. Intimem-se."

No mais, mantenho a sentença embargada.

Intimem-se.

Aduz a parte autora que a Previdência Social vem efetuando os pagamentos de seu benefício em desacordo com os preceitos legais, tendo em vista que o valor de seu benefício se encontra defasado, não sendo igual ou equivalente ao valor recebido pelos trabalhadores que se encontram na ativa, nos termos dos artigos 2º, parágrafo único, e do artigo 5º, da Lei nº 8.186/91.

Além disso, argumenta que tem direito à revisão da complementação da pensão de ferroviário, nos termos da Lei 8186/1991, in verbis:

Art. 5º A complementação da pensão de beneficiário do ferroviário abrangido por esta lei é igualmente devida pela União e continuará a ser paga pelo INSS, observadas as normas de concessão de benefícios da Lei Previdenciária e as disposições do parágrafo único do art. 2º desta lei. 

Parágrafo único. Em nenhuma hipótese, a pensão previdenciária complementada poderá ser paga cumulativamente com as pensões especiais previstas nas Leis nº 3.738, de 3 de abril de 1960, e 6.782, de 20 de maio de 1980, ou quaisquer outros benefícios pagos pelo Tesouro Nacional.

Sobre o mérito, faz-se necessário ressaltar o teor do Tema 110 da TNU:

"É possível a revisão de pensão por morte, para equiparação no mesmo valor dos servidores ativos, nos termos da Lei n. 8.186/91, que trata do regime de complementação de aposentadorias e pensões aos ex-ferroviários da RFFSA”.

Da mesa forma, destaca-se o Tema Repetitivo 473 do STJ:

"O art. 5º da Lei 8.186/91 assegura o direito à complementação à pensão, na medida em que determina a observância das disposições do parágrafo único do art. 2º da citada norma, o qual, de sua parte, garante a permanente igualdade de valores entre ativos e inativos."

No caso em tela, percebe-se que o instituidor da pensão foi admitido em 03/11/1952 (evento 1, anexo 6) e sua aposentadoria por tempo de contribuição concedida em 01/11/1983.

Posteriormente, em 26/05/1991, foi concedida a pensão (evento 1, anexo 6), decorrente do óbito do instituidor.

 A controvérsia cinge-se na dualidade da parte autora ter, ou não, direito à revisão da pensão. 

O Decreto-Lei nº 956/69 previu o direito à complementação da aposentadoria dos servidores públicos e autárquicos cedidos à Rede Ferroviária Federal S/A, bem como dos seus empregados em regime especial. 

Consequentemente, a Lei 8.186/1991 estendeu o direito aos ferroviários admitidos até 31/10/1969 na Rede Ferroviária Federal S.A bem como aos ex-servidores públicos ou autárquicos que optaram pelo regime celetista até 19 de maio de 1980, verbis:

Art. 1° É garantida a complementação da aposentadoria paga na forma da Lei Orgânica da Previdência Social (LOPS) aos ferroviários admitidos até 31 de outubro de 1969, na Rede Ferroviária Federal S.A. (RFFSA), constituída ex-vi da Lei n° 3.115, de 16 de março de 1957, suas estradas de ferro, unidades operacionais e subsidiárias.

Art. 3° Os efeitos desta lei alcançam também os ferroviários, ex-servidores públicos ou autárquicos que, com base na Lei n° 6.184, de 11 de dezembro de 1974, e no Decreto-Lei n° 5, de 4 de abril de 1966, optaram pela integração nos quadros da RFFSA sob o regime da Consolidação das Leis do Trabalho, inclusive os tornados inativos no período de 17 de março de 1975 a 19 de maio de 1980.

Pois bem. A Lei nº 8.186/1991 previu, como condição essencial para concessão da complementação, a manutenção da condição de ferroviário na data imediatamente anterior ao início da aposentadoria previdenciária. No mais, definiu no que consiste a complementação, conforme dispositivo a seguir transcrito:

Art. 2° Observadas as normas de concessão de benefícios da Lei Previdenciária, a complementação da aposentadoria devida pela União é constituída pela diferença entre o valor da aposentadoria paga pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) e o da remuneração do cargo correspondente ao do pessoal em atividade na RFFSA e suas subsidiárias, com a respectiva gratificação adicional por tempo de serviço.

