RECURSO CÍVEL Nº 5128223-08.2023.4.02.5101/RJ
RELATOR: Juíza Federal CARLA TERESA BONFADINI DE SÁ
RELATÓRIO
Defiro o pedido de gratuidade de justiça formulado na inicial e reiterado em sede recursal, tendo em vista os documentos constantes do evento 1, com fundamento no Enunciado nº 119 das Turmas Recursais do Estado do Rio de Janeiro:
ENUNCIADO 119 - “O pedido de gratuidade de justiça pode ser analisado pela Turma Recursal quando do conhecimento de recurso interposto sem preparo, desde que esteja acompanhado de declaração de hipossuficiência nos termos do art. 2º da Lei 1.060/50.” (Aprovado na Sessão Conjunta de 03/12/2013. Publicado no DJ-e de 18/12/2013, pg 1.363).
Assim, presentes os pressupostos recursais, conheço do recurso interposto.
Cinge-se a controvérsia vertida nestes autos na condenação da União a progredir o Autor, considerando-se a contabilização do seu tempo de experiência adquirido no cargo farmacêutico anterior ao cargo atualmente ocupado na carreira de ciência e tecnologia de técnico de farmácia, para fins de progressão na carreira, diante da previsão normativa e da homenagem ao princípio da isonomia, considerando-se a prescrição quinquenal.
Como causa de pedir, o Autor alegou que é servidor público federal, vinculado ao Ministério da Saúde, tendo ingressado no cargo técnico de Técnico I – área: farmácia hospitalar, na classe O, nível I, pertencente a careira de ciência e tecnologia, tendo ingressado na data de 06/06/2011.
Sustentou, ainda, que sua carreira é regida pela Lei 8.691/93, Resolução CPC nº 3, de 20.12.1994 e pela portaria INCA nº 471 de 09 de agosto de 2022 e é estruturada da seguinte maneira: Classe O, com seis níveis, classe N com seis níveis e classe M com três níveis.
Diante disso, a carreira de técnico em ciência e tecnologia é composta pelas classes O, N e M, e para progredir para cada uma delas, é necessário possuir como pré-requisito além do 2º grau completo, o tempo de experiência na execução de tarefas inerentes à classe.
Ademais, o Autor alega que a portaria INCA nº 471/21 ainda prevê que em caso de insuficiência do tempo de experiência exigido para a promoção na instituição, o servidor poderá requerer que seja feita a contagem de tempo prévia em cargo anteriormente ocupado para ser somado ao tempo de exercício no INCA, desde que as atividades previamente exercidas estejam de acordo com as atribuições do cargo ocupado.
O juízo de origem julgou improcedentes os pedidos, pelos seguintes fundamentos:
A Lei nº 8691/1993 não apresenta nenhuma previsão que possibilite a utilização de tempo anterior ao ingresso no serviço público para ingresso, progressão ou promoção na carreira.
Diante do fato de a Lei regente não apresentar tal possibilidade, a portaria quando prevê esse benefício ao servidor acaba por cometer uma violação legal.
Por força da hierarquia das normas, o entendimento é que decreto regulamentar do Chefe do Poder Executivo não pode ampliar ou criar limites não existentes na lei regulamentada. Se não se admite que Decreto Regulamentar inove na seara legal, muito menos se admite que Portaria traga inovações, ampliando limites em relação a lei regulamentada.
Em sede recursal a parte autora pretende a total reforma da sentença.
É o relatório. Decido.
VOTO
Verifica-se nos autos que a pretensão do Autor é que seja considerado seu tempo de experiência anterior a entrada em exercício em função pública para contagem de progressão funcional.
O autor é servidor público federal, vinculado ao Ministério da Saúde, tendo ingressado em 06/06/2011 no cargo Técnico I – área: farmácia hospitalar, na classe O, nível I, pertencente a careira de ciência e tecnologia.
No caso em apreço, a situação funcional da parte autora é tratada pela Lei Federal 8.691/93, que dispõe sobre o Plano de Carreiras para a área de Ciência e Tecnologia da Administração Federal Direta, das Autarquias e das Fundações Federais e dá outras providências:
Art. 1º Fica estruturado, nos termos desta lei, o Plano de Carreiras dos órgãos e entidades da Administração Pública Federal Direta, Autárquica e Fundacional, integrantes da área de Ciência e Tecnologia, que tenham como principais objetivos a promoção e a realização da pesquisa e do desenvolvimento científico e tecnológico.
(...)
