Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Rio de Janeiro
8ª Turma Recursal - 2º Juiz Relator (RJ)

RECURSO CÍVEL Nº 5096626-21.2023.4.02.5101/RJ

RELATOR: Juiz Federal LUIS EDUARDO BIANCHI CERQUEIRA

RELATÓRIO

Trata-se de ação ajuizada por A. A. M. G. em face do INSTITUTO NACIONAL DA SEGURIDADE SOCIAL - INSS, objetivando que a parte ré se abstenha de cancelar quaisquer benefícios recebidos pela parte autora, quais sejam: pensão militar (título de pensão militar n° 56/13), pensão por morte do INSS n° 161476046-0 e aposentadoria por idade n° 1385835874.

A sentença (evento 67) julgou PROCEDENTE o pedido, para condenar a parte ré na obrigação de fazer de se abster de cancelar as supracitadas pensões, em favor da parte autora.

Em sede recursal (evento 74) a parte ré pugna pela reforma da sentença. Alega, para tanto, que a jurisprudência do STF, em diversos precedentes, é vedado, em qualquer hipótese, a acumulação tríplice de remunerações não importando se proventos ou vencimentos.

É o breve relatório.

 

VOTO

Inicialmente, insta salientar sentença de que se recorre:

"SENTENÇA

Embargos de Declaração

Trata-se de recurso de embargos de declaração (evento 65) opostos pela parte autora em face da sentença constante do evento 58, que julgou  improcedente o pleito autoral.

A parte ora embargante alega que  “(...) a sentença padece de grava omissão que caso sanada tem a aptidão de modificar completamente o estado de improcedência da presente ação, haja vista que se reconhecido que o falecido instituidor da pensão era médico militar e médico civil, estaríamos diante de um caso de acumulação permitida pela própria constituição federal, o que atrairia o novo posicionamento do TCU que está alinhado ao STF no sentido de se permitir a acumulação tríplice de benefícios”.

É o relatório. DECIDO.

Conheço dos embargos de declaração em razão da presença de seus requisitos de admissibilidade.

Nos termos do art. 1022 do CPC/2015, os embargos declaratórios são cabíveis quando houver no decisum vício de contradição, obscuridade ou omissão de algum ponto sobre o qual o juiz deveria ter se pronunciado, ou corrigir erro material.

Os efeitos modificativos, ou infringentes, não são o pedido principal dos embargos de declaração, sendo admissíveis somente em casos excepcionais, quando decorrentes diretamente da aclaração ou da integração do conteúdo da decisão.

Nos presentes autos, assiste razão à parte embargante.

Assim, ACOLHO os presentes embargos para PROVÊ-LOS no sentido de anular a sentença de evento 58 e proferir a seguinte decisão:

Tipo A

Trata-se de ação proposta por A. A. M. G., devidamente qualificado nos autos, em face de e UNIÃO FEDERAL e INSTITUTO NACIONAL DA PREVIDÊNCIA SOCIAL- INSS, postulando liminarmente que as rés se abstenham de cancelar qualquer benefício da autora.  No mérito, requer a confirmação da tutela.

Como causa de pedir, sustenta em síntese que em março/2022 recebeu ofício do Exército Brasileiro informando sobre a irregularidade no pagamento em razão de mais de dois benefícios recebidos dos cofres públicos (pensão por morte previdenciária, aposentadoria por idade e pensão militar do Exército).

Afirma que lhe foi conferido o prazo de 30 dias para renunciar a um dos benefícios, sob pena de suspensão da pensão militar.

Alega que solicitou ao INSS a renúncia de sua aposentadoria, por se tratar do benefício de menor valor.

Relata que posteriormente recebeu orientação sobre a possibilidade de manutenção de sua aposentadoria, solicitando ao INSS o cancelamento do pedido de desistência.

Argui direito adquirido e decadência do pleito da União, uma vez que a situação de cumulação de benefícios está consolidada há quase 10 anos.

Inicial instruída com documentos de Evento 1.

Tutela deferida.

Contestação da União (evento 23).

Contestação do INSS (evento 24).

Réplica reiterando os termos da exordial.

Informação do TCU anexada (evento 55, ofic2). 

É o relatório. Decido.

Na eventualidade de ser julgado procedente o pedido autoral, deve-se reconhecer, in casu, a prescrição da pretensão autoral quanto aos pagamentos realizados no período que antecedeu o quinquênio pretérito ao ajuizamento da ação.

Cinge-se a controvérsia, em apertada síntese, em pedido de abstenção da parte ré em suspender pensão militar recebida pela autora, bem como seja mantido o benefício pago cumulativamente com outros dois benefícios recebidos do INSS.

