Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Rio de Janeiro
3ª Turma Recursal - 3º Juiz Relator (RJ)

RECURSO CÍVEL Nº 5018887-86.2021.4.02.5118/RJ

RELATORA: Juíza Federal FLAVIA HEINE PEIXOTO

RELATÓRIO

Trata-se de Recurso Inominado interposto pelo autor (evento 100), externando inconformismo com sentença (evento 96) que julgou improcedente o pedido.

Sustenta o recorrente que trabalhou em situação insalubre no período de 04/02/2013 à 13/11/2019, exposto a ruído acima de 85,9 dB (A), com indicação da técnica utilizada de NHO-01 e informação de que a exposição a ruído era habitual e permanente; que o PPP apresentado no evento 1 – PPP 10 comprova a especialidade do período; que o juízo a quo também não computou os períodos de 01/07/2009 a 31/12/2009, de 01/01/2010 a 31/01/2010 e de 01/02/2010 31/05/2010, apesar de ter apresentado todas as guias de pagamento no evento 6 – GPS 6.

Por fim, requer a inclusão do período de 01/07/2009 a 31/05/2010 no seu tempo contributivo e o reconhecimento da especialidade do período de 04/02/2013 a 04/12/2019 e a concessão do benefício.

É o relatório do necessário. Decido.

VOTO

Inicialmente, vejo que o período de 04/02/2013 a 22/02/2018 não foi analisado na sentença em virtude do reconhecimento da coisa julgada, eis que já foi analisado em ação anterior (nº 5001132-20.2019.4.02.5118), de modo que sua especialidade não pode ser novamente apreciada nessa ação. Assim, só pode ser analisado o restante do período, de 23/02/2018 a 04/12/2019. 

Também há controvérsia quanto às competências 07/2009 a 05/2010.

No que respeita ao trabalho exercido pelo segurado sob condições especiais, até a publicação da Emenda Constitucional nº 103/2019, ocorrida em 13/11/2019, o reconhecimento da especialidade pressupunha o exercício de atividades que  “prejudicassem a saúde ou a integridade física do segurado” (art. 201, CF/88). Após seu advento,  o reconhecimento de tempo especial se limita às atividades exercidas “com efetiva exposição a agentes químicos, físicos e biológicos prejudiciais à saúde, ou associação desses agentes”. Ao mesmo tempo, vedou o reconhecimento de tempo especial devido exclusivamente à atividade, bem como a conversão de tempo especial após sua vigência (art. 19). Já para a obtenção de aposentadoria especial, a EC 103/19 previu novas regras.

Para a aferição dos agentes nocivos químicos, físicos e biológicos, bem como à periculosidade da atividade, as disposições da legislação trabalhista relativas à caracterização de atividade ou operações insalubres previstas na Norma Regulamentadora nº 15 (NR-15), passaram a influir na consideração a respeito da natureza de uma atividade, isto é, para defini-la como especial ou comum, a partir de 3/12/1998 (MP 1.729, convertida na Lei nº 9.732/1998). Nesse sentido firmou-se a jurisprudência da Turma Nacional de Uniformização (PEDILEF 50046382620124047112 E PEDILEF 50046382620124047112, relator juiz federal Daniel Machado da Rocha, pub. dou 13/09/2016).

Quanto às diversas alterações legislativas para aferição do tempo especial, adotam-se as seguintes premissas:

a) até 28/4/1995 – exercício de atividade considerada especial pelos anexos aos Decretos 53.831/64 e 83.080/79 ou exposição ao agente nocivo, nos termos dos anexos aos referidos decretos (formulários DSS 8030 ou SB 40). A relação dos agentes físicos, químicos e biológicos contidos nesses anexos é exaustiva. A avaliação da exposição aos agentes químicos e biológicos, neste período, será sempre qualitativa, por presunção de exposição;

b) de 29/4/1995 a 5/3/1997 – somente exposição aos agentes nocivos, conforme anexos aos Decretos 53.831/64 e 83.080/79 (formulários DSS 8030 ou SB 40). Também aqui a avaliação da exposição aos agentes físicos, químicos e biológicos será sempre qualitativa, sendo necessário laudo técnico a partir de 14/10/1996 (MP 1523/96).

c) de 6/3/1997 em diante - somente exposição aos agentes nocivos da tabela anexa aos Decretos 2.172/97 e 3.048/99, comprovada por meio de laudo técnico assinado por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho, conforme previsto no art. 58, § 1º da Lei 8213/91.. A avaliação da exposição nociva  será qualitativa ou quantitativa, conforme previstos nos Anexos 11, 12, 13 e 13-A da NR-15. Quanto aos agentes reconhecidamente cancerígenos (LINACH), será sempre qualitativa.

