Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Rio de Janeiro
3ª Turma Recursal - 3º Juiz Relator (RJ)

RECURSO CÍVEL Nº 5001691-18.2021.4.02.5114/RJ

RELATORA: Juíza Federal FLAVIA HEINE PEIXOTO

RELATÓRIO

Trata-se de agravo interno (evento 84) em face de decisão do Gestor das Turmas Recursais, que inadmitiu pedido de uniformização de interpretação de lei federal interposto pelo autor (evento 80), eis que o pedido versa sobre matéria processual (extinção do processo sem resolução do mérito), nos termos da Súmula 43 da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais

Alega o agravante que o período de 01/08/1987 a 31/10/1993 foi considerado especial por enquadramento de atividade profissional, sendo desnecessária, no caso, a análise de laudos e PPP’s.

Por fim, requer o reconhecimento dos Laudos PPP/LTCAT para enquadramento de atividade especial de agentes químicos, físicos e biológicos do período de 2003 até 2019, o enquadramento profissional do período de 1987 até 1995 da atividade de Eletricista – Eletrotécnico, conforme SÚMULA 50 e SÚMULA 85 DA TNU, com a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição.

É o relatório do necessário. Decido.

VOTO

Cuida-se de agravo interposto, em face da decisão que negou seguimento ao incidente nacional, consoante entendimento do art. 14, inciso V, alínea “e” do Regimento Interno da Turma Nacional de Uniformização. O Gestor determinou a remessa dos autos a esta relatoria, para apreciação do recurso em tela.

Dispõe o art. 1.021 do CPC/15:

Art. 1.021. Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal.

§ 1º Na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada.

§ 2º O agravo será dirigido ao relator, que intimará o agravado para manifestar-se sobre o recurso no prazo de 15 (quinze) dias, ao final do qual, não havendo retratação, o relator levá-lo-á a julgamento pelo órgão colegiado, com inclusão em pauta.

§ 3º É vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

§ 4º Quando o agravo interno for declarado manifestamente inadmissível ou improcedente em votação unânime, o órgão colegiado, em decisão fundamentada, condenará o agravante a pagar ao agravado multa fixada entre um e cinco por cento do valor atualizado da causa.

§ 5º A interposição de qualquer outro recurso está condicionada ao depósito prévio do valor da multa prevista no § 4º, à exceção da Fazenda Pública e do beneficiário de gratuidade da justiça, que farão o pagamento ao final.

 O acórdão questionado  (evento 56) conheceu do recurso do INSS e lhe deu parcial provimento, apenas para extinguir o processo sem julgamento quanto à análise da especialidade do período de 01/08/1987 a 31/10/1993, com o que a parte autora não alcançou o tempo mínimo para a concessão do benefício nos seguintes termos:

PREVIDENCIÁRIO.  APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PERÍODO DE  1987  1993. PPP NÃO APRESENTADO AO INSS QUANDO DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO NÃO PODE SER APRECIADO PELO JUDICIÁRIO. FALTA DE INTERESSE. EXTINÇÃO DO FEITO, DE OFÍCIO, QUANTO À ANÁLISE DA ESPECIALIDADE. VÍNCULO DE 10/07/2004 A 22/01/2006 CORRETAMENTE RECONHECIDO COM BASE EM DECISÃO TRABALHISTA COM FARTA DILAÇÃO PROBATÓRIA. COMPROVADO O RECOLHIMENTO DAS COMPETÊNCIAS RECOLHIDAS EM GPS. TEMPO INSUFICIENTE PARA OBTENÇÃO DO BENEFÍCIO. RECURSO DO INSS CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA.

(...)

CASO CONCRETO

-período de 01/08/1987 a 31/10/1993

Foi reconhecido como especial com base no PPP do evento 1/11. Todavia, verifica-se que a parte autora não apresentou ao INSS, quando do requerimento administrativo (evento 8), o PPP que instruiu esta ação.

Quando se pretende discutir a especialidade do vínculo perante o Poder Judiciário, deve-se, primeiramente, apresentar toda a documentação pertinente na esfera administrativa, que possui corpo técnico qualificado para sua análise. Caso indeferido o reconhecimento especial, aí sim poderá o segurado vincular a pretensão resistida perante o Judiciário. Permitir a análise direta deste documento em sede judicial violaria o princípio da Separação dos Poderes, transformando o Judiciário em órgão substituto ao Executivo.

Nesse sentido, vejam-se as seguintes regras da Lei nº 8.213/91:

Art. 57.

§ 3º A concessão da aposentadoria especial dependerá de comprovação pelo segurado, perante o Instituto Nacional do Seguro Social–INSS, do tempo de trabalho permanente, não ocasional nem intermitente, em condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante o período mínimo fixado. 

 Art. 105. A apresentação de documentação incompleta não constitui motivo para recusa do requerimento de benefício.

 A conclusão de que os documentos não foram apresentadas ao INSS pode ser extraída da comunicação da decisão ao autor (evento 8), já que não foi apresentada cópia do processo administrativo:

(...)

Portanto, diante da inexistência de lide, a hipótese é de extinção do feito sem resolução do mérito quanto ao reconhecimento da especialidade do  período de  01/08/1987 a 31/10/1993, nos termos do art. 485, VI/CPC.                           

No caso, a decisão está em consonância com o entendimento do do Supremo Tribunal Federal (STF) proferida no RE 631240 RG/MG:

RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO E INTERESSE EM AGIR.

1. A instituição de condições para o regular exercício do direito de ação é compatível com o art. 5º, XXXV, da Constituição. Para se caracterizar a presença de interesse em agir, é preciso haver necessidade de ir a juízo.

