RECURSO CÍVEL Nº 5004411-75.2023.4.02.5117/RJ
RELATOR: Juiz Federal LUIZ CLAUDIO FLORES DA CUNHA
RELATÓRIO
Trata-se de recurso cível interposto pela demandante em face da sentença (ev. 10), que julgou a sua demanda improcedente.
A recorrente alega fazer jus ao reconhecimento do período contributivo de 01/2011 a 12/2014, prestado como contribuinte individual junto à Genesis Distribuidora e Serviços em TI Ltda. para fins previdenciários e, consequentemente, para a revisão da RMI de sua aposentadoria por idade 41/181.431.070-0.
O recorrido não apresentou contrarrazões recursais.
VOTO
Conheço do recurso cível em face da sentença.
Conforme mencionado na sentença, há anotação de recolhimento extemporâneo das contribuições relativas ao período de 01/2011 a 12/2014 em favor da recorrente (ev. 1.4, p. 6/14), com o indicador PREM-EXT (remuneração informada fora do prazo, passível de comprovação).
A recorrente teria atuado como prestadora de serviços, mediante a intermediação da tomadora de serviços anteriormente mencionada, Gênesis, que era a responsável legal pelo recolhimento das contribuições previdenciárias, na forma do disposto no artigo 4º da Lei 10.666/2003:
"Art. 4o Fica a empresa obrigada a arrecadar a contribuição do segurado contribuinte individual a seu serviço, descontando-a da respectiva remuneração, e a recolher o valor arrecadado juntamente com a contribuição a seu cargo até o dia 20 (vinte) do mês seguinte ao da competência, ou até o dia útil imediatamente anterior se não houver expediente bancário naquele dia."
Por isso, a jurisprudência se firmou no sentido de que não é possível prejudicar o segurado prestador dos serviços tomados por intermediação, em caso de eventual inadimplência ou recolhimento extemporâneo por parte do substituto tributário.
De toda forma, ainda se exige para a superação do óbice da extemporaneidade destes recolhimentos, a comprovação da efetiva prestação dos serviços remunerados e da efetiva retenção da parcela referente à contribuição previdenciária, descontada diretamente pelo tomardor do pagamento realizado ao prestador.
Neste sentido, cito precedente da TNU, no julgamento do PUIL 0001974-48.2012.4.01.3311/BA em 02/06/2020, sob a relatoria da Juíza Federal Polyana Falcão Brito, que abordou a matéria de maneira elucidativa e fixou as teses abaixo (meus destaques):
"PREVIDENCIÁRIO. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. CONTRIBUIÇÕES RECOLHIDAS COM ATRASO E EM VALOR INFERIOR AO MÍNIMO LEGAL. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS A TERCEIROS. PERÍODO ANTERIOR A 01/04/2003 (DATA DE VIGÊNCIA DOS ARTIGOS 4º E 5º DA LEI Nº 10.666/2003): OBRIGAÇÃO EXCLUSIVA DO CONTRIBUINTE INDIVIDUAL DE PROMOVER OS RECOLHIMENTOS DA CONTRIBUIÇÃO. PERÍODO POSTERIOR A 01/04/2003: OBRIGAÇÃO DE RETENÇÃO DO TOMADOR DE SERVIÇOS QUE NÃO EXIME O SEGURADO DE COMPROVAR A EFETIVA RETENÇÃO DA PARCELA REFERENTE À CONTRIBUIÇÃO NO TEMPO E VALORES CORRETOS. INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO CONHECIDO E PROVIDO.
(...)
"É tranquilo o entendimento de que, como regra geral, o contribuinte individual é o responsável pelo recolhimento de suas contribuições, cabendo a si o ônus de promover o pagamento nas datas e valor corretos. É o que dispõe o artigo 30, II, da Lei nº 8.212/91:
Art. 30. A arrecadação e o recolhimento das contribuições ou de outras importâncias devidas à Seguridade Social obedecem às seguintes normas:
(...)
II - os segurados contribuinte individual e facultativo estão obrigados a recolher sua contribuição por iniciativa própria, até o dia quinze do mês seguinte ao da competência;
A controvérsia surge quando a remuneração desse profissional se dá mediante a prestação de serviços a empresas, diretamente ou por meio de cooperativa de serviços, tendo em vista que o art. 4º da Lei nº 10.666/2003 criou o dever de essas entidades promoverem a retenção da contribuição previdenciária devida pelo autônomo. Na sequência, previu o art. 5º do mesmo diploma legal a obrigação de o contribuinte complementar as contribuições que porventura tenham sido recolhidas abaixo do mínimo legal, senão vejamos:
Art. 4o Fica a empresa obrigada a arrecadar a contribuição do segurado contribuinte individual a seu serviço, descontando-a da respectiva remuneração, e a recolher o valor arrecadado juntamente com a contribuição a seu cargo até o dia 20 (vinte) do mês seguinte ao da competência, ou até o dia útil imediatamente anterior se não houver expediente bancário naquele dia.
§ 1o As cooperativas de trabalho arrecadarão a contribuição social dos seus associados como contribuinte individual e recolherão o valor arrecadado até o dia 20 (vinte) do mês subsequente ao de competência a que se referir, ou até o dia útil imediatamente anterior se não houver expediente bancário naquele dia.
(...)
Art. 5o O contribuinte individual a que se refere o art. 4o é obrigado a complementar, diretamente, a contribuição até o valor mínimo mensal do salário-de-contribuição, quando as remunerações recebidas no mês, por serviços prestados a pessoas jurídicas, forem inferiores a este.
