Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Rio de Janeiro
6ª Turma Recursal - 3º Juiz Relator (RJ)

RECURSO CÍVEL Nº 5001186-72.2022.4.02.5120/RJ

RELATORA: Juíza Federal KARLA NANCI GRANDO

RELATÓRIO

Recurso inominado [evento 80, RECLNO1] interposto pelo autor da demanda, em razão da sentença [evento 74, SENT1] de improcedência do pedido de compensação a título de dano moral, por entender que a inclusão do nome do demandante em cadastro restritivo de crédito pela Caixa Econômica Federal, in casu, ocorreu regularmente.

O recorrente sustenta, em suma, que a negativação do nome do autor apresenta-se indevida, uma vez que a recorrida não teria cumprido com disposição contratual no sentido de realizar as cobranças por débito automático, conforme pactuado entre as partes do contrato de empréstimo.

Contrarrazões da CEF em [evento 88, CONTRAZ1].

É o breve relatório. Decido.

VOTO

Recurso tempestivo [eventos 75 e 80]. Gratuidade deferida no [evento 12, DESPADEC1].

Inicialmente, em relação ao pleito formulado no recurso da demandante, no sentido de que a sentença não teria apreciado o pedido de determinação à CEF de cumprimento do contrato quanto à forma de pagamento por débito automático, assim como necessidade de reforma da sentença quanto à improcedência do pleito de retirada do nome da parte autora dos cadastros restritivos, observo que a CEF informou, em [​evento 80, RECLNO1​,], que o contrato objeto da demanda já foi liquidado pela parte autora, e que seu nome já foi devidamente retirado dos cadastros restritivos de crédito. 

Assim, há evidente perda superveniente do interesse de agir no tocante a esses pedidos, que deve ser reconhecida em grau recursal.

No entanto, ainda que se tenha comprovado a retirada do nome do autor dos cadastros restritivos de crédito [evento 92, ANEXO4], e a liquidação do contrato [evento 92, ANEXO2 e evento 92, ANEXO6] persiste a necessidade de se analisar a eventualidade de negativação indevida, a qual possui o potencial de ensejar dano moral in re ipsa, como sustentado pela recorrente.

Como visto, a controvérsia recursal decorre da inscrição do nome do demandante em cadastro restritivo de crédito [evento 1, ANEXO8], alegadamente indevida, relativamente a inadimplência de parcela de contrato de empréstimo consignado firmado junto ao Banco Santander [evento 1, ANEXO5] e trazido, mediante portabilidade, para a Caixa Econômica Federal sob o nº 19.4702.110.0001031/74 [evento 1, ANEXO7].

Do contexto fático-probatório, observa-se que a portabilidade para a Caixa Econômica Federal foi realizada em 02 de novembro de 2021, no valor de R$ 40.802,58, a ser pago em 98 parcelas de R$ 707,49 ​[evento 1, ANEXO6]​, com débito em folha previsto para dezembro de 2021. 

Contudo, o débito automático não foi efetivado e o autor foi notificado pela CEF acerca da negativação de seu nome por inadimplência. O autor não pagou a parcela devida, sob a alegação de que o pagamento deveria ter sido feito por débito automático.

Não obstante o argumento autoral, constato que o próprio autor anexou aos autos documento que comprova que a forma de pagamento cadastrada no sistema seria boleto bancário [evento 1, ANEXO7].

Constata-se também que o autor tinha conhecimento, desde novembro de 2021, de que o valor da parcela não foi descontado de sua remuneração e não quitou a parcela de outra forma. 

Observa-se, ainda, que o recorrente não contestou, no [evento 64, PET1], a informação sobre o problema sistêmico trazida no [evento 61, PET1].

Assim sendo, conclui-se que, na ação de inscrição do nome da recorrente pelo recorrido no cadastro restritivo de crédito, devido à prestação vencida em 15/12/2021 [evento 1, ANEXO8], não se comprovou o nexo causal entre a conduta da ré e a lesão alegada pelo autor, considerando que este tinha ciência, desde novembro de 2021, de que o valor da parcela do seu empréstimo não havia sido descontado de sua remuneração, conforme corretamente destacado na sentença.

Nesse passo, não se identifica a ocorrência de irregularidade atribuível à CEF, de onde se extrai que a negativação cadastral não se apresenta indevida, já que o demandante poderia ter diligenciado para quitar a obrigação contratada mediante pagamento de boleto bancário, o que não comprovou. A falta do débito automático não exonera o contratante do empréstimo de vigiar o cumprimento do contrato e pagar a parcela devida.

