Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Rio de Janeiro
6ª Turma Recursal - 2º Juiz Relator (RJ)

RECURSO CÍVEL Nº 5002836-53.2023.4.02.5110/RJ

RELATOR: Juíza Federal ALESSANDRA BELFORT BUENO

RELATÓRIO

Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora em face a sentença que julgou improcedente o pleito autoral de realização da matrícula na UNIG referente ao 9º semestre do curso de Direito; que a CEF realize o aditamento do contrato de FIES; que a IES abone as faltas inseridas no sistema; e a condenação das Rés em danos morais no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais).

Pugna em evento 76, RECLNO1 pela reforma da sentença, especificamente em relação ao pedido de reparação por danos morais e para que a CEF se abstenha de realizar a cobrança da parcela de janeiro de 2023 do financiamento estudantil. 

Sustenta que por problemas internos da CEF, foi negativado indevidamente, além de ter sido impedido de aditar o FIES e renovar a matrícula para o 9º e 10º período da graduação, a despeito de não possuir nenhuma pendência relacionada às parcelas do financiamento.

Aduz que a fatura do mês de janeiro de 2023 já estava inclusa nas parcelas do FIES renegociado anteriormente, não sendo possível nova cobrança, uma vez que o pagamento já havia sido realizado.

Por fim, informa que já está formado, porém, a conduta da Ré e sua desorganização interna gerou todo o imbróglio discutido no feito, não havendo dúvidas acerca da configuração da lesão extrapatrimonial.

Contrarrazões em evento 82, CONTRAZ1 e evento 84, CONTRAZ1.

É o relatório do necessário. Decido.

VOTO

Inicialmente, conheço do recurso eis que presentes seus requisitos de admissibilidade.

Sem preliminares, passo ao exame do mérito.

No caso em questão, alega o autor, em síntese, ter sido aluno do curso de graduação em Direito na IES Ré, tendo celebrado junto à CEF contrato de financiamento estudantil, porém, em razão de diversas inconsistências no sistema de pagamento da instituição financeira, não logrou êxito em realizar o aditamento do contrato FIES para o semestre de 2023.2 o que o impediu naquela oportunidade de renovar a matrícula junto à IES.

Assim, ajuizou a presente demanda objetivando a regularização de seu contrato FIES com a retirada da negativação nos órgãos restritivos, além de condenação em danos morais.

O Juízo a quo, por sua vez, ao apreciar o mérito, concluiu pela improcedência do pleito autoral nos seguintes termos:

"O Fundo de Financiamento Estudantil (FIES) é um programa do Ministério da Educação destinado a financiar a graduação na educação superior de estudantes matriculados em instituições não gratuitas. Como agente operador, cabe exclusivamente a UNIÃO, por meio da CEF, estabelecer os critérios para obtenção do referido financiamento.

Assim, o FIES é regido pela Lei 10.260/2001, cujo caput e § 1º do art. 1º possuem o seguinte teor:

Art. 1o  É instituído, nos termos desta Lei, o Fundo de Financiamento Estudantil (Fies), de natureza contábil, destinado à concessão de financiamento a estudantes regularmente matriculados em cursos superiores não gratuitos e com avaliação positiva nos processos conduzidos pelo Ministério da Educação, de acordo com regulamentação própria. (Redação dada pela Lei nº 12.513, de 2011)

§ 1o  O financiamento de que trata o caput poderá beneficiar estudantes matriculados em cursos da educação profissional e tecnológica, bem como em programas de mestrado e doutorado com avaliação positiva, desde que haja disponibilidade de recursos. (Redação dada pela Lei nº 12.513, de 2011)

Após realização do contrato de financiamento estudantil, o estudante tem a obrigação de efetuar os respectivos aditamentos do contrato a cada semestre do curso para obtenção do financiamento.

No caso concreto, o autor alega que foi impedido pela CEF de realizar o aditamento do FIES referente ao 1º e 2º semestre de 2023. Alega que efetuou o pagamento de todas as parcelas de coparticipação do financiamento, contudo, a ré, ainda assim, inseriu o seu nome no cadastro de inadimplentes, bem como impediu a realização aditamento.

Sem razão o autor.

Para comprovar o pagamento das parcelas de coparticipação, o autor apresentou comprovante de transferência do pix de R$ 280,00 para conta do autor na CEF EM 01/03/2023 (evento 1, COMP5); pagamento boleto R$ 274,23 - vencimento em 07/01/2023, pago em 02/01/2023 (evento 1, COMP7); comprovante de transferência do pix de R$ 200,00, 55,00 e 20,00 para conta do autor na CEF EM 08/02/2023 (evento 4, COMP3).

Por outro lado, a CEF, em sua contestação (evento 17, DEFESA PRÉVIA1), esclareceu que o autor, ao efetuar o reparcelamento das parcelas de corpaticipação não pagas no ano de 2022, somente o fez em relação às parcelas de agosto a dezembro de 2022.