Parágrafo único. O reajustamento do valor da aposentadoria complementada obedecerá aos mesmos prazos e condições em que for reajustada a remuneração do ferroviário em atividade, de forma a assegurar a permanente igualdade entre eles.

Igualmente, o art. 5º da mesma Lei n. 8.186/1991 estende o direito à complementação aos pensionistas do ferroviário falecido, nos seguintes termos:

Art. 5° A complementação da pensão de beneficiário do ferroviário abrangido por esta lei é igualmente devida pela União e continuará a ser paga pelo INSS, observadas as normas de concessão de benefícios da Lei Previdenciária e as disposições do parágrafo único do art. 2° desta lei.

Parágrafo único. Em nenhuma hipótese, a pensão previdenciária complementada poderá ser paga cumulativamente com as pensões especiais previstas nas Leis n°s 3.738, de 3 de abril de 1960, e 6.782, de 20 de maio de 1980, ou quaisquer outros benefícios pagos pelo Tesouro Nacional.

No caso concreto, restou comprovado que o instituidor da pensão foi admitido em 03/11/1952 (evento 1, anexo 6), sendo, portanto, preenchido o requisito da Lei 8.186/1991, que concedia o direito à complementação da aposentadoria dos servidores públicos e autárquicos cedidos à Rede Ferroviária Federal S/A.

Por isso, resta evidenciado o direito da parte autora à revisão da complementação de aposentadoria (NB 21/043.263.777.0 - evento 1, anexo 7).

Isto posto, voto por CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso, mantendo a sentença de procedência. Condeno a parte recorrente vencida em honorários de 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Publique-se. Intime-se. Após certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa ao Juizado de origem.



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Documento:510013882650
Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Rio de Janeiro
8ª Turma Recursal - 2º Juiz Relator (RJ)

RECURSO CÍVEL Nº 5009899-36.2022.4.02.5120/RJ

RELATOR: Juiz Federal LUIS EDUARDO BIANCHI CERQUEIRA

 

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. COMPLEMENTAÇÃO DE PENSÃO POR MORTE DE FERROVIÁRIO, COM BASE NA LEI 8186/91, ARTIGO QUINTO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO DA PARTE RÉ. RECORRENTE ARGUMENTA QUE os reajustes concedidos aos servidores da ativa, não oriundos de lei, mas de acordos trabalhistas, não podem ser utilizados como parâmetro para o pagamento do complemento. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.

ACÓRDÃO

A 8ª Turma Recursal do Rio de Janeiro decidiu, por unanimidade, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso, mantendo a sentença de procedência. Condeno a parte recorrente vencida em honorários de 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Publique-se. Intime-se. Após certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa ao Juizado de origem, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Rio de Janeiro, 06 de agosto de 2024.



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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Justiça Federal da 2ª Região
Seção Judiciária do Rio de Janeiro

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO EXTRAORDINÁRIA DE 06/08/2024

RECURSO CÍVEL Nº 5009899-36.2022.4.02.5120/RJ

RELATOR: Juiz Federal LUIS EDUARDO BIANCHI CERQUEIRA

PRESIDENTE: Juíza Federal DANIELLA ROCHA SANTOS FERREIRA DE SOUZA MOTTA

Certifico que a 8ª Turma Recursal do Rio de Janeiro, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 8ª TURMA RECURSAL DO RIO DE JANEIRO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, MANTENDO A SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. CONDENO A PARTE RECORRENTE VENCIDA EM HONORÁRIOS DE 10% SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO, NOS TERMOS DO ART. 55 DA LEI Nº 9.099/95. PUBLIQUE-SE. INTIME-SE. APÓS CERTIFICADO O TRÂNSITO EM JULGADO, DÊ-SE BAIXA AO JUIZADO DE ORIGEM.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal LUIS EDUARDO BIANCHI CERQUEIRA

Votante: Juiz Federal LUIS EDUARDO BIANCHI CERQUEIRA

Votante: Juíza Federal DANIELLA ROCHA SANTOS FERREIRA DE SOUZA MOTTA

Votante: Juiz Federal FABRICIO FERNANDES DE CASTRO

FABIANI REGIS DA SILVA GUIMARÃES GONÇALVES

Secretária



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