Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Rio de Janeiro
3ª Turma Recursal - 2º Juiz Relator (RJ)

RECURSO CÍVEL Nº 5015855-29.2023.4.02.5110/RJ

RELATOR: Juiz Federal ALEXANDRE DA SILVA ARRUDA

RELATÓRIO

Trata-se de recurso inominado interposto por D. D. T. em face da sentença presente no Evento 30, SENT1 que julgou improcedente o pedido, com a seguinte fundamentação:

"(...)

Tendo em vista todo o período contributivo acima, verifica-se que o autor não faz jus ao benefício à aposentadoria por tempo de contribuição integral, conforme art. 15 da EC 103/19, porque não cumpriu o tempo mínimo de contribuição (35 anos) e nem a quantidade mínima de pontos (99 pontos). Também não tem direito à aposentadoria conforme art. 16 da EC 103/19, porque não cumpriu o tempo mínimo de contribuição (35 anos) e nem a idade mínima exigida (62.5 anos).

Verifica-se, ainda, que o autor não atende também as regras de transição da EC 103/19 (art. 17), porque não cumpriu o tempo mínimo de contribuição até a data da entrada em vigor da EC 103/19 (mais de 33 anos), o tempo mínimo de contribuição (35 anos) e nem o pedágio de 50% (3 anos, 4 meses e 11 dias).

Cabe esclarecer que a parte autora também não tem direito à aposentadoria conforme art. 20 das regras de transição da EC 103/19, porque o tempo mínimo de contribuição (35 anos), a idade mínima (60 anos) e nem o pedágio de 100% (6 anos, 8 meses e 22 dias).

Por fim, quanto ao pedido sucessivo e alternativo de aposentadoria proporcional por tempo de contribuição, mister ressaltar que, com as novas regras advindas da emenda, a espécie de benefício previdenciário de aposentadoria por tempo de contribuição proporcional restou abolida.

Todavia, os segurados que tivessem cumprido todos os requisitos para a concessão da aposentadoria, na forma da legislação vigente até a data da publicação da emenda constitucional nº 20, de 15/12/1998, tiveram seus direitos resguardados pelo preceito do artigo 3º, caput, da emenda.

Na mesma via, no caso de o segurado filiado à Previdência Social anteriormente à publicação da EC nº 20/98 não ter preenchido os requisitos para a aposentadoria, fica este submetido às regras de transição disciplinadas pela emenda.

 Nesse sentido, veja que em 13/11/2019 (último dia de vigência das regras pré-reforma da Previdência - art. 3º da EC 103/2019), o autor não tinha direito à aposentadoria integral por tempo de contribuição (CF/88, art. 201, § 7º, inc. I, com redação dada pela EC 20/98), porque não preencheu o tempo mínimo de contribuição de 35 anos.  Assim, também não faz juz à aposentadoria proporcional por tempo de contribuição (regras de transição da EC 20/98) porque o pedágio da EC 20/98, art. 9°, § 1°, inc. I, é superior a 5 anos.

Dessa forma, o pedido de concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição deve ser julgado improcedente.

III - Dispositivo

Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, extinguindo o processo com resolução de mérito, com fulcro no artigo 487, I, do CPC/2015.

Sem custas e sem honorários, com base nos artigos 54 e 55 da Lei n.° 9.099/95.".

Em suas razões recursais, o recorrente insurge-se contra o indeferimento do pedido de reconhecimento especial do período de 01/08/2002 a 13/11/2019, sustentando que esteve exposto, de modo habitual e permanente, ao agente nocivo frio.

Afirma que usa rotina de trabalho "engloba o atendimento completo ao clientes, efetuar os cortes básicos e especiais das carnes e similares, manutenção do setor de varejo abastecido, limpo e com a adequada disposição das mercadorias, reposição contínua e uniforme, preparo embalagem das mercadorias, o que necessariamente requer que o Autor entre na câmara frigorifica do mercado para cumprir com suas obrigações.".