No que tange à UTILIZAÇÃO DE PPP SEM A APRESENTAÇÃO DE LAUDO TÉCNICO, ela é possível, nos termos do §4º do art. 58 da Lei nº 8.213/91 e §9º do art. 68 do Decreto nº 3048/99, desde que nele constem os dados administrativos da empresa e do trabalhador, os registros ambientais dos agentes nocivos,  a verificação de habitualidade e permanência da exposição, ainda que através da descrição das atividades, a identificação dos engenheiros ou médicos de segurança do trabalho responsáveis pela avaliação das condições ambientais de trabalho no laudo que serviu de lastro para o PPP e o nome, cargo e NIT do responsável pela assinatura do documento, e por fim o carimbo da empresa.  Se houver inconsistências no PPP, deve-se analisar o laudo técnico que o embasou, a fim de que sejam obtidas maiores informações a respeito do que ocorreu no ambiente laboral em determinado período. Outrossim, a IN 128 INSS/PRES, de 28/03/2022, atualmente em vigor, prevê em seu artigo 274 que será dispensada a apresentação do laudo técnico quando for apresentado PPP.

Quanto à necessidade de responsável técnico pelos registros ambientais, a TNU  fixou o TEMA 208:

1. Para a validade do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) como prova do tempo trabalhado em condições especiais nos períodos em que há exigência de preenchimento do formulário com base em Laudo Técnico das Condições Ambientais de Trabalho (LTCAT), é necessária a indicação do responsável técnico pelos registros ambientais para a totalidade dos períodos informados, sendo dispensada a informação sobre monitoração biológica.

 2. A ausência total ou parcial da indicação no PPP pode ser suprida pela apresentação de LTCAT ou por elementos técnicos equivalentes, cujas informações podem ser estendidas para período anterior ou posterior à sua elaboração, desde que acompanhados da declaração do empregador ou comprovada por outro meio a inexistência de alteração no ambiente de trabalho ou em sua organização ao longo do tempo. Tese com redação alterada em sede de embargos de declaração.

No entanto, esta exigência de identificação dos engenheiros ou médicos de segurança do trabalho responsáveis pela avaliação das condições ambientais iniciou-se apenas com o advento da Lei 9.528/1997. Nesse sentido:

"(...)A necessidade de comprovação do exercício de atividade insalubre/perigosa por meio de laudo pericial elaborado por médico ou engenheiro de segurança do trabalho é exigência criada a partir do advento da Lei 9.528, de 10/12/1997.

(Processo 0054750-18.2016.4.02.5102, TRF2, 2a Turma Especializada, Desembargador Federal Marcelo Ferreira de Souza Granado,  disponibilizado em 16/06/2021)".

 

Em relação à HABITUALIDADE E PERMANÊNCIA,  caso não haja no PPP indicação clara a respeito da sua presença, devem-se analisar outros fatores mencionados no documento, especialmente a descrição das atividades exercidas. Vale lembrar que a HABITUALIDADE da exposição a agentes nocivos, segundo entendimento do STJ, deve ser "entendida como aquela que esteja presente na própria rotina do labor e seguindo a dinâmica de cada ambiente de trabalho" (REsp n. 1.886.795/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, DJe de 25/11/2021),  e precisa ser comprovada mesmo antes do advento da Lei nº 9.032/95, sendo certo que a exposição ocasional afasta a especialidade do vínculo. Por outro lado, PERMANÊNCIA, que passou a ser obrigatória apenas a partir do advento da Lei nº 9.032/95, de 29/4/1995 (Súmula 49 da TNU), é a exposição  durante o exercício das funções, inclusive a de supervisão, controle ou comando em geral ou outra atividade equivalente, desde que seja exclusivamente em ambientes de trabalho cuja nocividade tenha sido constatada. Segundo o entendimento do STJ, a permanência "não pressupõe a exposição contínua ao agente nocivo durante toda a jornada de trabalho. (...) Nesse mesmo sentido é a definição do próprio Regulamento da Previdência Social, segundo o qual o tempo de trabalho permanente é aquele exercido de forma não ocasional nem intermitente, no qual a exposição do trabalhador ao agente nocivo seja "indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço" (art. 65, Decreto n. 3.048/1999)". 

A TNU, na sessão de 14/12/23, reafirmou a seguinte tese jurídica: a exigência legal de habitualidade e permanência não pressupõe a exposição contínua ao agente nocivo durante toda a jornada de trabalho, sendo necessária a indissociabilidade da sujeição ao agente nocivo das atividades desempenhadas pelo trabalhador. 

