Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Rio de Janeiro
3ª Turma Recursal - 3º Juiz Relator (RJ)

RECURSO CÍVEL Nº 5007215-19.2023.4.02.5116/RJ

RELATORA: Juíza Federal FLAVIA HEINE PEIXOTO

RELATÓRIO

Trata-se de recurso inominado interposto pelo INSS em face de sentença que julgou parcialmente procedente o pedido para condená-lo a conceder o benefício de auxílio-doença NB 626.620.779-0 à parte autora, com DIB fixada em 24/07/2023 (data de início da incapacidade laborativa), o qual deverá ser mantido até, ao menos, 31/07/2024, conforme estimativa do perito judicial.

Sustenta o recorrente (evento 43) que o expert fixou a data de início da incapacidade (DII) em 2023, quando a parte autora não mais ostentava qualidade de segurado. O vínculo em aberto no CNIS não repercute em relação à qualidade de segurado da parte demandante pois, no caso dos segurados empregados, o que faz manter a qualidade de segurado é a prestação do trabalho remunerado ou a demonstração de incapacidade laborativa no período. Salienta que a parte Autora não faz prova da expressa recusa de seu empregador em permitir seu retorno ao trabalho, se limitando a apresentar simples declaração referente ao último dia trabalhado (evento 1). 

É o relatório. Decido.

VOTO

O pedido nestes autos formulado se refere ao requerimento NB 626.620.779-0, formulado em 04/02/2019 e indeferido por não constatação de incapacidade (evento 1 - OUT12):

 

O perito judicial, clínico geral, em perícia realizada em 31/01/2024, atestou que a autora, auxiliar de serviços gerais, 44 anos, tem incapacidade temporária, com DII em 31/07/2023,  não sendo caso de agravamento.:

Diagnóstico/CID:

   - G56.0 - Síndrome do túnel do carpo

   - M51 - Outros transtornos de discos intervertebrais

Conclusão: com incapacidade temporária 

- DII - Data provável de início da incapacidade:  24/07/2023

- Justificativa:  Conforme exame físico e laudo de eletroneuromiografia

 

Ocorre que realmente não havia qualidade de segurado na DII 31/07/2023. A última empresa em que a autora laborou emitiu uma declaração em 04/02/2019, atestando que seu último dia trabalhado foi 19/01/2019, o que é corroborado pelo CNIS, onde consta a última remuneração em 02/2019:

 Após a negativa do benefício em 02/2019, a autora deveria ter retornado ao trabalho, o que não fez, configurando abandono de emprego, já que não houve prestação de serviço e nem remuneração e, como visto, ela não estava incapaz.

Ora, o segurado com vínculo em aberto, que não voltou a exercer a atividade anterior, mesmo que vinculado ainda à ex empregadora, está na classe do trabalhador "suspenso ou licenciado sem remuneração".  Tal condição não gera qualidade de segurado pois, no caso dos segurados empregados, por exemplo, o que faz manter a qualidade de segurado é a prestação do trabalho remunerado ou a demonstração de incapacidade laborativa no período. Por isso, o simples fato de haver manutenção formal do vínculo de emprego, quando não há trabalho nem a respectiva remuneração, não tem relevância para a manutenção da qualidade de segurado. 

Corroborando este entendimento, veja-se a  Súmula 32 do TST:

“Presume-se o abandono de emprego se o trabalhador não retornar ao serviço no prazo de 30 (trinta) dias após a cessação do benefício previdenciário nem justificar o motivo de não o fazer.”

E se houve abandono de emprego, não há mais vinculação com o empregador, de modo que a parte não pode  mais ser considerada empregada, nem tampouco segurada obrigatória, nos termos do art. 11, I, "a", da Lei 8213/91:

Art. 11. São segurados obrigatórios da Previdência Social as seguintes pessoas físicas:

 I - como empregado:

a) aquele que presta serviço de natureza urbana ou rural à empresa, em caráter não eventual, sob sua subordinação e mediante remuneração, inclusive como diretor empregado;

Desta forma, a qualidade de segurado só será mantida durante o período de graça, conforme art. 15 da mesma lei.

O juízo, porém,  entendeu ser caso de limbo previdenciário, com aplicação do TEMA 300/TNU:

Ademais, após ser submetida a exame ocupacional em 15/04/2020 (evento 1, anexo6 – fls. 07), a autora não mais retornou ao seu último emprego, como se pode depreender de diversos atestados médicos no sentido de seu afastamento do trabalho, emitidos após o referido exame ocupacional, conforme se verifica, a título de exemplo, o laudo médico do SUS acostado ao evento 1, anexo7 – fl. 05, emitido em 22/04/2020.

Dessa forma, entende-se, não merece ser acolhida, portanto, a referida alegação do INSS, consoante entendimento da TNU no Tema 300, cuja tese é a seguinte:

“Quando o empregador não autorizar o retorno do segurado, por considerá-lo incapacitado, mesmo após a cessação de benefício por incapacidade pelo INSS, a sua qualidade de segurado se mantém até o encerramento do vínculo de trabalho, que ocorrerá com a rescisão contratual, quando dará início a contagem do período de graça do art. 15, II, da Lei n. 8.213/1991".

