RECURSO CÍVEL Nº 5104148-02.2023.4.02.5101/RJ
RELATORA: Juíza Federal DANIELLA ROCHA SANTOS FERREIRA DE SOUZA MOTTA
RELATÓRIO
Trata-se de recurso interposto pela parte autora em face da sentença que julgou improcedente o pedido de pagamento do "Bônus de Eficiência e Produtividade na Atividade Tributária e Aduaneira" em paridade com os ativos.
Vejamos:
"M. A. D. M., devidamente qualificada na inicial, ajuíza a presente ação em face da UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO, pleiteando a condenação da parte ré no dever de conceder "Bônus de Eficiência e Produtividade na Atividade Tributária e Aduaneira", a fim de restaurar a paridade de vencimentos com os servidores em atividade.
Explica que ingressou no serviço público antes da EC 20/1998, aposentando-se em 24/03/2019, com proventos integrais, conforme requisitos da EC 41/2003, enquadrando-se, na ocasião, no final da carreira de Auditor-Fiscal do Trabalho, a saber, Classe S, padrão III.
Aduz que, à luz do art. 2º da EC 47/2005, em vigor no instante da aposentadoria, tem direito aos benefícios dos arts. 6º e 7º da EC 41/2003, mais precisamente, à revisão de seus proventos na mesma proporção e data dos servidores em atividade, bem como à percepção de quaisquer benefícios ou vantagens que venham a ser concedidos aos ativos, inclusive os decorrentes da transformação ou reclassificação do cargo ou função em que se deu sua aposentadoria.
Assim, sustenta que o incentivo trazido pela Medida Provisória nº 765/2016, posteriormente convertida na Lei n° 13.464, de 10 de julho de 2017, deve ser a ela estendido nos mesmos moldes previstos para aqueles em atividade, isto é, com índice de 100%, e não, como vem sendo pago, com redução anual desse percentual para os inativos, até que chegue a apenas 35% (trinta e cinco por cento).
Contestação da União Federao no Evento 12.
É o breve relatório, em que pese a dispensa legal (art. 38 da Lei n. 9.099/1995).
DECIDO.
O documento do Evento 1, Anexo 3, prova que a aposentadoria da parte autora realmente se deu com proventos integrais e paridade em relação aos servidores ativos, pois fundamentada no preceito extraído do 6º da EC 41/2003. In verbis:
Art. 6º, EC 41/2003. Ressalvado o direito de opção à aposentadoria pelas normas estabelecidas pelo art. 40 da Constituição Federal ou pelas regras estabelecidas pelo art. 2º desta Emenda, o servidor da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, que tenha ingressado no serviço público até a data de publicação desta Emenda poderá aposentar-se com proventos integrais, que corresponderão à totalidade da remuneração do servidor no cargo efetivo em que se der a aposentadoria, na forma da lei, quando, observadas as reduções de idade e tempo de contribuição contidas no § 5º do art. 40 da Constituição Federal, vier a preencher, cumulativamente, as seguintes condições:
I - sessenta anos de idade, se homem, e cinqüenta e cinco anos de idade, se mulher;
II - trinta e cinco anos de contribuição, se homem, e trinta anos de contribuição, se mulher;
III - vinte anos de efetivo exercício no serviço público; e
IV - dez anos de carreira e cinco anos de efetivo exercício no cargo em que se der a aposentadoria.
(Grifos aditados).
Quanto ao "Bônus de Eficiência e Produtividade", é fruto da edição da MP n° 765/2016, posteriormente convertida na Lei nº 13.464/2017, e seu objetivo, a teor do art. 16 da lei, consiste em "incrementar a produtividade nas áreas de atuação dos ocupantes dos cargos de Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil e de Auditoria-Fiscal do Trabalho".
Seu valor global, conforme parágrafos do aludido art. 16, "será definido pelo índice de eficiência institucional, mensurado por meio de indicadores de desempenho e metas estabelecidos nos objetivos ou no planejamento estratégico do Ministério do Trabalho", de forma que o quantum global a ser distribuído aos beneficiários corresponderá "à multiplicação da base de cálculo do Bônus pelo índice de eficiência institucional", índice esse que deve ser fixado por "Comitê Gestor", ao qual incumbirá, também, estabelecer "a metodologia para a mensuração da produtividade global da Secretaria de Inspeção do Trabalho".
