MANDADO DE SEGURANÇA TR CÍVEL Nº 5028217-56.2024.4.02.5101/RJ
RELATOR: Juiz Federal LUIS EDUARDO BIANCHI CERQUEIRA
RELATÓRIO
Trata-se de mandado de segurança impetrado por F. J. em face da decisão (evento 142) proferida pelo Juiz do 1º Juizado Especial Federal de Itaboraí/RJ, nos autos do processo originário de Nº 5004190-59.2022.4.02.5107, que indeferiu o desarquivamento do processo para continuação de tratamento médico.
A decisão (Evento 14) indeferiu a liminar.
É o breve relatório.
VOTO
No caso dos autos, foi proferida a decisão do Evento 14, que indeferiu a liminar requerida pela impetrante:
"DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de mandado de segurança impetrado em face da decisões proferida pelo Juízo Federal da 1ª VF de Itaboraí, nos autos originários.
Requereu o deferimento do cumprimento de sentença pelo Juízo de 1o grau, com o sequestro nos cofres dos entes públicos condenados, no valor inicial de R$ 48.794,70 (quarenta e oito mil, setecentos e noventa e quatro reais, setenta centavos), para aquisição de 3 caixas do medicamento PALBOCICLIBE (IBRANCE) 125mg, uma caixa por mês, na rede privada de menor valor, conforme orçamentos anexos, permitindo a renovação a cada ciclo de 3 meses.
Observa-se que o dispositivo do voto foi no sentido de determinar que a parte autora fosse inserida em uma unidade de saúde de referencia UNACONs e CACONs, dentro do prazo de 5 (cinco) dias ().
Colhe-se do voto:
"Destarte, voto por conhecer e prover parcialmente o recurso da parte autora, para que a sentença seja reformada e os réus sejam solidariamente condenados à inserir a parte autora em uma das unidades de saúde referência UNACONs e CACONs, uma vez que são estas as responsáveis pelo tratamento como um todo, incluindo a seleção e o fornecimento de medicamentos antineoplásicos, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de multa por descumprimento da obrigação."
No evento 123 dos autos originários, os réus comprovaram o cumprimento da obrigação ().
Não há como sustentar-se existir direito líquido e certo, uma vez que, houve o encerramento da prestação jurisdicional.
Por isso, indefiro a liminar, na falta de um de seus requisitos legais.
Intimem-se.
Notifique-se a autoridade impetrada para prestar informações, querendo.
Cite-se a parte interessada.
Após, ao MPF.
Por fim, à conclusão."
Logo, não há elementos mínimos, que possam comprovar a existência de ato ilegal, abusivo ou teratológico ou a existência de perigo na demora da tutela judicial, nem, muito menos, a existência de um direito líquido e certo em face de alguma decisão.
Com efeito, a decisão atende às leis existentes sobre o tema, a jurisprudência predominante dos tribunais superiores e, em especial, as recomendações técnicas das Jornadas de Saúde do CNJ.
Por tais razões, voto por DENEGAR A SEGURANÇA e ratificar a decisão que indeferiu a liminar, por seus próprios fundamentos. Sem condenação em verbas sucumbenciais, tendo em vista a natureza do remédio jurídico.
Documento eletrônico assinado por LUIS EDUARDO BIANCHI CERQUEIRA, Juiz Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510013582159v3 e do código CRC c6bd82ac.
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Signatário (a): LUIS EDUARDO BIANCHI CERQUEIRA
Data e Hora: 16/7/2024, às 17:3:47