RECURSO DE MEDIDA CAUTELAR CÍVEL Nº 5035929-97.2024.4.02.5101/RJ
RELATORA: Juíza Federal CYNTHIA LEITE MARQUES
RELATÓRIO
Trata-se de Medida de Urgência da Autora em face de decisão que, no evento 21 dos autos nº 5023655-04.2024.4.02.5101, indeferiu a tutela provisória que pretendia o fornecimento pelo Réu de Adrenalina auto-injetável, "conforme prescrição do médico responsável".indeferiu a tutela provisória que pretendia o fornecimento pelo Réu de Adrenalina auto-injetável, "conforme prescrição do médico responsável".
No evento 3, DESPADEC1 esta relatora indeferiu o pedido de efeito suspensivo ativo.
Oportunizadas as contrarrazões, passo à decisão.
VOTO
De início, esclareça-se que o que se examina na medida de urgência é a possibilidade de alteração ou a necessidade de manutenção da decisão recorrida que foi proferida liminarmente.
Já foram devidamente apreciados na decisão monocrática de evento 3 os argumentos apresentados pela parte autora.
Entendo suficientes os fundamentos expostos, tanto na decisão recorrida como na que indeferiu a antecipação dos efeitos da tutela, por não estarem presentes os requisitos estipulados no artigo 300 do CPC.
Ante o exposto, VOTO POR NEGAR PROVIMENTO À MEDIDA DE URGÊNCIA, com manutenção da decisão de evento 21 dos autos nº 5023655-04.2024.4.02.5101, ressalvada a possibilidade de revogação pelo Juízo singular caso alteradas as circunstâncias que ensejaram o deferimento da tutela provisória. Intimadas as partes e certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
Documento eletrônico assinado por CYNTHIA LEITE MARQUES, Juíza Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510013620929v2 e do código CRC 1b541c47.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): CYNTHIA LEITE MARQUES
Data e Hora: 5/7/2024, às 16:57:49