Dito em outras palavras, o pagamento do bônus está diretamente ligado ao atingimento de metas institucionais estabelecidas e mensuradas a partir de indicadores relacionados à atuação dos servidores ativos da carreira tributária e aduaneira, e a instituição do índice de eficiência institucional considerará o resultado dessas metas.
E, aqui, importante pontuar que a paridade remuneratória garante aos inativos a percepção de vantagens de natureza genérica, não englobando, por outro lado, vantagens que, por sua natureza, só podem ser recebidas pelos servidores que ainda estão em atividade. Reproduzindo as palavras do Ministro Dias Toffoli, do STF, "Há direitos do servidor público que não se compatibilizam com o fato da inatividade, não se convertendo o direito de paridade de vencimentos e proventos em sinônimo de absoluta igualdade remuneratória".
Trazendo isso para a hipótese em testilha, pode-se dizer que o "Bônus de Eficiência e Produtividade" não constitui caráter genérico, pois os próprios servidores ativos não o recebem no valor integral, mas sim, em quantia que observa o cumprimento de indicadores de desempenho e metas, além dos percentuais previstos na tabela "a" do anexo III da Lei 13.464/2017, os quais variam entre 0% e 100%, de acordo com o "tempo como servidor ativo no cargo".
Assim, seja porque os próprios ativos só recebem o percentual máximo conforme o tempo de atividade, seja partindo da premissa de que o resultado das metas - futuramente considerado na instituição do índice de eficiência - decorre somente do desempenho dos servidores ativos, mostra-se razoável a opção do legislador infraconstitucional de estender o benefício aos servidores inativos a partir de parâmetros diversos, já que eles não mais trabalham e, portanto, não contribuem para tal resultado.
Então, na prática, a aferição do "valor individual" do "Bônus de Eficiência e Produtividade", consoante art. 17 da Lei n° 13.464/2017, observará, relativamente aos Auditores-Fiscais do Trabalho, a proporção de 1 (um) inteiro, contudo, os ativos receberão o benefício proporcionalmente ao período em atividade, de forma que sobre referido inteiro incidirão percentuais discriminados na tabela "b" do anexo III, enquanto os inativos farão jus à benesse conforme período em inatividade, com incidência dos percentuais da tabela "b" do anexo IV sobre a mesma proporção de 01 (um) inteiro. Ipsis litteris:
Art. 17. Os ocupantes do cargo de Auditor-Fiscal do Trabalho terão direito ao valor individual do Bônus de Eficiência e Produtividade na Atividade de Auditoria-Fiscal do Trabalho por servidor, na proporção de 1 (um inteiro)
§ 1º Os servidores ativos em efetivo exercício no cargo de Auditor-Fiscal do Trabalho receberão o Bônus de Eficiência e Produtividade na Atividade de Auditoria-Fiscal do Trabalho proporcionalmente ao período em atividade, de acordo com os percentuais de bonificação definidos na tabela “b” do Anexo III desta Lei , aplicáveis sobre a proporção prevista no caput deste artigo.
§ 2º Os aposentados receberão o Bônus de Eficiência e Produtividade na Atividade de Auditoria-Fiscal do Trabalho correspondente ao período em inatividade, de acordo com os percentuais de bonificação definidos na tabela “b” do Anexo IV desta Lei , aplicáveis sobre a proporção prevista no caput deste artigo.
§ 3º Os pensionistas farão jus ao Bônus de Eficiência e Produtividade na Atividade de Auditoria-Fiscal do Trabalho da seguinte forma, aplicável sobre a proporção prevista no caput deste artigo:
I - para as pensões instituídas em decorrência do falecimento do servidor na atividade, o valor do Bônus será pago observado o disposto na tabela “b” do Anexo III desta Lei , aplicando-se o disposto na tabela “b” do Anexo IV desta Lei para fins de redução proporcional da pensão a partir do momento em que for instituída;
II - para as pensões instituídas em decorrência do falecimento do servidor na inatividade, o valor do Bônus será o mesmo valor pago ao inativo, observado o tempo de aposentadoria, conforme o disposto na tabela “b” do Anexo IV desta Lei .
