Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Rio de Janeiro
7ª Turma Recursal - 1º Juiz Relator (RJ)

RECURSO CÍVEL Nº 5001589-79.2024.4.02.5117/RJ

RELATOR: Juiz Federal CARLOS ALEXANDRE BENJAMIN

RELATÓRIO

1. Trata-se de ação em que a autora pretende o restabelecimento do pagamento de benefício do Programa Bolsa-Família, bem como o pagamento das parcelas atrasadas do benefício.

2. O juízo recorrido julgou improcedente o pedido autoral (Evento 18, SENT1).

3. A autora recorreu da sentença (Evento 23, RecIno1), pela sua reforma.

4. A União Federal apresentou contrarrazões ao recurso, pela manutenção da sentença recorrida (Evento 29, CONTRAZ1).

5. É o breve relatório.

VOTO

1. Presentes os requisitos de admissibilidade recursal, impõe-se conhecer-se do recurso interposto pela autora, à qual já se reconheceu o direito à gratuidade de justiça (Evento 3, DESPADEC1).

2. O juízo recorrido julgou improcedente o pedido da autora, de restabelecimento do benefício do Programa Bolsa-Família, porque ela não promoveu, tempestivamente, a atualização cadastral prevista na Instrução Normativa Conjunta SAGICAD/SENARC/SNAS/MDS n. 3, de 12 de abril de 2023 (Evento 18, SENT1):

Como a autora não havia efetuado sua atualização cadastral até a data prevista na Instrução Normativa (25.12.2022), seu benefício foi bloqueado em setembro de 2023, vindo a ser cancelado no mês de dezembro, dois meses após o bloqueio, exatamente como instituído naquela norma reguladora. A atualização cadastral realizada pela autora em 09/2023, após o bloqueio, já não faria diferença, uma vez que abarcava outro período de referência para recebimento do benefício.

No caso concreto, não se pode afirmar que a Administração tenha agido de forma ilegítima ao bloquear e, posteriormente, cancelar o benefício da autora, uma vez que o seu recebimento não constitui direito adquirido, ficando condicionado a uma série de condições e formalidades que não foram devidamente preenchidas pela beneficiária.

Ainda segundo a Instrução Normativa nº 3, "as famílias que tiverem os benefícios cancelados por encerramento do prazo podem retornar ao PBF por reversão de cancelamento em até 180 dias contados da data do cancelamento, a partir do atendimento de algumas condições. A gestão municipal deve, primeiramente, regularizar o cadastro da família conforme os procedimentos indicados na Seção 4, verificar se está mantido o perfil para o Programa e realizar a reversão de cancelamento do benefício diretamente no Sistema de Benefícios ao Cidadão" (item 5.1.9). 

Assim, caberia a parte autora requerer, junto ao devido órgão administrativo, a reversão do cancelamento, apresentando a documentação devida para que a Administração possa averiguar se o seu perfil ainda a torna apta ao recebimento do benefício pleiteado. A decisão do atendimento ou não desses critérios torna-se ato meritório da Administração Pública. Interferir nessa decisão representaria ingerência indevida do Poder Judiciário em espaço de discricionariedade administrativa. Assim, a improcedência do pedido de restabelecimento do benefício é medida que se impõe.

(grifo nosso)

3. Todavia, verifica-se que há, na sentença recorrida, equívoco quanto ao prazo de que dispunha a autora para realizar a atualização cadastral a que fez referência, uma vez que foi considerada a data de 25/12/2022 como marco final do prazo para tal atualização, diverso do previsto na Instrução Normativa Conjunta SAGICAD/SENARC/SNAS/MDS n. 3, de 12 de abril de 2023:

(https://www.gov.br/mds/pt-br/acesso-a-informacao/legislacao/instrucoes/in-ave-rev/InstruoNormativaConjuntaSAGICAD_SENARC_SNAS_MDSN3DE11DEABRILDE2023.pdf)

4. Verifica-se que a autora prestou informações para preenchimento do Cadastro Único para Programas Assistenciais do Governo Federal em 13/12/2021 (Evento 1, ANEXO2, Página 2), o que, para efeito de organização dos registros no Cadastro Único, conforme disposto na referida Instrução Normativa Conjunta SAGICAD/SENARC/SNAS/MDS n. 3, de 12 de abril de 2023, a classifica no grupo "FEV/23 - PÚBLICO 4":

5. Verifica-se, ainda, que a data-limite para a autora evitar o bloqueio de seu benefício era 14/7/2023, e que, uma vez bloqueado, devia regularizar o registro até 13/10/2023, de modo a evitar o seu cancelamento, conforme previsto na Instrução Normativa Conjunta SAGICAD/SENARC/SNAS/MDS n. 3, de 12 de abril de 2023:

6. A autora teve o benefício bloqueado a partir do mês de agosto/2023, o que motivou o seu comparecimento ao Centro de Atendimento de Assistência Social em 13/9/2023, para atualização de seu cadastro (Evento 1, ANEXO2, Página 4):

7. Desse modo, o benefício devia ter sido desbloqueado a contar da data em que foram prestadas as informações requeridas administrativamente, uma vez que o comparecimento da autora, em 13/9/2023, ocorreu antes do prazo previsto para regularização do pedido (13/10/2023).

