RECURSO CÍVEL Nº 5002749-88.2023.4.02.5113/RJ
RELATOR: Juiz Federal LUIZ CLAUDIO FLORES DA CUNHA
RELATÓRIO
Trata-se de recurso cível interposto pelo demandante em face da sentença (ev. 50), que julgou a sua demanda improcedente.
O recorrente alega que o conjunto probatório destes autos demonstraram a sua incapacidade laborativa para as atividades habituais em âmbito rural, motivo pelo qual requer a reforma da sentença e julgamento de procedência de sua demanda.
O recorrido não apresentou contrarrazões recursais.
VOTO
Conheço do recurso cível em face da sentença.
O recorrente requereu a concessão administrativa do auxílio por incapacidade temporária 31/643.004.169-0 em 20/03/2023, o que foi indeferido por "PARECER CONTRARIO DA PERICIA MEDICA" (ev. 30.3).
A prova pericial médica judicial de 06/02/2024 concluiu que o recorrente apresentava Amputação traumática de um outro dedo apenas (completa) (parcial) CID-10: S68.1, com incapacidade laboativa parcial e permanente, conforme a seguinte justificativa (ev. 19):
A Magistrada sentenciante desconsiderou a conclusão do laudo pericial, por compreender não ser a hipótese de incapacidade laborativa plena, no que entendo que foi precisa na apreciação das provas destes autos, motivo pelo qual reproduzo fundamentos da sua decisão, que tenho por essenciais ao entendimento da questão posta a julgamento (meus destaques):
"Do direito ao benefício por incapacidade
Realizada perícia judicial nestes autos, o expert concluiu no Laudo pericial de Evento 19, pela incapacidade permanente para atividade habitual ou para a qual foi reabilitado, mas não para toda e qualquer atividade. Justifica o perito que o autor "Tem limitação apra atividade que exijam pegar, fazendo oponência com o polegar esquerdo", de natureza acidentária, não relacionada ao trabalho.
Segundo o laudo pericial do Evento 19, o periciado apresenta S68.1 - Amputação traumática de um outro dedo apenas (completa) (parcial), com neuroma no coto que nunca foi operado.
Afirmou o expert que a parte autora, 43 anos, possui limitações decorrente do acidente traumático para atividades que demandem oponência com o polegar, que exijam pegar e movimentos de precisão com a mão esquerda.
Note-se, contudo, que a parte autora tem 43 anos e, como afirmou o perito, embora tenha pouca escolaridade, pode laborar com atividades que não necessitem de oponência com o polegar, pegar peso e movimentos de precisão com a mão esquerda. Ademais, a prova testemunhal e o prórpio depoimento do autor certificaram a continuação das atividades laborativas, apesar de parcialmente reduzida.
Fato é que o autor permanece capaz para suas atividades em meio rural, porém, apresenta sequelas permanentes de acidente, havendo consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, as quais resultam sequelas que implicam redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.
Como é cediço, para a concessão de auxílio por incapacidade temporária ou aposentadoria por incapacidade permanente, não basta a presença de lesão ou enfermidade. É imprescindível que essas circunstâncias impliquem a impossibilidade, temporária ou definitiva, de exercício da atividade profissional do segurado, o que não ocorre no caso.
Considerando que o magistrado pode fundamentadamente se afastar total ou parcialmente do laudo pericial, conforme o princípio do convencimento motivado, verifico que o autor não comprova incapacidade laborativa que enseja concessão de auxílio doença. Há, sim, pela prova pericial e oral produzida nestes autos, uma limitação de sua capacidade, decorrente de consolidação de lesão decorrente de acidente, situação que ensejaria, se comprovados os requisitos e após requerimento do autor, eventual concessão de auxílio acidente, na forma do art. 86 da Lei 8.213/91.
Nesse contexto, ausente a comprovação de incapacidade laboral, não há como se acolher o pedido."
Apenas reforço que a demora excessiva em pleitear o benefício, cujo acidente teria ocorrido em 2015, enquanto a DER é apenas de 20/03/2023, corrobora a tese de que não havia e ainda não há incapacidade plena para o trabalho habitual do recorrente, pois ainda que possível a concessão de benefício em hipótese de sobre-esforço, conforme tese firmada no Tema 1.013/STJ, não é razoável manter-se nestas condições por aproximadamente oito anos e nada foi apresentado a comprovar de que modo manteve seu sustento, se não podia mais trabalhar na lida rural.
Além disso, o trabalho rural se caracteriza pelo dinamismo de suas atribuições, a permitir a adaptação do recorrente, talvez com redução de sua capacidade, o que não configura fato gerador ao benefício solicitado, como bem pontuado pela Magistrada sentenciante, ainda que exista benefício com essa finalidade no plano de benefícios da Previdência Social.
Desse modo, a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos.
Ante o exposto, voto por conhecer do recurso cível e negar-lhe provimento. Condeno o recorrente vencido ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor dos advogados do recorrido, fixados em 10% do valor atribuído à causa, com suspensão de sua exigibilidade na forma do disposto no artigo 98, caput e § 3º, do CPC, já que deferida a gratuidade da justiça ao devedor (ev. 3). Certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e encaminhem-se os autos ao Juizado de origem.
Documento eletrônico assinado por LUIZ CLAUDIO FLORES DA CUNHA, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510013726892v8 e do código CRC 6b564470.
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Signatário (a): LUIZ CLAUDIO FLORES DA CUNHA
Data e Hora: 13/8/2024, às 16:42:38