Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Rio de Janeiro
3ª Turma Recursal - 1º Juiz Relator (RJ)

RECURSO CÍVEL Nº 5000181-78.2023.4.02.5120/RJ

RELATORA: Juíza Federal MICHELE MENEZES DA CUNHA

RELATÓRIO

Trata-se de Recurso Inominado interposto pela parte autora (evento 16) contra a sentença (evento 12) que julgou seus pedidos improcedentes.

Sustenta, em síntese, que a regras de transição trazida pela EC 103/19 apenas traz como requisitos a idade e tempo de contribuição, não havendo mais no que falar em cumprimento de carência.  

Aduz que "A norma em vigência aduz que para a concessão da aposentadoria por idade é de idade mínima (requisito preenchido pela recorrente), bem como 15 anos de contribuição. Requisito também preenchido pela recorrente, pois não há que se falar em carência após a reforma da previdência."

Requer "o conhecimento presente recurso para que seja reformada a sentença de primeiro grau, para que seja concedida a aposentadoria por idade na forma exposta da exordial."

É o relatório. Passo a votar.

VOTO

A parte autora pleiteia a concessão do benefício de aposentadoria por idade, indeferida pelo INSS em virtude de falta de carência (172 meses), não se discutindo o requisito etário, já que em 2/2/2022 (DER) a autora tinha mais de 65 anos de idade.

O argumento  é que, pela regra de transição do art. 18 da EC 103, não mais é necessário o cumprimento da carência, já que o texto faz menção apenas à idade e tempo de contribuição.

Pois bem. 

A EC 103/2019 alterou o artigo 201, § 7º, I e II da Constituição Federal, que dispõe:

Art. 201. A previdência social será organizada sob a forma de regime geral, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá, nos termos da lei, a:

   § 7º É assegurada aposentadoria no regime geral de previdência social, nos termos da lei, obedecidas as seguintes condições:

  I -  trinta e cinco anos de contribuição, se homem, e trinta anos de contribuição, se mulher;

 II -  sessenta e cinco anos de idade, se homem, e sessenta anos de idade, se mulher, reduzido em cinco anos o limite para os trabalhadores rurais de ambos os sexos e para os que exerçam suas atividades em regime de economia familiar, nestes incluídos o produtor rural, o garimpeiro e o pescador artesanal.

As antigas aposentadorias por tempo de contribuição e aposentadoria por idade foram substituídas por um único benefício, APOSENTADORIA PROGRAMADA, devido à pessoa que completar 65 anos, se homem e 62 anos, se mulher, observado o tempo mínimo de contribuição. A referida Emenda Constitucional, em seu artigo 19, estabeleceu que, até que haja disciplina por lei, o tempo mínimo a ser observado para a obtenção do benefício é o de 15 anos para mulher e o de 20 anos para homem.

O Decreto 3.048/99, com modificações implementadas pelo Decreto 10.410/20, estabeleceu, em seu artigo 29, II, que a carência para este novo benefício é de 180 contribuições. Os artigos 51 a 53 disciplinaram esta nova aposentadoria.

Importante ressaltar que a EC 103/2019 estabeleceu cinco REGRAS DE TRANSIÇÃO, sendo relevante, para o segurado que estava próximo de obter a antiga aposentadoria por idade, a norma do artigo 18, adiante transcrita:

“Art. 18. O segurado de que trata o inciso I do § 7º do art. 201 da Constituição Federal filiado ao Regime Geral de Previdência Social até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional poderá aposentar-se quando preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos:

I - 60 (sessenta) anos de idade, se mulher, e 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem; e

II - 15 (quinze) anos de contribuição, para ambos os sexos.

§ 1º A partir de 1º de janeiro de 2020, a idade de 60 (sessenta) anos da mulher, prevista no inciso I do caput, será acrescida em 6 (seis) meses a cada ano, até atingir 62 (sessenta e dois) anos de idade.

§ 2º O valor da aposentadoria de que trata este artigo será apurado na forma da lei.”

 De fato, só há dois requisitos neste artigo, idade e tempo de contribuição. Ocorre que este dispositivo constitucional do art. 18 não deve ser interpretado isoladamente, eis que ele remete ao art. 201, par.7o, I da CF/88, que, como visto,  é expresso no sentido de que o benefício será concedido "nos termos da lei".  artigo E a lei, no que se refere à aposentadoria por idade,  é expressa quanto à necessidade do cumprimento da carência (art. 25,II da Lei 8213/91). Vale lembrar que tal norma  não foi alterada pela EC 103/2019, que somente estipulou novos requisitos mediante a alteração dos incisos I e II do mencionado § 7º. 

