Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Rio de Janeiro
8ª Turma Recursal - 1º Juiz Relator (RJ)

RECURSO DE MEDIDA CAUTELAR CÍVEL Nº 5035929-97.2024.4.02.5101/RJ

RELATORA: Juíza Federal CYNTHIA LEITE MARQUES

RELATÓRIO

Trata-se de Medida de Urgência da Autora em face de decisão que, no evento 21 dos autos nº 5023655-04.2024.4.02.5101, indeferiu a tutela provisória que pretendia o fornecimento pelo Réu de Adrenalina auto-injetável, "conforme prescrição do médico responsável".indeferiu a tutela provisória que pretendia o fornecimento pelo Réu de Adrenalina auto-injetável, "conforme prescrição do médico responsável".

No evento 3, DESPADEC1 esta relatora indeferiu o pedido de efeito suspensivo ativo.

Oportunizadas as contrarrazões, passo à decisão.

VOTO

De início, esclareça-se que o que se examina na medida de urgência é a possibilidade de alteração ou a necessidade de manutenção da decisão recorrida que foi proferida liminarmente.

Já foram devidamente apreciados na decisão monocrática de evento 3 os argumentos apresentados pela parte autora.

Entendo suficientes os fundamentos expostos, tanto na decisão recorrida como na que indeferiu a antecipação dos efeitos da tutela, por não estarem presentes os requisitos estipulados no artigo 300 do CPC.

 Ante o exposto, VOTO POR NEGAR PROVIMENTO À MEDIDA DE URGÊNCIA, com manutenção da decisão de evento 21 dos autos nº 5023655-04.2024.4.02.5101, ressalvada a possibilidade de revogação pelo Juízo singular caso alteradas as circunstâncias que ensejaram o deferimento da tutela provisória. Intimadas as partes e certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.



Documento eletrônico assinado por CYNTHIA LEITE MARQUES, Juíza Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510013620929v2 e do código CRC 1b541c47.

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Documento:510013620931
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JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Rio de Janeiro
8ª Turma Recursal - 1º Juiz Relator (RJ)

RECURSO DE MEDIDA CAUTELAR CÍVEL Nº 5035929-97.2024.4.02.5101/RJ

RELATORA: Juíza Federal CYNTHIA LEITE MARQUES

PROCESSUAL CIVIL. MEDIDA DE URGÊNCIA. FORNECIMENTO DE ADRELINA INJETÁVEL PARA TRATAMENTO DE ALERGIA. TUTELA PROVISÓRIA indeferida PELO JUÍZO DE ORIGEM. artigo 33 do cpc. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS PARA A CONCESSÃO DA MEDIDA. TERMA 106 STJ. TEMA 155 STJ. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISÃO MANTIDA.

ACÓRDÃO

A 8ª Turma Recursal do Rio de Janeiro decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO À MEDIDA DE URGÊNCIA, com manutenção da decisão de evento 21 dos autos nº 5023655-04.2024.4.02.5101, ressalvada a possibilidade de revogação pelo Juízo singular caso alteradas as circunstâncias que ensejaram o deferimento da tutela provisória. Intimadas as partes e certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Rio de Janeiro, 05 de julho de 2024.



Documento eletrônico assinado por CYNTHIA LEITE MARQUES, Juíza Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510013620931v3 e do código CRC 06122193.

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Extrato de Ata
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Justiça Federal da 2ª Região
Seção Judiciária do Rio de Janeiro

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO EXTRAORDINÁRIA DE 05/07/2024

RECURSO DE MEDIDA CAUTELAR CÍVEL Nº 5035929-97.2024.4.02.5101/RJ

RELATORA: Juíza Federal CYNTHIA LEITE MARQUES

PRESIDENTE: Juíza Federal CYNTHIA LEITE MARQUES

Certifico que a 8ª Turma Recursal do Rio de Janeiro, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 8ª TURMA RECURSAL DO RIO DE JANEIRO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À MEDIDA DE URGÊNCIA, COM MANUTENÇÃO DA DECISÃO DE EVENTO 21 DOS AUTOS Nº 5023655-04.2024.4.02.5101, RESSALVADA A POSSIBILIDADE DE REVOGAÇÃO PELO JUÍZO SINGULAR CASO ALTERADAS AS CIRCUNSTÂNCIAS QUE ENSEJARAM O DEFERIMENTO DA TUTELA PROVISÓRIA. INTIMADAS AS PARTES E CERTIFICADO O TRÂNSITO EM JULGADO, DÊ-SE BAIXA E ARQUIVEM-SE.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal CYNTHIA LEITE MARQUES

Votante: Juíza Federal CYNTHIA LEITE MARQUES

Votante: Juiz Federal LUIS EDUARDO BIANCHI CERQUEIRA

Votante: Juíza Federal KARINA DE OLIVEIRA E SILVA

FABIANI REGIS DA SILVA GUIMARÃES GONÇALVES

Secretária



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