Aduz, ainda, que "é possível a concessão de aposentadoria especial ainda que o segurado tenha feito uso de Equipamento de Proteção Individual. Diante disto, aventou a Egrégia Turma que a eficácia do Equipamento de Proteção Individual - EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria.".

Diante disso, requer a reforma da sentença para que seja reconhecido o caráter especial do período d 01/08/2002 a 13/11/2019, o que resultará, segundo alega, na concessão do benefício de aposentadoria programada desde a DER.

Subsidiariamente, requer a "reabertura da fase de instrução processual para realização de perícia técnica na empresa INTERCONTINENTAL COMÉRCIO DE ALIMENTOS LTDA, CNPJ 64.308.299/0001-29, a fim de analisar a exposição ao frio em comento".

É o relatório. Decido.

VOTO

No que tange ao período laborado na empresa "Intercontinental Comércio de Alimentos LTDA.", de 01/08/2002 a 13/11/2019, o PPP (fls. 1/2 do Evento 1, ANEXO7) indica que o autor laborou como açougueiro, no setor de "açougue", estando exposto ao agente nocivo frio na intensidade de -18º C a -12º C, enquanto exercia as seguintes atividades:

No que diz respeito ao agente nocivo fio, a exposição em temperaturas inferiores a 12ºC enseja o reconhecimento do tempo de serviço como especial, mesmo após a edição do Decreto 2.172/97.

A permanência, no que diz respeito ao mencionado agente nocivo, deve ser analisada diante da constante entrada e saída do empregado da câmara fria durante a jornada de trabalho e não com base na permanência do segurado na câmara frigorífica, não se revelando razoável exigir que o labor seja efetuado constantemente em temperaturas abaixo de 12ºC.

Em relação ao tema, a TNU já se posicionou no sentido da possibilidade de reconhecimento da contagem especial do tempo em exposição a frio ainda que após a revogação do aludido decreto. Veja-se:

Trata-se de agravo interposto contra decisão que inadmitiu o incidente de uniformização nacional suscitado pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, pretendendo a reforma do acórdão proferido pela Turma Recursal de Santa Catarina, no qual se discute o pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, por meio do reconhecimento do caráter especial inerente ao trabalho desenvolvido nos períodos indicados na petição inicial. Sustenta o recorrente que o acórdão impugnado divergiria da jurisprudência firmada pelo Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual não é devido o reconhecimento de atividade especial por exposição ao agente nocivo frio após 5/3/1997, haja vista que o referido agente insalubre não foi relacionado nos anexos do Decreto n. 2.172/97. É o relatório. Preliminarmente, conheço do agravo, tendo em vista o cumprimento dos requisitos de admissibilidade, e passo a analisar o pedido de uniformização. O referido recurso não merece prosperar. A Turma Nacional de Uniformização, por meio do PEDILEF 50002240320124047203, seguindo a orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça - no sentido de que "as normas regulamentadoras que estabelecem os casos de agentes e atividades nocivos à saúde do trabalhador são exemplificativas, podendo ser tido como distinto o labor que a técnica médica e a legislação correlata considerarem como prejudiciais ao obreiro, desde que o trabalho seja permanente, não ocasional, nem intermitente, em condições especiais" -, decidiu que é possível o reconhecimento como especial de período laborado com exposição ao agente nocivo frio, após o Decreto n. 2.172/97. Confira-se: PREVIDENCIÁRIO. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE ESPECIAL. ROL EXEMPLIFICATIVO. FRIO. PERÍODO POSTERIOR AO DECRETO 2.172/97. COMPROVAÇÃO DE EXPOSIÇÃO HABITUAL E PERMANENTE A AGENTES NOCIVOS POR MEIO DE LAUDO OU MATERIAL PROBANTE EQUIVALENTE (PPP). ENTENDIMETNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. QUESTÕES DE ORDEM 13 E 24 DATNU. INCIDENTE NÃO CONHECIDO.  1. Pedido de uniformização apresentado pelo INSS em face de acórdão que manteve sentença de procedência, reconhecendo, como especial, atividade posterior ao Decreto 2.172/97, exercida com exposição a níveis de frio inferiores ao limite de tolerância. Aduz divergência com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que indevido o reconhecimento de atividade especial, em razão de exposição a agentes nocivos não relacionados no Decreto nº 2.172/97. Juntou paradigmas. 2. Não obstante os paradigmas apresentados, após muitos debates a respeito do tema, a jurisprudência do SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA assim fixou: RECURSO ESPECIAL. MATÉRIA REPETITIVA. ART. 543-C DO CPC E RESOLUÇÃO STJ 8/2008. RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTE ELETRICIDADE. SUPRESSÃO PELO DECRETO 2.172/1997 (ANEXO IV). ARTS. 57 E 58 DA LEI 8.213/1991. ROL DE ATIVIDADES E AGENTES NOCIVOS. CARÁTER EXEMPLIFICATIVO. AGENTES PREJUDICIAIS NÃO PREVISTOS. REQUISITOS PARA CARACTERIZAÇÃO. SUPORTE TÉCNICO MÉDICO E JURÍDICO. EXPOSIÇÃO PERMANENTE, NÃO OCASIONAL NEM INTERMITENTE (ART. 57, § 3º, DA LEI 8.213/1991). 1. Trata-se de Recurso Especial interposto pela autarquia previdenciária com o escopo de prevalecer a tese de que a supressão do agente eletricidade do rol de agentes nocivos pelo Decreto 2.172/1997 (Anexo IV) culmina na impossibilidade de configuração como tempo especial (arts. 57 e 58 da Lei 8.213/1991) de tal hipótese a partir da vigência do citado ato normativo. 2. À luz da interpretação sistemática, as normas regulamentadoras que estabelecem os casos de agentes e atividades nocivos à saúde do trabalhador são exemplificativas, podendo ser tido como distinto o labor que a técnica médica e a legislação correlata considerarem como prejudiciais ao obreiro, desde que o trabalho seja permanente, não ocasional, nem intermitente, em condições especiais (art. 57, § 3º, da Lei 8.213/1991). Precedentes do STJ. 3. No caso concreto, o Tribunal de origem embasou-se em elementos técnicos (laudo pericial) e na legislação trabalhista para reputar como especial o trabalho exercido pelo recorrido, por consequência da exposição habitual à eletricidade, o que está de acordo com o entendimento fixado pelo STJ. 4. Recurso Especial não provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução 8/2008 do STJ. (RESP - RECURSO ESPECIAL - 1306113, STJ, PRIMEIRA SEÇÃO, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJE 07/03/2013). PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CONVERSÃO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL EM COMUM. POSSIBILIDADE. EXPOSIÇÃO PERMANENTE ÀELETRICIDADE. 