A tela do sistema SisFies constante na fl. 04, deixa claro que o reparcelamento foi solicitado apenas em relação às parcelas vencidas no período de agosto a dezembro de 2022, não tendo ocorrido o pagamento da parcela referente a janeiro de 15/01/2023.

Apesar de o autor alegar que a parcela vencida em 15/01/2023  integrou o acordo de reparcelamento, entendo que não há nos autos nenhuma prova apta neste sentido.

A tela de solicitação 78124 referente ao Reparcelamento de coparticipação (​evento 11, ANEXO3​) foi celebrado em 02/01/2023, ou seja, antes mesmo do vencimento da parcela que venceria somente em 15/01/2023. Assim, não é possível concluir que a parcela não vencida na data do pedido foi, de fato, incluída no reparcelamento.

Cumpre observar, ainda, que o próprio autor reconhece não ter efetuado o pagamento da parcela vencida em 15/01/2023. Apenas alega que tal parcela foi incluída no reparcelamento. 

Conforme já fundamento, não é possível acolher a tese autoral.

Assim, diante das provas produzidas, não há como atribuir qualquer tipo de responsabilidade às requeridas pelo não aditamento do contrato do FIES nos semestres pleiteados.

Conforme se extrai dos diversos e-mails encaminhados pela CEF, a não finalização dos aditamentos e inclusão no SERASA ocorreu em razão de conduta de exclusiva da autora que não efetuou o pagamento da parcela vencida em 15/01/2023, circunstância que impediu o aditamento do contrato de financiamento.

Ato contínuo, não verifico nenhuma conduta ilegal por parte da UNIG em relação a matrícula do autor. Ora, conforme demonstrado pela contestação da ré, o ato impeditivo somente ocorreu em razão da não realização do aditamento.

Lado outro, regularizado o procedimento por meio da decisão precária deferida pelas medidas liminares concedidas nos autos dos agravos 5018680-70.2023.4.02.5101/RJ e 5082761-28.2023.4.02.5101/RJ, houve a permanência do autor no curso, tendo sido expedida declaração de regularidade acadêmica (evento 27, ANEXO6).

Pelas razões expostas, restou demonstrado que o não aditamento do contrato de FIES decorreu em razão do inadimplemento da parte autora que deixou de cumprir suas obrigações no tocante ao pagamento da parcela de coparticipação no mês de janeiro/2023, cuja parcela venceu em 15/01/2023.

Por fim, quanto ao pedido de indenização por dano moral, igualmente não pode prosperar, eis que não foi reconhecido o direito postulado nos autos, nem foi comprovada qualquer atitude arbitrária e ilegal das requeridas em obstar o aditamento pleiteado. Resta, assim, prejudicado o seu exame.

O caso é, portanto, de improcedência dos pedidos da parte autora".

Pois bem. Em suas razões recursais, o autor limita-se a repisar argumentos que já foram detida e devidamente analisados pelo juízo singular e que são incapazes de modificar a conclusão pelo não acolhimento do pleito autoral, em especial o pedido de reparação por danos morais e para que a Ré se abstenha de realizar a cobrança da parcela do FIES do mês de janeiro de 2023.

Esta 6ª Turma, em juízo perfunctório, já havia apreciado o imbróglio contido nos presentes autos com o julgamento das medidas de urgência nº 5018680-70.2023.4.02.5101 e nº 5082761-28.2023.4.02.5101, tendo concluído pelo deferimento da tutela provisória de urgência para que os Réus procedessem ao aditamento do contrato FIES do aluno.

Naquela oportunidade, os documentos sumariamente analisados davam conta de que o autor estaria adimplente com as parcelas do financiamento e de que havia uma aparente desorganização interna da CEF que acarretou a impossibilidade de o aluno aditar o FIES para os dois últimos semestres da graduação.

No entanto, com o avançar da instrução probatória, o juízo a quo acertadamente concluiu que, na verdade, o autor estava adimplente apenas com as parcelas de uma renegociação do FIES solicitada em 02/01/2023 (evento 11, ANEXO3) e que abrangeu tão somente os meses de agosto a dezembro do ano anterior (2022) e não a parcela de janeiro de 2015 cuja data de vencimento era 15/01/2023, veja-se (evento 17, DEFESA PRÉVIA1, fls. 4):

Em outras palavras, o autor regularizou no início de janeiro de 2023 o pagamento de parcelas pretéritas, porém, ainda restou pendente o pagamento da própria coparticipação do mês de janeiro/23, fator esse que impediu o aditamento do contrato para o semestre correspondente. 

