Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Rio de Janeiro
3ª Turma Recursal - 1º Juiz Relator (RJ)

RECURSO CÍVEL Nº 5007474-38.2023.4.02.5108/RJ

RELATORA: Juíza Federal KARINA DE OLIVEIRA E SILVA

RELATÓRIO

Trata-se de recurso inominado interposto pelo INSS, face à sentença que julgou procedente o pedido de concessão de auxílio doença (NB:  644.401.398-8) a contar da DER: 03/07/2023, firmando DCB em 06/06/2024.

Em sede recursal, o recorrente reporta-se às perícias médicas administrativas e judicial, as quais relataram ausência de incapacidade laborativa para o desempenho da função habitual do autor como lanterneiro.

Ademais, impugna a documentação médica particular anexada pela parte autora que serviu como fundamento da sentença recorrida para fixar o período incapacitante.

Diante disso, requer a reforma da decisão para que seja julgado improcedente o pedido autoral.

É o relatório. Passo a votar.

VOTO

Compulsando os autos, observo que o último auxílio doença (NB: 6429764501) percebido pela parte autora se deu entre 01/04/2023 31/05/2023.

Em seguida, verifico que as perícias do INSS, realizadas após a cessação do referido benefício, não constataram sinais de manutenção da incapacidade laborativa (vide laudos SABI - ev. 4, it. 1, fls. 57 e 59).

O mesmo foi constatado pela perícia judicial (ev. 17), realizada em 18/01/2024:

Em que pese o diagnóstico negativo para incapacidade laborativa, emitido pelas perícias médicas, a sentença de origem afastou as conclusões dos peritos para considerar o teor da documentação particular acostada pela parte autora no ev. 1, it. 7.

Nota-se que os referidos documentos limitam-se a atestados médicos que declaram a incapacidade laborativa da parte autora, atrelada a patologias na coluna. Todavia, não carregam detalhamento técnico capaz de enfraquecer as constatações das perícias médicas.

Inclusive, verifico contradições acerca do prazo de recuperação: ora conclui-se por prazo indeterminado, ora por 60 dias de afastamento.

Vejamos:

Resta evidente a contradição entre as informações dos atestados particulares e os resultados das perícias médicas, merecendo destaque trecho específico da perícia judicial em que o expert esclarece, de forma detalhada, a ausência de incapacidade na coluna e nos joelhos (vide ev. 24, it. 1, fls. 2 e 3):

 

Nesse sentido, ressalto que o perito, não só analisou a documentação médica particular como também procedeu aos testes físicos para averiguar eventual alteração, mas os resultados foram negativos.

Vale destacar que a perícia judicial foi elaborada por profissional técnico (médico) imparcial, nomeado pelo juízo e equidistante das partes.

 Nesse particular, há que ressaltar importante diferença entre   doença e incapacidade, eis que o fato de o segurado do INSS ser acometido por determinada doença, sob controle e acompanhamento médico, tratamento medicamentoso, fisioterápico e/ou psicoterapêutico, não implica, por si só, no reconhecimento de efetiva incapacidade para o trabalho.

Ante o exposto, nos termos acima, voto no sentido de CONHECER E DAR PROVIMENTO AO RECURSO DO INSS, para reformar a sentença recorrida e julgar improcedente o pedido autoral. Determino o imediato cancelamento da tutela antecipada deferida em sentença. Sem honorários. Publique-se e intimem-se. Passados os prazos recursais, dê-se baixa e devolvam-se os autos ao Juizado de origem. É como voto.



Documento eletrônico assinado por KARINA DE OLIVEIRA E SILVA, Juíza Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510013613958v10 e do código CRC e26012d9.

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Documento:510013613960
Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Rio de Janeiro
3ª Turma Recursal - 1º Juiz Relator (RJ)

RECURSO CÍVEL Nº 5007474-38.2023.4.02.5108/RJ

RELATORA: Juíza Federal KARINA DE OLIVEIRA E SILVA

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. PERÍCIAS MÉDICAS NÃO CONSTATAM INCAPACIDADE LABORATIVA. ATESTADOS MÉDICOS PARTICULARES NÃO CARREGAM DETALHAMENTO TÉCNICO PARA AFSSTAR AS CONCLUSÕES PERICIAIS. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO DO INSS PROVIDO.

ACÓRDÃO

A 3ª Turma Recursal do Rio de Janeiro decidiu, por unanimidade, CONHECER E DAR PROVIMENTO AO RECURSO DO INSS, para reformar a sentença recorrida e julgar improcedente o pedido autoral. Determino o imediato cancelamento da tutela antecipada deferida em sentença. Sem honorários. Publique-se e intimem-se. Passados os prazos recursais, dê-se baixa e devolvam-se os autos ao Juizado de origem. É como voto, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Rio de Janeiro, 11 de julho de 2024.



Documento eletrônico assinado por KARINA DE OLIVEIRA E SILVA, Juíza Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510013613960v6 e do código CRC 0cb7e34d.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Justiça Federal da 2ª Região
Seção Judiciária do Rio de Janeiro

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA DE 11/07/2024

RECURSO CÍVEL Nº 5007474-38.2023.4.02.5108/RJ

RELATORA: Juíza Federal KARINA DE OLIVEIRA E SILVA

PRESIDENTE: Juíza Federal FLAVIA HEINE PEIXOTO

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 11/07/2024, na sequência 12, disponibilizada no DE de 24/06/2024.

Certifico que a 3ª Turma Recursal do Rio de Janeiro, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 3ª TURMA RECURSAL DO RIO DE JANEIRO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER E DAR PROVIMENTO AO RECURSO DO INSS, PARA REFORMAR A SENTENÇA RECORRIDA E JULGAR IMPROCEDENTE O PEDIDO AUTORAL. DETERMINO O IMEDIATO CANCELAMENTO DA TUTELA ANTECIPADA DEFERIDA EM SENTENÇA. SEM HONORÁRIOS. PUBLIQUE-SE E INTIMEM-SE. PASSADOS OS PRAZOS RECURSAIS, DÊ-SE BAIXA E DEVOLVAM-SE OS AUTOS AO JUIZADO DE ORIGEM. É COMO VOTO.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal KARINA DE OLIVEIRA E SILVA

Votante: Juíza Federal KARINA DE OLIVEIRA E SILVA

Votante: Juiz Federal ALEXANDRE DA SILVA ARRUDA

Votante: Juíza Federal FLAVIA HEINE PEIXOTO

FABIANI REGIS DA SILVA GUIMARÃES GONÇALVES

Secretária



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