1. Nos termos do § 5º do art. 57 da Lei n. 8.213/91, é possível a conversão do tempo de serviço prestado sob condição especial em comum. 2. A Primeira Seção desta Corte, no julgamento do REsp n. 1.306.113/SC, submetido ao rito do art. 543-C do CPC, entendeu que "as normas regulamentadoras que estabelecem os casos de agentes e atividades nocivos à saúde do trabalhador são exemplificativas, podendo ser tido como distinto o labor que a técnica médica e a legislação correlata considerarem como prejudiciais ao obreiro, desde que o trabalho seja permanente, não ocasional, nem intermitente, em condições especiais". 3. O direito ao reconhecimento do tempo de serviço prestado em tais condições como especial, e sua conversão em tempo comum, não pode ser tolhido pelo simples fato de não haver, no Decreto n. 83.080/79 e naqueles que o sucederam, discriminação específica dos serviços expostos à eletricidade como atividade perigosa, insalubre ou penosa. 4. Agravo regimental não provido. (AGRESP 200901946334, STJ, Rel. ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, DJE 13/10/2014). PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. RITO DO ART. 543-C, § 1º, DO CPC E RESOLUÇÃO N. 8/2008 - STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADA. AUSÊNCIA DE IDENTIDADE FÁTICA. DESCABIMENTO. COMPROVAÇÃO DE EXPOSIÇÃO PERMANENTE AOS AGENTES AGRESSIVOS. PRETENSÃO DE REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. ÓBICE DA SÚMULA N. 7/STJ. 1. Para a comprovação da divergência jurisprudencial é essencial a demonstração de identidade das situações fáticas postas nos julgados recorrido e paradigma. 2. Segundo asseverado pelo acórdão objurgado, o segurado esteva "exposto de modo habitual e permanente, não ocasional nem intermitente", ao frio e a níveis médios de ruído superiores ao limite regulamentar (e-STJ fl. 254). A modificação dessa conclusão importaria em revolvimento de matéria fática, não condizente com a natureza do recurso especial. Incidência, na espécie, do óbice da Súmula n. 7/STJ. PREVIDENCIÁRIO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL APÓS 1998. MP N. 1.663-14, CONVERTIDA NA LEI N. 9.711/1998 SEM REVOGAÇÃO DA REGRA DE CONVERSÃO. 1. Permanece a possibilidade de conversão do tempo de serviço exercido em atividades especiais para comum após 1998, pois a partir da última reedição da MP n. 1.663, parcialmente convertida na Lei 9.711/1998, a norma tornou-se definitiva sem a parte do texto que revogava o referido § 5º do art. 57 da Lei n. 8.213/1991. 2. Precedentes do STF e do STJ. CONVERSÃO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL EM COMUM. OBSERVÂNCIA DA LEI EM VIGOR POR OCASIÃO DO EXERCÍCIO DA ATIVIDADE. DECRETO N. 3.048/1999, ARTIGO 70, §§ 1º E 2º. FATOR DE CONVERSÃO. EXTENSÃO DA REGRA AO TRABALHO DESEMPENHADO EM QUALQUER ÉPOCA. 1. A teor do § 1º do art. 70 do Decreto n. 3.048/99, a legislação em vigor na ocasião da prestação do serviço regula a caracterização e a comprovação do tempo de atividade sob condições especiais. Ou seja, observa-se o regramento da época do trabalho para a prova da exposição aos agentes agressivos à saúde: se pelo mero enquadramento da atividade nos anexos dos Regulamentos da Previdência, se mediante as anotações de formulários do INSS ou, ainda, pela existência de laudo assinado por médico do trabalho. 2. O Decreto n. 4.827/2003, ao incluir o § 2º no art. 70 do Decreto n. 3.048/99, estendeu ao trabalho desempenhado em qualquer período a mesma regra de conversão. Assim, no tocante aos efeitos da prestação laboral vinculada ao Sistema Previdenciário, a obtenção de benefício fica submetida às regras da legislação em vigor na data do requerimento. 3. A adoção deste ou daquele fator de conversão depende, tão somente, do tempo de contribuição total exigido em lei para a aposentadoria integral, ou seja, deve corresponder ao valor tomado como parâmetro, numa relação de proporcionalidade, o que corresponde a um mero cálculo matemático e não de regra previdenciária. 