Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Rio de Janeiro
3ª Turma Recursal - 1º Juiz Relator (RJ)

RECURSO CÍVEL Nº 5000427-29.2022.4.02.5114/RJ

RELATORA: Juíza Federal MICHELE MENEZES DA CUNHA

RELATÓRIO

Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora e pelo INSS em face à Sentença do Evento 29 que julgou procedente em parte o pedido da parte autora nos seguintes termos:

(i) quanto à cessação dos descontos, verificada a perda superveniente do objeto, EXTINGO O FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO;

(ii) quanto à devolução dos valores descontados, JULGO O PEDIDO PROCEDENTE EM PARTE, para condenar o INSS no pagamento ao autor de todos os valores descontados sob as rubricas consig. crédito pago benefício anterior consignação débito com INSS, incidentes sobre o mesmo benefício, de 01/08/2021 a 31/01/2022. As mensalidades deverão ser atualizadas monetariamente pelo INPC a partir da respectiva competência (Lei nº 10.741/2003, MP nº 316/2006 e Lei nº 11.430/2006) até 11/2021. A partir de 12/2021 (publicação da Emenda Constitucional nº 113/2021, conforme o disposto em seu art. 3º), a atualização monetária será feita exclusivamente mediante a aplicação da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (SELIC). Já os juros de mora serão aplicados com base exclusiva na SELIC, desde a citação (07/05/2022, Evento 10). Tudo em conformidade ao que dispõe o Manual de Cálculos na Justiça Federal (Resolução nº 134 de 21/12/2010, alterada pelas Resoluções nº 267 de 02/12/2013 e nº 784 de 08/08/2022).

(iii) quanto à reparação por danos morais, JULGO O PEDIDO IMPROCEDENTE.

Em suas razões recursais, insurge-se a parte autora contra o indeferimento do pedido de condenação ao pagamento de danos morais. Afirma que "é notória a ilicitude do não pagamento do benefício, praticada pela Autarquia Previdenciária e, neste sentido, carece o caso epigrafado da correspondente indenização.". Acrescenta que "É notório o fato de que há nexo de causalidade entre o dano ocasionado no autor e o ato lesivo praticado pela Autarquia, no instante em que indevidamente não realizou o pagamento do benefício de caráter permanente, cuja implantação foi deferida, abalou a estrutura moral do Autor. Isto, sem mencionar o dano moral advindo da insegurança econômica proveniente do ato ilícito da Autarquia. Neste sentido, muito embora pouco ventilado o tema em nossas tribunas, é plenamente configurável o dano moral em casos como o ora analisado. Havendo relação direta entre o ato ilícito praticado e a lesão de caráter moral, carece ser aplicada a devida reparação.". Cita jurisprudências. Requer a reforma da r. sentença para julgar procedente o pedido de compensação por danos morais

Por sua vez, o INSS aduz que "Antes da aposentadoria o autor recebia auxílio-doença,  pago até determinada competência, quando foi transformada na aposentadoria por invalidez. Na referida competência,  o autor recebeu a aposentadoria por invalidez  retroativa, porém na mesma ocasião foi consignado o recebimento do auxílio doença após a concessão da aposentadoria. O valor cobrado decorre de pagamento dos valores percebidos indevidamente, por inacumuláveis. Note-se que o recebimento do auxílio doença após a DCB decorre da DIB retroativa da aposentadoria, retroação até a data fixada de acordo com o art. 43, §1º, da Lei nº 8.213/91, ou seja, desde a DER ou desde o início da incapacidade, conforme o caso. Cuida-se de estrita observância do critério de pagamento de benefícios legalmente previsto."  Discorre sobre a legislação, trazendo outros argumentos. Requer que "seja conhecido o presente Recurso Inominado, para que seja julgado procedente para reformar a Sentença a quo, de modo que os pedidos contidos na petição inicial sejam julgados improcedentes, bem como condenada a parte recorrida nas verbas de sucumbência."