8. Importa ressaltar que, com a edição, autorizada pela própria lei de regência do Programa Bolsa-Família, da Portaria MDS n. 911, de 24 de agosto de 2023, que alterou o art. 6º da Portaria n. 897, de 7 de julho de 2023, o ingresso de novas famílias unipessoais no referido programa depende de que a taxa de famílias unipessoais em relação ao total de famílias beneficiárias no município seja inferior a 16%. De acordo com a norma, enquanto a referida taxa se mantiver igual ou superior a 16%, ficarão impedidas de ingressar no Programa Bolsa-Família novas famílias unipessoais domiciliadas no município. Ainda que tal norma não tenha sido alegada pela parte ré como o motivo da suspensão do benefício da parte autora, impõe-se, de ofício, analisar-se o seu enquadramento no caso concreto, uma vez que, nos termos do art. 12-A da Lei 14.601/2023, a observância do percentual-limite estabelecido pela União Federal é obrigatória.

9. Assim, em consulta ao sítio eletrônico da Secretaria de Avaliação, Gestão da Informação e Cadastro Único - SAGICAD, via VIS DATA 3 beta (https://aplicacoes.cidadania.gov.br/vis/data3/data-explorer.php), pode-se verificar que o Município de São Gonçalo (RJ) possui, desde a data da suspensão do benefício da parte autora (agosto de 2023), percentual acima de 16% de famílias unipessoais beneficiárias:

10. Todavia, a limitação ao ingresso, no Programa Bolsa-Família, de novas famílias unipessoais domiciliadas no município, imposta pela Portaria MDS n. 911, de 24 de agosto de 2023, não pode ser aplicada no caso concreto, em que não se trata de inclusão de nova família no referido programa social, mas de suspensão indevida de benefício da parte autora, a qual já era inscrita no Programa Bolsa-Família antes da edição da Portaria MDS n. 911/2023.

11. Logo, a reforma da sentença recorrida é medida que se impõe.

12. Ante o exposto, voto por conhecer do recurso interposto pela autora e dar-lhe provimento para reformar a sentença recorrida e condenar a União Federal a restabelecer o benefício do Programa Bolsa-Família da autora e a pagar as parcelas vencidas desde agosto de 2023, com atualização monetária e juros de mora, na forma do art. 3º da Emenda Constitucional 113/2021. Vencedora a autora na instância recursal, não há condenação em honorários advocatícios e em custas processuais, nos termos do art. 55, caput, segunda parte, da Lei 9.099/1995, combinado com o art. 1º da Lei 10.259/2001. Esta decisão foi referendada pelos demais juízes integrantes da 7ª Turma Recursal da Seção Judiciária do Rio de Janeiro. Intimem-se as partes. Decorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado desta decisão e remetam-se os autos ao juízo de origem.



Documento eletrônico assinado por CARLOS ALEXANDRE BENJAMIN, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510015235085v15 e do código CRC 1c27de69.

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Documento:510015235086
Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Rio de Janeiro
7ª Turma Recursal - 1º Juiz Relator (RJ)