Conforme relatado, a parte autora teve a notificação de que seu benefício de pensão militar seria suspenso por receber mais dois benefícios previdenciários, um pensão por morte e outro em razão de sua aposentadoria, ambos pagos junto ao INSS.

Aduz que ocorreu a decadência administrativa por receber os benefícios há mais de dez anos, sendo indevida a revisão administrativa dos atos concessórios dos benefícios.

Neste ponto registro que há possibilidade de revisão, de sorte que o processo não foi encaminhado ao TCU, como informado pelo setor competente da referida Corte. Vejamos:

 

 

Ultrapassado este ponto, passo ao exame da situação do instituidor da pensão da parte autora, que segundo argumentos da demandante era médico.

Como registrado pela peça constante de evento 65 e observada a documentação mencionada, verifica-se que, de fato, o instituidor da pensão em debate era médico e detentor de duas aposentadorias acumuláveis. Vejamos:

 

Destarte, há a comprovação de que o ex-militar falecido era médico e recebia duas aposentadorias, acumuláveis conforme amparo constitucional.

Nesse contexto, aplicável o entendimento do STF ao apreciar o Tema 627, que assim deliberou:

 

RE 658999

 

Órgão julgador: Tribunal Pleno

Relator(a): Min. DIAS TOFFOLI

Julgamento: 17/12/2022

Publicação: 22/03/2023

 Repercussão Geral – Mérito (Tema 627)

Ementa

EMENTA Direito previdenciário e constitucional. Recurso extraordinário. Sistemática da repercussão geral. Acumulação de dois cargos de médico autorizada pela Constituição. Percepção de duas pensões por morte. Possibilidade. Artigo 11 da EC nº 20/98. Inaplicável. Cargos acumuláveis nos termos do art. 37, inciso XVI, da CF/88. Recurso extraordinário improvido. 1. Não há óbice ao recebimento acumulado de dois benefícios de pensão por morte se decorrentes de cargos acumuláveis, nos termos do art. 37, inciso XVI, da Constituição Federal. 2. A hipótese de exceção delineada pelo legislador derivado no art. 11 da EC nº 20/98 tem incidência específica à hipótese de que trata, não se aplicando aos cargos públicos dos quais a Lei Maior autoriza a acumulação, como no caso do art. 37, inciso XVI, da CF/88. 3. Fixada a seguinte tese de repercussão geral: “Tratando-se de cargos constitucionalmente acumuláveis, descabe aplicar a vedação de acumulação de aposentadorias e pensões contida na parte final do art. 11 da Emenda Constitucional nº 20/98, porquanto destinada apenas aos casos de que trata, ou seja, aos reingressos no serviço público por meio de concurso público antes da publicação da referida emenda e que envolvam cargos inacumuláveis”. 4. Recurso extraordinário ao qual se nega provimento.

Tema

627 - Acumulação de pensão decorrente de cargo de médico militar com outra pensão oriunda de cargo de médico civil.

Tese

Em se tratando de cargos constitucionalmente acumuláveis, descabe aplicar a vedação de acumulação de aposentadorias e pensões contida na parte final do artigo 11 da Emenda Constitucional 20/98, porquanto destinada apenas aos casos de que trata, ou seja, aos reingressos no serviço público por meio de concurso público antes da publicação da referida emenda e que envolvam cargos inacumuláveis.

 

No caso, reitere-se que se trata de pedido de abstenção da parte ré de cancelar as pensões recebidas pela autora, de sorte que a acumulação tríplice das pensões é devida.

Sobre o tema, cabíveis, ainda, outras considerações.

O direito ao pensionamento versado nos autos é regulado pela Lei nº 3.765/60, com as alterações introduzidas pela Medida Provisória nº 2.215-10/2001.

Do que consta dos autos, verifica-se que o óbito do instituidor ocorreu em 05/12/2012, sob a vigência, portanto, da Lei nº 3.765/60 com as modificações trazidas pela MP n.º 2.215-10/2001:

Art. 29.  É permitida a acumulação: (Redação dada peça Medida provisória nº 2.215-10, de 31.8.2001)

I - de uma pensão militar com proventos de disponibilidade, reforma, vencimentos ou aposentadoria; (Redação dada peça Medida provisória nº 2.215-10, de 31.8.2001)

II - de uma pensão militar com a de outro regime, observado o disposto no art. 37, inciso XI, da Constituição Federal.  (Redação dada peça Medida provisória nº 2.215-10, de 31.8.2001)

 

Vale destacar que no entendimento jurisprudencial, mesmo antes das modificações da MP nº 2.215-10/2001, não seria permitida a tríplice cumulação na hipótese de uma pensão militar com dois outros benefícios previdenciários. Vejamos:

ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO MILITAR. FALECIMENTO APÓS A NOVA REDAÇÃO DO ARTIGO 29 DA LEI N. 3.765/60. PENSÃO PÓS-MORTE. CUMULAÇÃO COM OUTROS DOIS BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS. IMPOSSIBILIDADE.
1. Com o advento da Medida Provisória nº 2215-10, de 31.08.2001, o art. 29 da Lei n. 3.765/60 passou a autorizar a acumulação de pensão militar somente com (i) proventos de disponibilidade, reforma, vencimento ou aposentadoria; (ii) com pensão de outro regime. Não mais se contempla a hipótese de acumulação, pelo beneficiário do militar falecido, de duas pensões militares, sendo permitida a acumulação "de uma pensão militar com a de outro regime".
2. Não houve, todavia, a exclusão da limitação "de um único cargo civil" existente na parte final da redação original do referido art. 29 da Lei n. 3.765/60, a fim de ampliar a incidência da norma e criar uma terceira hipótese de acumulação de benefício, de pensão militar com dois benefícios previdenciários (aposentadoria e pensão por morte).
3. Neste panorama jurídico-processual, à míngua de autorização legal, não é lídima a pretensão da recorrida à tríplice acumulação - de pensão militar pelo falecimento de seu genitor, pensão do IPERJ pelo falecimento de sua genitora e aposentadoria da Prefeitura da Cidade do Rio de Janeiro.
4. Recurso especial provido. (REsp 1208204/RJ, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 01/03/2012, DJe 09/03/2012)

ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO. FILHA DE MILITAR. ACUMULAÇÃO DE PENSÃO MILITAR COM APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO AO INSS E PENSÃO POR MORTE DE EX-CÔNJUGE. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE OPÇÃO POR UM DOS BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS PARA PERCEPÇÃO DA PENSÃO MILITAR. EXEGESE DO ART. 29 DA LEI N. 3.765/1960, COM REDAÇÃO VIGENTE NA DATA DO ÓBITO DO MILITAR. 

1. No caso, a recorrente percebe dois benefícios previdenciários (aposentadoria por tempo de contribuição e pensão por morte do ex-cônjuge), questionando o ato da administração do Comando da Aeronáutica que lhe exigiu a entrega do comprovante de opção por um dos benefícios previdenciários para deferimento do pedido da reversão da pensão militar por morte de seu genitor (ocorrida em 28/7/1976), antes percebida por sua falecida genitora. 

2. "Art. 29 - É permitida a acumulação: a) de duas pensões militares; b) de uma pensão militar com proventos de disponibilidade, reforma, vencimentos, aposentadoria ou pensão proveniente de um único cargo civil" (Lei n. 3.765/1960, com redação vigente na data do óbito do militar). 

3. A acumulação de benefícios percebidos do cofres públicos deve ser interpretada restritivamente, sob pena de ofensa ao princípio da legalidade. Deve, pois, a recorrente renunciar a um dos benefícios previdenciários se quiser perceber a pensão militar. Recurso especial improvido.
(REsp 1434168/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 25/08/2015, DJe 24/09/2015).

Por outro lado, em sua peça inaugural a parte autora enfatiza que os outros dois benefícios de pensão (militar e civil – sendo o instituidor médico) recebidos são acumuláveis, conforme permissão constitucional.

Pois bem.

Recentemente o Supremo Tribunal Federal definiu, no ARE nº 848.933 (Tema 921), que é vedada a cumulação tríplice de vencimentos e/ou proventos, ainda que a investidura nos cargos públicos tenha ocorrido anteriormente à EC 20/1998.

Recurso extraordinário com agravo. 2. Percepção de provento de aposentadoria cumulado com duas remunerações decorrentes de aprovação em concursos públicos. Anterioridade à EC 20/98. Acumulação tríplice de remunerações e/ou proventos públicos. Impossibilidade. Precedentes. 3. Repercussão geral reconhecida com reafirmação da jurisprudência desta Corte. 4. Recurso extraordinário provido. (ARE 848993 RG, Relator(a): GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 06/10/2016, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-056 DIVULG 22-03-2017 PUBLIC 23-03-2017)

Nada obstante, a Suprema Corte possui julgados que afastam a aplicação do Tema 921 para casos análogos ao da parte autora, ou seja, quando se trata de cumulação de pensão militar com outros dois proventos constitucionalmente acumuláveis. Confira-se:

AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PROFESSORA MUNICIPAL. ACUMULAÇÃO DE DUAS APOSENTADORIAS COM PENSÃO MILITAR. CARGOS ACUMULÁVEIS. INGRESSO NO CARGO PÚBLICO ANTES DA EC 20/98. POSSIBILIDADE. INAPLICABILIDADE DO TEMA 921 DA REPERCUSSÃO GERAL. ARE 848.993-RG. QUESTÃO AFASTADA NO JUÍZO DE RETRATAÇÃO. MATÉRIA DIVERSA. OFENSA REFLEXA E REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 279. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. PRECEDENTES. 1. O Tribunal de origem não divergiu do entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no sentido da possibilidade de acumulação de remunerações de cargos constitucionalmente acumuláveis ou de proventos com pensão por morte de militar. Inaplicável, ao caso, o Tema 921 da repercussão geral, por se tratar de questão diversa. 2. A discussão posta no recurso extraordinário sobre o critério da razoabilidade e da moralidade quanto à matéria disciplinada na Lei Federal 3.765/1960, referente ao percebimento máximo de rendas advindas dos cofres públicos, no caso, demandaria a análise da legislação infraconstitucional aplicável à espécie, além do reexame de fatos e provas (Súmula 279 do STF). 3. Agravo regimental a que se nega provimento. Majorados em ¼ (um quarto) os honorários fixados anteriormente, nos termos do artigo 85, § 11, do CPC, devendo ser observados os limites dos §§ 2º e 3º do mesmo dispositivo.
(RE 1264122 AgR, Relator(a): EDSON FACHIN, Segunda Turma, julgado em 24/08/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-216  DIVULG 28-08-2020  PUBLIC 31-08-2020) Grifos nossos.

O Ministro Edson Fachin, relator do feito, pontua a razão de o Tema 921 não se aplicar ao caso em questão, conforme trechos abaixo transcritos:

"No precedente da repercussão geral a controvérsia envolve a aplicação do art. 11 da EC 20/98 à acumulação de proventos de uma aposentadoria no cargo de professor com duas remunerações, também referentes a cargos de professor, nas hipóteses em que os ingressos tenham ocorrido antes da publicação da EC 20/98. No precedente da repercussão geral, trata-se de tríplice acumulação (uma aposentadoria com duas remunerações todas no mesmo cargo de professor).

Tanto isso é verdade que, no julgamento do AI 426.792-AgR-EDv, de relatoria da Min. Rosa Weber, Plenário, DJe 02.04.2020, cujos embargos de divergência foram providos, o Embargante, o Estado do Paraná, para comprovar a divergência, indicou como paradigma o AI 529.499-AgR, de relatoria do Min. Ricardo Lewandowski, 1ª Turma, DJe 17.11.2010. Destaco do voto condutor do acórdão proferido no referido AI 529.499-AgR, os seguintes trechos: 

“Bem reexaminada a questão, verifica-se que a decisão não merece reforma, visto que a recorrente não aduz argumentos capazes de afastar as razões expendidas na decisão ora atacada. 

O art. 37, XVI, da Constituição, em sua redação anterior à EC 20/98, possuía o seguinte texto (...). 

Pela leitura do dispositivo constitucional, verifica-se, que, antes mesmo da EC 20/98, era vedado a acumulação de três cargos públicos. 

Seguindo esta linha de entendimento, a jurisprudência desta Corte fixou-se no sentido de que somente se admite a acumulação de proventos e vencimentos quando se tratar de cargos, empregos ou funções acumuláveis em atividade. Confira-se, nesse sentido, os seguintes julgados (...). 

Dessa forma, não há como acolher a pretensão da agravante de acumular dois proventos de inatividade, relativos a dois cargos de professora, com vencimentos de cargo efetivo, também de magistério, conforme se extrai de recente julgado proferido pela Relatora Ministra Cármen Lúcia, caso análogo ao dos autos (...). (grifei)”.

Verifica-se que a situação descrita no referido AI 529.499-AgR amolda-se ao Tema 791 da repercussão geral. Veja-se, a respeito, a ementa do AI 426.792-AgR-EDv, acima apontado: 

“EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. DISSENSO JURISPRUDENCIAL INTERNA CORPORIS DEMONSTRADO. DIREITO ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO. PERCEPÇÃO DE PROVENTOS DE DUAS APOSENTADORIAS CUMULADOS COM REMUNERAÇÃO DECORRENTE DE APROVAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO. TRÍPLICE ACUMULAÇÃO DE REMUNERAÇÃO OU PROVENTOS ADVINDOS DOS COFRES PÚBLICOS. IMPOSSIBILIDADE. ARE 848.993-RG. TEMA Nº 921 DA SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA PROVIDOS PARA, DESDE LOGO, DAR PROVIMENTO AO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PRECEDENTES. EMBARGOS MANEJADOS SOB A VIGÊNCIA DO CPC/1973. 1. Ao julgamento do ARE 848.993-RG, Rel. Min. Gilmar Mendes – Tema nº 921 da Repercussão Geral, esta Suprema Corte fixou a Tese de que ‘É vedada a cumulação tríplice de vencimentos e/ou proventos, ainda que a investidura nos cargos públicos tenha ocorrido anteriormente à EC 20/1998’. 2. Embargos de divergência providos”.

