RECURSO CÍVEL Nº 5002060-80.2023.4.02.5101/RJ
RELATOR: Juiz Federal LUIZ CLAUDIO FLORES DA CUNHA
RELATÓRIO
Trata-se de recurso cível interposto pelo demandado em face da sentença (ev. 46), que julgou a demanda nos seguintes termos:
"Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, para condenar o INSS a:
a) conceder à parte autora o benefício de prestação continuada à pessoa com deficiência, NB 711.971.256-0, com DIB fixada na data da DER (04/07/2022);
b) pagar as parcelas do benefício em atraso desde a referida data, com incidência, uma única vez, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente;
Por presentes os respectivos requisitos, notadamente a probabilidade do direito, como antes reconhecido, e o risco de dano, próprio do caráter alimentar do benefício, reaprecio e DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA, para requisitar ao INSS que implemente o benefício da parte autora, no prazo de 20 (vinte) dias, com comunicação ao juízo do cumprimento do ora determinado.
Defiro a gratuidade de justiça.
Sem condenação em despesas processuais ou em honorários advocatícios (arts. 54 e 55 da Lei 9.099/95)."
O recorrente alega, em preliminar, a falta de interesse processual do recorrido, pois o benefício pleiteado foi indeferido em consequência do não cumprimento das exigências que lhe foram formuladas em âmbito do processo administrativo.
O recorrente alega, no mérito, que a prova pericial médica judicial demonstrou que o recorrido não cumpriu o requisito da deficiência.
O recorrido apresentou contrarrazões recursais.
VOTO
Conheço do recurso em face da sentença.
O sistema processual vigente privilegia a solução do mérito das demandas com a cooperação de todos os sujeitos do processo (artigos 4ª e 6º do CPC).
No caso, em que pese o ora recorrente ter alegado em sua contestação (ev. 10) a falta de interesse processual do recorrido, após ser inaugurada a fase instrutória não apenas tomou ciência da verificação socioeconômica realizada por oficial de justiça como também requereu, expressamente, a produção de prova pericial médica judicial (ev. 21):
"Em atenção ao despacho proferido, manifesta ciência do laudo de avaliação social (evento 13) e requer a realização de perícia médica para verificar a eventual existência de deficiência da parte autora."
Concluída a fase de instrução, manifestaram-se o Ministério Público Federal (ev. 40) e o recorrido (ev. 42).
Sendo assim, entendo que, uma vez produzidas as provas pertinentes à resolução da demanda com a participação direta do ora recorrente, o interesse processual do recorrido resta caracterizado, com fundamento no entendimento consolidado no Enunciado 94 destas Turmas Recursais:
"Não se extinguirá o processo sob alegação de inexistência de prévio requerimento administrativo se houver resistência da parte ré ao pedido e já iniciada a instrução processual.
Precedente: Processo nº 2008.51.51.020977-1/01."
No mérito, porém, com a vênia do emérito Magistrado sentenciante, entendo que os fundamentos adotados na sentença não são suficientes ao afastamento das conclusões do laudo pericial médico judicial que, ainda que tenha constatado quadro grave e lastimável de Leucemia linfoblástica aguda CID-10: C910, no muito jovem recorrido, verificou, também, que os impedimentos decorrentes de seu tratamento não se estenderam por dois anos no passado e nem se estenderiam, conforme os prognósticos naquele momento do exame pericial, sendo viável a convivência social normal do recorrido, que, então, se encontrava somente em acompanhamento ambulatorial (ev. 33):
"O periciado teve diagnóstico em abril de 2022 iniciou quimioterapia até janeiro de 2023 (segundo a mãe) pois não trouxe comprovação, no momento em uso de medicação oral. Ficou sem poder frequentar atividades escolares até fevereiro de 2023, segundo a mãe teve várias internações neste período, sendo a última para retirada definitiva do cateter em 27/03/2023 (sem comprovação). No momento se encontra em acompanhamento ambulatorial.
Leucemia Linfocítica Aguda (LLA): atinge os linfócitos e, dentre todas as leucemias, é a mais comum na infância. Se tratada adequadamente após o diagnóstico, apresenta uma sobrevida superior a 80%, ou seja, tem uma alta probabilidade de cura. O tratamento é realizado mediante quimioterapia e em alguns casos é indicado o transplante de medula.
Entre abril de 2022 e março de 2023 necessitou de internações, quimioterapia e não podia frequentar ambiente escolar, contudo o impedimento durou menos de uma ano, no momento não apresenta impedimento de longo prazo que gere barreiras de interação em sociedade. Pode apresentar novas recidivas, necessita de acompanhamento ambulatorial."
O próprio Ministério Público Federal se manifestou pela improcedência da pretensão (ev. 40):
"Contudo, o critério da incapacidade não foi preenchido, pois, consoante o laudo pericial (Evento 33), a doença enfrentada pelo autor é a do tipo mais frequente em sua idade, não havendo indícios de piora de sua situação, pelo contrário, há a remissão da doença com acompanhamento ambulatorial, o que não o incapacita ou impede de conviver em sociedade. Quanto à projeção de eventual incapacidade futura, não há elementos que a evidenciem, eis que, na idade do autor, o adequado tratamento após o diagnóstico resulta em cerca de 80 % de cura, conforme apontado pelo perito judicial."
Desse modo, a sentença deve ser reformada para julgar a demanda improcedente e, consequentemente, cassar a decisão que deferiu a tutela provisória de urgência em favor do recorrido.
Ante o exposto, voto por conhecer do recurso cível e dar-lhe provimento, para reformar a sentença recorrida, para julgar improcedente a demanda, e, consequentemente, cassar a decisão que deferiu a tutela provisória de urgência, nos termos da fundamentação anteriormente expendida. Dê-se ciência à CEAB-DJ para que tome as medidas que entender legal e oportunamente cabíveis. Recorrente exitoso, não há condenação ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais. Certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa no registro da distribuição e remetam-se estes autos ao Juízo de origem.
Documento eletrônico assinado por LUIZ CLAUDIO FLORES DA CUNHA, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510013695796v9 e do código CRC ff1b086a.
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Signatário (a): LUIZ CLAUDIO FLORES DA CUNHA
Data e Hora: 13/8/2024, às 16:42:37