4. Com a alteração dada pelo Decreto n. 4.827/2003 ao Decreto n. 3.048/1999, a Previdência Social, na via administrativa, passou a converter os períodos de tempo especial desenvolvidos em qualquer época pela regra da tabela definida no artigo 70 (art. 173 da Instrução Normativa n. 20/2007). 5. Descabe à autarquia utilizar da via judicial para impugnar orientação determinada em seu próprio regulamento, ao qual está vinculada. Nesse compasso, a Terceira Seção desta Corte já decidiu no sentido de dar tratamento isonômico às situações análogas, como na espécie (EREsp n. 412.351/RS). 6. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido. (RESP 200901456858, Rel. Min. JORGE MUSSI, STJ, TERCEIRA SEÇÃO, DJE 05/04/2011)  3. Por sua vez, o seguinte julgado da TNU:  PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA PELA 1.ª TURMA RECURSAL DE SANTA CATARINA. ACÓRDÃO DA TURMA REGIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO DA 4.ª REGIÃO QUE RECONHECEU A ESPECIALIDADE DA ATIVIDADE COM EXPOSIÇÃO AO AGENTE NOCIVO FRIO, EXERCIDA APÓS A EDIÇÃO DO DECRETO N.º 2.172, DE 5 DE MARÇO DE 1997. ALEGAÇÃO DE DISSÍDIO COM A JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PARADIGMA QUE NÃO REFLETE O ATUAL ENTENDIMENTO DO STJ. DIVERGÊNCIA NÃO DEMONSTRADA. NÃO CONHECIMENTO DO INCIDENTE. - Não se conhece do incidente de uniformização que versar sobre matéria já decidida pela Turma Nacional de Uniformização, ou quando a jurisprudência do STJ ou da TNU se firmou no mesmo sentido do acórdão recorrido (TNU - Regimento Interno, art. 15, § 1.º; inteligência da Questão de Ordem n.º 13). - Hipótese na qual o recorrente alega que o acórdão da Turma Regional de Uniformização da 4.ª Região, reformando acórdão que manteve sentença de improcedência para reconhecer a especialidade de atividade com exposição ao agente nocivo frio, exercida após 5 de março de 1997, divergiu da jurisprudência dominante do STJ, no sentido de que, não se enquadrando o frio no rol constante dos anexos do Decreto n.º 2.172/97, o período de trabalho exercido após 5 de março de não poderá ser considerado como especial. - Paradigma invocado pelo requerente que não reflete a jurisprudência atual do STJ, que, em recurso especial submetido ao regime do art. 543-C do CPC (representativo de controvérsia), firmou o seguinte: "1. Trata-se de Recurso Especial interposto pela autarquia previdenciária com o escopo de prevalecer a tese de que a supressão do agente eletricidade do rol de agentes nocivos pelo Decreto 2.172/1997 (Anexo IV) culmina na impossibilidade de configuração como tempo especial (arts. 57 e 58 da Lei 8.213/1991) de tal hipótese a partir da vigência do citado ato normativo. 2. À luz da interpretação sistemática, as normas regulamentadoras que estabelecem os casos de agentes e atividades nocivos à saúde do trabalhador são exemplificativas, podendo ser tido como distinto o labor que a técnica médica e a legislação correlata considerarem como prejudiciais ao obreiro, desde que o trabalho seja permanente, não ocasional, nem intermitente, em condições especiais (art. 57, § 3.º, da Lei 8.213/1991). Precedentes do STJ. 3. No caso concreto, o Tribunal de origem embasou-se em elementos técnicos (laudo pericial) e na legislação trabalhista para reputar como especial o trabalho exercido pelo recorrido, por conseqüência da exposição habitual à eletricidade, o que está de acordo com o entendimento fixado pelo STJ. 4. Recurso Especial não provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução 8/2008 do STJ" (STJ - Primeira Seção, REsp n.º 1306113, Rel. Min. Herman Benjamin, DJE 7 mar. 2013). - Divergência jurisprudencial não demonstrada, por ter a jurisprudência do STJ se firmado no mesmo sentido do acórdão recorrido. Inteligência da Questão de Ordem n.º 13.. - Pedido de uniformização não conhecido. (PEDILEF 00026600920084047252, Rel. JUIZ FEDERAL JANILSON BEZERRA DE SIQUEIRA, DJ 26/04/2013).  