Diferente é a hipótese dos autos, em que se cuida de acumulação de duas aposentadorias, no cargo de professor, permitida pela Constituição Federal (redação anterior à EC 20/98), com pensão militar. 

Registro que o precedente indicado na decisão ora impugnada (ARE 1.117.555-AgR, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma, DJe 13.6.2018, afastou a alegada incidência do referido Tema 921 da repercussão, em hipótese análoga ao destes autos, em acórdão assim ementado: 

“AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. ADMINISTRATIVO. ACUMULAÇÃO DE DOIS CARGOS PÚBLICOS DE MÉDICO COM PENSÃO MILITAR. ARTIGO 37, INCISO XVI, ALÍNEA C, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. POSSIBILIDADE. PRECEDENTE. AGRAVO INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. ARTIGO 85, § 11, DO CPC/2015. REITERADA REJEIÇÃO DOS ARGUMENTOS EXPENDIDOS PELA PARTE NAS SEDES RECURSAIS ANTERIORES. MANIFESTO INTUITO PROTELATÓRIO. MULTA DO ARTIGO 1.021, § 4º, DO CPC/2015. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.” (ARE 1.117.555-AgR, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma, DJe de 13.6.2018)

O que a Constituição Federal e a jurisprudência desta Corte não admitiam era a acumulação de proventos e pensão relativos a cargos inacumuláveis." (Grifos nossos)".

 

Destarte, depreende-se que o Tema 921, conforme interpretação dada pelo próprio STF, refere-se a cargos inacumuláveis, não se aplicando a hipóteses em que a cumulação é permitida pela Constituição Federal.

Nesse sentido, outros precedentes:

Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. 2. Acumulação de proventos de duas aposentadorias com pensão militar. Possibilidade. 3. Não há impedimento para a tríplice acumulação, quando esta decorre do recebimento de duas aposentadorias de cargos acumuláveis na forma autorizada pelo texto constitucional, associado ao recebimento de pensão militar por morte. Precedentes. 4. Ausência de argumentos capazes de infirmar a decisão agravada. 5. Agravo regimental a que se nega provimento. Honorários majorados em 10%. (ARE 1194860 AgR-segundo, Relator(a): GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 23/11/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-282  DIVULG 27-11-2020  PUBLIC 30-11-2020)

 ADMINISTRATIVO. VIÚVA DE MILITAR. PENSÃO MILITAR. CONCESSÃO. CUMULAÇÃO. PROVENTOS DE APOSENTADORIA DE DOIS CARGOS DE PROFESSOR. ARTIGO 72, DO DECRETO Nº 49.096/60. POSSIBILIDADE.
 - O ordenamento constitucional hodierno consagra o princípio geral da inacumulação de cargos públicos, excepcionado apenas as hipóteses nela exaustivamente previstas, dentre elas a de dois cargos de professores (art. 37, XVI, ("a"), desde que haja compatibilidade de horários.
 - O artigo 72, do Decreto nº 49.096/60, deve ser interpretado à luz do preceito constitucional que arrola as exceções ao mencionado princípio, o que há de ser feito necessariamente pela admissibilidade da acumulação da Pensão Militar com os proventos de aposentadoria de dois cargos de professor, ainda que as fontes pagadoras sejam distintas.  - Recurso especial não conhecido.
(REsp 170.536/RJ, Rel. Ministro VICENTE LEAL, SEXTA TURMA, julgado em 08/09/1998, DJ 28/09/1998, p. 125)

CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. PENSÃO MILITAR. ACUMULAÇÃO COM DUAS APOSENTADORIAS DE PROFESSORA. POSSIBILIDADE. INTERPRETAÇÃO DO ARTIGO 29 DA LEI Nº 3.765/60 CONFORME ART. 37, XVI, E § 10, DA CONSTITUIÇÃO. TERMO INICIAL DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Trata-se de apelação interposta pela União Federal contra sentença que julgou procedente pedido de acumulação de duas aposentadorias de professora com pensão militar. 2. É cabível a percepção cumulativa do benefício da pensão militar com os proventos de duas aposentadorias derivadas de cargos de professora. A peculiaridade com que é tratada constitucionalmente a cumulação de cargos públicos remunerados pelo artigo 37, inciso XVI, alínea "c", deve nortear a interpretação do artigo 29 da Lei nº 3.765/60, de molde a permitir a percepção simultânea de pensão militar com os proventos decorrentes de duas aposentadorias do cargo de professor. 3. O termo inicial para o pagamento da pensão militar a qual a autora faz jus é a data do requerimento administrativo, conforme jurisprudência deste Tribunal. Precedentes. 4. Os honorários advocatícios devem ser majorados em 1% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, §11, do CPC/2015. 5. Apelação conhecida e desprovida. (AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho 0136811-02.2017.4.02.5101, JOSÉ ANTONIO NEIVA, TRF2 - VICE-PRESIDÊNCIA.ORGAO_JULGADOR).

ADMINISTRATIVO. PENSÃO MILITAR. REVERSÃO DE COTA-PARTE. CUMULAÇÃO COM DUAS APOSENTADORIAS NO CARGO DE PROFESSORA ESTADUAL. ART. 37, XVI, 'A' DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988. POSSIBILIDADE. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. 1. Apelação cível em face de sentença que denega a segurança e julga improcedente pedido de reversão de pensão militar, instituída pelo genitor da demandante, falecido em 1991, em razão da morte de sua genitora, falecida em 2015, cumulando-as com duas aposentadorias de professora estadual. 2. O direito à pensão por morte deverá ser examinado à luz da legislação que se encontrava vigente ao tempo do óbito do militar instituidor do benefício, por força do princípio tempus regit actum (STF, 1ª Turma, ARE 773.690, Rel. Min. ROSA WEBER, DJE 18.12.2014; STJ, 5ª Turma, AgRg no REsp 1.179.897, Rel. Min. JORGE MUSSI, DJE 18.11.2014). 3. A Constituição Federal de 1988 autoriza, como uma das exceções, a percepção simultânea de dois cargos de professor, de forma que não há qualquer violação ao art. 29, alínea b, da Lei nº 3.765/60 a percepção desses proventos com pensão militar (TRF2, 5ª Turma Especializada, ApelReex 00132487820114025101, Rel. Des. Fed. ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES, E-DJF2R 5.2.2014) 4. Com relação à correção monetária, a partir de 30.6.2009, aplicam-se os percentuais dos índices oficiais de remuneração básica da caderneta de poupança, em virtude da recente decisão do E. STF, no RE 870.947, Rel. Min. LUIZ FUX, DJE 27.4.2015, que, ao reconhecer a existência de repercussão geral sobre o tema, embora pendente de julgamento final, consignou em seus fundamentos que, na parte em que rege a atualização monetária das condenações imposta à Fazenda Pública, o art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009, continua em pleno vigor. 5. Se a citação tiver ocorrido após a entrada em vigor da Lei n° 11.960/2009, os juros de mora devem ser fixados nos mesmos índices oficiais de remuneração básica da caderneta de poupança (STJ, Corte Especial, REsp Representativo de Controvérsia 1.205.946, Rel. Min. BENEDITO GONÇALVES, DJE 2.2.2012; AgRg no REsp 1.086.740, Rel. Min. ASSUSETE MAGALHÃES, DJE 10.2.2014; AgRg no REsp 1.382.625, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJE 7.3.2014; TRF2, ApelReex 200051010111096, Rel. Des. Fed. MARCUS ABRAHAM, E-DJF2R 26.6.2014; AC 200551010246662, Rel. Des. Fed. ALUISIO MENDES, E-DJF2R 24.6.2014), com a ressalva da Súmula nº 56 do TRF2 ("É inconstitucional a expressão ?haverá a incidência uma única vez?, constante do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pelo art. 5º da Lei nº 11.960/2009"). 6. Apelação provida. (AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho 0118903-63.2016.4.02.5101, RICARDO PERLINGEIRO, TRF2 - 5ª TURMA ESPECIALIZADA..ORGAO_JULGADOR:.)

 

Da leitura das decisões supra, conclui-se que ainda que a redação do art. 29 da Lei 3765/60 permite a acumulação da pensão militar com proventos oriundos de um único cargo civil, sendo certo que tal disposição deve ser interpretada à luz da exceção constitucional prevista no art. 37, XVI.

