Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Rio de Janeiro
3ª Turma Recursal - 3º Juiz Relator (RJ)

RECURSO CÍVEL Nº 5009129-18.2023.4.02.5117/RJ

RELATORA: Juíza Federal FLAVIA HEINE PEIXOTO

RELATÓRIO

Trata-se de Recurso Inominado interposto pela parte autora (evento 24) contra a sentença (evento 20) que julgou improcedente o pedido de aposentadoria por idade.

 Sustenta a recorrente que sentença deve ser reformada, já que o próprio INSS, em sua simulação, lhe concede o benefício com salário mínimo de R$1.412,00, considerando 187 meses de carência. Requer a reforma da sentença seus pedidos sejam julgados procedentes.

 É o relatório. Decido.

VOTO

Quanto ao tempo de contribuição e de carência que a parte autora alega terem sido encontrados por simulação pelo INSS, cumpre destacar que a consulta disponibilizada pela autarquia, como o próprio nome diz, é apenas uma simulação para que os segurados possam ter uma mínima ideia do tempo de contribuição que possuem. Para a elaboração do tempo simulado, é o próprio segurado que alimenta o sistema com seus dados que ele considera aptos para a contagem do tempo, o que deve ser corroborado pelos dados do CNIS.

Nesse sentido, os benefícios previdenciários só podem ser concedidos quando preenchidos os requisitos legais, e não em virtude da simulação disponibilizada pelo INSS.

Noutro giro, a sentença analisou o processo administrativo com data de entrada de requerimento em 23/06/2023 e considerou que algumas contribuições não foram considerados pelo INSS por terem sido recolhidas em atraso, quando a autora não possuía qualidade de segurada.

  O  artigo 27, II da Lei 8213/91 dispõe:

Art. 27. Para cômputo do período de carência serão consideradas as contribuições:

II – realizadas a contar da data do efetivo pagamento da primeira contribuição sem atraso, não sendo consideradas para este fim as contribuições recolhidas com atraso referentes a competências anteriores, no caso dos segurados e referidos nos incisos II, III, IV, V e VII, este enquanto contribuinte facultativo, do art. 11 e no art. 13 desta lei.

Por sua vez, o art. 30, II, da Lei 8212/91 estabelece que:

Art. 30. A arrecadação e o recolhimento das contribuições ou de outras importâncias devidas à Seguridade Social obedecem às seguintes normas:

(...)

II - os segurados contribuinte individual e facultativo estão obrigados a recolher sua contribuição por iniciativa própria, até o dia quinze do mês seguinte ao da competência;

Ou seja, as contribuições recolhidas com atraso referentes a períodos anteriores à inscrição do contribuinte individual no RGPS, ou ao restabelecimento da sua qualidade de segurado, não podem ser computadas para fins de carência.  Somente a partir do recolhimento da primeira contribuição sem atraso inicia-se a contagem do prazo de carência do contribuinte individual, sendo então computadas todas as contribuições recolhidas posteriormente a esta data, desde que mantida a qualidade de segurado.

Após o recolhimento da primeira contribuição em dia, e enquanto mantiver a qualidade de segurado, aí sim o contribuinte individual tem o direito de computar, para fins de carência, as contribuições recolhidas com atraso, porque a pena, neste caso, são a multa e os juros.

A Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais firmou sua jurisprudência no mesmo sentido:

 “PREVIDENCIÁRIO. CARÊNCIA. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. RECOLHIMENTO COM ATRASO DAS CONTRIBUIÇÕES POSTERIORES À PRIMEIRA. AUSÊNCIA DE PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. POSSIBILIDADE DE CÔMPUTO DAS CONTRIBUIÇÕES ATRASADAS.

1. Devem ser consideradas, para efeito de carência quanto à obtenção do benefício de auxílio-doença, as contribuições previdenciárias recolhidas com atraso, desde que posteriores à primeira paga sem atraso.