4. No caso em tela, consignou o acórdão recorrido:  'O recurso não merece provimento. Sobre o período controvertido de 06/03/1997 a 02/11/2010, assim dispôs a sentença recorrida: Análise do caso concreto Período: de 06/03/1997 a 02/11/2010; Empresa: BRF - Brasil Foods SA; Cargo: auxiliar de produção e prático frigorífico; Setor: presuntaria e preparo embutidos de presunto câmara: Formulários: PPP, fls. 06/10, PROCADM1, evento 04; Descrição das atividades: 'operar túnel de cozimento de presunto, enformagem e desenformagem de presunto, operar transpaleteira.' Agentes agressivos: ruído contínuo de 86,1 a 94,4 decibéis, frio de 5º C; Há informação de uso de EPI eficaz; Laudos técnicos realizados em 2002 e em 2010: evento 16. Comprovam a exposição ao ruído e ao frio, na forma descrita nos formulários. Em ambos os laudos consta a seguinte conclusão para fins de insalubridade/periculosidade: 'As atividades do presente Posto de Trabalho caracterizam-se como insalubres em grau médio pelo(s) agente(s) acima citado(s). O fornecimento, a orientação e a exigência obrigatória das medidas de proteção, ainda não são capazes de elidir totalmente o adicional de insalubridade (...)' [...] Além do ruído, os formulários também informam que havia sujeição do segurado ao agente frio em razão dos 'ventiladores e evaporadores para resfriamento da câmara'. A NR 15, anexo 9, estabelece que 'As atividades ou operações executadas no interior de câmaras frigoríficas, ou em locais que apresentem condições similares, que exponham os trabalhadores ao frio, sem a proteção adequada, serão consideradas insalubres em decorrência de laudo de inspeção realizada no local de trabalho'. Os laudos técnicos de condições ambientais, juntados no evento 16, confirmam a presença do frio excessivo. Consta, também, a seguinte afirmação ao final dos laudos 'Conclusão Para Fins de Insalubridade/Periculosidade. As atividades do presente Posto de Trabalho caracterizam-se como insalubres em grau médio pelo (s) agente (s) acima citado (s).' Nesse sentido, adoto a Súmula 198 do ex-TFR, estabelecendo que: 'Atendidos os demais requisitos, é devida a aposentadoria especial se perícia judicial constata que a atividade exercida pelo segurado é perigosa, insalubre ou penosa, mesmo não inscrita em Regulamento'. A sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos. Alega o INSS que não seria possível reconhecer atividade especial com base na exposição ao agente agressivo frio após 05.03.1997, quando deixou de ser previsto no Decreto nº 2.172/1997, bem como que a parte-autora utilizava equipamentos de proteção individual (EPI) eficazes. Esta Segunda Turma Recursal já decidiu que é possível o reconhecimento da especialidade em razão da exposição ao agente frio, em período posterior a 06.03.1997, ainda que esse agente agressivo não mais conste do Anexo IV do Decreto º 2.172, de 1997 (2TRSC, Processo 5001157-89.2011.404.7209, rel. Luísa Hickel Gamba, julgamento em 21.03.2012). O entendimento então esposado foi o de que, inexistindo uniformização específica sobre o tema no âmbito da Turma Regional ou da Turma Nacional de Uniformização, deve prevalecer o enunciado da Súmula 198 do extinto TFR, segundo a qual, 'atendidos os demais requisitos, é devida a aposentadoria especial se perícia judicial constata que a atividade exercida pelo segurado é perigosa, insalubre ou penosa, mesmo não inscrita em Regulamento'. Assim sendo, como a documentação acostada pela parte autora informa que o nível de temperatura à qual esteve exposta era inferior aos limites de tolerância (evento 16), entendo possível o reconhecimento da especialidade, devendo ser mantida a sentença no ponto. Saliento apenas que os laudos técnicos apresentados são firmes ao informar que 'o fornecimento, a orientação e a exigência obrigatória das medidas de proteção, ainda não são capazes de elidir totalmente o adicional de insalubridade'.  5. Acórdão recorrido em consonância com a jurisprudência do STJ e da TNU.  6. Incidente não conhecido. Questões de Ordem 13 e 24 da TNU. (PEDILEF 50002240320124047203, Rel. JUÍZA FEDERAL ANGELA CRISTINA MONTEIRO, DOU 13/09/2016) Compulsando os autos, verifico que o acórdão recorrido se encontra em consonância com a mencionada jurisprudência. Por conseguinte, encontrando-se o acórdão recorrido em consonância com o entendimento da TNU, impõe-se a aplicação do disposto na Questão de Ordem n. 13/TNU: "Não cabe Pedido de Uniformização, quando a jurisprudência da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais se firmou no mesmo sentido do acórdão recorrido". Ante o exposto, conheço do agravo e nego seguimento ao incidente, com fundamento no art. 16, I, a, do RITNU. Intimem-se. (Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (Presidência) 5003922-15.2015.4.04.7202, MAURO LUIZ CAMPBELL MARQUES - TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO.)