Precedente,  mutatis mutandis, desta 6ª Turma Recursal (processo nº 0024528-25.2018.4.02.5158, desta relatoria, julgamento em 09/12/2020), assim ementado:

"RECURSO INOMINADO. RESPONSABILIDADE CIVIL. CEF. FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO. PARCELA. DÉBITO AUTOMÁTICO. INOCORRÊNCIA. FALHA NO SERVIÇO BANCÁRIO. CONFIGURAÇÃO. CANCELAMENTO DO DÉBITO E RECÁLCULO DAS PRESTAÇÕES. DESCABIMENTO.INADIMPLÊNCIA.CONFIGURAÇÃO. NEGATIVAÇÃO. CONTRATO DIVERSO. DANO MORAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO. SENTENÇA MANTIDA."

Nessas condições: 

a) VOTO no sentido de JULGAR EXTINTO o processo quanto ao pedido de retirada do nome do autor dos cadastros restritivos de crédito, bem  como quanto ao pedido de cumprimento do contrato nº 19.4702.110.0001031/74, ante à perda superveniente de objeto verificada; e 

b) VOTO no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso, quanto ao pedido de danos morais. Sem custas, ante a gratuidade da justiça concedida. Na forma do art. 55, segunda parte, da Lei nº 9.099/1995 e do art. 1º da Lei nº 10.259/2001 fixo os honorários de sucumbência em 10% (dez por cento) sobre valor atribuído à causa, suspensa a exigibilidade, com base no art. 98, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil. Decorrido o prazo recursal, certifique-se o necessário, dê-se baixa e encaminhe-se ao Juízo de origem. Intimem-se.



Documento eletrônico assinado por KARLA NANCI GRANDO, Juíza Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510013807656v12 e do código CRC efa8be53.

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Documento:510013807657
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6ª Turma Recursal - 3º Juiz Relator (RJ)

RECURSO CÍVEL Nº 5001186-72.2022.4.02.5120/RJ

RELATORA: Juíza Federal KARLA NANCI GRANDO

RECURSO INOMINADO. RESPONSABILIDADE CIVIL. CEF. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DÉBITO AUTOMÁTICO. INOCORRÊNCIA. PAGAMENTO POR OUTROS MEIOS. INOCORRÊNCIA. INADIMPLÊNCIA. CONFIGURAÇÃO. NEGATIVAÇÃO. OCORRÊNCIA. DANO MORAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO. SENTENÇA MANTIDA.

ACÓRDÃO

A 6ª Turma Recursal do Rio de Janeiro decidiu, por unanimidade, CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso, quanto ao pedido de danos morais. Sem custas, ante a gratuidade da justiça concedida. Na forma do art. 55, segunda parte, da Lei nº 9.099/1995 e do art. 1º da Lei nº 10.259/2001 fixo os honorários de sucumbência em 10% (dez por cento) sobre valor atribuído à causa, suspensa a exigibilidade, com base no art. 98, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Rio de Janeiro, 25 de setembro de 2024.



Documento eletrônico assinado por KARLA NANCI GRANDO, Juíza Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510013807657v4 e do código CRC f8a6f677.

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Extrato de Ata
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Seção Judiciária do Rio de Janeiro

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA DE 25/09/2024

RECURSO CÍVEL Nº 5001186-72.2022.4.02.5120/RJ

RELATORA: Juíza Federal KARLA NANCI GRANDO

PRESIDENTE: Juíza Federal ADRIANA MENEZES DE REZENDE

SUSTENTAÇÃO ORAL POR VIDEOCONFERÊNCIA: PEDRO FELIPE ALVES FERREIRA por M. D. S. A.

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 25/09/2024, na sequência 75, disponibilizada no DE de 09/09/2024.

Certifico que a 6ª Turma Recursal do Rio de Janeiro, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 6ª TURMA RECURSAL DO RIO DE JANEIRO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, QUANTO AO PEDIDO DE DANOS MORAIS. SEM CUSTAS, ANTE A GRATUIDADE DA JUSTIÇA CONCEDIDA. NA FORMA DO ART. 55, SEGUNDA PARTE, DA LEI Nº 9.099/1995 E DO ART. 1º DA LEI Nº 10.259/2001 FIXO OS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA EM 10% (DEZ POR CENTO) SOBRE VALOR ATRIBUÍDO À CAUSA, SUSPENSA A EXIGIBILIDADE, COM BASE NO ART. 98, §§ 2º E 3º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal KARLA NANCI GRANDO

Votante: Juíza Federal KARLA NANCI GRANDO

Votante: Juíza Federal ADRIANA MENEZES DE REZENDE

Votante: Juiz Federal ADRIANO SALDANHA GOMES DE OLIVEIRA

FABIANI REGIS DA SILVA GUIMARÃES GONÇALVES

Secretária



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