RECURSO CÍVEL Nº 5001186-72.2022.4.02.5120/RJ
RELATORA: Juíza Federal KARLA NANCI GRANDO
RELATÓRIO
Recurso inominado [] interposto pelo autor da demanda, em razão da sentença [] de improcedência do pedido de compensação a título de dano moral, por entender que a inclusão do nome do demandante em cadastro restritivo de crédito pela Caixa Econômica Federal, in casu, ocorreu regularmente.
O recorrente sustenta, em suma, que a negativação do nome do autor apresenta-se indevida, uma vez que a recorrida não teria cumprido com disposição contratual no sentido de realizar as cobranças por débito automático, conforme pactuado entre as partes do contrato de empréstimo.
Contrarrazões da CEF em [].
É o breve relatório. Decido.
VOTO
Recurso tempestivo [eventos 75 e 80]. Gratuidade deferida no [].
Inicialmente, em relação ao pleito formulado no recurso da demandante, no sentido de que a sentença não teria apreciado o pedido de determinação à CEF de cumprimento do contrato quanto à forma de pagamento por débito automático, assim como necessidade de reforma da sentença quanto à improcedência do pleito de retirada do nome da parte autora dos cadastros restritivos, observo que a CEF informou, em [,], que o contrato objeto da demanda já foi liquidado pela parte autora, e que seu nome já foi devidamente retirado dos cadastros restritivos de crédito.
Assim, há evidente perda superveniente do interesse de agir no tocante a esses pedidos, que deve ser reconhecida em grau recursal.
No entanto, ainda que se tenha comprovado a retirada do nome do autor dos cadastros restritivos de crédito [], e a liquidação do contrato [ e ] persiste a necessidade de se analisar a eventualidade de negativação indevida, a qual possui o potencial de ensejar dano moral in re ipsa, como sustentado pela recorrente.
Como visto, a controvérsia recursal decorre da inscrição do nome do demandante em cadastro restritivo de crédito [], alegadamente indevida, relativamente a inadimplência de parcela de contrato de empréstimo consignado firmado junto ao Banco Santander [] e trazido, mediante portabilidade, para a Caixa Econômica Federal sob o nº 19.4702.110.0001031/74 [].
Do contexto fático-probatório, observa-se que a portabilidade para a Caixa Econômica Federal foi realizada em 02 de novembro de 2021, no valor de R$ 40.802,58, a ser pago em 98 parcelas de R$ 707,49 [], com débito em folha previsto para dezembro de 2021.
Contudo, o débito automático não foi efetivado e o autor foi notificado pela CEF acerca da negativação de seu nome por inadimplência. O autor não pagou a parcela devida, sob a alegação de que o pagamento deveria ter sido feito por débito automático.
Não obstante o argumento autoral, constato que o próprio autor anexou aos autos documento que comprova que a forma de pagamento cadastrada no sistema seria boleto bancário [].
Constata-se também que o autor tinha conhecimento, desde novembro de 2021, de que o valor da parcela não foi descontado de sua remuneração e não quitou a parcela de outra forma.
Observa-se, ainda, que o recorrente não contestou, no [], a informação sobre o problema sistêmico trazida no [].
Assim sendo, conclui-se que, na ação de inscrição do nome da recorrente pelo recorrido no cadastro restritivo de crédito, devido à prestação vencida em 15/12/2021 [], não se comprovou o nexo causal entre a conduta da ré e a lesão alegada pelo autor, considerando que este tinha ciência, desde novembro de 2021, de que o valor da parcela do seu empréstimo não havia sido descontado de sua remuneração, conforme corretamente destacado na sentença.
Nesse passo, não se identifica a ocorrência de irregularidade atribuível à CEF, de onde se extrai que a negativação cadastral não se apresenta indevida, já que o demandante poderia ter diligenciado para quitar a obrigação contratada mediante pagamento de boleto bancário, o que não comprovou. A falta do débito automático não exonera o contratante do empréstimo de vigiar o cumprimento do contrato e pagar a parcela devida.
Precedente, mutatis mutandis, desta 6ª Turma Recursal (processo nº 0024528-25.2018.4.02.5158, desta relatoria, julgamento em 09/12/2020), assim ementado:
"RECURSO INOMINADO. RESPONSABILIDADE CIVIL. CEF. FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO. PARCELA. DÉBITO AUTOMÁTICO. INOCORRÊNCIA. FALHA NO SERVIÇO BANCÁRIO. CONFIGURAÇÃO. CANCELAMENTO DO DÉBITO E RECÁLCULO DAS PRESTAÇÕES. DESCABIMENTO.INADIMPLÊNCIA.CONFIGURAÇÃO. NEGATIVAÇÃO. CONTRATO DIVERSO. DANO MORAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO. SENTENÇA MANTIDA."
Nessas condições:
a) VOTO no sentido de JULGAR EXTINTO o processo quanto ao pedido de retirada do nome do autor dos cadastros restritivos de crédito, bem como quanto ao pedido de cumprimento do contrato nº 19.4702.110.0001031/74, ante à perda superveniente de objeto verificada; e
b) VOTO no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso, quanto ao pedido de danos morais. Sem custas, ante a gratuidade da justiça concedida. Na forma do art. 55, segunda parte, da Lei nº 9.099/1995 e do art. 1º da Lei nº 10.259/2001 fixo os honorários de sucumbência em 10% (dez por cento) sobre valor atribuído à causa, suspensa a exigibilidade, com base no art. 98, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil. Decorrido o prazo recursal, certifique-se o necessário, dê-se baixa e encaminhe-se ao Juízo de origem. Intimem-se.
Documento eletrônico assinado por KARLA NANCI GRANDO, Juíza Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510013807656v12 e do código CRC efa8be53.
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