Todavia, no caso concreto, as atribuições do segurado não indicam exposição de forma habitual e permanente, tendo em vista que o autor manuseava e organizava as mercadorias no setor de açougue do supermercado. Assim, ainda que o trabalho na referida função demandasse eventuais entradas e saídas da câmara fria para condicionar os insumos, não se mostra razoável concluir que suas atividades laborais tenham sido exercidas majoritariamente e em temperatura fria. 

Ademais, o PPP faz menção ao uso de  EPI eficaz, informando, inclusive, os Certificados de Aprovação (CA).

Desse modo, ao se realizar a análise da atividade do autor, pode-se concluir que, mesmo se considerássemos habitual e permanente a exposição ao frio, a nocividade do labor estaria afastada em razão da eficácia do equipamento de proteção individual (EPI). 

Portanto, o período de 01/08/2002 a 13/11/2019 não pode ser reconhecido especial.

Por fim, rejeito o pedido de "reabertura da instrução processual para realização de prova pericial", pois a prova da especialidade, para fins previdenciários, deve ser feita através do Perfil Profissiográfico Previdenciário emitido pela empresa, que deve ser elaborado com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho, na forma prevista nos parágrafos 1º a 4º do art. 58 da Lei 8.213/91, verbis: 

§ 1º A comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos será feita mediante formulário, na forma estabelecida pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, emitido pela empresa ou seu preposto, com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho nos termos da legislação trabalhista.                 (Redação dada pela Lei nº 9.732, de 11.12.98)

§ 2º Do laudo técnico referido no parágrafo anterior deverão constar informação sobre a existência de tecnologia de proteção coletiva ou individual que diminua a intensidade do agente agressivo a limites de tolerância e recomendação sobre a sua adoção pelo estabelecimento respectivo.               (Redação dada pela Lei nº 9.732, de 11.12.98)

§ 3º A empresa que não mantiver laudo técnico atualizado com referência aos agentes nocivos existentes no ambiente de trabalho de seus trabalhadores ou que emitir documento de comprovação de efetiva exposição em desacordo com o respectivo laudo estará sujeita à penalidade prevista no art. 133 desta Lei.                  (Incluído pela Lei nº 9.528, de 1997)

§ 4º A empresa deverá elaborar e manter atualizado perfil profissiográfico abrangendo as atividades desenvolvidas pelo trabalhador e fornecer a este, quando da rescisão do contrato de trabalho, cópia autêntica desse documento.             

Nesse sentido, destaco ainda o seguinte precedente:

"E M E N T A AGRAVO DE INSTRUMENTO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO ESPECIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. IMPRESCINDIBILIDADE DA PERÍCIA JUDICIAL. NÃO OCORRÊNCIA. APRESENTAÇÃO DO PPP DEVIDAMENTE PREENCHIDO. ÔNUS PROBATÓRIO DA PARTE AUTORA. 1. Não prospera a alegação de cerceamento de defesa em razão da necessidade de realização de perícia judicial para comprovação do alegado tempo de trabalho sob condições especiais, porquanto a legislação previdenciária impõe à parte autora o dever de apresentar os formulários específicos SB 40 ou DSS 8030 e atualmente o PPP, emitidos pelos empregadores, descrevendo os trabalhos desempenhados, suas condições e os agentes agressivos, se existentes, no ambiente laboral. 2. Ademais, é sabido que o trabalhador tem acesso às informações prestadas pela empresa sobre o seu PPP, podendo solicitar a retificação dessas informações quando estiverem em desacordo com a realidade do ambiente de trabalho. Por conseguinte, não há justificativa para o não cumprimento dessa diligência no tempo próprio, constituindo ônus do autor, ora agravante, instruir os autos com documentos que comprovem os fatos constitutivos do seu direito. 3. Agravo desprovido.

