Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Rio de Janeiro
6ª Turma Recursal - 2º Juiz Relator (RJ)

RECURSO CÍVEL Nº 5002241-13.2021.4.02.5114/RJ

RELATOR: Juíza Federal ALESSANDRA BELFORT BUENO

RELATÓRIO

Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora em face da sentença que julgou extinto o processo sem resolução do mérito, indeferindo a petição inicial em razão da não juntada de documento indispensável à propositura da demanda.

Pugna em evento 91, RECLNO1 pela reforma da sentença, alegando, em síntese, que o ônus de emitir a nota fiscal da mercadoria comprada é da 1ª Ré e não do autor, não podendo este ser penalizado por um ônus que não lhe compete, ainda mais pelo fato de ter comprovado a compra dos objetos.

No mais, informa que não houve a entrega dos produtos, o que revela a falha na prestação do serviço da ECT e o desvio produtivo do consumidor.

Contrarrazões em evento 100, CONTRAZ1 e evento 102, CONTRAZ1. 

É o relatório do necessário. Decido.

VOTO

Inicialmente, conheço do recurso eis que presentes seus requisitos de admissibilidade e passo à análise do mérito, na forma do art. 1.013, § 3º, I do Código de Processo Civil e do Enunciado nº 18 das Turmas recursais Federais do Rio de Janeiro.

No caso em questão, afirma o recorrente ter efetuado a compra de produtos no site da 1ª Ré para ser entregues pela ECT sob o código de rastreio QF064552443BR. No entanto, a entrega não ocorreu sob o fundamento de que o endereço informado estava incorreto, motivo pelo qual os objetos foram devolvidos ao remetente.

Em seguida, o autor realizou nova compra (QF353629269BR), porém, a mesma situação repetiu-se, não sendo as encomendas entregues em razão do endereço incorreto e com o retorno dos bens ao vendedor.

O Juízo a quo, por sua vez, indeferiu a petição inicial pelo fato de o autor não ter juntado aos autos documento indispensável à propositura da demanda. Colaciono trechos da sentença:

"O autor foi intimado a juntar documento idôneo para comprovar os danos materiais alegados, ou seja, a nota fiscal e o comprovante de pagamento efetuado em nome da autora (evento 71), trata-se de documento indispensável à propositura da demanda, na forma do art. 320 do CPC (evento 27).

No evento 74, a parte autora informa que toda a documentação já foi juntada no evento 1, a nota fiscal não foi disponibilizada pela ré.

Assim, verifico que a parte autora propôs a demanda, mas não juntou documento indispensável a sua propositura: o comprovante de pagamento e a nota fiscal da compra on line. Intimada a fazê-lo, não cumpriu o determinado pelo Juízo, razão pela qual deve ser indeferida a inicial, carece a ação de interesse processual, nos termos do art. 330, III do Código de Processo Civil."

Pois bem. Diferentemente do que concluiu o juízo a quo, o autor comprovou ter efetuado a compra no site da 1ª Ré e a não entrega dos objetos QF064552443BR e QF353629269BR, sendo que apenas esses documentos já permitem a adequada a análise do mérito sendo prescindível, in casu, a juntada da nota fiscal.

No entanto, pela análise do conjunto fático-probatório, o pleito autoral não merece acolhimento, haja vista que há uma nítida incompatibilidade entre o endereço constante na declaração de residência do autor (evento 1, END4) e o endereço cadastrado no sítio eletrônico da SHOPEE (evento 1, OUT7), veja-se:

Portanto, não foi comprovada a falha na prestação do serviço por parte dos Correios ante a notória divergência nos endereços que impossibilitou a entrega da encomenda pelo carteiro, tendo a ECT acertadamente devolvido os objetos ao remetente que, após recebê-los, procedeu ao reembolso do consumidor (evento 1, OUT9).

Por fim, no tocante à alegação de que outros produtos já foram entregues no endereço do cadastro, nada a prover, haja vista a possibilidade do número do imóvel ter sido modificado sem que o autor tenha atualizado seu cadastro no site da primeira demandada.

Assim, diante dos elementos dos autos e da ausência de responsabilidade civil dos Réus, a improcedência do pleito autoral é medida que se impõe.

Ante o exposto, VOTO POR CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso do autor, julgando improcedente o pleito autoral, na forma da fundamentação supra. Condeno o recorrente vencido em custas e honorários no percentual de 10% sobre o valor da causa, porém, suspendo a exigibilidade em razão da gratuidade de justiça deferida. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, certifique-se e remetam-se os autos ao JEF de origem para baixa.



Documento eletrônico assinado por ALESSANDRA BELFORT BUENO, Juíza Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510013740543v10 e do código CRC 30b64a94.

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Documento:510013749822
Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Rio de Janeiro
6ª Turma Recursal - 2º Juiz Relator (RJ)

RECURSO CÍVEL Nº 5002241-13.2021.4.02.5114/RJ

RELATOR: Juíza Federal ALESSANDRA BELFORT BUENO

ect. responsabilidade civil. encomendas não entregues. divergências nos endereços informados. devolução ao remetente. falha na prestação do serviço não comprovada. recurso conhecido e desprovido.

ACÓRDÃO

A 6ª Turma Recursal do Rio de Janeiro decidiu, por unanimidade, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso do autor, julgando improcedente o pleito autoral, na forma da fundamentação supra. Condeno o recorrente vencido em custas e honorários no percentual de 10% sobre o valor da causa, porém, suspendo a exigibilidade em razão da gratuidade de justiça deferida. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, certifique-se e remetam-se os autos ao JEF de origem para baixa, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Rio de Janeiro, 07 de agosto de 2024.



Documento eletrônico assinado por ALESSANDRA BELFORT BUENO, Juíza Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510013749822v3 e do código CRC 90422a61.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Justiça Federal da 2ª Região
Seção Judiciária do Rio de Janeiro

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA DE 07/08/2024

RECURSO CÍVEL Nº 5002241-13.2021.4.02.5114/RJ

RELATOR: Juíza Federal ALESSANDRA BELFORT BUENO

PRESIDENTE: Juíza Federal ALESSANDRA BELFORT BUENO

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 07/08/2024, na sequência 54, disponibilizada no DE de 22/07/2024.

Certifico que a 6ª Turma Recursal do Rio de Janeiro, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 6ª TURMA RECURSAL DO RIO DE JANEIRO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DO AUTOR, JULGANDO IMPROCEDENTE O PLEITO AUTORAL, NA FORMA DA FUNDAMENTAÇÃO SUPRA. CONDENO O RECORRENTE VENCIDO EM CUSTAS E HONORÁRIOS NO PERCENTUAL DE 10% SOBRE O VALOR DA CAUSA, PORÉM, SUSPENDO A EXIGIBILIDADE EM RAZÃO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA DEFERIDA. INTIMEM-SE. COM O TRÂNSITO EM JULGADO, CERTIFIQUE-SE E REMETAM-SE OS AUTOS AO JEF DE ORIGEM PARA BAIXA.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juíza Federal ALESSANDRA BELFORT BUENO

Votante: Juíza Federal ALESSANDRA BELFORT BUENO

Votante: Juíza Federal ROSANGELA LUCIA MARTINS

Votante: Juíza Federal ADRIANA MENEZES DE REZENDE

FABIANI REGIS DA SILVA GUIMARÃES GONÇALVES

Secretária



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