Saliento que o demandante não comprovou o efetivo pagamento do boleto da referida parcela (nem mesmo através dos comprovantes acostados à exordial), ônus que lhe incumbia, já que não incide o Código de Defesa do Consumidor nos contratos de financiamento estudantil, conforme pacífico entendimento do STJ:

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE DÉBITOS. CONTRATO RELACIONADO AO FUNDO DE FINANCIAMENTO AO ESTUDANTE DO ENSINO SUPERIOR ( FIES). INAPLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR ( CDC). AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE RESPONSABILIDADE DO BANCO DO BRASIL POR QUAISQUER NORMATIVOS LEGAIS - INCLUSIVE O CC. SÚMULAS 5 E 7/STJ. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 211/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Consoante entendimento do STJ, são inaplicáveis as disposições do Código de Defesa do Consumidor aos contratos de financiamento estudantil. (...) (STJ - AgInt no REsp: 1876497 SP 2020/0125180-8, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 26/10/2020, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 29/10/2020).

Ou seja, caberia ao autor demonstrar detida e detalhadamente que todas as parcelas foram pagas na renegociação e principalmente que abrangeram também a coparticipação de janeiro de 2023, fato reiteradamente contestado pela Ré, inclusive após o cumprimento da tutela de urgência que garantiu ao autor a conclusão de seu curso.

Portanto, diante dos elementos dos autos e após reanálise em cognição exauriente, deve ser mantida a sentença de improcedência, não devendo ser afastado o débito ainda pendente perante à CEF cujo pagamento não foi devidamente comprovado. Além disso, o caso dos autos não foi apto a ensejar lesão moral, haja vista que a restrição do direito ao aditamento do contrato no início de 2023 se deu, como visto, em razão da própria inadimplência do aluno, não havendo o que se falar em responsabilidade civil das Rés.

No mais, a manutenção da sentença de improcedência é medida que se impõe, nos seus exatos termos e bem deduzidos fundamentos, os quais ficam inteiramente adotados como razão de decidir pelo desprovimento do recurso, nos termos do artigo 46 da Lei nº 9.099/95 e do parágrafo único do artigo 39 do Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais do Rio de Janeiro.

Ante o exposto, VOTO POR CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos. Condeno o recorrente vencido em custas e honorários no percentual de 10% sobre o valor da causa, porém, suspendo a exigibilidade em razão da gratuidade de justiça deferida. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, certifique-se e remetam-se os autos ao JEF de origem para baixa. 



Documento eletrônico assinado por ALESSANDRA BELFORT BUENO, Juíza Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510013609012v15 e do código CRC e914150f.

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6ª Turma Recursal - 2º Juiz Relator (RJ)

RECURSO CÍVEL Nº 5002836-53.2023.4.02.5110/RJ

RELATOR: Juíza Federal ALESSANDRA BELFORT BUENO

fies. aditamento contratual. pendência no pagamento de coparticipação. averiguação em cognição exauriente. impossibilidade de afastamento da parcela não paga. dano moral não configurado. recurso conhecido e não provido.

ACÓRDÃO

A 6ª Turma Recursal do Rio de Janeiro decidiu, por unanimidade, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos. Condeno o recorrente vencido em custas e honorários no percentual de 10% sobre o valor da causa, porém, suspendo a exigibilidade em razão da gratuidade de justiça deferida. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, certifique-se e remetam-se os autos ao JEF de origem para baixa, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Rio de Janeiro, 24 de julho de 2024.



Documento eletrônico assinado por ALESSANDRA BELFORT BUENO, Juíza Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510013611717v3 e do código CRC 0693ec78.

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Extrato de Ata
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA DE 24/07/2024

RECURSO CÍVEL Nº 5002836-53.2023.4.02.5110/RJ

RELATOR: Juíza Federal ALESSANDRA BELFORT BUENO

PRESIDENTE: Juíza Federal ALESSANDRA BELFORT BUENO

SUSTENTAÇÃO ORAL POR VIDEOCONFERÊNCIA: LEIDIANE REIS DO NASCIMENTO PECLAT por L. I. D.

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 24/07/2024, na sequência 43, disponibilizada no DE de 08/07/2024.

Certifico que a 6ª Turma Recursal do Rio de Janeiro, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 6ª TURMA RECURSAL DO RIO DE JANEIRO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, MANTENDO A SENTENÇA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. CONDENO O RECORRENTE VENCIDO EM CUSTAS E HONORÁRIOS NO PERCENTUAL DE 10% SOBRE O VALOR DA CAUSA, PORÉM, SUSPENDO A EXIGIBILIDADE EM RAZÃO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA DEFERIDA. INTIMEM-SE. COM O TRÂNSITO EM JULGADO, CERTIFIQUE-SE E REMETAM-SE OS AUTOS AO JEF DE ORIGEM PARA BAIXA.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juíza Federal ALESSANDRA BELFORT BUENO

Votante: Juíza Federal ALESSANDRA BELFORT BUENO

Votante: Juíza Federal ROSANGELA LUCIA MARTINS

Votante: Juíza Federal KARINA DE OLIVEIRA E SILVA

BIANCA EVANGELISTA BIAZOLLO

Secretária



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