RECURSO CÍVEL Nº 5007474-38.2023.4.02.5108/RJ
RELATORA: Juíza Federal KARINA DE OLIVEIRA E SILVA
RELATÓRIO
Trata-se de recurso inominado interposto pelo INSS, face à sentença que julgou procedente o pedido de concessão de auxílio doença (NB: 644.401.398-8) a contar da DER: 03/07/2023, firmando DCB em 06/06/2024.
Em sede recursal, o recorrente reporta-se às perícias médicas administrativas e judicial, as quais relataram ausência de incapacidade laborativa para o desempenho da função habitual do autor como lanterneiro.
Ademais, impugna a documentação médica particular anexada pela parte autora que serviu como fundamento da sentença recorrida para fixar o período incapacitante.
Diante disso, requer a reforma da decisão para que seja julgado improcedente o pedido autoral.
É o relatório. Passo a votar.
VOTO
Compulsando os autos, observo que o último auxílio doença (NB: 6429764501) percebido pela parte autora se deu entre 01/04/2023 31/05/2023.
Em seguida, verifico que as perícias do INSS, realizadas após a cessação do referido benefício, não constataram sinais de manutenção da incapacidade laborativa (vide laudos SABI - ev. 4, it. 1, fls. 57 e 59).
O mesmo foi constatado pela perícia judicial (ev. 17), realizada em 18/01/2024:
Em que pese o diagnóstico negativo para incapacidade laborativa, emitido pelas perícias médicas, a sentença de origem afastou as conclusões dos peritos para considerar o teor da documentação particular acostada pela parte autora no ev. 1, it. 7.
Nota-se que os referidos documentos limitam-se a atestados médicos que declaram a incapacidade laborativa da parte autora, atrelada a patologias na coluna. Todavia, não carregam detalhamento técnico capaz de enfraquecer as constatações das perícias médicas.
Inclusive, verifico contradições acerca do prazo de recuperação: ora conclui-se por prazo indeterminado, ora por 60 dias de afastamento.
Vejamos:
Resta evidente a contradição entre as informações dos atestados particulares e os resultados das perícias médicas, merecendo destaque trecho específico da perícia judicial em que o expert esclarece, de forma detalhada, a ausência de incapacidade na coluna e nos joelhos (vide ev. 24, it. 1, fls. 2 e 3):
Nesse sentido, ressalto que o perito, não só analisou a documentação médica particular como também procedeu aos testes físicos para averiguar eventual alteração, mas os resultados foram negativos.
Vale destacar que a perícia judicial foi elaborada por profissional técnico (médico) imparcial, nomeado pelo juízo e equidistante das partes.
Nesse particular, há que ressaltar importante diferença entre doença e incapacidade, eis que o fato de o segurado do INSS ser acometido por determinada doença, sob controle e acompanhamento médico, tratamento medicamentoso, fisioterápico e/ou psicoterapêutico, não implica, por si só, no reconhecimento de efetiva incapacidade para o trabalho.
Ante o exposto, nos termos acima, voto no sentido de CONHECER E DAR PROVIMENTO AO RECURSO DO INSS, para reformar a sentença recorrida e julgar improcedente o pedido autoral. Determino o imediato cancelamento da tutela antecipada deferida em sentença. Sem honorários. Publique-se e intimem-se. Passados os prazos recursais, dê-se baixa e devolvam-se os autos ao Juizado de origem. É como voto.
Documento eletrônico assinado por KARINA DE OLIVEIRA E SILVA, Juíza Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510013613958v10 e do código CRC e26012d9.
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Signatário (a): KARINA DE OLIVEIRA E SILVA
Data e Hora: 12/7/2024, às 10:27:39