RECURSO CÍVEL Nº 5027277-62.2022.4.02.5101/RJ
RELATOR: Juíza Federal ALESSANDRA BELFORT BUENO
RELATÓRIO
Trata-se de recurso inominado interposto pelo demandante em virtude da sentença de improcedência do pedido de revisão de reforma, para a remuneração ser calculada com base no soldo de Segundo-Tenente, na forma do art. 110, §1º e §2º, b da Lei nº 6.880/1980, bem como o reconhecimento do direito ao auxílio-invalidez e a isenção do pagamento de imposto de renda.
O recorrente sustenta, em suma, que é portador de doença de Ménière que guarda relação direta com o trabalho executado, no período em que foi militar praça de 01/08/1983 até ser transferido para a reserva remunerada em 18/02/2013. Posteriormente, foi motorista de ônibus e aposentado por invalidez em 2018, no Regime Geral da Previdência Social. Aduz que necessita de cuidados permanentes de enfermagem, razão pela qual entende fazer jus a remuneração calculada com base no soldo correspondente ao grau hierárquico imediatamente superior, nos termos do art. 110 do Estatuto dos Militares, ao recebimento do auxílio invalidez e isenção de imposto de renda. Postula assim a reforma da sentença.
Contrarrazões ().
VOTO
Conheço do recurso, eis que tempestivo e adequado.
Pleiteia o autor a revisão de sua reforma, para a remuneração ser calculada com base no soldo de Segundo-Tenente, na forma do art. 110, §1º e §2º, b da Lei nº 6.880/1980, bem como requer a concessão de auxílio-invalidez e a isenção de imposto de renda.
Ao ensejo, a Lei nº 6.880/1980 dispõe nos arts. 110 e art. 111 a normatividade específica correspondente ao caso em tela:
Art. 110. O militar da ativa ou da reserva remunerada, julgado incapaz definitivamente por um dos motivos constantes dos incisos I e II do art. 108, será reformado com a remuneração calculada com base no soldo correspondente ao grau hierárquico imediato ao que possuir ou que possuía na ativa, respectivamente. (Redação dada pela Lei nº 7.580, de 1986)
§ 1º Aplica-se o disposto neste artigo aos casos previstos nos itens III, IV e V do artigo 108, quando, verificada a incapacidade definitiva, for o militar considerado inválido, isto é, impossibilitado total e permanentemente para qualquer trabalho. (negritei)
§ 2º Considera-se, para efeito deste artigo, grau hierárquico imediato:
a) o de Primeiro-Tenente, para Guarda-Marinha, Aspirante-a-Oficial e Suboficial ou Subtenente;
b) o de Segundo-Tenente, para Primeiro-Sargento, Segundo-Sargento e Terceiro-Sargento; e
c) o de Terceiro-Sargento, para Cabo e demais praças constantes do Quadro a que se refere o artigo 16.
§ 3º Aos benefícios previstos neste artigo e seus parágrafos poderão ser acrescidos outros relativos à remuneração, estabelecidos em leis especiais, desde que o militar, ao ser reformado, já satisfaça às condições por elas exigidas.
Art. 111. O militar da ativa julgado incapaz definitivamente por um dos motivos constantes do item VI do artigo 108 será reformado:
I - com remuneração proporcional ao tempo de serviço, se oficial ou praça com estabilidade assegurada; e
II - com remuneração calculada com base no soldo integral do posto ou graduação, desde que, com qualquer tempo de serviço, seja considerado inválido, isto é, impossibilitado total e permanentemente para qualquer trabalho. (negritei)
§ 1º O militar temporário, na hipótese prevista neste artigo, só fará jus à reforma se for considerado inválido por estar impossibilitado total e permanentemente para qualquer atividade laboral, pública ou privada. (Incluído pela Lei nº 13.954, de 2019)
§ 2º Será licenciado ou desincorporado, na forma prevista na legislação pertinente, o militar temporário que não for considerado inválido. (Incluído pela Lei nº 13.954, de 2019)
Assim, da leitura do conteúdo do art. 110, § 1ª, da Lei nº 6.880/1980 infere-se que o militar com incapacidade definitiva, por um dos motivos constantes dos incisos I e II do art. 108, considerado inválido, isto é, impossibilitado total e permanentemente para qualquer trabalho, será reformado com a remuneração calculada com base no soldo correspondente ao grau hierárquico imediato ao ocupado na ativa, o que não se vislumbra, in casu.
Observa-se que a sentença recorrida teve por base o laudo médico-pericial realizado por determinação do juízo de origem, elaborado por profissional especialista em otorrinolaringologia () e complementado () no qual concluiu que o demandante está enquadrado no conceito de deficiente auditivo em virtude de perda auditiva bilateral e é portador de doença de Ménière, apresentando incapacidade permanente para atividades que requeiram equilíbrio, como marcha, dirigir, andar de bicicleta e comandar equipamentos que requeiram coordenação, mas a doença não o incapacita para todo e qualquer serviço.