Adiante, as ementas de julgados nos quais o TRF2, o TRF3 e o TRF5, respectivamente, concluíram pela impossibilidade de pagamento, a servidores inativos, do "Bônus de Eficiência e Produtividade" no mesmo patamar dos servidores ativos:
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. BÔNUS DE EFICIÊNCIA E PRODUTIVIDADE. LEI 13.464/17. PARIDADE ENTRE ATIVOS E INATIVOS. NÃO CABIMENTO. I - Remessa Necessária, tida por interposta, e duas Apelações em Mandado de Segurança interpostas pela União Federal e pela Parte Impetrante em face de sentença de fls. 59 que concedeu parcialmente a segurança para que seja concedido ao impetrante o bônus de eficiência e produtividade na atividade tributária e aduaneira - instituído pela MP nº 765/16 - de acordo com o percentual de bonificação concedido aos servidores ativos desde a data da impetração do presente writ. II - A controvérsia a ser dirimida cinge-se à possibilidade de reconhecimento do direito ao pagamento do bônus de eficiência e produtividade no mesmo patamar pago aos ativos, uma vez que a aposentadoria foi concedida antes da promulgação da EC 41/03. III - O artigo 7º da EC 41/03 garantiu aos aposentados e pensionistas, assim como aos servidores que já haviam preenchido os requisitos para aposentadoria na data de sua publicação, a manutenção da isonomia entre a remuneração dos ativos e inativos. É o caso dos autos. IV - Os critérios para pagamento do Bônus de Eficiência e Produtividade aos ocupantes dos cargos de Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil, bem como aos aposentados e aos pensionistas foram instituídos pela Lei 13.464/2017. A Lei em questão determinou claramente a forma de percepção do bônus de eficiência e produtividade pelos aposentados, os quais fazem jus aos percentuais definidos na tabela a do Anexo IV do mesmo diploma legal. Referido anexo dispõe quanto ao percentual máximo do bônus a ser atribuído aos servidores aposentados e aos pensionistas, de acordo com o tempo de percepção da aposentadoria. V - O Bônus de Eficiência e Produtividade na Atividade Tributária e Aduaneira foi instituído com o objetivo de aperfeiçoamento das atividades da Instituição, em especial quanto à arrecadação, à fiscalização tributária, ao controle aduaneiro, ao atendimento dos contribuintes e ao julgamento de processos administrativos de natureza tributária e aduaneira. O seu pagamento será condicionado ao atingimento de meta institucional, a ser estabelecida e medida a partir de indicadores estritamente relacionados à atuação dos servidores integrantes da Carreira Tributária e Aduaneira da Receita Federal do Brasil. VI - Da leitura dos dispositivos legais supramencionados, infere-se que, independentemente da existência do índice de cálculo para o pagamento da gratificação em comento, a concessão será condicionada aos percentuais previsto no Anexo IV da Lei nº 13.464/17. Logo, assegura-se o Bônus tanto a servidores ativos como inativos, observados apenas os percentuais que a Lei estipula. VII - Nesse sentido, não se pode concluir que pela simples falta de definição do índice para cálculo, a vantagem assuma caráter geral, uma vez que há específica determinação legal quanto a forma de incidência dos índices, enquanto não definidos os percentuais com base no resultado institucional, quer seja quanto aos servidores em atividade, quer seja quanto aos servidores inativos. VIII - A gratificação em discussão não assumiu caráter geral, ainda que sem definição do índice geral para o cálculo, em função da determinação legal para que mesmo neste caso seja observado os percentuais determinados na Lei, quer seja quanto aos servidores em atividade, quer seja quanto aos servidores inativos. IX - Quanto à avaliação institucional, embora atrelada aos resultados do órgão como um todo, seus resultados são obtidos com base no desempenho dos servidores em atividade, razão pela qual resta impossibilitada a percepção do bônus pelos servidores inativos, com base apenas na avaliação institucional, uma vez que estes últimos não mais desempenham atividades funcionais que possam contribuir no resultado da avaliação da respectiva instituição. Precedentes do TRF4. X - Apelação da Parte Autora desprovida. XI - Remessa Necessária e Apelação da União Federal providas, para denegar a segurança. (TRF-2. APELREEX n. 01750160320174025101 - RJ - 0175016-03.2017.4.02.5101. Rel. REIS FRIEDE. Data de Julgamento: 29/11/2018, VICE-PRESIDÊNCIA). (Grifo aditados).
