RECURSO CÍVEL Nº 5000323-66.2024.4.02.5114/RJ
RELATORA: Juíza Federal MICHELE MENEZES DA CUNHA
RELATÓRIO
Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora em face à Sentença do Evento 15 que julgou improcedente os seguintes pedidos presentes na exordial:
Em suas razões recursais, insurge-se a parte autora contra a desconsideração do período de benefício por incapacidade (14/10/2016 a 02/06/2017), afirmando que este foi intercalo com outros períodos contributivos e, por isso, deve ser contabilizado como tempo de contribuição. Cita jurisprudência.
Requer, assim, o "provimento do presente recurso, com a consequente reforma da r. Sentença, para que seja reafirmada a DER e concedida a aposentadoria por tempo de contribuição, condenando a recorrida ainda nas custas processuais e honorários advocatícios de 20%, sendo esta medida da mais altaneira Justiça"
É o relatório. Passo a votar.
VOTO
Veja-se que a parte autora insurge-se apenas contra a desconsideração do período de benefício por incapacidade (14/10/2016 a 02/06/2017), afirmando que este não foi contabilizado como tempo contributivo.
Analisando a simulação presente na r. sentença, nota-se que tal período não foi considerado já que concomitante ao vínculo na AUTO VIACAO REGINAS LTDA, o qual foi reconhecido pelo período de 30/3/2015 a 17/1/2019.
A contagem em duplicidade é expressamente proibida pelo art. 96 da Lei nº 8.213/1991, quando se der no mesmo regime. O exercício de atividades concomitantes não confere ao segurado direito a dupla contagem de tempo se serviço.
Não havendo qualquer outra impugnação, a sentença deve ser mantida.
Fica, desde já, prequestionada toda a matéria constitucional e infraconstitucional aplicável à matéria, sendo desnecessária a oposição de embargos de declaração para este fim.
Pelo exposto, voto no sentido de conhecer do RECURSO do AUTOR e NEGAR-LHE PROVIMENTO, para manter a sentença na íntegra. Condeno o recorrente em honorários, no montante equivalente a 10% do valor atualizado da causa, nos termos do art. 98, § 3º do Código de Processo Civil, cuja exigibilidade deve ser suspensa, tendo em vista a gratuidade deferida. É o voto. Publique e intimem-se. Certificado o trânsito em julgado, baixem ao Juizado de origem.
Documento eletrônico assinado por MICHELE MENEZES DA CUNHA, Juíza Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510013719742v4 e do código CRC 07f0bf0f.
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Signatário (a): MICHELE MENEZES DA CUNHA
Data e Hora: 16/8/2024, às 16:58:43