No que se refere AO USO DO EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL (EPI), o Supremo Tribunal Federal (STF) fixou entendimento,  (ARE  664335), com repercussão geral reconhecida, no sentido de que  "se o Equipamento de Proteção Individual (EPI) for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não haverá respaldo à concessão constitucional de aposentadoria especial”, exceto quanto ao ruído. Esta Turma também usa este entendimento quanto aos agentes cancerígenos previstos na LINACH e aos agentes biológicos nos casos de profissionais de saúde e garis. Importante observar que o EPI eficaz só tem o condão de eliminar a possibilidade de reconhecimento de tempo especial após o advento da MP 1.729, publicada em 3/12/1998 e convertida na Lei nº 9.732/1998. Antes disso não havia previsão legal.

RUÍDO

1.Superior a 80 dB até 5/3/1997, antes da publicação do Dec. 2172/97;

2. Superior a 90 dB, de 6/3/1997 a 17/11/2003;

3. Superior a 85 dB a partir de 18/11/2003, Dec. 4882/03.

 

Em relação à metodologia de medição do RUÍDO, cabe estabelecer os seguintes marcos temporais em função da legislação de regência:

a) Até 31/12/2003-  NR-15 do Ministério do Trabalho, ou seja, medição em decibéis (dB), que pressupõe a medição linear, e leituras feitas por decibelímetro próximo ao ouvido do trabalhador, com medições pontuais instantâneas ou pela média ao longo do dia. Não há necessidade de memória de cálculo, uma vez que nem sempre havia equipamentos disponíveis para essa tarefa.

b) A partir de 1º/1/2004 (Decreto nº 4.882, de 18/11/2003) - NHO-01 da FUNDACENTRO, ou seja, medição em Nível de Exposição Normalizado (NEN), que corresponde ao nível convertido para jornada padrão de oito horas, medido em dB(A), que significa a medição da pressão sonora ponderada com a frequência, sendo a que mais se aproxima do estímulo sonoro e melhor se ajusta à natureza humana.

No entanto, a TNU, no julgamento do PEDILEF 050564-83.2017.4.05.8300 firmou a tese de que se pode considerar válida tanto a medição pela NR-15 quanto pela NHO-01, em qualquer dos períodos:

(a) A partir de 19 de novembro de 2003, para a aferição de ruído contínuo ou intermitente, é obrigatória a utilização das metodologias contidas na NHO-01 da FUNDACENTRO ou na NR-15, que reflitam a medição de exposição durante toda a jornada de trabalho, vedada a medição pontual, devendo constar do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) a técnica utilizada e a respectiva norma;

(b) Em caso de omissão ou dúvida quanto à indicação da metodologia empregada para aferição da exposição nociva ao agente ruído, o PPP não deve ser admitido como prova da especialidade, devendo ser apresentado o respectivo laudo técnico (LTCAT), para fins de demonstrar a técnica utilizada na medição, bem como a respectiva norma;

Assim, é imprescindível que o PPP contenha a descrição da metodologia utilizada nas medições de exposição ao agente físico ruído, bem como a identificação do responsável técnico, que, nos termos da Lei nº 8213/91, ou é engenheiro de segurança do trabalho ou médico do trabalho.

Outrossim, nos termos do Enunciado nº 131, do FOREJEF, “A presença do histograma no PPP não é requisito essencial para o reconhecimento da especialidade por exposição a agente ruído.”

 

CASO CONCRETO

1 -  De 23/02/2018 a 04/12/2019

Inicialmente, não é possível a conversão após 13/11/2019, como visto.

Em virtude de só haver no PPP (evento 1 – PPP 10) indicação de responsável pelos registros ambientais para o período de 14/09/2018 a 04/12/2019, o juízo a quo determinou à empresa Domo Energia S/A que apresentasse o PPP que fundamentou a elaboração do laudo e, diante da informação do autor no evento 57, no sentido de que a empresa foi vendida para Petro Rio Jaguar Petróleo Ltda, também determinou que esta última juntasse o LTCAT.

Foram apresentados 3 laudos:

1 - Laudo elaborado pela empresa Domo Energia S/A, emitido em 21/06/2019 (evento 88 – laudo 1);

2 – Laudo de revisão elaborado pela empresa Domo Energia S/A (evento 88 – laudo 2), com data de 01/04/2019;

3 - Laudo elaborado pela empresa PETRO Rio Jaguar Petróleo Ltda, emitido em fevereiro/2023 (evento 79 – laudo 3).

 A sentença não reconheceu a especialidade do período considerando que a descrição das atividades do autor não seria compatível com a permanência da exposição ao agente ruído, não obstante a informação de que haveria habitualidade e permanência da exposição, considerando as informações do laudo do evento 88 – laudo 1 e 2.

