RECURSO CÍVEL Nº 5001671-38.2023.4.02.5120/RJ
RELATOR: Juiz Federal ALEXANDRE DA SILVA ARRUDA
RELATÓRIO
Trata-se de recurso inominado interposto por N. F. em face da sentença presente no Evento 11, SENT1 que julgou a pretensão, com o seguinte dispositivo:
"a) nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos; e
b) nos termos do art. 485, VI, do CPC, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução de mérito, em relação ao pedido subsidiário de concessão de aposentadoria mediante reafirmação da DER.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios (art. 55, da Lei nª 9.099/95)".
Em suas razões recursais, a parte autora insurge-se contra o indeferimento do pedido de reconhecimento especial dos períodos de 01/04/1986 a 06/06/1986, de 15/05/1997 a 31/12/2011 e de 01/04/2004 a 10/09/2020, sustentando que comprovou exposição nociva a agentes químicos e biológicos.
Aduz que "se o tempo de trabalho especial bem como somando com o tempo de contribuição apurado aos períodos fossem reconhecidos na sentença, teria o autor, o computo acima de 39 anos de tempo de contribuição, e se concedida a reafirmação da DER, ultrapassariam os 42 anos, fazendo jus a aposentadoria pleiteada.".
Diante disso, requer a reforma da sentença, para que seja reconhecido o caráter especial dos períodos, o que supostamente resultaria na concessão do benefício de aposentadoria programada, desde a DER.
É o breve relatório. Decido.
VOTO
No que diz respeito ao período de 01/04/1986 a 06/08/1986, no qual o autor laborou para o "FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE DE PARACAMBI" (Evento 1, PPPP14), o formulário descreve que o autor exerceu a função de auxiliar de serviços gerais na Secretaria de Obras, sendo responsável por exercer as seguintes atividades:
Como se nota, o formulário atesta que o autor supostamente trabalhou exposto a agentes nocivos biológicos (vírus, bactérias, fungos, protozoários e parasitas).
Todavia, a profissiografia demonstra que o segurado executava diversas atividades de limpeza em prédio do empregador, as quais não indicam a potencial risco biológico. O mero fato de o segurado laborar em atividades de limpeza não legitima, por si só, a declaração da especialidade do período, pois não foi comprovada, na hipótese, a exposição do autor a agentes nocivos.
A exposição aos agentes biológicos deve ser habitual e permanente, avaliando-se, de acordo com a profissiografia, o seu caráter indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço.
Neste sentido, há a tese firmada pela TNU no Tema 211:
"Para aplicação do artigo 57, §3.º, da Lei n.º 8.213/91 a agentes biológicos, exige-se a probabilidade da exposição ocupacional, avaliando-se, de acordo com a profissiografia, o seu caráter indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço, independente de tempo mínimo de exposição durante a jornada.
(Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (Turma) 0501219-30.2017.4.05.8500, Relator Juiz Federal Bianor Arruda Bezerra Neto, Data da publicação: 17/12/2019)".
Por essas razões, não demonstrado o caráter nocivo do labor, torna-se inviável o reconhecimento do período como especial.
Em relação ao período de 15/05/1997 a 31/12/2011, no qual o autor laborou na "Prefeitura Municipal de Paracambi", o PPP (Evento 1, PPP13) descreve que o segurado exerceu a função de "Serviços Gerais" na Secretaria de Finanças.
A descrição das atividades é semelhante àquela contida no PPP anteriormente analisado, veja-se:
É possível notar que formulário não menciona no campo 15 a exposição a fatores de risco.
Logo, o período não pode ser reconhecido especial.
Por fim, há o período de 01/04/2004 a 10/09/2020 (data de emissão do PPP), o qual deve ser analisado apenas até 13/11/2019, em razão da vedação constante do art. 25, § 2º da EC 103/19.
Nesse intervalo, o segurado laborou na "Companhia Municipal de Desenvolvimento de Paracambi", conforme consta do PPP anexado no Evento 1, PPP12.
O formulário juntado registra que o autor exerceu a função de "Manilheiro", no setor de "Fabricação de Manilha", estando exposto ao agente químico cimento, veja-se:
O enquadramento da atividade como especial pela exposição a cimento era admitida pelo Decreto nº 53.831/64 (código 1.2.10) e pelo Decreto nº 83.080/79 (código 1.2.12), referente às atividades elencadas nas mencionadas normas. Porém, desde 06/03/1997, quando entrou em vigor o Decreto nº 2.172, esse agente não permaneceu enquadrado como nocivo, situação mantida pelo Decreto nº 3.048/99.
Na hipótese, o mero contato com cimento não caracteriza condição especial de trabalho para fins previdenciários, uma vez que a NR-15, em seu Anexo 13, indica as atividades de fabricação e transporte de cimento como insalubres, situação que não se verifica no caso concreto.
Logo, o período não pode ser reconhecido como especial.
Por fim, destaco que, ainda que reafirmada a DER, o segurado não possuiria tempo suficiente para concessão do benefício, eis que somou apenas 30 anos, 1 mês e 25 dias de tempo de contribuição na DER de 17/09/2020 (Evento 1, PROCADM4, fl. 72).
Ante o exposto, voto por CONHECER DO RECURSO DO AUTOR E NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença na íntegra. Condeno o autor em honorários advocatícios, fixados em 10% do valor da causa, por se tratar de recorrente vencido (artigo 55, caput, da Lei nº 9.099/95, combinado com artigo 1º da Lei nº 10.259/2001), mas suspendo a exigibilidade, tendo em vista a gratuidade de justiça deferida (Evento 3, DESPADEC1). Oportunamente, remetam-se os autos ao juizado de origem com a respectiva baixa na distribuição.
Documento eletrônico assinado por ALEXANDRE DA SILVA ARRUDA, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510013710195v5 e do código CRC 0ae50f60.
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Signatário (a): ALEXANDRE DA SILVA ARRUDA
Data e Hora: 16/8/2024, às 16:58:31