RECURSO CÍVEL Nº 5005113-43.2022.4.02.5121/RJ
RELATOR: Juiz Federal LUIZ CLAUDIO FLORES DA CUNHA
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração com efeitos potencialmente infringentes interpostos pelo demandante, que pretende a modificação do acórdão deste colegiado, proferido em Sessão de Julgamentos de 12/03/2024, que conheceu do recurso cível do ora embargado em face da sentença do Juízo de origem, e lhe deu provimento.
O embargante alega que o acórdão foi omisso ao não observar a Instrução Normativa 45/2010 do próprio ora embargado, que orienta o preenchimento dos campos 14.1, 15.1 e 16.1 do PPP sem aposição da data de fim do último período de trabalho, em caso de trabalhador ativo na empresa.
O embargado não apresentou contrarrazões recursais.
VOTO
Conheço dos embargos de declaração.
O acórdão embargado (ev. 46) assim fundamentou a manutenção da natureza comum dos períodos de trabalho do embargante de 01/12/1993 a 30/04/2020 e de 01/06/2020 a 31/08/2020:
"Quanto ao segundo e terceiro períodos de trabalho reconhecidos na sentença como tempo de atividade especial por exposição insalubre a benzeno, de 01/12/1993 a 30/04/2020 e de 01/06/2020 a 31/08/2020, entendo que o PPP apresentado deva ser desconsiderado como prova técnica (ev. 12.2, pp.25/28), pois a sua invalidade decorre da não informação sobre período de exposição, que deve ter termo inicial e termo final, mas apenas a menção a um dia de trabalho, 01/12/1993, não sendo legítimo e nem legal que a autoridade judicial presuma que aquela se deu desde então, informação tampouco constante do preenchimento do campo 15.1, até a emissão do formulário.
Até se admitiria se ali tivesse constado expressões inequívocas como "A partir de" ou "Desde" seguidas da data informada. Mas não podemos confundir uma data, dia, mês e ano únicos, com um período, que deve conter a data inicial e a data final.
Deste modo, apenas por esse aspecto do PPP em análise já entendo por inválida a prova técnica e despicienda a discussão acerca de metodologia de apuração da concentração de benzeno, da própria concentração informada, a habitualidade e permanência da exposição, a vedação a sua utilização no tipo de estabelecimento empresarial empregador.
Assim, entendo, também aqui, que deve ser dado provimento ao recurso do demandado, nesta parte, para considerar os períodos de trabalho de 02/12/1993 a 30/04/2020 e de 01/06/2020 a 31/08/2020 como tempo de atividade comum para efeitos previdenciários, à falta de prova técnica adequada da pretendida natureza especial."
A Instrução Normativa 45/2010 do INSS traz a seguinte orientação quanto ao preenchimento dos campos 14.1, 15.1 e 16.1: "Data de início e data de fim do período, ambas no formato DD/MM/AAAA. No caso de trabalhador ativo, a data de fim do último período não deverá ser preenchida".
Portanto, de fato, se há ato normativo do próprio recorrido que permite a indicação exclusivamente da data do início do período, sem o preenchimento do último período, assiste razão ao embargante, de modo que a fundamentação do acórdão deve ser modificada.
Digo apenas a fundamentação porque o dispositivo deve ser mantido para dar provimento ao recurso cível do demandado e, consequentemente, reformar a sentença para julgar a demanda improcedente, como passo a fundamentar, abaixo, de modo complementar, em razão do reconhecimento de erro do voto condutor anterior.
Diante das dúvidas concretas quanto à validade técnica do PPP apresentado para instrução desta demanda (ev. 12.2, pp. 25/28), determinei a complementação da instrução probatória nesta via recursal (ev. 65).
A diligência em face da empregadora A B C M Indústria e Comércio de Plástico Ltda. foi infrutífera (ev. 75.3), diante do encerramento das atividades da empresa.
A diligência da Oficiala de Justiça foi pormenorizada, demonstrando inclusive que o galpão industrial onde funcionava a empresa ainda ostenta seu nome, mas com placa ofertando o imóvel para aluguel, ao que ela se dirigiu a um estabelecimento escolar que funciona de frente para o mesmo imóvel, como se pode conferir por meio de consulta ao aplicativo Google Maps, onde foi informada de que eles teriam encerrado as suas atividades há mais de dois anos, portanto, antes de 05/2022.
O responsável pelos registros ambientais, médico do trabalho Wiliam Salomão Rahy foi intimado e apresentou um novo PPP (evs. 80.2/4 ) e um LTCAT (ev. 80.5), mas que não são pertinentes ao esclarecimentos dos pontos abordados no despacho anterior (ev. 65).