EMENTA CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. BÔNUS DE EFICIÊNCIA E PRODUTIVIDADE. LEI 13.464/17. PARIDADE ENTRE ATIVOS E INATIVOS. NÃO CABIMENTO. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. Apelação interposta pela parte autora, auditora fiscal da Receita Federal aposentada, contra sentença que julgou improcedente a ação que objetivava o pagamento do Bônus de Eficiência e Produtividade na Atividade Tributária e Aduaneira em seu percentual máximo, no valor idêntico ao percebido pelos servidores ativos, independente da instauração do Comitê de Gestão do Programa de Produtividade da Receita Federal, nos termos do art. 7º, § 1º, da Lei 13.464/2017, ou até que se efetive a primeira avaliação da eficiência e da produtividade dos Auditores Fiscais, nos termos do art. 6º, § 3º da Lei n.º 13.464/2017. 2. A pretensão deduzida funda-se no caráter genérico do Bônus de Eficiência e Produtividade, bem como na existência de direito à paridade remuneratória entre servidores ativos e inativos, nos termos do art. 7º da EC n. 41/2003 e art. 3º da EC n.º 47/2005. 3. A autora ingressou no serviço público anteriormente a 1988, portanto, antes da entrada em vigor das Emendas Constitucionais 20/1998, 41/2003 e 45/2007, fazendo juz à paridade, nos termos do art. 7 da EC 41/2003. 4. O STF, em regime de repercussão geral (temas 54, 67, 139, 153, 260, 351, 409, 410, 447, 664, 983), fixou a tese de extensão dos benefícios e vantagens de natureza genérica devidas a servidores ativos aos inativos com direito à paridade remuneratória. 5. Em outras palavras, as vantagens pecuniárias que, por sua natureza, somente podem ser atribuídas aos servidores em atividade, não se estendem aos inativos, ainda que preencham os requisitos da paridade constitucional. 6. Independentemente da instauração do Comitê Gestor e da fixação do índice de eficiência institucional, o valor do bônus de eficiência e produtividade a ser pago, tanto para os servidores ativos como inativos, está condicionado aos percentuais previstos nos Anexo III e IV da Lei nº 13.464/17, que variam entre 0% e 100% para os servidores ativos e entre 35% e 100% para os aposentados e pensionistas, consoante disposto no art. 11, § 3º, da Lei n. 13.464/2017. Logo, nem todos os servidores ativos receberam o bônus de eficiência e produtividade no valor integral, previsto no caput e § 2º do art. 11 da Lei n. 13.464/2017, pois o percentual máximo a ser recebido por cada um está condicionado ao tempo como servidor ativo no cargo. 4. Não há que se falar que o bônus de eficiência e produtividade tem caráter permanente e geral, não sendo pago de maneira indistinta para todos os servidores em atividade, tendo em vista que há diferenciação no percentual máximo do bônus, conforme tabela a do Anexo III. 5. E não há como se concluir que a simples falta de definição do índice de eficiência institucional implica em atribuir caráter geral ao bônus, considerado que há expressa determinação legal para que, mesmo enquanto não definidos os critérios para mensurar o resultado institucional, deve ser observado o percentual máximo do bônus, tanto para os servidores em atividade quanto para os inativos. 6. A bonificação não se estende ao inativo por conta da paridade remuneratória, mas sim por liberalidade do legislador infraconstitucional, de forma a contemplar inclusive o servidor que não possui direito à paridade. 7. Apelação desprovida. (TRF-3 - ApCiv: 50003437420194036126 SP, Relator: Desembargador Federal HELIO EGYDIO DE MATOS NOGUEIRA, Data de Julgamento: 06/11/2019, 1ª Turma, Data de Publicação: e - DJF3 Judicial 1 DATA: 12/11/2019).