Nessa linha de pensamento, confira-se posicionamento da Turma Recursal do Rio de Janeiro (destaquei):

MILITAR. PENSÃO. REVERSÃO FILHA. ÓBITO EM 1984. LEI 3.765/60. INDEFERIMENTO ADMINISTRATIVO. IMPOSSIBILIDADE TRÍPLICE CUMULAÇÃO. AUTORA RECEBE DUAS APOSENTADORIAS DECORRENTES DO CARGO DE PROFESSOR. INAPLICABILIDADE DO TEMA 921 QUE REFERE-SE A CARGOS INACUMULÁVEIS. PRECEDENTE DO STF. POSSIBILIDADE DE ACUMULAÇÃO DE REMUNERAÇÕES DE CARGOS CONSTITUCIONALMENTE ACUMULÁVEIS OU DE PROVENTOS COM PENSÃO POR MORTE DE MILITAR. INTERPRETAÇÃO DO ART. 29, B DA LEI 3.765/60 À LUZ DA EXCEÇÃO CONSTITUCIONAL PREVISTA NO ART. 37, XVI. PRECEDENTES DO TRF2. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. CONCESSÃO DA PENSÃO MILITAR NA COTA-PARTE CORRESPONDENTE SEM NECESSIDADE DE RENÚNCIA DOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA QUE JÁ RECEBE EM RAZÃO DO CARGO DE PROFESSOR. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA.(8ªTR-RJ, RECURSO CÍVEL Nº 5031813-24.2019.4.02.5101/RJ,RELATORA: JUÍZA FEDERAL DANIELLA ROCHA SANTOS FERREIRA DE SOUZA MOTTA,JULGADO EM 2707/2021)

 

ADMINISTRATIVO. PRETENSÃO AUTORAL DE RESTABELECIMENTO DE PENSÃO MILITAR, CANCELADA PELA ADMINISTRAÇÃO EM RAZÃO DE A AUTORA PERCEBER OUTRAS DUAS APOSENTADORIAS PÚBLICAS RELATIVAS AOS CARGOS DE PROFESSORA, E DE PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL DO PEDIDO AUTORAL. RECURSO DA UNIÃO FEDERAL PELA REFORMA DA SENTENÇA AO ARGUMENTO DE QUE O ART. 29 DA LEI 3.765/1960 VEDA A TRÍPLICE ACUMULAÇÃO DE BENEFÍCIOS PROVENIENTES DE COFRES PÚBLICOS. O SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, TODAVIA, FIRMOU O ENTENDIMENTO DE QUE, SE A CONSTITUIÇÃO FEDERAL AUTORIZA A ACUMULAÇÃO DE DOIS CARGOS DE PROFESSOR, A PERCEPÇÃO DE VENCIMENTOS OU PROVENTOS DESSES DOIS CARGOS ACUMULÁVEIS PODE DAR-SE COM A PENSÃO MILITAR. RECURSO DA UNIÃO FEDERAL CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. (7ªTR-RJ, RECURSO CÍVEL Nº 5105368-06.2021.4.02.5101/RJ, RELATOR: JUIZ FEDERAL CARLOS ALEXANDRE BENJAMIN, JULGADO EM 25/05/2022)

Ante o exposto, RATIFICO A DECISÃO DE EVENTO 12, e JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, na forma do art. 487, I, do CPC, para condenar a União e o INSS na obrigação de fazer de se abster de cancelar a pensão militar (Título de Pensão Militar nº 56/13) e pensão por morte do INSS,  nº 161476046-0 e aposentadoria por idade (nº 1385835874), em favor da parte autora, A. A. M. G..

 JG indeferida em Evento 5.

Custas ex lege.

Sem condenação em honorários advocatícios, por força do art. 55 da Lei nº 9.099/95, subsidiariamente aplicado.

Transitada em julgado, intime-se para cumprimento da obrigação de pagamento dos atrasados.

Após, dê-se baixa e arquive-se.

P.R.I."

Data venia, se é bem verdade que se comprova haver o finado instituidor se graduiado em Medicina e ter exercido o seu mister no Serviço de Saúde, em sua unidade militar, isso n]ao é suficiente para se admitir a tríplice acumulação, com fulcro na Constituição Federal.

Com efeito, no caso concreto, deveria ter sido comprovado que, durante toda a vida militar, o dito instituidor exercesse a funçlão de médico e que esse serviço tivesse compatibilidade de horário com o serviço prestado no meio civil.

Só assim se pode entender pela acumulabilidade desses rendimentos e de posteriores benefícios previdenciários.

Não se comprova em quais locais teria o instituidor trabalhado no meio civil, em quais funções e horários, bem como, não se comprova que, desde o início, haja ele atuado como médico militar, em quais unidades e com quais horários.

Sem isso, é impossível afirmar existir a acumulabilidade entre tais rendimentos de fontes diversas, que autoriza a exceção à regra do impedimento da tríplice acumulação.

Esta Relatoria tem reconhecido a possibilidade de tríplice acumulação excepcional, em vários situações, nomeadamente, quando se comprova atuação como médico e/ou professor, paralelamente, em vários regimes diferentes.

