Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Rio de Janeiro
4ª Turma Recursal - 1º Juiz Relator (RJ)

RECURSO CÍVEL Nº 5002571-70.2022.4.02.5115/RJ

RELATORA: Juíza Federal ANA CRISTINA FERREIRA DE MIRANDA

RELATÓRIO

1. Trata-se de recurso de embargos de declaração interposto por P. R. C., representado por sua mãe, R. P. R., em face do acórdão - evento 94, ACOR2 -, que deu provimento ao recurso do INSS, nos seguintes termos:

BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DE PRESTAÇÃO CONTINUADA A PESSOA COM DEFICIÊNCIA. AUTOR NASCIDO EM 05/2014 - 9 ANOS DE IDADE. PARTO PREMATURO. SEQUELAS MOTORAS DE PARALISIA CEREBRAL ESPÁSTICA. ACOMPANHAMENTO NA REDE SARAH. INCONTROVERSA CONDIÇÃO DE PESSOA COM DEFICIÊNCIA. AFASTADA HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. RENDA PER CAPITA FAMILIAR QUE SUPERA 1 SALÁRIO MÍNIMO. AINDA QUE DESCONTADAS DESPESAS DE SAÚDE, RENDA SUPERA 1/2 SALÁRIO MÍNIMO. RECURSO DO INSS CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. PEDIDO JULGADO IMPROCEDENTE. TUTELA REVOGADA.

 

2. O embargante sustenta - evento 105, EMBDECL1:

(...)

A sentença deu-se no sentido da não existência de condição de miserabilidade, o que havia sido reconhecido pelo nobre juízo em primeira instância, porém não restam dúvidas que na realidade dos fatos, pois a renda final aferida não é suficiente para suprir todas as necessidades especiais do requerente, pois este necessita de auxílio 24 horas por dia, uma alimentação especial e todo amparo que só seria necessário com a manutenção do BPC-LOAS. 

De acordo com o Tema 185 do STJ: 

A limitação do valor da renda per capita familiar não deve ser considerada a única forma de se comprovar que a pessoa não possui outros meios para prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, pois é apenas um elemento objetivo para se aferir a necessidade, ou seja, presume-se absolutamente a miserabilidade quando comprovada a renda per capita inferior a 1/4 do salário mínimo.

(...)

Neste sentido já existe tese firmada pelo STF, no sentido que o critério de ¼ de salário mínimo encontra-se enfraquecido, podendo vir a legitimar injustiças, haja vista que ele não deve ser absoluto e sim, observar-se o caso em concreto.

(...)

VOTO

3. Conheço dos presentes embargos, eis que tempestivos.

4. No caso em tela, não verifico a ocorrência de quaisquer das hipóteses ensejadoras do recurso em apreço (art. 1.022 do CPC).

5. O voto condutor do acórdão embargado (evento 94, RELVOTO1) possui, em seus fundamentos, elementos de convicção suficientes para aclarar as razões de decidir da Turma, inclusive quanto aos fatos alegados na peça de embargos. Destaco:

(...)

11. No mesmo sentido, teses firmadas pelo STJ - Superior Tribunal de Justiça:

Tema 185 - 

A limitação do valor da renda per capita familiar não deve ser considerada a única forma de se comprovar que a pessoa não possui outros meios para prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, pois é apenas um elemento objetivo para se aferir a necessidade, ou seja, presume-se absolutamente a miserabilidade quando comprovada a renda per capita inferior a 1/4 do salário mínimo.

Tema 640 - 

Aplica-se o parágrafo único do artigo 34 do Estatuto do Idoso (Lei n. 10.741/03), por analogia, a pedido de benefício assistencial feito por pessoa com deficiência a fim de que benefício previdenciário recebido por idoso, no valor de um salário mínimo, não seja computado no cálculo da renda per capita prevista no artigo 20, § 3º, da Lei n. 8.742/93.

 

12. Os precedentes acima chancelaram posição segundo a qual o parâmetro legal contido no art. 20, §3º da Lei nº 8.742/93 serviria apenas como indício objetivo na apuração da condição de miserabilidade do indivíduo carecedor da medida assistencial, devendo o julgador, diante das situações postas em litígio, analisar o conjunto probatório constituído nos autos para fixar a sua convicção no sentido de amparar o requerente, se assim entender como medida final de Justiça, nos termos dos princípios erigidos na Carta Magna de 1988.

13. Tendo em vista os fundamentos adotados pelo STF e STJ nos precedentes acima transcritos, formo minha convicção no sentido de ser possível a análise das condições materiais concretas do núcleo familiar quando a renda per capita estiver situada entre 1/4 e 1/2 salário mínimo. 

14. Abaixo de 1/4 do valor do salário mínimo, há presunção legal de hipossuficiência econômica para fins assistenciais, passível de afastamento apenas em situações atípicas, quando as condições materiais de vida do requerente indicarem sinais de riqueza não declarada ou titularidade de patrimônio incompatível com a condição de vulnerabilidade econômica afirmada. 

