Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Rio de Janeiro
3ª Turma Recursal - 2º Juiz Relator (RJ)

RECURSO CÍVEL Nº 5001671-38.2023.4.02.5120/RJ

RELATOR: Juiz Federal ALEXANDRE DA SILVA ARRUDA

RELATÓRIO

Trata-se de recurso inominado interposto por N. F. em face da sentença presente no Evento 11, SENT1 que julgou a pretensão, com o seguinte dispositivo:

"a) nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos; e

b) nos termos do art. 485, VI, do CPC, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução de mérito, em relação ao pedido subsidiário de concessão de aposentadoria mediante reafirmação da DER.

Sem condenação em custas e honorários advocatícios (art. 55, da Lei nª 9.099/95)".

Em suas razões recursais, a parte autora insurge-se contra o indeferimento do pedido de reconhecimento especial dos períodos de 01/04/1986 a 06/06/1986, de 15/05/1997 a 31/12/2011 e de 01/04/2004 a 10/09/2020, sustentando que comprovou exposição nociva a agentes químicos e biológicos.

Aduz que "se o tempo de trabalho especial bem como somando com o tempo de contribuição apurado aos períodos fossem reconhecidos na sentença, teria o autor, o computo acima de 39 anos de tempo de contribuição, e se concedida a reafirmação da DER, ultrapassariam os 42 anos, fazendo jus a aposentadoria pleiteada.".

Diante disso, requer a reforma da sentença, para que seja reconhecido o caráter especial dos períodos, o que supostamente resultaria na concessão do benefício de aposentadoria programada, desde a DER.

É o breve relatório. Decido.

VOTO

No que diz respeito ao período de 01/04/1986 a 06/08/1986, no qual o autor laborou para o "FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE DE PARACAMBI" (Evento 1, PPPP14), o formulário descreve que o autor exerceu a função de auxiliar de serviços gerais na Secretaria de Obras, sendo responsável por exercer as seguintes atividades:

Como se nota, o formulário atesta que o autor supostamente trabalhou exposto a agentes nocivos biológicos (vírus, bactérias, fungos, protozoários e parasitas).

Todavia, a profissiografia demonstra que o segurado executava diversas atividades de limpeza em prédio do empregador, as quais não indicam a potencial risco biológico. O mero fato de o segurado laborar em atividades de limpeza não legitima, por si só, a declaração da especialidade do período, pois não foi comprovada, na hipótese, a exposição do autor a agentes nocivos.

A exposição aos agentes biológicos deve ser habitual e permanente, avaliando-se, de acordo com a profissiografia, o seu caráter indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço.

Neste sentido, há a tese firmada pela TNU no Tema 211:

"Para aplicação do artigo 57, §3.º, da Lei n.º 8.213/91 a agentes biológicos, exige-se a probabilidade da exposição ocupacional, avaliando-se, de acordo com a profissiografia, o seu caráter indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço, independente de tempo mínimo de exposição durante a jornada.

(Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (Turma) 0501219-30.2017.4.05.8500, Relator Juiz Federal Bianor Arruda Bezerra Neto, Data da publicação: 17/12/2019)".

Por essas razões, não demonstrado o caráter nocivo do labor, torna-se inviável o reconhecimento do período como especial.

Em relação ao período de 15/05/1997 a 31/12/2011, no qual o autor laborou na "Prefeitura Municipal de Paracambi", o PPP (Evento 1, PPP13) descreve que o segurado exerceu a função de "Serviços Gerais" na Secretaria de Finanças.

A descrição das atividades é semelhante àquela contida no PPP anteriormente analisado, veja-se:

É possível notar que formulário não menciona no campo 15 a exposição a fatores de risco.

Logo, o período não pode ser reconhecido especial.

Por fim, há o período de 01/04/2004 a 10/09/2020 (data de emissão do PPP), o qual deve ser analisado apenas até 13/11/2019, em razão da vedação constante do art. 25, § 2º  da EC 103/19.

Nesse intervalo, o segurado laborou na "Companhia Municipal de Desenvolvimento de Paracambi", conforme consta do PPP anexado no Evento 1, PPP12.

O formulário juntado registra que o autor exerceu a função de "Manilheiro", no setor de "Fabricação de Manilha", estando exposto ao agente químico cimento, veja-se:

O enquadramento da atividade como especial pela exposição a cimento era admitida pelo Decreto nº 53.831/64 (código 1.2.10) e pelo Decreto nº 83.080/79 (código 1.2.12), referente às atividades elencadas nas mencionadas normas. Porém, desde 06/03/1997, quando entrou em vigor o Decreto nº 2.172, esse agente não permaneceu enquadrado como nocivo, situação mantida pelo Decreto nº 3.048/99.

