RECURSO CÍVEL Nº 5008599-68.2024.4.02.5120/RJ
RELATORA: Juíza Federal ALESSANDRA BELFORT BUENO
RELATÓRIO
Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora em face da sentença que julgou improcedente o pleito autoral de indenização por danos materiais e morais em razão de exclusão na fase de investigação social do concurso da Polícia Rodoviária Federal com posterior reintegração após procedimento administrativo revisional.
Pugna em pela reforma da sentença, alegando, em síntese, que conforme documentos dos autos, a exclusão do candidato foi baseada em informações inverídicas e em um processo de suspensão de CNH que era nulo de pleno direito, por se basear em infrações cometidas por um veículo clonado.
Aduz que a PRF, ao excluir o recorrente, violou diretamente os princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, pois: comunicou as supostas infrações dias antes da formatura, com prazo exíguo de 5 dias para resposta, inviabilizando a ampla defesa; não reconheceu como válida a justificativa do recorrente, que comprovou a clonagem do veículo e a anulação das infrações; não buscou certificar-se da veracidade das alegações do Recorrente, mesmo tendo sido informada sobre o processo no DETRAN/RJ.
Sustenta, ainda, que a clonagem do veículo e a nulidade do processo da CNH já existiam e foram comprovadas administrativamente pelo DETRAN/RJ, que efetuou o cancelamento de todos os 17 AITs e arquivou o processo de suspensão do direito de dirigir. A PRF tinha acesso a essas informações, mas optou por desconsiderá-las e excluir o Recorrente indevidamente. A posterior nomeação e posse no cargo não elide o prejuízo material sofrido durante o período em que foi impedido de tomar posse e exercer suas funções.
Contrarrazões em .
É o relatório do necessário. Decido.
VOTO
Inicialmente, conheço do recurso eis que presentes seus requisitos de admissibilidade.
Sem preliminares, passo ao exame do mérito.
No caso em questão, o autor sustenta ter prestado concurso para o cargo de policial rodoviário federal e que após aprovação nas etapas iniciais do certame, foi eliminado na fase de investigação social. Os fundamentos da eliminação teriam sido infrações de trânsito que ensejaram a abertura de processo administrativo para suspensão do direito de dirigir (PSSD), porém, que decorreram da clonagem de seu veículo, situação já comprovada e reconhecida pelo DETRAN/RJ, que anulou os respectivos autos de infração e arquivou o PSSD. Alega que a PRF, mesmo tendo acesso a essas informações, não as considerou e optou por excluí-lo injustamente do concurso.
Sustenta, ainda, que embora tenha conseguido a revisão da eliminação na via administrativa, a demora e ausência de cautela por parte da Ré na análise das informações prestadas pelo candidato acarretaram lesão patrimonial e moral não reparadas pela posterior nomeação e posse no cargo.
O Juízo a quo, por sua vez, ao apreciar o mérito, concluiu pela improcedência do pleito autoral nos seguintes termos:
(...) no mérito, importa definir a seguinte questão: o autor tem direito à indenização por danos materiais e morais em razão de sua exclusão do concurso público, posteriormente revista, por suposta omissão de informação sobre infrações de trânsito que, comprovadamente, decorreram de veículo clonado?
As informações do órgão de origem (Ev. 8, Ofício 9, fls. 4ss) dão conta das seguintes ocorrências no caso do autor:
“Inicialmente, cabe informar que o Sr. (...), CPF nº 108.195.087-05, concorreu para o cargo de Policial Rodoviário Federal, pelo concurso público regido pelo Edital nº 1 – PRF – Policial Rodoviário Federal, de 27 de novembro de 2018 e foi aprovado nas fases concernentes à primeira etapa do concurso público, quais sejam: Avaliações Objetiva e Discursiva; Exame de Capacidade Física; Avaliação de Saúde; Avaliação Psicológica; Heteroidentificação, contudo, foi eliminado na fase de Investigação Social.
(...)
“Conforme o contido na DECISÃO ADMINISTRATIVA Nº 24/2019/INVESTIGAÇÃO SOCIAL (Sei nº 62647406), cuja cópia segue anexa, os membros da Comissão Nacional de Investigação Social, após a acurada análise de todos os seus argumentos e esclarecimentos apresentados, respeitados o devido processo, segundo o estabelecido no Anexo VI do Edital nº 1/2018-PRF, a ampla defesa e o contraditório, conforme oportunidade oferecida por meio do Ofício Nº 487/2019/INVESTIGAÇÃO SOCIAL-MS/SGP-MS/SRPRF-MS (Sei nº 62647472) e as correspondentes respostas do candidato, manifestaram-se, nos termos dos itens 1.17 e 1.26 do referido Anexo VI, por unanimidade dos membros presentes, na forma prescrita pelo art. 11 da Instrução Normativa nº 134, de 27 de novembro de 2018, da lavra do Diretor-Geral da PRF, manifestam-se pela NÃO RECOMENDAÇÃO do candidato (...) , CPF: 108.195.087-05, na investigação social, pelos motivos dispostos na citada Decisão Administrativa.