(TRF-3 - AI: 50159065620194030000 SP, Relator: Desembargador Federal PAULO OCTAVIO BAPTISTA PEREIRA, Data de Julgamento: 04/03/2020, 10ª Turma, Data de Publicação: Intimação via sistema DATA: 06/03/2020)".

Logo, a sentença deve ser mantida.

Ante o exposto, voto por CONHECER DO RECURSO DO AUTOR E NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença na íntegra. Condeno o autor em honorários advocatícios, fixados em 10% do valor da causa, por se tratar de recorrente vencido (artigo 55, caput, da Lei nº 9.099/95, combinado com artigo 1º da Lei nº 10.259/2001), mas suspendo a exigibilidade, tendo em vista a gratuidade de justiça deferida (Evento 19, DESPADEC1). Oportunamente, remetam-se os autos ao juizado de origem com a respectiva baixa na distribuição.



Documento eletrônico assinado por ALEXANDRE DA SILVA ARRUDA, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510013706140v8 e do código CRC c4f79c43.

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Documento:510013706141
Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Rio de Janeiro
3ª Turma Recursal - 2º Juiz Relator (RJ)

RECURSO CÍVEL Nº 5015855-29.2023.4.02.5110/RJ

RELATOR: Juiz Federal ALEXANDRE DA SILVA ARRUDA

previdenciário. aposentadoria programada. reconhecimento de tempo especial. agente nocivo frio. fALTA DE HABITUALIDADE E PERMANÊNCIA. UTILIZAÇÃO DE EPI EFICAZ. recurso do autor conhecido e não provido. sentença mantida.

ACÓRDÃO

A 3ª Turma Recursal do Rio de Janeiro decidiu, por unanimidade, CONHECER DO RECURSO DO AUTOR E NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença na íntegra. Condeno o autor em honorários advocatícios, fixados em 10% do valor da causa, por se tratar de recorrente vencido (artigo 55, caput, da Lei nº 9.099/95, combinado com artigo 1º da Lei nº 10.259/2001), mas suspendo a exigibilidade, tendo em vista a gratuidade de justiça deferida (Evento 19, DESPADEC1), nos termos do voto do(a) Relator(a).

Rio de Janeiro, 22 de agosto de 2024.



Documento eletrônico assinado por ALEXANDRE DA SILVA ARRUDA, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510013706141v4 e do código CRC a54bfdd1.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Justiça Federal da 2ª Região
Seção Judiciária do Rio de Janeiro

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA DE 22/08/2024

RECURSO CÍVEL Nº 5015855-29.2023.4.02.5110/RJ

RELATOR: Juiz Federal ALEXANDRE DA SILVA ARRUDA

PRESIDENTE: Juíza Federal FLAVIA HEINE PEIXOTO

SUSTENTAÇÃO ORAL POR VIDEOCONFERÊNCIA: ARNON WAGNER CATIZANO DAMASCENO por D. D. T.

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 22/08/2024, na sequência 26, disponibilizada no DE de 05/08/2024.

Certifico que a 3ª Turma Recursal do Rio de Janeiro, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 3ª TURMA RECURSAL DO RIO DE JANEIRO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER DO RECURSO DO AUTOR E NEGAR-LHE PROVIMENTO, MANTENDO A SENTENÇA NA ÍNTEGRA. CONDENO O AUTOR EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, FIXADOS EM 10% DO VALOR DA CAUSA, POR SE TRATAR DE RECORRENTE VENCIDO (ARTIGO 55, CAPUT, DA LEI Nº 9.099/95, COMBINADO COM ARTIGO 1º DA LEI Nº 10.259/2001), MAS SUSPENDO A EXIGIBILIDADE, TENDO EM VISTA A GRATUIDADE DE JUSTIÇA DEFERIDA (EVENTO 19, DESPADEC1).

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal ALEXANDRE DA SILVA ARRUDA

Votante: Juiz Federal ALEXANDRE DA SILVA ARRUDA

Votante: Juíza Federal FLAVIA HEINE PEIXOTO

Votante: Juíza Federal MICHELE MENEZES DA CUNHA

FABIANI REGIS DA SILVA GUIMARÃES GONÇALVES

Secretária



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