EMENTA ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. RECEITA FEDERAL. BÔNUS DE EFICIÊNCIA E PRODUTIVIDADE. LEI 13.464/17. PARIDADE ENTRE ATIVOS E INATIVOS. NÃO CABIMENTO. NATUREZA PRO LABORE FACIENDO. VANTAGEM IMPLANTADA EM FAVOR DO AUTOR APENAS EM JUNHO/2017. DIREITO AOS VALORES RETROATIVOS SEM PARIDADE. RECONHECIMENTO. LEGITIMIDADE PASSIVA DO INSS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MANUTENÇÃO. PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE . SUCUMBÊNCIA MÍNIMA DO ENTE PÚBLICO. APELO DO PARTICULAR PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO DO INSS DESPROVIDO. 1. Apelações interpostas pelo Particular e pelo INSS em face de sentença que julgou improcedente o pedido inicial objetivando o pagamento do Bônus de Eficiência e Produtividade na Atividade Tributária e Aduaneira em paridade com os servidores da ativa. 2. Rejeitada a preliminar de ilegitimidade passiva, suscitada pelo INSS. Os contracheques trazidos aos autos comprovam que o demandante - Auditor-Fiscal da Receita Federal aposentado - encontrava-se vinculado à folha de pagamento da Autarquia Previdenciária até abril/2017, período incluído no pedido inicial, restando configurada a responsabilidade do ente público quanto ao referido período. 3. A Lei 13.464/2017 fixou os critérios para pagamento do Bônus de Eficiência e Produtividade aos ocupantes dos cargos de Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil, estendendo a referida vantagem aos aposentados e aos pensionistas, todavia em patamar diferenciado, nos percentuais definidos na tabela A do Anexo IV do mesmo diploma legal, de acordo com o maior ou menor tempo de percepção da aposentadoria/pensão. 4. Em relação aos ativos, a lei condicionou o seu pagamento ao atingimento de metas institucionais, relacionadas à atuação dos servidores integrantes da carreira Tributária e Aduaneira, de forma que a vantagem em comento não assumiu caráter geral, mas sim propter laborem, estando atrelada ao cumprimento de indicadores de desempenho e metas. 5. Muito embora a avaliação institucional seja feita de forma uniforme e esteja atrelada aos resultados do órgão como um todo, não há que se olvidar que cada servidor contribuiu para a formação da avaliação global, o que não foi feito pelos inativos, que não mais desempenham atividades funcionais. 6. No que diz respeito ao período anterior à apuração do índice de eficiência, para que não houvesse lapso temporal no seu recebimento, houve determinação legal quanto a forma de incidência dos percentuais previstos no Anexo IV da Lei 13.464/2017, os quais foram concedidos a título de antecipação pelo cumprimento de metas, estando sujeito a ajustes no período subsequente (art. 11, §§ 2º e 3º), de forma que a ausência inicial de avaliação institucional não significa que a vantagem assumiu caráter geral. 7. Levando-se em conta que o bônus de eficiência é uma vantagem atribuída em razão do desempenho institucional do órgão ao qual o servidor encontra-se vinculado, e não tendo como ser aferida em relação aos servidores aposentados, senão conforme o disposto na própria lei, mostra-se razoável a atribuição de percentuais diferenciados, sem que isso implique em ofensa à garantia da paridade. 8. Por outro lado, é de se acolher o pedido subsidiário de pagamento retroativo do bônus de eficiência sem paridade, que somente foi implantado em favor do autor em junho/2017. 9. A regra do art. 12 da Lei 13.464/2017, que exclui do pagamento do bônus de eficiência os servidores cedidos a outros órgãos, não se aplica àqueles em exercício nos órgãos com competência sobre Previdência e Previdência Complementar, conforme o parágrafo único do mesmo dispositivo, que é o caso do autor, o qual integrava a folha de pagamentos do INSS, retornando, a partir de maio/2017, para o Ministério da Fazenda. 10. O Autor faz jus, portanto, ao pagamento retroativo do bônus de eficiência, de acordo com o respectivo percentual definido na legislação (Anexo IV), relativo ao período de dezembro/2016 (data de instituição da vantagem) a maio/2017, atualizados com correção monetária e acrescidos de juros de mora nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal. 11. Diante da ocorrência da sucumbência mínima (procedência apenas do pedido subsidiário no valor R$ 10.339,13), deve o autor arcar com o pagamento de honorários advocatícios, arbitrados na sentença em 5% (cinco por cento) sobre o valor da causa (R$ 113.783,62). 12. Quanto ao pleito do INSS de majoração da verba advocatícia, não merece acolhida, considerando que o Pleno deste Regional, em julgado (AR 0808203-43.2017.4.05.0000, Rel. Des. Federal Edilson Nobre, j. 20/06/2018) já assentou que, em demandas com elevado valor da causa, os honorários advocatícios devem ser arbitrados com base no art. 85, § 8º, do CPC, em respeito aos postulados da razoabilidade e da proporcionalidade. 13. Apelação do Particular parcialmente provida. Recurso do INSS pugnando pelo reconhecimento da ilegitimidade ad causam e pela majoração dos honorários desprovido. mjc (TRF-5 - Ap: 08001587420204058300, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL FREDERICO WILDSON DA SILVA DANTAS (CONVOCADO), Data de Julgamento: 24/08/2021, 4ª TURMA).