Contrarrazões no Evento 44.

É o relatório. Passo a votar.

VOTO

DO RECURSO DO INSS.

Compulsando as informações acostadas no Evento 1, Anexo 7, observo que a parte autora gozou do auxílio doença a contar de 3/3/2018 (DIB) até a cessação administrativa em 23/5/2021 (DCB). Todavia, a parte autora continuou percebendo o benefício de auxílio doença até 31/07/2021

 

 

O INSS concedeu aposentadoria por invalidez de forma retroativa, com DIB em 24/05/2021, mas DDB apenas em 06/8/2021, ocasionando o pagamento do benefício de auxílio doença até então.

Portanto, a consignação foi efetuada pelo INSS no interregno de 05/2021 a 08/2021

Ao ser concedida a aposentadoria por invalidez, com DIB retroativa a 05/2021, houve efetivamente desconto no benefício da parte autora, já que a RMI deste último benefício foi menor que os valores pagos para o benefício por incapacidade temporária, em razão das novas regras aplicadas pela EC 103/2019.

Saliento que não houve juntada aos presentes autos do procedimento administrativo revisional do benefício. 

Diante da ausência do processo administrativo, não há como considerar que a autora efetivamente requereu a conversão do seu benefício por incapacidade temporária em aposentadoria por incapacidade permanente. Ao que parece, a Autarquia converteu o benefício da autora de maneira unilateral.

A sentença recorrida defende a aplicação da tese relativa ao Tema 979 do STJ. A referida tese tem a seguinte redação:

Com relação aos pagamentos indevidos aos segurados decorrentes de erro administrativo (material ou operacional), não embasado em interpretação errônea ou equivocada da lei pela Administração, são repetíveis, sendo legítimo o desconto no percentual de até 30% (trinta por cento) de valor do benefício pago ao segurado/beneficiário, ressalvada a hipótese em que o segurado, diante do caso concreto, comprova sua boa-fé objetiva, sobretudo com demonstração de que não lhe era possível constatar o pagamento indevido.

Insta salientar que houve a modulação dos efeitos nos seguintes termos:

Tem-se de rigor a modulação dos efeitos definidos neste representativo da controvérsia, em respeito à segurança jurídica e considerando o inafastável interesse social que permeia a questão sub examine, e a repercussão do tema que se amolda a centenas de processos sobrestados no Judiciário. Desse modo somente deve atingir os processos que tenham sido distribuídos, na primeira instância, a partir da publicação deste acórdão." (Acórdão publicado no DJe de 23/4/2021).

Assim, a tese pode ser aplicada ao presente processo, já que a ação foi distribuída em 24/2/2022.

Efetivamente não houve interpretação errônea ou equivocada da lei pela administração, tendo havido erro operacional pela revisão administrativa do benefício.

Os benefícios de auxílio doença e aposentadoria por invalidez, ambos decorrentes da incapacidade laborativa do segurado, de forma temporária ou definitiva, respectivamente, são por óbvio, inacumuláveis.

De fato, o autor não pode receber ambos os benefícios concomitantemente por serem inacumuláveis. 

Por outro lado, vislumbro que  a  Autarquia descumpriu as regras da Lei 8212/91: 

Art. 69.  O INSS manterá programa permanente de revisão da concessão e da manutenção dos benefícios por ele administrados, a fim de apurar irregularidades ou erros materiais.                (Redação dada pela Lei nº 13.846, de 2019)

§ 1º Na hipótese de haver indícios de irregularidade ou erros materiais na concessão, na manutenção ou na revisão do benefício, o INSS notificará o beneficiário, o seu representante legal ou o seu procurador para apresentar defesa, provas ou documentos dos quais dispuser, no prazo de:               (Redação dada pela Lei nº 13.846, de 2019)

I - 30 (trinta) dias, no caso de trabalhador urbano;             (Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019)