De fato, as atividades descritas no PPP, mesmas descritas nos laudos, não é compatível com a permanência da exposição ao agente ruído. Ademais, o laudo do evento 88 – laudo 2 informa que a exposição se deu de maneira intermitente (fls. 24/25), o que é corroborado pelo laudo do evento 79 – laudo 3, fl. 15, o qual, a propósito, resolve a questão da extemporaneidade, já que foi emitido em fevereiro de 2023:

 

 

 

Outro ponto a ser observado é que os laudos do evento 88 – laudo 2 e evento 79 – laudo 3 informam que a exposição do supervisor de produção se deu abaixo do limite de tolerância (fls. 25 e 20, respectivamente:

 

Assim, o período de 14/09/2018 a 04/12/2019 foi corretamente considerado COMUM na sentença

 

2 – competências de 07/2009 a 05/2010

 O recolhimento foi feito como segurado facultativo e não foi computado pelo INSS porque há indicação de pendência   no recolhimento (IREC-INDPEND), conforme evento 1 – procadm  9, fl. 46:

 

 Noutro giro, os comprovantes de pagamento apresentados pelo autor no evento 6 – GPS 6 estão completamente ilegíveis.

Assim, o período de 01/07/2009 a 31/05/2010 não pode ser considerado no tempo contributivo da parte autora.

Portanto, a sentença deve ser mantida.

Condeno a parte autora ao pagamento dos honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor da causa, nos termos do art. 85, §§ 2º e 3º do Código de Processo Civil, condenação suspensa por força do art. 98, § 3º do Código de Processo Civil.

 Transitada em julgado, certifique-se e, após, remetam-se os autos ao Juizado de origem, com a devida baixa.

 Ante o exposto, VOTO NO SENTIDO DE CONHECER DO RECURSO DA PARTE AUTORA PARA NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença como proferida.

 



Documento eletrônico assinado por FLAVIA HEINE PEIXOTO, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510013544013v6 e do código CRC 38cc452b.

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Documento:510013544014
Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Rio de Janeiro
3ª Turma Recursal - 3º Juiz Relator (RJ)

RECURSO CÍVEL Nº 5018887-86.2021.4.02.5118/RJ

RELATORA: Juíza Federal FLAVIA HEINE PEIXOTO

 

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA PROGRAMADA.  PERÍODO DE 04/02/2013 a 22/02/2018 JÁ FOI CONSIDERADO COMUM EM AÇÃO ANTERIOR. COISA JULGADA. período posterior até A 04/12/2019. RUÍDO. SUPERVISOR DE PRODUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE CONVERSÃO APÓS A EC 103/19. CONFLITO DE INFORMAÇÕES ENTRE LAUDOS APRESENTADOS. PROFISSIOGRAFIA NÃO DENOTA PERMANÊNCIA. competências DE 07/2009 A 05/2010. recolhimentos como FACULTATIVO com INDICADOr DE PENDÊNCIA. COMPROVANTES DE PAGAMENTO estão ilegíveis. RECURSO DO AUTOR CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.

 

ACÓRDÃO

A 3ª Turma Recursal do Rio de Janeiro decidiu, por unanimidade, CONHECER DO RECURSO DA PARTE AUTORA PARA NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença como proferida, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Rio de Janeiro, 11 de julho de 2024.



Documento eletrônico assinado por FLAVIA HEINE PEIXOTO, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510013544014v4 e do código CRC f7baebac.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Justiça Federal da 2ª Região
Seção Judiciária do Rio de Janeiro

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA DE 11/07/2024

RECURSO CÍVEL Nº 5018887-86.2021.4.02.5118/RJ

RELATORA: Juíza Federal FLAVIA HEINE PEIXOTO

PRESIDENTE: Juíza Federal FLAVIA HEINE PEIXOTO

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 11/07/2024, na sequência 127, disponibilizada no DE de 24/06/2024.

Certifico que a 3ª Turma Recursal do Rio de Janeiro, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 3ª TURMA RECURSAL DO RIO DE JANEIRO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER DO RECURSO DA PARTE AUTORA PARA NEGAR-LHE PROVIMENTO, MANTENDO A SENTENÇA COMO PROFERIDA.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal FLAVIA HEINE PEIXOTO

Votante: Juíza Federal FLAVIA HEINE PEIXOTO

Votante: Juíza Federal KARINA DE OLIVEIRA E SILVA

Votante: Juiz Federal ALEXANDRE DA SILVA ARRUDA

FABIANI REGIS DA SILVA GUIMARÃES GONÇALVES

Secretária



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