Art. 6º A Carreira de Desenvolvimento Tecnológico é destinada a profissionais habilitados a exercer atividades específicas de pesquisa e desenvolvimento tecnológico ou necessárias à atuação técnica dos órgãos ou entidades de que trata o § 1º do art. 1º desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 14.118, de 2021) Produção de efeitos
Art. 7º A Carreira de que trata o artigo anterior é constituída de três cargos:
I - Tecnologista;
II - Técnico;
III - Auxiliar-Técnico.
Parágrafo único. Os cargos de que trata este artigo são distribuídos nas seguintes classes:
a) Tecnologistas:
1. Tecnologista Senior;
2. Tecnologista Pleno 3;
3. Tecnologista Pleno 2;
4. Tecnologista Pleno 1;
5. Tecnologista Júnior.
b) Técnico:
1. Técnico 3;
2. Técnico 2;
3. Técnico 1;
c) Auxiliar-Técnico:
1. Auxiliar-Técnico 2;
2. Auxiliar-Técnico 1.
(...)
Art. 9º São pré-requisitos para ingresso e progressão nas classes do cargo de Técnico, além do 2º grau completo, ter conhecimentos específicos ao cargo, e ainda mais:
I - Técnico 3: ter, pelo menos, doze anos de experiência na execução de tarefas inerentes à classe;
II - Técnico 2: ter, pelo menos, seis anos de experiência na execução de tarefas inerentes à classe;
III - Técnico 1: ter um ano, no mínimo, de participação em projetos de pesquisa e desenvolvimento tecnológico ou habilitação inerente à classe.
Conforme determina o artigo 18 da lei em comento, o ingresso nas carreiras referidas citadas dar-se-á no padrão inicial de cada classe:
Art. 18. O ingresso nas carreiras referidas nesta lei dar-se-á no padrão inicial de cada classe, após a aprovação em concurso público de provas ou de provas e títulos, respeitado o número de vagas dos respectivos cargos.
Objetivando dar concretude as disposições da Lei Federal 8.691/93, foi editada a Portaria INCA de 9 de agosto de 2021 regulamenta as normas de avaliação para fins de progressão e promoção funcional no âmbito do Instituto:
Art. 5º Para ter direito à progressão ou promoção funcional, o servidor deverá satisfazer cumulativamente os seguintes requisitos:
I - ter 12 (doze) meses de efetivo exercício;
II - ter nota na avaliação de desempenho igual ou superior a 70% (setenta por cento) do total de pontos; e
III – ter cumprido os requisitos elencados nos artigos 5º, 8º, 9º, 10, 13, 14 e 15 da Lei nº 8.691, de 28 de julho de 1993, de acordo com o cargo que ocupa.
(...)
Art. 18. A promoção funcional dos servidores ocupantes dos cargos da Carreira de Desenvolvimento Tecnológico da área de Ciência e Tecnologia, seguirá as seguintes diretrizes institucionais:
(...)
V. Para as promoções para o cargo de Técnico serão necessários:
a. Promoção para Técnico 3: ter, pelo menos, doze anos de experiência na execução de tarefas inerentes à classe;
b. Promoção para Técnico 2: ter, pelo menos, seis anos de experiência na execução de tarefas inerentes à classe.
Parágrafo único. Na insuficiência do tempo de experiência exigido para a promoção na instituição, o servidor poderá encaminhar para a CAPP documentos comprobatórios do tempo de experiência profissional anteriores ao início das atividades no INCA. Essa contagem de tempo prévia poderá ser somada ao tempo de exercício no INCA para fins de promoção, desde que as atividades previamente exercidas estejam de acordo com as atribuições do cargo ocupado.
De acordo com a exordial, o Autor objetiva utilizar o tempo anterior ao ingresso no serviço público federal na contagem do interstício necessário para progressão na carreira.
Acontece que a Portaria supracitada, apenas permite a utilização de tempo pretérito ao ingresso no serviço público federal para promoção, a qual não se confunde com progressão, haja vista que esta é a passagem do servidor para o padrão de vencimento imediatamente superior dentro da mesma classe, enquanto que aquela é a passagem do servidor do último padrão de uma classe para o inicial da classe imediatamente superior.
Tendo em vista a Portaria apenas tratar de forma expressa do instituto da promoção, não poderia o Poder Judiciário ampliar o alcance da norma para aplicar nos casos de progressão, sob pena de usurpar a competência do Poder Executivo de editar atos normativos que dão concretude às leis.
Não bastasse isso, a Portaria em comento extrapola seu poder regulamentar, uma vez que a Lei 8.691/93 não possibilita a utilização de tempo de serviço anterior ao ingresso na carreira para efeitos de promoção/progressão, o que configura evidente vício de ilegalidade.