2. A concessão de benefícios previdenciários depende de requerimento do interessado, não se caracterizando ameaça ou lesão a direito antes de sua apreciação e indeferimento pelo INSS, ou se excedido o prazo legal para sua análise. É bem de ver, no entanto, que a exigência de prévio requerimento não se confunde com o exaurimento das vias administrativas.

3. A exigência de prévio requerimento administrativo não deve prevalecer quando o entendimento da Administração for notória e reiteradamente contrário à postulação do segurado.

4. Na hipótese de pretensão de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido, considerando que o INSS tem o dever legal de conceder a prestação mais vantajosa possível, o pedido poderá ser formulado diretamente em juízo – salvo se depender da análise de matéria de fato ainda não levada ao conhecimento da Administração –, uma vez que, nesses casos, a conduta do INSS já configura o não acolhimento ao menos tácito da pretensão.

(...)

(RE 631240 / MG - MINAS GERAIS - RECURSO EXTRAORDINÁRIO
Relator Min. ROBERTO BARROSO Julgamento:  03/09/2014 Órgão Julgador:  Tribunal Pleno Publicação DJe-220 DIVULG 07-11-2014 PUBLIC 10-11-2014). (grifos meus)

 

Noutro giro, apesar de nem mesmo ter havido Recurso Inominado da parte autora, foram formulados os seguintes pedidos no Pedido de Uniformização Nacional de Interpretação de Lei Federal, sem pertinência nem mesmo com o acórdão:

9 - DOS PEDIDOS a) Ante o exposto, com fulcro no Enunciado nº 25/TRRJ, SEJA REFORMADO O ACORDÃO no sentido de CONHECER e DAR PROVIMENTO ao recurso de INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DA TNU; b) Requer o RESTABELECIMENTO DO BENEFICIO E O PAGAMENTOS DAS PARCELAS VENCIDAS E VINCENDAS DESDE A DER; c) Requer o reconhecimento dos LAUDOS PPPs, e LTCAT devidamente assinado por médico do trabalho; c) Requer o reconhecimento dos períodos especiais DESDE A DATA DE 09/1979 – até 29/04/1995 - trabalho exercido sob condições especiais, devemos analisar a legislação vigente à época do exercício da atividade: no período anterior à Lei nº 9.032, de 28/04/1995, verifica-se se a atividade é especial pela comprovação da categoria profissional consoante os Decretos nº 53.831/1964 e 83.080/1979; do advento da Lei nº 9.032, em 29/04/1995; d) Requer a conversão de todos os períodos especiais em comum, 09/1985 até 29/04/1995 por aplicação por categoria profissional; e) Requer o acolhimento dos laudos apresentados, LTCAT, PPRA, PPPs devidamente assinados para o reconhecimento da conversão do tempo especial em comum; e) Requer a condenação da AUTARQUIA PREVIDENCIÁRIA em honorários advocatícios, SEJAM fixados em 10% sobre o valor da condenação; f) Reiterar que seja reconhecido tempo de serviço especial suficiente até a DER para a concessão do benefício, o que só se admite hipoteticamente, requer o cômputo dos períodos posteriores, e a concessão da aposentadoria especial com a conversão do tempo de serviço especial em comum de todos os períodos submetidos a agentes nocivos (fator 1,4) desde a data em que foram preenchidos os requisitos para o deferimento do benefício, ou, subsidiariamente, a partir da data do ajuizamento da ação;

 

Nestes termos, deve ser mantida a decisão, que está em consonância com a Súmula 43 da Turma Nacional de Uniformização.

Pelo exposto, VOTO POR CONHECER DO AGRAVO INTERNO E NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a decisão que negou seguimento ao pedido de uniformização.

 



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RECURSO CÍVEL Nº 5001691-18.2021.4.02.5114/RJ

RELATORA: Juíza Federal FLAVIA HEINE PEIXOTO

PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO QUE NEGOU SEGUIMENTO AO PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO NACIONAL. extinção do feito sem resolução do mérito. questões PROCESSUAIS. súmula 43/tnu. AGRAVO INTERNO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 

ACÓRDÃO

A 3ª Turma Recursal do Rio de Janeiro decidiu, por unanimidade, CONHECER DO AGRAVO INTERNO E NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a decisão que negou seguimento ao pedido de uniformização, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Rio de Janeiro, 15 de agosto de 2024.



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Extrato de Ata
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Justiça Federal da 2ª Região
Seção Judiciária do Rio de Janeiro

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA DE 15/08/2024

RECURSO CÍVEL Nº 5001691-18.2021.4.02.5114/RJ

INCIDENTE: AGRAVO INTERNO

RELATORA: Juíza Federal FLAVIA HEINE PEIXOTO

PRESIDENTE: Juíza Federal FLAVIA HEINE PEIXOTO

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 15/08/2024, na sequência 170, disponibilizada no DE de 29/07/2024.

Certifico que a 3ª Turma Recursal do Rio de Janeiro, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 3ª TURMA RECURSAL DO RIO DE JANEIRO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER DO AGRAVO INTERNO E NEGAR-LHE PROVIMENTO, MANTENDO A DECISÃO QUE NEGOU SEGUIMENTO AO PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal FLAVIA HEINE PEIXOTO

Votante: Juíza Federal FLAVIA HEINE PEIXOTO

Votante: Juíza Federal MICHELE MENEZES DA CUNHA

Votante: Juiz Federal ALEXANDRE DA SILVA ARRUDA

FABIANI REGIS DA SILVA GUIMARÃES GONÇALVES

Secretária



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