II - 60 (sessenta) dias, no caso de trabalhador rural individual e avulso, agricultor familiar ou segurado especial.                     (Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019)

§ 2º A notificação a que se refere o § 1º deste artigo será feita:                   (Redação dada pela Lei nº 13.846, de 2019)

I - preferencialmente por rede bancária ou por meio eletrônico, conforme previsto em regulamento;                      (Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019)

II - por via postal, por carta simples, considerado o endereço constante do cadastro do benefício, hipótese em que o aviso de recebimento será considerado prova suficiente da notificação;                     (Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019)

III - pessoalmente, quando entregue ao interessado em mãos; ou                    (Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019)

IV - por edital, nos casos de retorno com a não localização do segurado, referente à comunicação indicada no inciso II deste parágrafo.                   (Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019)

Em uma pressa injustificável para se ressarcir da quantia recebida indevidamente, o INSS sequer instaurou o procedimento de revisão do benefício para dar ciência a autora da conversão do benefício por incapacidade temporária para aposentadoria por invalidez, com RMI menor que o anterior, confiando as providências necessárias ao ressarcimento a comandos de correção por meios eletrônicos, e por isso automáticos.

Assim, não há processo administrativo de revisão, que só evidencia o desrespeito à garantia do devido processo legal administrativo (art. 5º, LV, da Constituição da República).

Com relação ao objeto da demanda, há decisão liminar proferida nos autos da Ação Civil Pública nº 5020466-70.2023.4.02.5001 ES, nos seguintes termos:

O item a acima foi regulamentado por meio da Portaria Conjunta DIRBEN/PFE/INSS nº 87/2023, publicada no D.O. de 04/10/2023, conforme se vê:

Portanto, administrativamente o INSS já editou normatização impedindo a cobrança de tais diferenças decorrentes da conversão de auxílio doença em aposentadoria por invalidez.

Fica, desde já, prequestionada toda a matéria constitucional e infraconstitucional aplicável à matéria, sendo desnecessária a oposição de embargos de declaração para este fim.

A sentença não merece reparo.

DO RECURSO DO AUTOR.

No que tange ao pedido indenizatório por danos morais, não foram narrados fatos que envolvam ultraje à parte autora no trato com os agentes administrativos, nem mesmo de má-fé no agir destes. O mero lançamento dos descontos, sem prova consistente de eventuais danos extra patrimoniais suportados, não se presta a caracterizar o dano moral.

Não resta dúvida de que a parte autora passou por uma situação desagradável. Contudo, não visualizo má-fé na conduta da Ré e nem tampouco vislumbro, no caso em tela, qualquer outro efeito que exorbite ao aborrecimento corriqueiro de nossa vida cotidiana.

Ademais, há determinação para o pagamento de todos os valores descontados, acrescidos de correção monetária e juros de mora, não restando configurado nenhum prejuízo de outra ordem à parte autora.

Por tais razões, tenho que embora entenda o inconformismo da parte autora com toda situação fática que vivenciou no caso em tela, esta por si só não induz em um dano moral.

A sentença, portanto, deve ser mantida.

Ante o exposto, voto por CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AOS RECURSOS DA PARTE AUTORA E DO INSS. Condeno os recorrentes ao pagamento dos honorários advocatícios da parte contrária, haja vista a sucumbência recíproca, à luz do disposto nos art. 86 “caput” do c/c art. 85 § 14º do CPC/2015. Fixo os honorários advocatícios em 10% do valor da condenação, devendo cada parte pagar ao advogado da parte contrária metade de tal montante (5%), considerando que sucumbentes em graus semelhantes e diante do disposto no art. 86 do CPC. Fica suspensa a condenação da parte autora, nos termos do art. 98, §3º, do CPC, por ser beneficiária da gratuidade de justiça. Transitado em julgado, certifique-se e retornem os autos ao juízo de origem.



Documento eletrônico assinado por MICHELE MENEZES DA CUNHA, Juíza Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510013900342v5 e do código CRC 43ed1cb4.