RECURSO CÍVEL Nº 5001589-79.2024.4.02.5117/RJ

RELATOR: Juiz Federal CARLOS ALEXANDRE BENJAMIN

ASSISTÊNCIA SOCIAL. BENEFÍCIO DO PROGRAMA BOLSA-FAMÍLIA. PEDIDO AUTORAL DE RESTABELECIMENTO DO PAGAMENTO DO BENEFÍCIO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. RECURSO DA PARTE AUTORA PELA REFORMA DA SENTENÇA. CANCELAMENTO DO BENEFÍCIO POR FALTA DE ATUALIZAÇÃO DO CADASTRO ÚNICO PARA PROGRAMAS ASSISTENCIAIS DO GOVERNO FEDERAL. HÁ, NA SENTENÇA RECORRIDA, TODAVIA, EQUÍVOCO QUANTO AO PRAZO DE QUE DISPUNHA A AUTORA PARA REALIZAR A ATUALIZAÇÃO CADASTRAL, A QUAL OCORREU NO PRAZO PREVISTO NAS NORMAS QUE REGEM A MATÉRIA. O PAGAMENTO DO BENEFÍCIO DEVIA TER SIDO DESBLOQUEADO, UMA VEZ QUE OCORREU A REGULARIZAÇÃO DO CADASTRO DA AUTORA NO PRAZO LEGAL. ADEMAIS, A LIMITAÇÃO AO INGRESSO, NO PROGRAMA BOLSA-FAMÍLIA, DE NOVAS FAMÍLIAS UNIPESSOAIS DOMICILIADAS NO MUNICÍPIO, IMPOSTA PELA PORTARIA MDS N. 911, DE 24 DE AGOSTO DE 2023, NÃO PODE SER APLICADA NO CASO CONCRETO, EM QUE NÃO SE TRATA DE INCLUSÃO DE NOVA FAMÍLIA NO REFERIDO PROGRAMA SOCIAL, MAS DE SUSPENSÃO INDEVIDA DE BENEFÍCIO DA PARTE AUTORA, A QUAL JÁ ERA INSCRITA NO PROGRAMA BOLSA-FAMÍLIA ANTES DA EDIÇÃO DA REFERIDA PORTARIA MDS N. 911/2023. RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA.

ACÓRDÃO

A 7ª Turma Recursal do Rio de Janeiro decidiu, por unanimidade, conhecer do recurso interposto pela autora e dar-lhe provimento para reformar a sentença recorrida e condenar a União Federal a restabelecer o benefício do Programa Bolsa-Família da autora e a pagar as parcelas vencidas desde agosto de 2023, com atualização monetária e juros de mora, na forma do art. 3º da Emenda Constitucional 113/2021. Vencedora a autora na instância recursal, não há condenação em honorários advocatícios e em custas processuais, nos termos do art. 55, caput, segunda parte, da Lei 9.099/1995, combinado com o art. 1º da Lei 10.259/2001. Esta decisão foi referendada pelos demais juízes integrantes da 7ª Turma Recursal da Seção Judiciária do Rio de Janeiro. Intimem-se as partes. Decorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado desta decisão e remetam-se os autos ao juízo de origem.

Rio de Janeiro, 12 de novembro de 2025.



Documento eletrônico assinado por CARLOS ALEXANDRE BENJAMIN, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510015235086v10 e do código CRC 2bd7b8c3.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Justiça Federal da 2ª Região
Seção Judiciária do Rio de Janeiro

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO EXTRAORDINÁRIA DE 12/11/2025

RECURSO CÍVEL Nº 5001589-79.2024.4.02.5117/RJ

RELATOR: Juiz Federal CARLOS ALEXANDRE BENJAMIN

PRESIDENTE: Juíza Federal CAROLINE MEDEIROS E SILVA

Certifico que a 7ª Turma Recursal do Rio de Janeiro, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 7ª TURMA RECURSAL DO RIO DE JANEIRO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER DO RECURSO INTERPOSTO PELA AUTORA E DAR-LHE PROVIMENTO PARA REFORMAR A SENTENÇA RECORRIDA E CONDENAR A UNIÃO FEDERAL A RESTABELECER O BENEFÍCIO DO PROGRAMA BOLSA-FAMÍLIA DA AUTORA E A PAGAR AS PARCELAS VENCIDAS DESDE AGOSTO DE 2023, COM ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA, NA FORMA DO ART. 3º DA EMENDA CONSTITUCIONAL 113/2021. VENCEDORA A AUTORA NA INSTÂNCIA RECURSAL, NÃO HÁ CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS E EM CUSTAS PROCESSUAIS, NOS TERMOS DO ART. 55, CAPUT, SEGUNDA PARTE, DA LEI 9.099/1995, COMBINADO COM O ART. 1º DA LEI 10.259/2001. ESTA DECISÃO FOI REFERENDADA PELOS DEMAIS JUÍZES INTEGRANTES DA 7ª TURMA RECURSAL DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO RIO DE JANEIRO. INTIMEM-SE AS PARTES. DECORRIDO O PRAZO RECURSAL, CERTIFIQUE-SE O TRÂNSITO EM JULGADO DESTA DECISÃO E REMETAM-SE OS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal CARLOS ALEXANDRE BENJAMIN

Votante: Juiz Federal CARLOS ALEXANDRE BENJAMIN

Votante: Juíza Federal CAROLINE MEDEIROS E SILVA

Votante: Juiz Federal CAIO WATKINS

BIANCA EVANGELISTA BIAZOLLO

Secretária



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