(Grifos aditados).
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, resolvendo o mérito, na forma do art. 487, inciso I, do CPC/2015.
Sem custas ou honorários (art. 55 da Lei n. 9.099/95), ressalvada a hipótese de recurso."
Em seu recurso, a parte autora sustenta a natureza genérica da rubrica em questão, já que até o momento não existe regulamentação para apuração de metas de produtividade da lei, de modo que o pagamento do bônus não está vinculado a nenhuma apuração de produtividade na prática, sendo, portanto, genérico.
É o breve relatório
VOTO
A Lei nº 13.464/2017 instituiu o Programa de Produtividade da Receita Federal do Brasil e da Auditoria-Fiscal do Trabalho, instituindo respectivamente o Bonûs de Eficiência e Produtividade na Atividade Tributária e Aduaneira e na Atividade de Auditoria-Fiscal do Trabalho ( art. 6º e 16)
Transcrevo o da carreira de auditoria-fiscal do trabalho, a qual pertence a Autora ().
Art. 16. São instituídos o Programa de Produtividade da Auditoria-Fiscal do Trabalho e o Bônus de Eficiência e Produtividade na Atividade de Auditoria-Fiscal do Trabalho, com objetivo de incrementar a produtividade nas áreas de atuação dos ocupantes do cargo de Auditor-Fiscal do Trabalho.
§ 1º O Programa de que trata o caput deste artigo será gerido pelo Comitê Gestor do Programa de Produtividade da Auditoria-Fiscal do Trabalho, composto de representantes do Ministério do Trabalho, do Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão e da Casa Civil da Presidência da República, nos termos a serem definidos em ato do Poder Executivo federal.
§ 2º O valor global do Bônus de Eficiência e Produtividade na Atividade de Auditoria-Fiscal do Trabalho será definido pelo índice de eficiência institucional, mensurado por meio de indicadores de desempenho e metas estabelecidos nos objetivos ou no planejamento estratégico do Ministério do Trabalho.
§ 3º Ato do Comitê Gestor do Programa de Produtividade da Auditoria-Fiscal do Trabalho será editado no prazo de 60 (sessenta) dias, contado da data de entrada em vigor da Medida Provisória nº 765, de 29 de dezembro de 2016 , o qual estabelecerá a forma de gestão do Programa e a metodologia para a mensuração da produtividade global da Secretaria de Inspeção do Trabalho e da rede descentralizada de atendimento no exercício da Atividade de Auditoria-Fiscal do Trabalho e fixará o índice de eficiência institucional.
§ 4º O valor global do Bônus de Eficiência e Produtividade na Atividade de Auditoria-Fiscal do Trabalho a ser distribuído aos beneficiários do programa corresponde à multiplicação da base de cálculo do Bônus pelo índice de eficiência institucional.
Art. 17. Os ocupantes do cargo de Auditor-Fiscal do Trabalho terão direito ao valor individual do Bônus de Eficiência e Produtividade na Atividade de Auditoria-Fiscal do Trabalho por servidor, na proporção de 1 (um inteiro)
§ 1º Os servidores ativos em efetivo exercício no cargo de Auditor-Fiscal do Trabalho receberão o Bônus de Eficiência e Produtividade na Atividade de Auditoria-Fiscal do Trabalho proporcionalmente ao período em atividade, de acordo com os percentuais de bonificação definidos na tabela “b” do Anexo III desta Lei , aplicáveis sobre a proporção prevista no caput deste artigo.
§ 2º Os aposentados receberão o Bônus de Eficiência e Produtividade na Atividade de Auditoria-Fiscal do Trabalho correspondente ao período em inatividade, de acordo com os percentuais de bonificação definidos na tabela “b” do Anexo IV desta Lei , aplicáveis sobre a proporção prevista no caput deste artigo.
§ 3º Ato do Comitê Gestor do Programa de Produtividade da Auditoria-Fiscal do Trabalho será editado no prazo de 60 (sessenta) dias, contado da data de entrada em vigor da Medida Provisória nº 765, de 29 de dezembro de 2016 , o qual estabelecerá a forma de gestão do Programa e a metodologia para a mensuração da produtividade global da Secretaria de Inspeção do Trabalho e da rede descentralizada de atendimento no exercício da Atividade de Auditoria-Fiscal do Trabalho e fixará o índice de eficiência institucional.
