RECURSO CÍVEL Nº 5000269-88.2024.4.02.5118/RJ
RELATOR: Juíza Federal CLEYDE MUNIZ DA SILVA CARVALHO
RELATÓRIO
Recorre a União de sentença que a condenou "a conceder o benefício de seguro-desemprego à autora, em número de parcelas e valor a que tem direito, nos termos da Lei Complementar 150/2015 e da Resolução 754/2015 do Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhador - CODEFAT, bem como a pagar, em parcela única, o aludido benefício, haja vista que, pelo tempo decorrido, o(a) autor(a) já teria recebido todas as parcelas, salvo se já o tiver realizado administrativamente" (Evento 33).
A recorrente, em síntese, sustenta que a procedência do pedido, além de burlar o prazo de 90 dias para requerer o benefício, burla e desestabiliza o fundo de amparo ao trabalhador- FAT, que terá que pagar à parte autora, em uma única parcela, sendo que os demais trabalhadores que requerem administrativamente são pagos em parcelas, violando, assim, o princípio da isonomia (Evento 37).
VOTO
Colhe-se da sentença a seguinte fundamentação:
"[...] a parte autora laborou para a empregadora doméstica RENE DE FIGUEIREDO SEA BERINDOAGUE no período de 26/09/2021 a 26/05/2023, tendo requerido administrativamente o benefício em 15/09/2023.
Em relação ao prazo para a formalização do requerimento, previsto na Resolução CODEFAT nº. 467/2005, este Juízo entende que deve ser reconhecida a ilegalidade desta exigência, porque não estabelece a lei que a demora no requerimento tenha o condão de prejudicar o trabalhador desempregado, ora requerente.
[...]
Assim, não tendo a parte ré apresentado outro motivo para a negativa de concessão do benefício que não o lapso temporal entre a data de dispensa e a data de requerimento, é de se presumir que inexistam óbices para a concessão, reconhecendo-se, portanto, o direito da parte autora ao benefício do seguro-desemprego".
Pois bem. Nos termos da Lei Complementar nº 150/2015, e não da Resolução CODEFAT nº. 467/2005, o empregado doméstico deve requerer o seguro-desemprego de 7 (sete) a 90 (noventa) dias, contados da data de dispensa (art. 29), o que, no caso, ocorreu em 26/05/2023 (Ev. e Ev. ).
"Art. 29. O seguro-desemprego deverá ser requerido de 7 (sete) a 90 (noventa) dias contados da data de dispensa".
Na hipótese, o requerimento foi formalizado em 15/09/2023 e, portanto, quando já ultrapassados 90 dias, a contar da data da dispensa (Ev. ).
Em sendo assim, tendo a parte autora perdido o prazo para requerer o seguro desemprego, deve ela suportar, no caso, a única consequência jurídica aferível daquela inação, qual seja, a perda de acesso às parcelas do benefício, ressalvada a hipótese de concessão para novos períodos aquisitivos.
Cumpre observar - tal como constou no voto condutor do Resp nº 1959550/RS1- que "a prescrição de prazo máximo para se requerer a habilitação ao benefício permite à Administração otimizar o gerenciamento e a alocação dos recursos para o custeio da despesa, previsibilidade essa que ficaria prejudicada sem a definição de um limite temporal, comprometendo, em último plano, a adequada execução da lei".
Ante o exposto, VOTO no sentido de CONHECER e DAR PROVIMENTO ao recurso da UNIÃO FEDERAL, para julgar improcedente o pedido autoral. Após certificado o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao Juizado de origem.
Documento eletrônico assinado por CLEYDE MUNIZ DA SILVA CARVALHO, Juíza Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510013864797v8 e do código CRC 4f85de22.
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Signatário (a): CLEYDE MUNIZ DA SILVA CARVALHO
Data e Hora: 27/8/2024, às 18:6:9