Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Rio de Janeiro
8ª Turma Recursal - 2º Juiz Relator (RJ)

MANDADO DE SEGURANÇA TR CÍVEL Nº 5028217-56.2024.4.02.5101/RJ

RELATOR: Juiz Federal LUIS EDUARDO BIANCHI CERQUEIRA

RELATÓRIO

Trata-se de mandado de segurança impetrado por F. J. em face da decisão (evento 142) proferida pelo Juiz do 1º Juizado Especial Federal de Itaboraí/RJ, nos autos do processo originário de Nº 5004190-59.2022.4.02.5107, que indeferiu o desarquivamento do processo para continuação de tratamento médico.

A decisão (Evento 14) indeferiu a liminar. 

É o breve relatório.

VOTO

No caso dos autos, foi proferida a decisão do Evento 14, que indeferiu a liminar requerida pela impetrante:

"DESPACHO/DECISÃO

 

Trata-se de mandado de segurança impetrado em face da decisões proferida pelo Juízo Federal da 1ª VF de Itaboraí, nos autos originários.

Requereu o deferimento do cumprimento de sentença pelo Juízo de 1o grau, com o sequestro nos cofres dos entes públicos condenados, no valor inicial de R$ 48.794,70 (quarenta e oito mil, setecentos e noventa e quatro reais, setenta centavos), para aquisição de 3 caixas do medicamento PALBOCICLIBE (IBRANCE) 125mg, uma caixa por mês, na rede privada de menor valor, conforme orçamentos anexos, permitindo a renovação a cada ciclo de 3 meses.

Observa-se que o dispositivo do voto foi no sentido de determinar  que a parte autora fosse inserida em uma unidade de saúde de referencia UNACONs e CACONs, dentro do prazo de 5 (cinco) dias (processo 5028217-56.2024.4.02.5101/RJ, evento 1, OUT8).

Colhe-se do voto:

"Destarte, voto por conhecer e prover parcialmente o recurso da parte autora, para que a sentença seja reformada e os réus sejam solidariamente condenados à inserir a parte autora em uma das unidades de saúde referência UNACONs e CACONs, uma vez que são estas as responsáveis pelo tratamento como um todo, incluindo a seleção e o fornecimento de medicamentos antineoplásicos, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de multa por descumprimento da obrigação."

No evento 123 dos autos originários, os réus comprovaram o cumprimento da obrigação (processo 5004190-59.2022.4.02.5107/RJ, evento 123, OFIC1).

Não há como sustentar-se existir direito líquido e certo, uma vez que,  houve o encerramento da prestação jurisdicional. 

Por isso, indefiro a liminar, na falta de um de seus requisitos legais.

Intimem-se.

Notifique-se a autoridade impetrada para prestar informações, querendo.

Cite-se a parte interessada.

Após, ao MPF.

Por fim, à conclusão."

Logo, não há elementos mínimos, que possam comprovar a existência de ato ilegal, abusivo ou teratológico ou a existência de perigo na demora da tutela judicial, nem, muito menos, a existência de um direito líquido e certo em face de alguma decisão.

Com efeito, a decisão atende às leis existentes sobre o tema, a jurisprudência predominante dos tribunais superiores e, em especial, as recomendações técnicas das Jornadas de Saúde do CNJ.

Por tais razões, voto por DENEGAR A SEGURANÇA e ratificar a decisão que indeferiu a liminar, por seus próprios fundamentos. Sem condenação em verbas sucumbenciais, tendo em vista a natureza do remédio jurídico.



Documento eletrônico assinado por LUIS EDUARDO BIANCHI CERQUEIRA, Juiz Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510013582159v3 e do código CRC c6bd82ac.

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Documento:510013582160
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JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Rio de Janeiro
8ª Turma Recursal - 2º Juiz Relator (RJ)

MANDADO DE SEGURANÇA TR CÍVEL Nº 5028217-56.2024.4.02.5101/RJ

RELATOR: Juiz Federal LUIS EDUARDO BIANCHI CERQUEIRA

 

MANDADO DE SEGURANÇA. ENCERRAMENTO DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. CONTINUAÇÃO DE TRATAMENTO MÉDICO. NECESSIDADE DE AJUIZAMENTO DE UMA NOVA AÇÃO. RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO QUE INDEFERIU A LIMINAR. NÃO  há ATO JURISDICIONAL ILEGAL, ABUSIVO OU TERATOLOGICO. AUSÊNCIA DE FUMUS BONI IURIS E PERICULUM IN MORA.  INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. LIMINAR RATIFICADA. SEGURANÇA DENEGADA.

 

ACÓRDÃO

A 8ª Turma Recursal do Rio de Janeiro decidiu, por unanimidade, DENEGAR A SEGURANÇA e ratificar a decisão que indeferiu a liminar, por seus próprios fundamentos. Sem condenação em verbas sucumbenciais, tendo em vista a natureza do remédio jurídico, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Rio de Janeiro, 16 de julho de 2024.



Documento eletrônico assinado por LUIS EDUARDO BIANCHI CERQUEIRA, Juiz Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510013582160v4 e do código CRC 214bab5e.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Justiça Federal da 2ª Região
Seção Judiciária do Rio de Janeiro

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA DE 16/07/2024

MANDADO DE SEGURANÇA TR CÍVEL Nº 5028217-56.2024.4.02.5101/RJ

RELATOR: Juiz Federal LUIS EDUARDO BIANCHI CERQUEIRA

PRESIDENTE: Juíza Federal DANIELLA ROCHA SANTOS FERREIRA DE SOUZA MOTTA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 16/07/2024, na sequência 12, disponibilizada no DE de 10/07/2024.

Certifico que a 8ª Turma Recursal do Rio de Janeiro, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 8ª TURMA RECURSAL DO RIO DE JANEIRO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DENEGAR A SEGURANÇA E RATIFICAR A DECISÃO QUE INDEFERIU A LIMINAR, POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. SEM CONDENAÇÃO EM VERBAS SUCUMBENCIAIS, TENDO EM VISTA A NATUREZA DO REMÉDIO JURÍDICO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal LUIS EDUARDO BIANCHI CERQUEIRA

Votante: Juiz Federal LUIS EDUARDO BIANCHI CERQUEIRA

Votante: Juíza Federal DANIELLA ROCHA SANTOS FERREIRA DE SOUZA MOTTA

Votante: Juíza Federal CYNTHIA LEITE MARQUES

BIANCA EVANGELISTA BIAZOLLO

Secretária



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