§ 4º O valor global do Bônus de Eficiência e Produtividade na Atividade de Auditoria-Fiscal do Trabalho a ser distribuído aos beneficiários do programa corresponde à multiplicação da base de cálculo do Bônus pelo índice de eficiência institucional.
O Comitê Gestor do Programa de Produtividade da Auditoria Fiscal do Trabalho só foi criado em 01/04/2024 com a publicação do Decreto nº 11971, e de acordo com a informação retirada no site do Ministério do Trabalho e Emprego até o momento só foi possível localizar um ata da 1ª reunião ordinária realizada em 15/04/20241.
No entanto, apesar de tudo indicar que ainda não foi definida a metodologia para mensuração da produtividade ou fixação do índice de eficiência institucional, o entendimento que tem prevalecido sobre a rubrica criada pela Lei nº 13.464/2017, é que se trata de verba pro labore faciendo.
Nesse sentido, cito recente precedente da TRU da 2ª região:
PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO REGIONAL DE INTERPRETAÇÃO DE LEI FEDERAL. DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. BÔNUS DE EFICIÊNCIA E PRODUTIVIDADE. LEI 13.464/2017. AUDITOR FISCAL DO TRABAHO E DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL. PARIDADE ENTRE ATIVOS E INATIVOS. IMPOSSIBILIDADE. O BÔNUS DE EFICIÊNCIA E PRODUTIVIDADE NÃO É PAGO DE MANEIRA INDISTINTA PARA OS SERVIDORES EM ATIVIDADE, MAS CONFORME PERCENTUAIS DOS ANEXOS III E IV DA LEI 13.467/2017. O PAGAMENTO A INATIVOS É FEITO INDISTINTAMENTE EM RELAÇÃO ÀQUELES QUE SE APOSENTARAM ANTES OU DEPOIS DA EC 41/2003. DECISÃO RECORRIDA EM DESACORDO COM O PARADIGMA DA 8ª TURMA RECURSAL/RJ (50224703820184025101). RECURSO DA UNIÃO PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA PARA JULGAR IMPROCEDENTE A PRETENSÃO INICIAL.
DECISAO: Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional de Uniformização de Jurisprudência do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, CONHECER e DAR PROVIMENTO ao pedido de uniformização, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
(TRF2 , Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei Cível (TRU), 5031695-86.2021.4.02.5001, Rel. KELLY CRISTINA OLIVEIRA COSTA , Turma Regional de Uniformização de Jurisprudência , Rel. do Acordao - KELLY CRISTINA OLIVEIRA COSTA, julgado em 27/03/2023, DJe 03/04/2023 16:09:24)
Destaco, por oportuno, o seguinte trecho do voto da Relatora:
" (...)
Como se observa, o acórdão paradigma seguindo decisões do TRF desta 2ª Região (Processo n. 2017.51.01.175016-7, 6ª TURMA ESPECIALIZADA, DJ 29/11/2018) e do TRF da 4ª Região (AC 5002391-11.2017.4.04.7108, 3ª TURMA, DJ 25/9/2018; AC 5024335-68.2018.4.04.7000, 3ª TURMA, DJ 5/12/2018) chegou à conclusão de que o bônus de eficiência e produtividade criado pela MP 765/2016, convertida na Lei nº 13.464/2017, é verba pro labore faciendo, que não tem natureza geral e, dessa forma, deverá ser recebida pelos inativos nos exatos termos e limites estabelecidos pela referida lei.
Com efeito, não se desconhece o fato de que o STF, em regime de repercussão geral (temas 54, 67, 139, 153, 260, 351, 409, 410, 447, 664, 983), fixou a tese de extensão dos benefícios e vantagens de natureza genérica devidas a servidores ativos aos inativos com direito à paridade remuneratória, e, ao revés, as vantagens pecuniárias que, por sua natureza, somente podem ser atribuídas aos servidores em atividade, não se estendem aos inativos, ainda que preencham os requisitos da paridade constitucional.
