MANDADO DE SEGURANÇA TR CÍVEL Nº 5041086-51.2024.4.02.5101/RJ
RELATORA: Juíza Federal ITALIA MARIA ZIMARDI AREAS POPPE BERTOZZI
RELATÓRIO
Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA impetrado por M. L. S. contra decisão do Juízo Substituto do 7º Juizado Especial Federal da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, na qual indeferiu liminar no sentido de não permitir o "pagamento imediato da parcela não quitada do benefício previdenciário, considerando a urgência e necessidade extrema para sua subsistência e tratamento médico para a eliminação das bactérias que atacaram seu organismo após cirurgia na coluna". (proc. nº 5037383-15.2024.4.02.5101)
O impetrante, resumidamente, apresenta a seguinte causa de pedir:
(...)
"O pedido foi julgado extinto sem apreciação do mérito no Evento 4, sob alegação de que a autarquia do INSS não teve tempo hábil para decidir um desfecho.
O impetrante então, pediu reconsideração do pedido no Evento 7, alegando que quando foi proferida a decisão no Evento 4, a autarquia já havia negado o pedido na mesma data às 03:12 h, fazendo com que ocorresse o interesse de agir, e invocando também, a economia processual.
No despacho de Evento 9, o juízo reconsiderou a decisão, mas negou os efeitos da tutela antecipada, sob alegação de que: “(...)Indefiro o requerimento de antecipação dos efeitos da tutela, considerando que o benefício encontra-se ativo. Já em relação à parcela não quitada, na hipótese de procedência do pleito, o pagamento deve se dar após o trânsito em julgado, mediante requisitório.(...)”
No Evento 12, o impetrante opôs embargos de declaração apontando a omissão quanto a urgência do impetrante para dar continuidade no tratamento.
No Evento 15, veio a decisão do juízo denegando o recurso, sob a alegação de que “(...)constitui requisito necessário à expedição de requisitórios o trânsito em julgado do processo, inclusive para débitos de natureza alimentar. Assim, na hipótese de procedência do pleito, o pagamento de valores retroativos não quitados na esfera administrativa deve se dar após o trânsito em julgado, mediante requisitório.(...)”
Com a decisão do juízo, esta não foi bem recepcionada, tampouco, bem fundamentada, mesmo o impetrante tendo apontado o motivo da urgência no pagamento, não havendo que se falar no recebimento somente no trânsito em julgado, uma vez que atualmente se encontra afastado pelo INSS e em tratamento médico, não restando alternativa, a não ser impetrar o remédio cabível.
(...)
Informações prestadas pelo Juízo impetrado ()
VOTO
O impetrante requereu nos autos originários (5037383-15.2024.4.02.5101), pedido de reconsideração de sentença extintiva (), tendo seu pedido acolhido pelo Juízo monocrático. Ocorre que, quanto ao requerimento de antecipação dos efeitos da tutela, tal pedido restou indeferido, sob o entendimento do Juízo de que o benefício ora pleiteado se encontrava ativo, ressalvando ainda que, "em relação à parcela não quitada, na hipótese de procedência do pleito, o pagamento deve se dar após o trânsito em julgado, mediante requisitório". Assim, deu-se seguimento ao feito em obediência ao princípio do contraditório.
Nos autos do presente mandamus, houve indeferimento da liminar ora pleiteada, no sentido de que a demonstração de resistência à pretensão em sede judicial deve ser necessária, sob pena de violação ao princípio constitucional do contraditório e da ampla defesa, na qual passo a transcrever trecho da decisão:
(...) "cumpre ressaltar que a demonstração de resistência à pretensão, em sede judicial se mostra necessária, sob pena de violação ao princípio constitucional do contraditório e da ampla defesa no caso concreto, uma vez que seu benefício se encontra ainda ativo junto ao INSS (), devendo nesse momento processual a necessidade da oitiva do INSS para elucidação dos fatos ora narrados".
Em sendo assim, no que diz respeito ao pagamento de eventuais parcelas atrasadas, e, considerando que o benefício encontra-se ativo, tais parcelas deverão ser quitadas por meio de RPV, no momento oportuno, nos termos do art. 100, da CRFB.
Dessa forma, analisando os autos do processo de origem (processo nº 5037383-15.2024.4.02.5101), tenho que a probabilidade do direito não se mostra evidenciada, devendo tal pedido restar denegado.
Pelo exposto, VOTO no sentido de DENEGAR A SEGURANÇA. Sem condenação em honorários advocatícios por incabíveis na espécie. Comunique-se. Publique-se, registre-se e intimem-se as partes. Após, decorrido o prazo recursal, dê-se baixa e arquivem-se.
Documento eletrônico assinado por ITALIA MARIA ZIMARDI AREAS POPPE BERTOZZI, Juíza Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510013738041v12 e do código CRC 2f10f202.
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Signatário (a): ITALIA MARIA ZIMARDI AREAS POPPE BERTOZZI
Data e Hora: 13/8/2024, às 19:57:24