Na hipótese, o mero contato com cimento não caracteriza condição especial de trabalho para fins previdenciários, uma vez que a NR-15, em seu Anexo 13, indica as atividades de fabricação e transporte de cimento como insalubres, situação que não se verifica no caso concreto.

Logo, o período não pode ser reconhecido como especial.

Por fim, destaco que, ainda que reafirmada a DER, o segurado não possuiria tempo suficiente para concessão do benefício, eis que somou apenas 30 anos, 1 mês e 25 dias de tempo de contribuição na DER de 17/09/2020 (Evento 1, PROCADM4, fl. 72).

Ante o exposto, voto por CONHECER DO RECURSO DO AUTOR E NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença na íntegra. Condeno o autor em honorários advocatícios, fixados em 10% do valor da causa, por se tratar de recorrente vencido (artigo 55, caput, da Lei nº 9.099/95, combinado com artigo 1º da Lei nº 10.259/2001), mas suspendo a exigibilidade, tendo em vista a gratuidade de justiça deferida (Evento 3, DESPADEC1). Oportunamente, remetam-se os autos ao juizado de origem com a respectiva baixa na distribuição.



Documento eletrônico assinado por ALEXANDRE DA SILVA ARRUDA, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510013710195v5 e do código CRC 0ae50f60.

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Documento:510013710196
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3ª Turma Recursal - 2º Juiz Relator (RJ)

RECURSO CÍVEL Nº 5001671-38.2023.4.02.5120/RJ

RELATOR: Juiz Federal ALEXANDRE DA SILVA ARRUDA

previdenciário. aposentadoria programada. reconhecimento de tempo especial. agentes biológicos. tema 211 da tnu. profissiografia não demonstra efetiva exposição a agentes biológicos. agente químico cimento. possibilidade de reconhecimento da especialidade, nos termos do Anexo 13 da NR 15, somente na hipótese de atividade de fabricação ou transporte de cimento. recurso do autor conhecido e não provido. sentença mantida.

ACÓRDÃO

A 3ª Turma Recursal do Rio de Janeiro decidiu, por unanimidade, CONHECER DO RECURSO DO AUTOR E NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença na íntegra. Condeno o autor em honorários advocatícios, fixados em 10% do valor da causa, por se tratar de recorrente vencido (artigo 55, caput, da Lei nº 9.099/95, combinado com artigo 1º da Lei nº 10.259/2001), mas suspendo a exigibilidade, tendo em vista a gratuidade de justiça deferida (Evento 3, DESPADEC1). Oportunamente, remetam-se os autos ao juizado de origem com a respectiva baixa na distribuição, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Rio de Janeiro, 15 de agosto de 2024.



Documento eletrônico assinado por ALEXANDRE DA SILVA ARRUDA, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510013710196v3 e do código CRC bf8a8220.

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Extrato de Ata
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Seção Judiciária do Rio de Janeiro

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA DE 15/08/2024

RECURSO CÍVEL Nº 5001671-38.2023.4.02.5120/RJ

RELATOR: Juiz Federal ALEXANDRE DA SILVA ARRUDA

PRESIDENTE: Juíza Federal FLAVIA HEINE PEIXOTO

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 15/08/2024, na sequência 104, disponibilizada no DE de 29/07/2024.

Certifico que a 3ª Turma Recursal do Rio de Janeiro, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 3ª TURMA RECURSAL DO RIO DE JANEIRO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER DO RECURSO DO AUTOR E NEGAR-LHE PROVIMENTO, MANTENDO A SENTENÇA NA ÍNTEGRA. CONDENO O AUTOR EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, FIXADOS EM 10% DO VALOR DA CAUSA, POR SE TRATAR DE RECORRENTE VENCIDO (ARTIGO 55, CAPUT, DA LEI Nº 9.099/95, COMBINADO COM ARTIGO 1º DA LEI Nº 10.259/2001), MAS SUSPENDO A EXIGIBILIDADE, TENDO EM VISTA A GRATUIDADE DE JUSTIÇA DEFERIDA (EVENTO 3, DESPADEC1). OPORTUNAMENTE, REMETAM-SE OS AUTOS AO JUIZADO DE ORIGEM COM A RESPECTIVA BAIXA NA DISTRIBUIÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal ALEXANDRE DA SILVA ARRUDA

Votante: Juiz Federal ALEXANDRE DA SILVA ARRUDA

Votante: Juíza Federal FLAVIA HEINE PEIXOTO

Votante: Juíza Federal MICHELE MENEZES DA CUNHA

FABIANI REGIS DA SILVA GUIMARÃES GONÇALVES

Secretária



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