Ocorre que, na hipótese em exame, independentemente da instauração do Comitê Gestor e da fixação do índice de eficiência institucional, o valor do bônus de eficiência e produtividade a ser pago, tanto a servidores ativos como a servidores inativos, está condicionado aos percentuais previstos nos Anexos III e IV da Lei nº 13.464/2017, que variam entre 0% e 100% para os servidores ativos e entre 35% e 100% para os aposentados e pensionistas, conforme dispõe o art. 11, § 3º, da referida lei. Assim, nem todos os servidores ativos receberam o bônus de eficiência e produtividade no valor integral, previsto no caput e § 2º dos arts. 11 e 21, porque o percentual máximo a ser recebido por cada um está condicionado ao tempo como servidor ativo no cargo.
Ora, se o bônus de eficiência e produtividade não é pago de maneira indistinta para todos os servidores em atividade, tendo em vista que há diferenciação no percentual máximo do bônus a ser pago, conforme as tabelas do Anexo III e IV, não há que se falar em paridade. A falta de definição do índice de eficiência institucional não implica em atribuir caráter geral ao bônus, porque há expressa determinação legal para que, mesmo enquanto não definidos os critérios para mensurar o resultado institucional, deve ser observado o percentual máximo do bônus conforme o tempo de servidor ativo ou aposentado/pensionista.
Registre-se que o TRF da 4ª Região (3ª e 4ª Turma Recursal), em 27/10/2020 e 27/1/2021, por tais fundamentos, manteve a sua jurisprudência no mesmo sentido (AC 5045511-94.2018.4.04.7100/RS; AC 5075212-66.2019.4.04.7100/RS).
Ademais, a teor dos arts. 7º e 17, §§ 2º e 3º da lei em comento, o pagamento ao servidor inativo é feito indistintamente em relação àqueles que se aposentaram antes ou depois da EC 41/03, o que evidencia que o bônus em questão não se trata de vantagem paga em razão da paridade dos inativos com os ativos. Nesse sentido, o julgamento do processo n. 5018028-12.2018.4.03.6100 - AC - TRF3, Desembargador Federal José Carlos Francisco, 2ª Turma, publicado em 17/12/2021:
APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL APOSENTADO. BÔNUS DE EFICIÊNCIA E PRODUTIVIDADE. LEI 13.464/2017. PARIDADE ENTRE ATIVOS E INATIVOS. NÃO CABIMENTO. - O E.STF fixou a tese de extensão dos benefícios e vantagens de natureza genérica, devidas a servidores ativos, aos servidores inativos, com direito à paridade remuneratória. É dizer, as vantagens pecuniárias de natureza pessoal somente podem ser atribuídas aos servidores em atividade, não podendo ser estendidas aos inativos, mesmo que preencham os requisitos da paridade constitucional. - O bônus de eficiência e produtividade da Lei nº 13.464/2017 tem caráter nitidamente pessoal, e não permanente e geral, pois não é pago de maneira indistinta para todos os servidores em atividade, tendo em vista a diferenciação no percentual/valor máximo do bônus. - O pagamento ao servidor inativo é feito mesmo àqueles que não se aposentaram antes da EC 41/03, ou depois da EC 41/2003 mas segundo as regras de transição da EC 47/05, pois não se trata de vantagem paga em razão da paridade dos inativos com os ativos. Mesmo aqueles servidores aposentados sem direito à paridade podem fazer jus ao bônus, pois não se trata de direito vinculado à paridade constitucional, mas instituído por liberalidade do legislador infraconstitucional. - No caso dos autos, ainda que a autor seja auditora fiscal aposentada com direito à paridade, não faz jus ao bônus de eficiência e produtividade em seu patamar máximo devido à natureza pessoal da vantagem. - Apelação desprovida."
Apesar do tema ter sido afetado como representativo de controvérsia na TNU (tema 332), o mesmo ainda está pendente de julgamento e não há determinação de suspensão.
Assim, como a sentença encontra-se em consonância com o entendimento adotado pela TRU e por esta Turma, não há que se falar em reforma.
ISTO POSTO, nos termos da fundamentação supra, voto no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo a sentença de improcedência. Condeno a parte recorrente vencida em honorários de 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Publique-se. Intime-se. Transitado em julgado, dê-se baixa e devolva-se à origem.
Documento eletrônico assinado por DANIELLA ROCHA SANTOS FERREIRA DE SOUZA MOTTA, Juíza Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510013741231v6 e do código CRC 090775b5.
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