“Importa salientar que a decisão supracitada teve contra si manejados todos os instrumentos recursais disponíveis na regência do concurso, portanto consiste em ato administrativo consolidado.
“Posteriormente, fundamentando-se na superveniência de fatos novos, o Sr. (...) solicitou a revisão (SEI nº 62648668), documento anexo, do processo administrativo nº 08650.007275/2019-40, em 03 de junho de 2020, conforme prevê o art. 65, da Lei n.º 9.784/99.
(...)
“Diante da fundamentação apresentada pelo Requerente quanto aos fatos novos, a Srª Diretora de Gestão de Pessoas informou, pela Decisão Administrativa nº 58/2020/DGP (SEI nº 62648782), que o pleito em comento deve ser conhecido, nos seguintes termos:
“‘No caso concreto, o candidato apresenta provas do cancelamento de expressiva parte dos AITs que fundamentaram a decisão de não recomendação, seja por uma via direta, através do enquadramento editalício no cometimento contumaz de infrações de trânsito que geram perigo à integridade física das pessoas, seja por via indireta, ao ensejar o arquivamento do PSDD cuja existência foi omitida pelo candidato em sua Ficha de Informações.
‘‘Do exposto, em vista da legitimidade processual e da apresentação de relevantes fatos novos, o pedido deve ser conhecido.”
“Ao final, após análise do mérito, foi prolatada a seguinte decisão:
“‘Destarte, ausente os dois fundamentos da decisão de não recomendação, a partir de fatos novos apresentados após sua consolidação administrativa, conheço o pedido de revisão apresentado pelo candidato (...), para no mérito, dar-lhe provimento, tornando sem efeito a Decisão Administrativa nº 24/2019/INVESTIGAÇÃO SOCIAL.
“Nesse sentido, considerando que o candidato foi aprovado nas demais fases do concurso e que obteve nota e classificação suficientes e tendo em vista a Decisão Administrativa nº 58/2020/DGP, datada de 05/07/2020, que deu provimento ao pleito administrativo do candidato, foram tomadas as providências para o segmento do Sr. (...) para que seu nome constasse no resultado final no Curso de Formação Profissional (CFP), primeira e segunda turmas, bem como no resultado das primeira e segunda turmas no concurso público e a homologação parcial do concurso público para o provimento de vagas no cargo de Policial Rodoviário Federal, para, posteriormente, ser nomeado no cargo de Policial Rodoviário Federal.”
Pela narrativa factual mencionada, deve-se rejeitar a pretensão da parte autora, pois:
a) A Administração Federal não sabia das circunstâncias da clonagem do veículo envolvido nas infrações que levaram à eliminação do autor do certame, nem tinha ciência do processo administrativo que tramitava perante o DETRAN-RJ para elucidar essa clonagem, até que o próprio autor cientificou-a disso, através do processo de revisão iniciado em 03/06/2020.
b) Antes disso, no procedimento anterior de eliminação do certame, foi facultado à parte autora o exercício do contraditório e da ampla defesa, nos termos especificamente previstos no edital do concurso, não havendo demonstração de atuação em contrário por parte da autoridade administrativa condutora do concurso.
c) O processo de revisão iniciado junto ao órgão de origem teve tramitação expedita, tendo sido decidido favoravelmente ao autor em 05/07/2020, apenas um mês depois de intentado.
Esse cenário indica a ausência de ilegalidade na conduta administrativa que, inicialmente, eliminou o autor do concurso, com forte base editalícia, pois a Administração desconhecia as circunstâncias que envolviam as infrações de trânsito então consideradas para esse fim. As informações disponíveis eram suficientes para prover a investigação e excluir, com base no edital, o então candidato do certame.
Trazidos novos elementos, a Administração não tardou em rever sua decisão, sanando a situação da parte autora, sem que tenha sido cometido agravo patrimonial ou moral a ser indenizado.
Desse modo, não há fundamento para a reparação material a ser pretendida, uma vez que o autor somente reuniu os elementos necessários à sua admissão na instituição da PRF após o processo de revisão, não fazendo jus aos efeitos funcionais referentes a período pretérito.
Tampouco se verificou ilegalidade causadora de sofrimento desmedido à parte autora, na medida em que a Administração portou-se em pleno acordo com o edital do concurso, sendo rápida na resposta ao pedido de revisão do autor e ao reconhecimento da modificação das circunstâncias de fato."
Pois bem. Em suas razões recursais, o autor limita-se a repisar argumentos que já foram devidamente apreciados pelo juízo singular e que são incapazes de modificar a conclusão pelo não acolhimento dos pedidos formulados.