Diante desse cenário, podem surgir quatro situações que resultarão em situação de pendência fiscal:
1) o contribuinte presta serviços de valor igual ou superior ao salário mínimo, a empresa ou cooperativa retém a parcela referente à contribuição previdenciária mas NÃO promove o recolhimento da exação;
2) o contribuinte presta serviços de qualquer valor e, a despeito da obrigação legal, NÃO há retenção da parcela referente à contribuição previdenciária por parte da empresa ou da cooperativa;
3) o contribuinte presta serviços de valor inferior ao mínimo legal, a empresa ou cooperativa retém a parcela referente à contribuição previdenciária e promove o recolhimento da exação;
4) o contribuinte presta os serviços de valor inferior ao mínimo legal, a empresa ou cooperativa retém a parcela referente à contribuição previdenciária mas NÃO promove o recolhimento da exação;
Tendo em vista que a sistemática inaugurada pelo art. 4ª da Lei 10.666/2003 veicula mera norma de substituição tributária, que não exime o contribuinte individual do dever de complementar o pagamento do valor que faltar para atingir o mínimo ou recolher diretamente a exação sempre que não houver a retenção dela na fatura de prestação dos serviços, conclui-se que apenas na situação contemplada pelo item 1 é que a irregularidade do pagamento não poderá gerar prejuízo ao segurado, seja por eventual atraso no recolhimento, seja pelo recolhimento em valor inferior ao mínimo.
Em todos as outras hipóteses caberá ao segurado efetuar diretamente o recolhimento ou complementar o valor da contribuição, porque das duas uma: OU não terá sofrido o desconto no valor recebido pela prestação do serviço (item 2) OU a retenção terá sido sobre valor inferior ao mínimo, hipótese em que terá o dever de promover o recolhimento da diferença de valor para que seja atingido o valor mínimo de contribuição (itens 3 e 4). A única diferença entre essas duas últimas hipóteses é que no caso do item 4 não constará nenhum recolhimento em seu favor nas respectivas competências a despeito de ter havido a retenção, bastando que o segurado comprove perante o INSS que houve o desconto de uma parte do que seria devido, cabendo-lhe a responsabilidade apenas pelo que faltar.
No caso em apreço, o acórdão recorrido admitiu a contagem de todas as contribuições recolhidas em valor inferior ao mínimo legal ou de forma extemporânea independentemente de a parte interessada ter comprovado que, naquela competência, teria ocorrido a retenção da contribuição na data e valor corretos, partindo da premissa genérica de que “a responsabilidade pelos recolhimentos do contribuinte individual prestador de serviços à pessoa jurídica é da tomadora do serviço” e que em qualquer caso “as irregularidades constatadas nas contribuições não podem prejudicar a segurada, em relação à carência do benefício pleiteado, devendo ser reconhecidas as contribuições extemporâneas e recolhidas a menor”.
Tudo isso considerado, voto pelo provimento do presente incidente de uniformização para que sejam fixadas as seguintes teses:
1) relativamente ao período anterior a 1º de abril de 2003, o recolhimento tempestivo da contribuição previdenciária devida pelo contribuinte individual é de sua inteira responsabilidade, independentemente de o serviço ter sido prestado a empresas ou a cooperativa, de modo que as contribuições previdenciárias recolhidas com atraso devem ser consideradas para efeito de carência desde que posteriores à primeira paga sem atraso e que o atraso não importe nova perda da condição de segurado;
2) a partir de 1º de abril de 2003, cumpre ao contribuinte individual que prestou serviços a empresas ou cooperativas demonstrar, por meio da exibição das faturas de serviços prestados, que i) houve prestação de serviço em valor superior ao mínimo legal E que houve a respectiva retenção da parcela referente à contribuição previdenciária OU ii) tendo o serviço sido prestado em valor aquém do mínimo, que promoveu o recolhimento da diferença, ou que não houve a retenção da contribuição previdenciária, sob pena de as contribuições não serem aproveitadas para fins de carência se tiver havido perda da qualidade de segurado ao tempo da prestação do serviço."
Além disso, a recorrente sequer apresentou cópia do processo administrativo concessório de sua aposentadoria por idade 41/181.431.070-0, de modo a que pudéssemos verificar se a suposta tomadora dos seus supostos serviços efetivamente recolheu as contribuições antes ou depois da DIB de sua aposentadoria, fixada em 03/05/2018.
De toda forma, como não houve exigência ou oportunidade para a apresentação da prova da efetiva prestação dos serviços pela recorrente no período de 01/2011 a 12/2014 com intermediação da tomadora de serviços Gênesis Distribuidora e Serviços em TI Ltda., bem como se efetivou a retenção da contribuição previdenciária dos pagamentos que efetuou àquela, entendo que o feito deve ser extinto sem resolução do mérito relativamente a tal questão, para que a recorrente tenha a oportunidade de buscar tais provas, com o que poderá realizar, então, novo pedido administrativo de revisão e, se ainda necessário, pleiteá-lo novamente em Juízo, ante negativa administrativa que sobrevenha a pedido devidamente instruído.
Ante o exposto, voto por conhecer do recurso cível e dar-lhe provimento em parte, para reformar a sentença para extinguir a demanda sem resolução de mérito, na forma da fundamentação acima expendida. Recorrente exitosa em parte relevante de seu apelo, não há condenação ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais. Certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e remetam-se estes autos ao Juízo de origem.
Documento eletrônico assinado por LUIZ CLAUDIO FLORES DA CUNHA, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510013753153v10 e do código CRC 342a2833.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): LUIZ CLAUDIO FLORES DA CUNHA
Data e Hora: 13/8/2024, às 16:42:39