Ademais, o Superior Tribunal de Justiça, em várias oportunidades, já deixou assentado que a progressão funcional está condicionada ao tempo de efetivo exercício no cargo, não se computando, para essa finalidade, tempo exercido em outras carreiras:
A movimentação na carreira pela progressão funcional objetiva estimular o servidor a se tornar mais eficiente no serviço público, eficiência aferível mediante avaliação funcional, necessitando, por isso, que o servidor conte com determinado tempo de serviço no cargo, sendo inadmissível, para esse fim, contar o tempo de serviço em cargo anterior. Recurso ordinário desprovido.(RMS 22.866⁄MT, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 12⁄06⁄2007, DJ 29⁄06⁄2007, p. 668, destaquei).
No mesmo sentido:
3 - Não há como ingressar no serviço público na classe final da carreira, a qual foi empossada, devendo passar pelos degraus de acesso, ou seja, pela denominada progressão vertical. 4 - Recurso conhecido e parcialmente provido para, reformando o v. acórdão de origem, conceder a ordem apenas para excluir a impetrante da obrigatoriedade de novo estágio probatório, mantendo o v. julgado nos demais termos. Custas ex lege. Sem honorários advocatícios, a teor das Súmulas 105⁄STJ e 512⁄STF.(RMS 13.649⁄RS, Rel. Ministro JORGE SCARTEZZINI, QUINTA TURMA, julgado em 21⁄11⁄2002, DJ 17⁄02⁄2003, p. 307, destaquei).
Para progredir na carreira não basta o simples transcurso do tempo exigido para tanto, é necessário, também, que o servidor obtenha desempenho exigido pela Administração nas avaliações periódicas, análise esta que só se torna possível quando o agente público pertence aos quadros funcionais da entidade que ele objetiva progredir.
Diante disso, o Supremo Tribunal Federal entende que o ingresso nos cargos estruturados em carreira deve dar-se na classe inicial da carreira, sendo vedado qualquer forma de provimento derivado:
Súmula Vinculante 43 - É inconstitucional toda modalidade de provimento que propicie ao servidor investir-se, sem prévia aprovação em concurso público destinado ao seu provimento, em cargo que não integra a carreira na qual anteriormente investido.
EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. QUESTIONAMENTO DE VALIDADE CONSTITUCIONAL DO § 1º DO ART. 18 E CAPUT DO ART. 27 DA LEI N. 8.691/1993, PELA QUAL SE DISPÕE SOBRE O PLANO DE CARREIRAS PARA A ÁREA DE CIÊNCIA E TECNOLOGIA DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA, DAS AUTARQUIAS E DAS FUNDAÇÕES PÚBLICAS FEDERAIS. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. 1. Quanto ao § 1º do art. 18 da Lei n. 8.691/1993: a possibilidade de ingresso imediato no último padrão da classe mais elevada do nível superior contraria os princípios da igualdade e da impessoalidade pelos quais se rege o concurso público. Declaração de inconstitucionalidade com efeitos ex nunc. 2. Constitucionalidade do caput do art. 27 da Lei n. 8.691/1993. 3. Ação direta de inconstitucionalidade julgada parcialmente procedente.
(ADI 1240, Relator(a): Min. CÁRMEN LÚCIA, Tribunal Pleno, julgado em 28/02/2019, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-140 DIVULG 27-06-2019 PUBLIC 28-06-2019)
Neste sentido, portanto, não há elementos que justifiquem a reforma da sentença, em especial por não haver trazido a recorrente qualquer elemento novo que rebata as conclusões expostas em 1ª instância.
Ante o exposto, voto por CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DO AUTOR, mantendo a sentença de origem por seus próprios fundamentos. Condeno a recorrente ao pagamento de custas e honorários advocatícios que fixo em 10% do valor da causa a teor do art. 55 da Lei 9.099/95. Concedida a gratuidade, fica a parte isenta das custas processuais (art. 4º, II, da Lei 9.289/1996) e suspensos os honorários advocatícios (art. 98, §3º, da Lei nº 13.105/15 - CPC; art. 55, 2ª parte, da Lei 9.099/95; art. 54, parágrafo único, in fine, da Lei 9.099/95, combinado com art. 1º da Lei 10.259/2001). Intimem-se as partes. Publique-se. Com o trânsito em julgado, certifique-se e, após, remetam-se os autos ao Juizado Especial Federal de origem, com a devida baixa.
Documento eletrônico assinado por CARLA TERESA BONFADINI DE SÁ, Juíza Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510013584116v16 e do código CRC 411563ed.
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Data e Hora: 3/7/2024, às 15:23:59