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Documento:510013900343
Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Rio de Janeiro
3ª Turma Recursal - 1º Juiz Relator (RJ)

RECURSO CÍVEL Nº 5000427-29.2022.4.02.5114/RJ

RELATORA: Juíza Federal MICHELE MENEZES DA CUNHA

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. CUMULAÇÃO DE BENEFÍCIOS POR INCAPACIDADE. CONSIGNAÇÃO DE VALORES PELA AUTARQUIA. DESCONTO INDEVIDO. TEMA 979 DO STJ. AÇÃO CIVIL PÚBLICA Nº 5020466-70.2023.4.02.5001 ES. PORTARIA CONJUNTA DIRBEN/PFE/INSS Nº 87, DE 2 DE OUTUBRO DE 2023. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. RECURSOs DO INSS E DO AUTOR NÃO PROVIDOS. SENTENÇA MANTIDA.

ACÓRDÃO

A 3ª Turma Recursal do Rio de Janeiro decidiu, por unanimidade, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AOS RECURSOS DA PARTE AUTORA E DO INSS. Condeno os recorrentes ao pagamento dos honorários advocatícios da parte contrária, haja vista a sucumbência recíproca, à luz do disposto nos art. 86 "caput" do c/c art. 85 § 14º do CPC/2015. Fixo os honorários advocatícios em 10% do valor da condenação, devendo cada parte pagar ao advogado da parte contrária metade de tal montante (5%), considerando que sucumbentes em graus semelhantes e diante do disposto no art. 86 do CPC. Fica suspensa a condenação da parte autora, nos termos do art. 98, §3º, do CPC, por ser beneficiária da gratuidade de justiça. Transitado em julgado, certifique-se e retornem os autos ao juízo de origem, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Rio de Janeiro, 29 de agosto de 2024.



Documento eletrônico assinado por MICHELE MENEZES DA CUNHA, Juíza Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510013900343v3 e do código CRC 7caf2cf6.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Justiça Federal da 2ª Região
Seção Judiciária do Rio de Janeiro

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA DE 29/08/2024

RECURSO CÍVEL Nº 5000427-29.2022.4.02.5114/RJ

RELATORA: Juíza Federal MICHELE MENEZES DA CUNHA

PRESIDENTE: Juíza Federal FLAVIA HEINE PEIXOTO

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 29/08/2024, na sequência 14, disponibilizada no DE de 12/08/2024.

Certifico que a 3ª Turma Recursal do Rio de Janeiro, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 3ª TURMA RECURSAL DO RIO DE JANEIRO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AOS RECURSOS DA PARTE AUTORA E DO INSS. CONDENO OS RECORRENTES AO PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DA PARTE CONTRÁRIA, HAJA VISTA A SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA, À LUZ DO DISPOSTO NOS ART. 86 "CAPUT" DO C/C ART. 85 § 14º DO CPC/2015. FIXO OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM 10% DO VALOR DA CONDENAÇÃO, DEVENDO CADA PARTE PAGAR AO ADVOGADO DA PARTE CONTRÁRIA METADE DE TAL MONTANTE (5%), CONSIDERANDO QUE SUCUMBENTES EM GRAUS SEMELHANTES E DIANTE DO DISPOSTO NO ART. 86 DO CPC. FICA SUSPENSA A CONDENAÇÃO DA PARTE AUTORA, NOS TERMOS DO ART. 98, §3º, DO CPC, POR SER BENEFICIÁRIA DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA. TRANSITADO EM JULGADO, CERTIFIQUE-SE E RETORNEM OS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal MICHELE MENEZES DA CUNHA

Votante: Juíza Federal MICHELE MENEZES DA CUNHA

Votante: Juiz Federal ALEXANDRE DA SILVA ARRUDA

Votante: Juíza Federal FLAVIA HEINE PEIXOTO

FABIANI REGIS DA SILVA GUIMARÃES GONÇALVES

Secretária



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