Esta Turma entende que esta é a interpretação mais adequada, caso contrário, se houvesse a necessidade apenas de idade e tempo de contribuição, o  segurado poderia  efetuar um aporte contributivo apenas - ainda que considerável,  de vários anos de contribuição, o que faria com que a regra de transição fosse muito mais benéfica ao segurado do que a regra permanente que consta na própria Constituição Federal. E isto fere a natureza programada da aposentadoria por idade. Daí porque é necessário o cumprimento de carência.

O INSS desconsiderou, para fins de carência, as contribuições referentes ao período de 01/2016 a12/2017, pois foram recolhidas em  atraso entre 23/10/2020 e 08/03/2021, quando o autor não mantinha mais qualidade de segurado (ev. 1.10, fls. 52/54). O recorrente ficou vários anos sem contribuir após 12/2008, só vertendo a primeira contribuição pontual em 06/02/2018. Assim, agiu corretamente  autarquia.

Neste ponto, portanto, correta a sentença que entendeu ser necessário o cumprimento da carência de 180 meses de contribuição.  

Pelo exposto, voto no sentido de conhecer do RECURSO do AUTOR e NEGAR-LHE PROVIMENTO, para manter a sentença na íntegra. Condeno o recorrente em honorários, no montante equivalente a 10% do valor atualizado da causa, nos termos do art. 98, § 3º do Código de Processo Civil, cuja exigibilidade deve ser suspensa, tendo em vista a gratuidade deferida.  É o voto. Publique e intimem-se. Certificado o trânsito em julgado, baixem ao Juizado de origem.



Documento eletrônico assinado por MICHELE MENEZES DA CUNHA, Juíza Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510013547330v5 e do código CRC 490c532e.

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Documento:510013547331
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RECURSO CÍVEL Nº 5000181-78.2023.4.02.5120/RJ

RELATORA: Juíza Federal MICHELE MENEZES DA CUNHA

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE PROGRAMADA. REGRA DE TRANSIÇÃO ART. 18 DA EC 103/19 MENCIONA APENAS IDADE MÍNIMA E 15 ANOS DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO, MAS ISTO NÃO SIGNIFICA QUE A CARÊNCIA FOI ABOLIDA. TAL NORMA REMETE AO ART. 201, PAR. 7 DA CF/88, QUE ASSEGURA A APOSENTADORIA "NOS TERMOS DA LEI", QUE AINDA PREVÊ A NECESSIDADE DE CARÊNCIA.  RECURSO DO AUTOR CONHECIDO E  IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.

ACÓRDÃO

A 3ª Turma Recursal do Rio de Janeiro decidiu, por unanimidade, conhecer do RECURSO do AUTOR e NEGAR-LHE PROVIMENTO, para manter a sentença na íntegra. Condeno o recorrente em honorários, no montante equivalente a 10% do valor atualizado da causa, nos termos do art. 98, § 3º do Código de Processo Civil, cuja exigibilidade deve ser suspensa, tendo em vista a gratuidade deferida, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Rio de Janeiro, 27 de junho de 2024.



Documento eletrônico assinado por MICHELE MENEZES DA CUNHA, Juíza Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510013547331v3 e do código CRC 6419be8a.

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Extrato de Ata
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA DE 27/06/2024

RECURSO CÍVEL Nº 5000181-78.2023.4.02.5120/RJ

RELATORA: Juíza Federal MICHELE MENEZES DA CUNHA

PRESIDENTE: Juíza Federal FLAVIA HEINE PEIXOTO

SUSTENTAÇÃO ORAL PRESENCIAL: DIOGO RUDOLF KELLER DE CAMPOS por J. V.

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 27/06/2024, na sequência 11, disponibilizada no DE de 10/06/2024.

Certifico que a 3ª Turma Recursal do Rio de Janeiro, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 3ª TURMA RECURSAL DO RIO DE JANEIRO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER DO RECURSO DO AUTOR E NEGAR-LHE PROVIMENTO, PARA MANTER A SENTENÇA NA ÍNTEGRA. CONDENO O RECORRENTE EM HONORÁRIOS, NO MONTANTE EQUIVALENTE A 10% DO VALOR ATUALIZADO DA CAUSA, NOS TERMOS DO ART. 98, § 3º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, CUJA EXIGIBILIDADE DEVE SER SUSPENSA, TENDO EM VISTA A GRATUIDADE DEFERIDA.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal MICHELE MENEZES DA CUNHA

Votante: Juíza Federal MICHELE MENEZES DA CUNHA

Votante: Juiz Federal ALEXANDRE DA SILVA ARRUDA

Votante: Juíza Federal FLAVIA HEINE PEIXOTO

FABIANI REGIS DA SILVA GUIMARÃES GONÇALVES

Secretária



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