15. Acima de 1/2 salário mínimo, tenho como afastada a hipótese de hipossuficiência econômica para fins assistenciais, salvo situações extremas de necessidade inafastável de gastos excepcionais comprovados exigidos para sobrevivência do requerente, em função, por exemplo, de condição orgânica a demandar gastos médicos não cobertos pelo SUS - Sistema Único de Saúde -, com comprometimento da maior parte dos rendimentos familiares. 

(...)

20. O autor reside no endereço declinado na inicial - Rua Tamoyo, nº 197, Meudon - com seus pais, RAFELLA PONTE RABELLO (35 anos) e DIEGO DA SILVA CORREA (35 anos), conforme apurado pelo oficial de justiça em diligência de verificação social - evento 39, VERIF1.

21. A mãe do autor é titular de aposentadoria por incapacidade permanente, NB 32/549.035.797-1, desde 18/11/2011, no valor de 1 salário mínimo vigente.

22. O pai do autor, na época do requerimento administrativo (formalizado em 02/2022), recebia salário mensal médio de R$3.000,00 (três mil reais), por  vínculo empregatício  com a empresa VIAÇÃO DEDO DE DEUS LTDA.

23. Nos termos dos fundamentos já declinados nos itens 16 e 17, entendo, assim como o juízo sentenciante,  que deve ser excluído da renda familiar o ganho de valor igual ou inferior a um salário-mínimo que o segurado em fruição de benefício previdenciário decorrente de comprometimento orgânico grave, passível de reconhecimento da condição de pessoa com deficiência perceba, pois merecedor de proteção semelhante à dispensada ao titular de benefício assistencial. Reitero, neste ponto, os fundamentos da sentença:

(...)

24. Excluída a renda da mãe do autor, membro do núcleo familiar que, portanto, também deve ser excluído do divisor per capita, resta aos outros dois membros do grupo o valor médio mensal de R$3.000,00 (três mil reais), que equivale a uma renda per capita de R$1.500,00 (um mil e quinhentos reais), montante que supera o valor do salário mínimo vigente em 2022.

25. Ainda que considerados os gastos declarados com medicação do autor, no valor médio mensal de R$1.200,00 (um mil e duzentos reais) e pagamento do plano de saúde R$350,00 (trezentos e cinquenta reais), a renda per capita superaria o limite legal e jurisprudencial.

26. A renda residual de R$1.450,00 (um mil quatrocentos e cinquenta reais) implica, de todo modo,  R$725,00 (setecentos e vinte e cinco reais) per capita, ainda em valor superior a 1/2 salário mínimo vigente na época do requerimento.

(...)

 

6. Entendo, portanto, que as alegações da parte embargante demonstram claramente seu objetivo de rediscutir a matéria em análise, o que se mostra incabível nos limites do recurso interposto, não merecendo acolhimento.

7. Com o trânsito em julgado, remetam-se ao juízo de origem.

8. Ante todo o exposto, voto no sentido de REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pela parte.



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4ª Turma Recursal - 1º Juiz Relator (RJ)

RECURSO CÍVEL Nº 5002571-70.2022.4.02.5115/RJ

RELATORA: Juíza Federal ANA CRISTINA FERREIRA DE MIRANDA

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RGPS. INEXISTÊNCIA DE OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU OMISSÃO. EMBARGOS REJEITADOS.

ACÓRDÃO

A 4ª Turma Recursal do Rio de Janeiro decidiu, por unanimidade, REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pela parte, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Rio de Janeiro, 02 de setembro de 2024.



Documento eletrônico assinado por ANA CRISTINA FERREIRA DE MIRANDA, Juíza Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510013637459v3 e do código CRC c5affc08.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
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Seção Judiciária do Rio de Janeiro

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 02/09/2024

RECURSO CÍVEL Nº 5002571-70.2022.4.02.5115/RJ

INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

RELATORA: Juíza Federal ANA CRISTINA FERREIRA DE MIRANDA

PRESIDENTE: Juiz Federal FABIO DE SOUZA SILVA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual do dia 02/09/2024, na sequência 62, disponibilizada no DE de 16/08/2024.

Certifico que a 4ª Turma Recursal do Rio de Janeiro, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 4ª TURMA RECURSAL DO RIO DE JANEIRO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELA PARTE.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal ANA CRISTINA FERREIRA DE MIRANDA

Votante: Juíza Federal ANA CRISTINA FERREIRA DE MIRANDA

Votante: Juiz Federal MARCELLO ENES FIGUEIRA

Votante: Juiz Federal FABIO DE SOUZA SILVA

FABIANI REGIS DA SILVA GUIMARÃES GONÇALVES

Secretária



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