Isso porque, o LTCAT apresentado teria sido confeccionado em visita à empresa empregadora em 01/04/2022 (ev. 80.5), o que praticamente coincide com a declaração prestada no estabelecimento educacional com o fim de suas atividades naquele endereço, sendo no mínimo estranho que a empresa contratasse seus serviços já em fim de atividades, e, portanto, não poderia ter embasado, de todo modo, as informações inseridas no PPP apresentado anteriormente, objeto desta lide (ev. 12.2, pp. 25/28), emitido em 31/08/2020.
De todo modo, a apresentação de novo PPP pelo responsável pelos registros ambientais não pode ser ignorada, ainda mais quando há modificação de seus registros e quando não apresentado e nem justificada a ausência de LTCAT contemporâneo ao primeiro PPP.
O fator de risco físico, ruído, foi considerado de grau trivial de risco, intermitente, e com NPS de 83,6dB(A), agora com a apresentação das supostas medições que o médico diz ter realizado (ev. 80.3 e ev. 80.5, pp. 54/62), e uso o condicional porque a esta altura a sua credibilidade já está bastante abalada pelas incongruências e omissões de suas informações.
Os fatores de risco químicos que teriam sido detectados apresentaram grande modificação de sua listagem e, o mais importante, para além de não explicar de que forma se dava a exposição do embargante a eles nos seus processos produtivos, o benzeno, que serviu de fundamento ao enquadramento da atividade como de natureza especial, foi excluído.
Ainda assim, foram apresentados inclusive os relatórios de análises químicas das substâncias detectadas (ev. 80.5, pp.76/80).
A bem da verdade, o próprio PPP anterior (ev. 12.2, pp. 25/28), agora invalidado pela ausência de laudos técnicos que o embasassem e pela apresentação de PPP que o substitui, anota que as suas informações foram extraídas de laudo não contemporâneo, conforme apontamento no campo observações:
A mera citação da súmula da TNU não tornaria válido o formulário, porque ainda ausente declaração da empregadora a respeito da inexistência de alteração do leiaute do ambiente de trabalho ou dos métodos de produção ao longo do tempo, conforme tese firmada no Tema 208/TNU.
Além disso, o PPP ainda seria prova técnica inválida pois indicada a utilização de alíquota comum na contribuição patronal à Previdência Social, com o código GFIP 01, enquanto períodos com exposição insalubre devem ser objeto de contribuição com alíquota adicional de custeio das aposentadorias especiais GFIP 04.
Desse modo, por todos os motivos acima, e em conjunto, o PPP anterior é prova técnica inválida, ainda que por fundamentos diversos em parte daqueles considerados no acórdão anteriormente proferido por este colegiado e ora embargado (ev. 46).
Entendo que há fortes indícios da manipulação e apresentação de informações inidôneas com a intenção de ludibriar o Instituto Nacional do Seguro Social e causar prejuízo financeiro à Previdência Social, em proveito econômico ao ora embargante, repetidos em Juízo com risco de levar-nos a julgamento equivocado a partir de falsas premissas contidas no PPP anterior (ev. 12.2, pp. 25/28), que a empregadora não foi encontrada a esclarecer e que o perito que o assinava e aparecia como responsável técnico legalmente habilitado se esquivou de fazê-lo, a merecer aprofundamento em âmbito administrativo e criminal, seja pela apuração da Polícia Federal, seja pela fiscalização do próprio INSS.
Ante o exposto, voto por conhecer dos embargos de declaração e dar-lhes provimento em parte, para reconhecer a ocorrência de omissão no acórdão embargado e supri-la, na forma da fundamentação acima expendida, para manter inalterada a parte dispositiva do julgamento colegiado do recurso cível, com a complementação de fundamentos acima expendidos. Determino a ciência ao Ministério Público Federal do presente julgamento e do inteiro teor do presente processo, para que avalie e decida sobre o encaminhamento à Polícia Federal para a apuração da hipótese legal de tentativa de estelionato contra a Previdência Social e, de igual forma, sugiro ao Instituto Nacional do Seguro Social que proceda à fiscalização da empresa empregadora e de atos praticados pelo perito médico Wiliam Salomão Rahy, inscrito no CRM-RJ sob o nº 222000, para apuração de eventuais fraudes ao RGPS, diante dos indícios acima mencionados. Certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e encaminhem-se os autos ao Juizado de origem para cumprimento do julgado.
Documento eletrônico assinado por LUIZ CLAUDIO FLORES DA CUNHA, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510013549570v9 e do código CRC 5818ff74.
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Signatário (a): LUIZ CLAUDIO FLORES DA CUNHA
Data e Hora: 13/8/2024, às 16:42:34