In casu, o autor sustenta que sua eliminação do certame foi indevida, uma vez que as infrações de trânsito que ensejaram a abertura de processo administrativo para suspensão de seu direito de dirigir (PSSD) decorreram da clonagem de seu veículo, situação já comprovada e reconhecida pelo DETRAN/RJ, que anulou os respectivos autos de infração e arquivou o PSSD. Alega que a PRF, mesmo tendo acesso a essas informações, não as considerou e optou por excluí-lo injustamente do concurso.
Todavia, conforme se extrai dos autos, especialmente do documento constante no , o processo administrativo junto ao DETRAN/RJ foi instaurado em 28/03/2018 com a finalidade de apurar a suspeita de clonagem do veículo de propriedade do autor (motocicleta Yamaha XT 660R, placa LLZ6421), tendo sido instruído com registro de ocorrência e exame pericial que confirmaram a existência de clone.
Após diligências administrativas, foi reconhecida pela Corregedoria Geral do DETRAN/RJ a clonagem da placa em 03/12/2019, com a recomendação de troca de placas e a adoção de medidas para cancelamento das multas. Entretanto, o próprio órgão esclareceu que, àquela altura, o processo ainda se encontrava em andamento, pois cabia aos órgãos autuadores, entre eles a PRF, promoverem a análise individualizada e eventual cancelamento das infrações registradas.
Assim, embora já houvesse um parecer técnico reconhecendo a clonagem do veículo, o processo administrativo não estava concluído no momento em que a PRF promoveu a análise da vida pregressa do candidato no contexto da investigação social, nos moldes do edital do concurso.
Desse modo, não se pode imputar à Administração Pública qualquer ilegalidade ao considerar, naquele momento, os registros existentes de infrações de trânsito e a existência de processo de suspensão da CNH como elementos desfavoráveis à reputação social do candidato, especialmente diante do dever de rigor e cautela que se impõe na seleção de agentes públicos para o exercício de cargo de natureza policial.
Além disso, é importante ressaltar que foi assegurado ao autor o contraditório e a ampla defesa, conforme os ritos do edital. Posteriormente, ao apresentar pedido de revisão administrativa com a documentação comprobatória da clonagem, a Administração reconheceu o erro material e reviu a decisão, reintegrando o candidato ao certame ().
O trâmite revisional transcorreu de forma célere e razoável. O pedido foi formulado em 03/06/2020 e a decisão favorável foi proferida em 05/07/2020, com nomeação efetivada na sequência. Todo o imbróglio durou cerca de sete meses, o que, diante da complexidade do caso e do necessário trâmite interno, não configura morosidade exacerbada ou desídia administrativa.
Diante desse contexto, não se verifica qualquer conduta ilícita ou desarrazoada por parte da Administração que justifique reparação por danos morais ou materiais. O recorrente não teve sua idoneidade pública desmoralizada de forma permanente, tampouco sofreu exclusão arbitrária. Houve, sim, um equívoco fundado na ausência de informação completa no momento da análise, que foi corrigido dentro dos parâmetros legais.
Ademais, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que a retroação dos efeitos funcionais ao momento anterior à nomeação é incabível, quando o ingresso no cargo decorre de decisão administrativa ou judicial posterior à conclusão do concurso, conforme o seguinte precedente:
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. NOMEAÇÃO TARDIA DECORRENTE DE DECISÃO JUDICIAL. RETROAÇÃO DOS EFEITOS FUNCIONAIS. IMPOSSIBILIDADE.
(...)
2. No mérito, a jurisprudência mais recente desta Egrégia Corte e do STF entende pela impossibilidade da retroação de efeitos funcionais sem o efetivo exercício do cargo, mesmo dos candidatos aprovados em concurso público que tiveram suas nomeações postergadas.
(STJ - REsp: 1660354/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe 12/05/2017)
Portanto, o que o autor demonstra, na verdade, é mera indignação por todo evento ocorrido que resultou em sua nomeação tardia para o cargo público, porém, sem comprovar objetivamente qualquer falha da Administração Pública que, repita-se, com base nos elementos que possuía à época e que foram sendo atualizados no decorrer dos processos administrativos, reviu sua decisão e acertadamente nomeou o candidato.
Assim, ausente ilicitude, culpa administrativa ou violação a direitos fundamentais do autor, a manutenção da sentença guerreada é medida que se impõe.
Ante o exposto, VOTO POR CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso, mantendo a sentença nos termos da fundamentação supra. Condeno o recorrente vencido em custas e honorários no percentual de 10% sobre o valor da causa, porém, suspensos em razão da gratuidade de justiça que ora defiro. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, certifique-se e remetam-se os autos ao juízo de origem para baixa.
Documento eletrônico assinado por ALESSANDRA BELFORT BUENO, Juíza Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510016906621v10 e do código CRC be41efc1.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ALESSANDRA BELFORT BUENO
Data e Hora: 13/11/2025, às 16:53:22