RECURSO CÍVEL Nº 5009129-18.2023.4.02.5117/RJ
RELATORA: Juíza Federal FLAVIA HEINE PEIXOTO
RELATÓRIO
Trata-se de Recurso Inominado interposto pela parte autora (evento 24) contra a sentença (evento 20) que julgou improcedente o pedido de aposentadoria por idade.
Sustenta a recorrente que sentença deve ser reformada, já que o próprio INSS, em sua simulação, lhe concede o benefício com salário mínimo de R$1.412,00, considerando 187 meses de carência. Requer a reforma da sentença seus pedidos sejam julgados procedentes.
É o relatório. Decido.
VOTO
Quanto ao tempo de contribuição e de carência que a parte autora alega terem sido encontrados por simulação pelo INSS, cumpre destacar que a consulta disponibilizada pela autarquia, como o próprio nome diz, é apenas uma simulação para que os segurados possam ter uma mínima ideia do tempo de contribuição que possuem. Para a elaboração do tempo simulado, é o próprio segurado que alimenta o sistema com seus dados que ele considera aptos para a contagem do tempo, o que deve ser corroborado pelos dados do CNIS.
Nesse sentido, os benefícios previdenciários só podem ser concedidos quando preenchidos os requisitos legais, e não em virtude da simulação disponibilizada pelo INSS.
Noutro giro, a sentença analisou o processo administrativo com data de entrada de requerimento em 23/06/2023 e considerou que algumas contribuições não foram considerados pelo INSS por terem sido recolhidas em atraso, quando a autora não possuía qualidade de segurada.
O artigo 27, II da Lei 8213/91 dispõe:
Art. 27. Para cômputo do período de carência serão consideradas as contribuições:
II – realizadas a contar da data do efetivo pagamento da primeira contribuição sem atraso, não sendo consideradas para este fim as contribuições recolhidas com atraso referentes a competências anteriores, no caso dos segurados e referidos nos incisos II, III, IV, V e VII, este enquanto contribuinte facultativo, do art. 11 e no art. 13 desta lei.
Por sua vez, o art. 30, II, da Lei 8212/91 estabelece que:
Art. 30. A arrecadação e o recolhimento das contribuições ou de outras importâncias devidas à Seguridade Social obedecem às seguintes normas:
(...)
II - os segurados contribuinte individual e facultativo estão obrigados a recolher sua contribuição por iniciativa própria, até o dia quinze do mês seguinte ao da competência;
Ou seja, as contribuições recolhidas com atraso referentes a períodos anteriores à inscrição do contribuinte individual no RGPS, ou ao restabelecimento da sua qualidade de segurado, não podem ser computadas para fins de carência. Somente a partir do recolhimento da primeira contribuição sem atraso inicia-se a contagem do prazo de carência do contribuinte individual, sendo então computadas todas as contribuições recolhidas posteriormente a esta data, desde que mantida a qualidade de segurado.
Após o recolhimento da primeira contribuição em dia, e enquanto mantiver a qualidade de segurado, aí sim o contribuinte individual tem o direito de computar, para fins de carência, as contribuições recolhidas com atraso, porque a pena, neste caso, são a multa e os juros.
A Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais firmou sua jurisprudência no mesmo sentido:
“PREVIDENCIÁRIO. CARÊNCIA. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. RECOLHIMENTO COM ATRASO DAS CONTRIBUIÇÕES POSTERIORES À PRIMEIRA. AUSÊNCIA DE PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. POSSIBILIDADE DE CÔMPUTO DAS CONTRIBUIÇÕES ATRASADAS.
1. Devem ser consideradas, para efeito de carência quanto à obtenção do benefício de auxílio-doença, as contribuições previdenciárias recolhidas com atraso, desde que posteriores à primeira paga sem atraso.
2. A possibilidade do cômputo, para efeito de carência, dessas contribuições recolhidas em atraso decorre diretamente da interpretação do disposto no art. 27, II, da Lei nº 8.213/91. Importa, para que esse pagamento seja considerado, que não haja perda da qualidade de segurado. Precedente do STJ (REsp 642243/PR, Rel. Ministro Nilson Naves, Sexta Turma, julgado em 21/03/2006, DJ 05/06/2006 p. 324).
No caso, o INSS desconsiderou as competências 01/2019 e, para efeito de carência, não computou o período de 06/2017 a 08/2018.
Pela análise do CNIS (evento 8 – out 7), verifica-se que competência de 01/2019 foi recolhida abaixo do mínimo e não houve complementação. Quanto ás competências de 06/2017 a 08/2018, foram todas pagas em atraso, em 27/05/2022, quando a autora não mais ostentava a qualidade de segurada:
Portanto, a sentença de improcedência deve ser mantida.
Condeno a parte autora ao pagamento dos honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor da causa, nos termos do art. 85, §§ 2º e 3º do Código de Processo Civil, condenação suspensa por força do art. 98, § 3º do Código de Processo Civil.
Transitada em julgado, certifique-se e, após, remetam-se os autos ao Juizado de origem, com a devida baixa.
Ante o exposto, VOTO NO SENTIDO DE CONHECER DO RECURSO DA PARTE PARA NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença como proferida.
Documento eletrônico assinado por FLAVIA HEINE PEIXOTO, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510013562253v3 e do código CRC 562543d4.
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Signatário (a): FLAVIA HEINE PEIXOTO
Data e Hora: 12/7/2024, às 10:40:6