Por conseguinte, o recorrente não faz jus à revisão do ato de reforma, por não estar incapacitado total e permanentemente para qualquer trabalho, bem como não se subsume à previsão estabelecida no art. 110, § 1º e no art. 111, inciso II, da Lei nº 6.880/1980. Logo, desnecessário se perquirir a relação etiológica com o serviço militar.
Nesse sentido, jurisprudência do Tribunal Regional Federal da 2ª Região:
ADMINISTRATIVO. AGRAVO RETIDO. INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVA. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. MILITAR COM ESTABILIDADE. REVISÃO DO ATO DE REFORMA COM PROVENTOS DA GRADUÇÃO SUPERIOR. INDEVIDA. INEXISTÊNCIA DE PROVA DE INCAPACIDADE DEFINITIVA PARA O EXERCÍCIO DE QUALQUER ATIVIDADE CIVIL. AUXÍLIO-INVALIDEZ. AUSENTES OS PRESSUPOSTOS LEGAIS. 1. Inexiste o alegado cerceamento de defesa por indeferimento de produção de nova prova p ericial. 2. O autor se manifestou, na inicial, de forma genérica, pela produção de prova, inclusive no tocante à prova pericial, só requerendo a realização de perícia na especialidade de neurocirurgia após a apresentação do laudo do perito judicial em ortopedia, sob a pretensão de "avaliar a extensão da doença" e de "corrigir a omissão, contradição e inexatidão dos resultados a que esta conduziu". O juízo de primeira instância indeferiu a realização de nova perícia por entender inconsistentes as razões apresentadas contra o laudo pericial, bem como formou seu convencimento com base no laudo do perito, na especialidade de o rtopedia, por entender suficiente para o julgamento do mérito da demanda. 3. A propósito da produção de prova, consoante orientação do Superior Tribunal de Justiça, "a análise da plausibilidade da prova requerida é questão afeta ao livre convencimento motivado do magistrado, não configurando nulidade ou cerceamento de defesa o indeferimento de provas reputadas imprestáveis ao deslinde da controvérsia." (AgRg no Ag 1044254/RS, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 1 7/02/2009, DJe 09/03/2009). 4. O autor ingressou no SAM em 22 de julho de 1985 e foi reformado na graduação de Suboficial, por ter sido considerado incapaz definitivamente para o serviço militar, em 29 de julho de 2009, por Junta de Saúde da Marinha, com diagnóstico de Transtorno de Discos Lombares, com a ressalva de inexistência de invalidez e relação de causa e efeito com a atividade militar. Consignou-se, também, que o autor não necessitava de internação p ermanente ou cuidados permanentes de enfermagem. 5. O direito à reforma militar, nos moldes pretendidos, demanda necessariamente a comprovação da incapacidade definitiva do postulante, nos termos do art. 110, § 1º, da Lei 6.880/80. Ainda que exista lesão, seja ela decorrente de acidente em serviço, seja ela resultante das atividades exercidas pelo militar quando em serviço ativo, não há que se falar 1 em reforma, com base no soldo correspondente ao grau hierárquico imediato, caso não se comprove a incapacidade definitiva. 6. Inexiste prova de relação de causa e efeito entre o alegado acidente em 2005 (sem abertura de Atestado de Origem) e a incapacidade definitiva do autor para o serviço ativo da Marinha, comprovada no ano de 2010, apurando-se, do Inquérito Sanitário de Origem de 15/08/2008, que o primeiro registro em prontuário médico ou similar em que consta a existência de sintomas compatíveis com as lesões apresentadas pelo militar ocorreu apenas em 1998, sem relato de acidente, após longo período em posição sentada, situação d esencadeante reconhecida pelos estudiosos da patologia em questão. 7. Após pareceres da Junta Médica Militar de incapacidade temporária para o serviço militar, com início de LTSP por 90 dias, prorrogada por dois períodos de 3 meses (em 03/05/2006, em 01/08/2006 e em 09/11/2006), o ex-militar foi considerado apto para o SAM, conquanto com restrições para certas atividades inerentes à vida castrense (conforme inspeções de saúde realizadas em 04/09/2007, 03/03/2008 e 30/04/2009). Assim, quando submetido à Junta Médica Militar em 29/07/2009, para fins de término das restrições, o autor não se enquadrava na hipótese de que trata o art. 82, II, da Lei 6.880/80, não obstante já adquirida a estabilidade no serviço militar, conforme disposto no art. 50, IV, "a" do Estatuto dos Militares, por contar com mais de 10 (dez) anos de tempo de efetivo s erviço. 8. O laudo pericial, de forma clara e coerente, em consonância com a Inspeção de Saúde da Junta Militar, realizada em 29/07/2009, é expresso no sentido (i) da inexistência de incapacidade do Autor, que o impossibilite para os atos da vida civil, (ii) da impossibilidade de afirmar que a doença advém do serviço militar, e (iii) da desnecessidade d e internação permanente, assistência ou cuidados permanentes de enfermagem. 9. O auxílio-invalidez é um direito pecuniário devido ao militar na inatividade, reformado como inválido, que necessitar de internação especializada, militar ou não, ou assistência, ou cuidados permanentes de enfermagem, devidamente constatados por Junta Militar de Saúde, e ao militar que, por prescrição médica, também homologada por Junta Militar de Saúde, receber tratamento na própria residência, necessitando de assistência ou cuidados permanentes de enfermagem (art. 3º, inciso XV, da Medida Provisória nº 2.215-10/ 2001 e a rt. 1º, da Lei nº 11.421/2006). 10. É indevido o auxílio-invalidez quando o militar reformado não necessita de internação ou cuidados permanentes de enfermagem, que não se confunde com o alegado acompanhamento médico ambulatorial, nem com os cuidados permanentes de fisioterapia m otora. 1 1. Agravo retido e apelação desprovidos.
(AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho 0008502-07.2010.4.02.5101, JOSÉ ANTONIO NEIVA, TRF2 - 7ª TURMA ESPECIALIZADA..ORGAO_JULGADOR:.) Negritei.
Relativamente ao pleito de auxílio-invalidez, há que se ter presente a regra do art. 1º da Lei nº 11.421, de 21/12/2006, no sentido de que o auxílio-invalidez tratado na Medida Provisória nº 2.215-10, de 31/08/2001, segundo a qual:
“(...) ao militar que necessitar de internação especializada, militar ou não, ou assistência, ou cuidados permanentes de enfermagem, devidamente constatados por Junta Militar de Saúde, e ao militar que, por prescrição médica, também homologada por Junta Militar de Saúde, receber tratamento na própria residência, necessitando assistência, ou cuidados permanentes de enfermagem”
Enquanto o laudo pericial registra que o recorrente não necessita de cuidados permanentes de enfermagem ou de terceiros (evento 90-LAUDO1, fl. 4). Portanto, o quadro clínico não é compatível com o dispositivo legal ressaltado anteriormente.
Com relação ao pedido de isenção de imposto de renda encontra-se em vigência a Lei nº 7.713 de 22 de dezembro de 1988 e a Lei nº 8.541 de 23 de dezembro de 1992, sendo que ambas tratam do tema imposto de renda.
Especificamente a respeito das possibilidades de concessão de isenção de referido tributo, assim dispunha o art. 6º, inciso IX da Lei nº 7.713/88:
Art. 6º Ficam isentos do imposto de renda os seguintes rendimentos percebidos por pessoas físicas:
[...]
XIV – os proventos de aposentadoria ou reforma motivada por acidente em serviço e os percebidos pelos portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma (grifo nosso).
Vale ressaltar que a Lei nº 8.541/92 trouxe nova redação ao inciso IX, do art. 6º da Lei nº 7.713/88, que passou a contar com a seguinte redação – que é a que atualmente se encontra vigente:
Art. 47. No art. 6° da Lei n° 7.713, de 22 de dezembro de 1988, dê-se ao inciso XIV nova redação e acrescente-se um novo inciso de número XXI, tudo nos seguintes termos:
Art. 6º [...]
XIV - os proventos de aposentadoria ou reforma, desde que motivadas por acidente sem serviços, e os percebidos pelos portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose-múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma (grifo nosso).
Como bem analisado na sentença, a parte autora não preencheu os requisitos legais para obtenção da isenção disciplinada pela referida lei.
No laudo pericial, a médica informou que a doença de Ménière e a perda auditiva neurosensorial bilateral não se enquadram como moléstia profissional (resposta ao quesito 2 - evento 90-LAUDO1).
Assim, não comprovado o enquadramento do autor no art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/88, considerando a prova pericial produzida nos autos com base no exame físico e documentação médica apresentada, a isenção pretendida não encontra amparo legal, devendo ser mantida em sua integralidade a sentença a quo.
Assim, deve ser confirmada em sua totalidade a sentença a quo.
Isto posto VOTO POR CONHECER DO RECURSO E NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo na íntegra a sentença a quo. Condeno o reorrente autor ao pagamento de honorários advocatícios que fixo em 10% do valor da causa, suspensos tendo em vista a gratuidade de justiça deferida. Transitada em julgado, certifique-se e, após, remetam-se os autos ao Juizado de origem, com a devida baixa. É como voto.
Documento eletrônico assinado por ALESSANDRA BELFORT BUENO, Juíza Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510013749256v24 e do código CRC 0f6f01bd.
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Data e Hora: 8/8/2024, às 14:46:25