 

Sucede que, para aplicação do Tema 300, é necessária a comprovação de que o empregador não autorizou o retorno do segurado. No caso, não consta dos autos a conclusão negativa do ASO mencionado, mas apenas seu agendamento para 15/04/2020 (evento 1, anexo6 – fls. 07). Não há prova de que o exame ocupacional foi no sentido de que o empregado não poderia retornar ao trabalho porque estaria ainda incapacitado. 

Veja-se que, apesar de haver nos autos "atestados médicos no sentido de seu afastamento do trabalho, emitidos após o referido exame ocupacional", a autora sequer requereu novo benefício junto ao INSS no longo período desde o indeferimento do anterior, em 2019, sendo certo que em 2020 ela ainda tinha qualidade de segurada. Optou por ajuizar a presente ação mais de quatro anos depois, em 2023. Soa estranho o segurado sentir-se incapaz e ainda assim não pleitear junto ao INSS um novo auxílio doença.

Portanto, a autora não possuía qualidade de segurada na DII, devendo ser reformada a sentença.

Fica, desde já, prequestionada toda a matéria constitucional e infraconstitucional aplicável à matéria, sendo desnecessária a oposição de embargos de declaração para este fim.

Sem condenação em honorários, por ser o recorrente vencedor da demanda.

Casso de imediato a tutela antecipada concedida na sentença, devendo ser intimada a CEAB-DJ para suspender o benefício.

Pelo exposto, VOTO POR CONHECER DO RECURSO DO INSS E DAR-LHE PROVIMENTO, para julgar improcedente o pedido autoral. Intimem-se. Transitada em julgado, certifique-se e, após, remetam-se os autos ao Juizado de origem, com a devida baixa.



Documento eletrônico assinado por FLAVIA HEINE PEIXOTO, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510013740013v6 e do código CRC 48d3350c.

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Signatário (a): FLAVIA HEINE PEIXOTO
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Documento:510013740015
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3ª Turma Recursal - 3º Juiz Relator (RJ)

RECURSO CÍVEL Nº 5007215-19.2023.4.02.5116/RJ

RELATORA: Juíza Federal FLAVIA HEINE PEIXOTO

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO POR INCAPACIDADE. AUSÊNCIA DE QUALIDADE DE SEGURADO NA DII em 2023. APÓS A NEGATIVA DO BENEFÍCIO EM 02/2019, A AUTORA NÃO RETORNOU AO TRABALH e não requereu novo benefício, OPTANDO POR AJUIZAR ESTA ação APENAS EM 2023.  AUSÊNCIA DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO E REMUNERAÇÃO. SÚMULA 32/TST. ABANDONO DE EMPREGO. A PARTE DEIXA DE SER EMPREGADA E SEGURADA OBRIGATÓRIA. ART. 11, I, "A", DA LEI 8213/91. não é caso de aplicação do tema 300/tnu. não há resultado negativo do aso ou prova de que o empregador não permitiu seu retorno ao trabalho. RECURSO DO INSS CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA.

ACÓRDÃO

A 3ª Turma Recursal do Rio de Janeiro decidiu, por unanimidade, CONHECER DO RECURSO DO INSS E DAR-LHE PROVIMENTO, para julgar improcedente o pedido autoral. Intimem-se. Transitada em julgado, certifique-se e, após, remetam-se os autos ao Juizado de origem, com a devida baixa, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Rio de Janeiro, 15 de agosto de 2024.



Documento eletrônico assinado por FLAVIA HEINE PEIXOTO, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510013740015v5 e do código CRC b3f54ff5.

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Extrato de Ata
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Seção Judiciária do Rio de Janeiro

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA DE 15/08/2024

RECURSO CÍVEL Nº 5007215-19.2023.4.02.5116/RJ

RELATORA: Juíza Federal FLAVIA HEINE PEIXOTO

PRESIDENTE: Juíza Federal FLAVIA HEINE PEIXOTO

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 15/08/2024, na sequência 202, disponibilizada no DE de 29/07/2024.

Certifico que a 3ª Turma Recursal do Rio de Janeiro, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 3ª TURMA RECURSAL DO RIO DE JANEIRO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER DO RECURSO DO INSS E DAR-LHE PROVIMENTO, PARA JULGAR IMPROCEDENTE O PEDIDO AUTORAL. INTIMEM-SE. TRANSITADA EM JULGADO, CERTIFIQUE-SE E, APÓS, REMETAM-SE OS AUTOS AO JUIZADO DE ORIGEM, COM A DEVIDA BAIXA.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal FLAVIA HEINE PEIXOTO

Votante: Juíza Federal FLAVIA HEINE PEIXOTO

Votante: Juíza Federal MICHELE MENEZES DA CUNHA

Votante: Juiz Federal ALEXANDRE DA SILVA ARRUDA

FABIANI REGIS DA SILVA GUIMARÃES GONÇALVES

Secretária



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