Porém, não é porque um Sargente se forma em Medicina, que se assume ter a sua carreira sido de médico militar, porque esse serviço possui um regimento próprio, com requisitos peculiares, não havendo nos assentamentos trazidos aos autos, qualquer menção de que o instituidor pertencesse a esse serviço das Forças Armadas, ainda que, por força de sua formação, possa ter sido aproveitado, por algum tempo, no serviço de saúde de sua unidade.

São institutos e instituições diferentes.

Da mesma forma, pelo que consta dos assentamentos em tela, justamente por não ser um médico militar, pertencente ao Serviço Médico das Forças Armadas, sendo apenas um praça - e, posteriormente, um oficial -lotado no serviço de saúde da unidade a qual pertencia, naquele momento específico - porque só isso é juntado aos autos -, não é possível deduzir que haja a dita acumulabilidade de horários entre a atividade militar e a privada.

Como praça e, posteriormente, oficial, não pertencente ao Serviço Médico das Forças Armadas, estando apenas lotado no serviço de saúde da unidade, o seu horário é o mesmo dos demais militares, com dedicação integral.

Por definição, inacumulável com outras atividades na vida privada.

Assim, não procede o pleito de acumulabilidade excepcional tríplice.

Voto por conhecer e dar provimento ao recurso da parte Ré, reformando a sentença, no sentido da improcedência do pedido. Sem condenação nas verbas sucumbenciais, eis que, a Recorrente foi vitoriosa. Publique-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, dê-se baixa.



Documento eletrônico assinado por LUIS EDUARDO BIANCHI CERQUEIRA, Juiz Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510013647269v6 e do código CRC 84fde223.

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Documento:510013647270
Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Rio de Janeiro
8ª Turma Recursal - 2º Juiz Relator (RJ)

RECURSO CÍVEL Nº 5096626-21.2023.4.02.5101/RJ

RELATOR: Juiz Federal LUIS EDUARDO BIANCHI CERQUEIRA

DIREITO ADMINISTRATIVO E DIREITO PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO MILITAR. TRÍPLICE ACUMULAÇÃO. sentença improcedente. o instituidor era um praça, posteriormente, oficial, que veio a formar-se em medicina, no curso da carreira militar. Não se prova que pertencesse ao quadro de médicos militares. a mera lotação no serviço de saúde da unidade não comprova atividade como médico militar. não se comprova acumulabilidade de horários, até em função disso. o horário de um militar normal é integral, com dedicação exclusiva. inviável a cumulação tríplice excepcional no caso concreto. RECURSO DA PARTE RÉ conhecido e provido. sentença reformada.

ACÓRDÃO

A 8ª Turma Recursal do Rio de Janeiro decidiu, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso da parte Ré, reformando a sentença, no sentido da improcedência do pedido. Sem condenação nas verbas sucumbenciais, eis que, a Recorrente foi vitoriosa. Publique-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, dê-se baixa, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Rio de Janeiro, 20 de agosto de 2024.



Documento eletrônico assinado por LUIS EDUARDO BIANCHI CERQUEIRA, Juiz Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510013647270v5 e do código CRC a14e3937.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Justiça Federal da 2ª Região
Seção Judiciária do Rio de Janeiro

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA DE 20/08/2024

RECURSO CÍVEL Nº 5096626-21.2023.4.02.5101/RJ

RELATOR: Juiz Federal LUIS EDUARDO BIANCHI CERQUEIRA

PRESIDENTE: Juíza Federal DANIELLA ROCHA SANTOS FERREIRA DE SOUZA MOTTA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 20/08/2024, na sequência 22, disponibilizada no DE de 06/08/2024.

Certifico que a 8ª Turma Recursal do Rio de Janeiro, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 8ª TURMA RECURSAL DO RIO DE JANEIRO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER E DAR PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE RÉ, REFORMANDO A SENTENÇA, NO SENTIDO DA IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. SEM CONDENAÇÃO NAS VERBAS SUCUMBENCIAIS, EIS QUE, A RECORRENTE FOI VITORIOSA. PUBLIQUE-SE. INTIMEM-SE. COM O TRÂNSITO EM JULGADO, DÊ-SE BAIXA.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal LUIS EDUARDO BIANCHI CERQUEIRA

Votante: Juiz Federal LUIS EDUARDO BIANCHI CERQUEIRA

Votante: Juíza Federal DANIELLA ROCHA SANTOS FERREIRA DE SOUZA MOTTA

Votante: Juíza Federal CYNTHIA LEITE MARQUES

BIANCA EVANGELISTA BIAZOLLO

Secretária



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