2. A possibilidade do cômputo, para efeito de carência, dessas contribuições recolhidas em atraso decorre diretamente da interpretação do disposto no art. 27, II, da Lei nº 8.213/91. Importa, para que esse pagamento seja considerado, que não haja perda da qualidade de segurado. Precedente do STJ (REsp 642243/PR, Rel. Ministro Nilson Naves, Sexta Turma, julgado em 21/03/2006, DJ 05/06/2006 p. 324).

 No caso, o INSS desconsiderou as competências 01/2019 e, para efeito de carência, não computou o período de 06/2017 a 08/2018. 

Pela análise do CNIS (evento 8 – out 7), verifica-se que competência de 01/2019 foi recolhida abaixo do mínimo e não houve complementação. Quanto ás competências de 06/2017 a 08/2018, foram todas pagas em atraso, em 27/05/2022, quando a autora não mais ostentava a qualidade de segurada:

 Portanto, a sentença de improcedência deve ser mantida. 

Condeno a parte autora ao pagamento dos honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor da causa, nos termos do art. 85, §§ 2º e 3º do Código de Processo Civil, condenação suspensa por força do art. 98, § 3º do Código de Processo Civil.

Transitada em julgado, certifique-se e, após, remetam-se os autos ao Juizado de origem, com a devida baixa.

Ante o exposto, VOTO NO SENTIDO DE CONHECER DO RECURSO DA PARTE PARA NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença como proferida.

 



Documento eletrônico assinado por FLAVIA HEINE PEIXOTO, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510013562253v3 e do código CRC 562543d4.

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Documento:510013562254
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3ª Turma Recursal - 3º Juiz Relator (RJ)

RECURSO CÍVEL Nº 5009129-18.2023.4.02.5117/RJ

RELATORA: Juíza Federal FLAVIA HEINE PEIXOTO

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. CONTRIBUIÇÕES EXTEMPORÂNEAS COMO CONTRIBUINTE INDIVIDUAL/PRESTADOR DE SERVIÇO SÓ PODEm SER COMPUTADas COMO CARÊNCIA QUANDO recolhidas ENQUANTO NÃO HOUVER PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. ART. 27, II DA LEI 8213/91.  competência RECOLHIda ABAIXO DO MÍNIMO Sem a COMPLEMENTAÇÃO não PODE SER COMPUTADa como tempo de contribuição. RECURSO DA AUTORA CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.

ACÓRDÃO

A 3ª Turma Recursal do Rio de Janeiro decidiu, por unanimidade, CONHECER DO RECURSO DA PARTE PARA NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença como proferida, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Rio de Janeiro, 11 de julho de 2024.



Documento eletrônico assinado por FLAVIA HEINE PEIXOTO, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510013562254v4 e do código CRC c8f62f64.

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Extrato de Ata
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Justiça Federal da 2ª Região
Seção Judiciária do Rio de Janeiro

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA DE 11/07/2024

RECURSO CÍVEL Nº 5009129-18.2023.4.02.5117/RJ

RELATORA: Juíza Federal FLAVIA HEINE PEIXOTO

PRESIDENTE: Juíza Federal FLAVIA HEINE PEIXOTO

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 11/07/2024, na sequência 132, disponibilizada no DE de 24/06/2024.

Certifico que a 3ª Turma Recursal do Rio de Janeiro, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 3ª TURMA RECURSAL DO RIO DE JANEIRO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER DO RECURSO DA PARTE PARA NEGAR-LHE PROVIMENTO, MANTENDO A SENTENÇA COMO PROFERIDA.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal FLAVIA HEINE PEIXOTO

Votante: Juíza Federal FLAVIA HEINE PEIXOTO

Votante: Juíza Federal KARINA DE OLIVEIRA E SILVA

Votante: Juiz Federal ALEXANDRE DA SILVA ARRUDA

FABIANI REGIS DA SILVA GUIMARÃES GONÇALVES

Secretária



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