RECURSO CÍVEL Nº 5002773-50.2022.4.02.5114/RJ
RELATOR: Juiz Federal ALEXANDRE DA SILVA ARRUDA
RELATÓRIO
Trata-se de ação ajuizada por S. H. M., representado por S. M. M., em face do INSS objetivando o restabelecimento de benefício de prestação continuada previsto na LOAS.
Promoção do MPF opinando pela procedência do pedido (Evento 38, PARECER1).
O juízo a quo, por meio da sentença proferida (Evento 57, SENT1), julgou procedente o pedido, nos seguintes termos:
"Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO e condeno o INSS ao restabelecimento do benefício assistencial de amparo ao deficiente NB 102.857.894-3 de titularidade do autor, S. H. M., CPF 121.xxx.xxx-07, representado por S. M. M., CPF 036.xxx.xxx-30, desde a suspensão em 01/10/2022, nos termos da fundamentação acima."
Em suas razões recursais, o INSS afirma que "o estudo é insuficiente para comprovar que a parte autora preenche o requisito econômico para a percepção do benefício, eis que ela vive com sua mãe e padrasto, que possuem renda". Alega que "ao contrário da alegação do padrasto, de que receberia apenas um valor de R$50,00 fazendo bicos, o que se verifica é que o mesmo é contribuinte individual com contribuições ininterruptas e períodos em gozo de benefício" e que "quanto à mãe S. M. M., é casada, 55 anos, pensionista com renda de 1 salário mínimo mensal". Requer a reforma da sentença para que o pedido seja julgado improcedente.
VOTO
A Constituição Federal, em seu art. 203, caput e inciso V, dispõe que “a assistência será prestada a quem dela necessitar”, garantindo-se um salário mínimo mensal “à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção” ou de ser amparado pela família, consoante dispuser a lei ordinária.
Regulamentando tal garantia constitucional, sobreveio a Lei nº 8.742/93, que estabeleceu em seu art. 20 os requisitos indispensáveis para que o benefício assistencial seja concedido.
Quanto ao requisito etário, ampliando o parâmetro até então existente, a Lei n.º 10.741/03 (Estatuto do Idoso) determinou que o benefício assistencial será pago aos idosos, a partir de 65 anos, que não possuam meios para prover sua subsistência, nem de tê-la provida por sua família.
Por outro lado, pessoa portadora de deficiência, nos termos do §2º do art. 20 da Lei 8.742/93, na redação conferida pela Lei 12.470/11, é aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.
Destaco que a Lei 8.742/93 (art. 21-A) permite que o deficiente exerça atividade remunerada de aprendiz, por até dois anos, com percepção simultânea do benefício assistencial. Nas demais hipóteses, haverá suspensão do benefício durante o exercício da atividade remunerada, garantindo-se o seu restabelecimento caso esta seja extinta, sem a necessidade de nova perícia ou reavaliação da deficiência.
Quanto à configuração do estado de hipossuficiência financeira, a Lei nº 8.742/93, no art. 20, §3º, erigiu requisito objetivo para a sua caracterização, considerando necessitados todos aqueles cuja renda mensal familiar “per capita” fosse inferior a 1/4 do salário mínimo.
Todavia, tal entendimento, lastreado na interpretação meramente literal da norma acima mencionada, restou superado pela jurisprudência, a qual vem admitindo reiteradamente a conjugação do critério legal, puramente objetivo, com a análise das condições socioeconômicas do requerente, reveladas pelas circunstâncias próprias do caso concreto.
Destaco que o STF reconheceu a inconstitucionalidade do § 3º do art. 20 da Lei 8.742/93, que estabelece a renda familiar mensal per capita inferior a 1/4 do salário mínimo para a concessão de benefício a idosos ou deficientes. Entendeu a Suprema Corte que o critério legal estaria defasado para caracterizar a situação de miserabilidade. Destacou-se que, a partir de 1998, data de julgamento da ADI 1.232-DF, outras normas assistenciais foram editadas, com critérios mais elásticos, tais como a Lei 10.836/2004, que criou o Bolsa Família; a Lei 10.689/2003, que instituiu o Programa Nacional de Acesso à Alimentação; a Lei 10.219/01, que criou o Bolsa Escola; dentre outros, a indicar que o legislador estaria a reinterpretar o art. 203, V, da CF.
O STF assentou que, no atual contexto de significativas mudanças econômico-sociais, as legislações em matéria de benefícios previdenciários e assistenciais teriam trazido critérios econômicos mais generosos, tais como com o consequente aumento do valor padrão da renda familiar per capita. Assim, entendeu a Corte que havia necessidade de se legislar a matéria de forma a compor um sistema consistente e coerente, a fim de se evitar incongruências na concessão de benefícios, cuja consequência mais óbvia seria o tratamento anti-isonômico entre os diversos beneficiários das políticas governamentais de assistência social (v. Recursos Extraordinários 567.985 e 580.963).
Nos termos do §1º do art. 20 da LOAS, considera-se família, para fins de cálculo da renda per capita, o requerente do benefício, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto.
Destaco, contudo, que não integram a renda mensal familiar os benefícios e auxílios assistenciais de natureza eventual e temporária, os valores oriundos de programas sociais de transferência de renda (ex: bolsa família), as bolsas de estágio curricular, a pensão especial de natureza indenizatória e os benefícios de assistência médica, as rendas de natureza eventual ou sazonal e a remuneração da pessoa com deficiência na condição de aprendiz, nos termos do §2º do art. 4º do Dec. 6.214/07.
Portanto, para o recebimento desse benefício há, segundo a Lei 8.742/93, que se preencher os seguintes requisitos: 1) o não recebimento de outro benefício previdenciário; 2) ter idade superior a 65 anos OU ser portador de deficiência de longo prazo de natureza física, intelectual ou sensorial; e 3) não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família, salientando-se, quanto a este quesito, que o limite de renda per capita fixado no art. 20, § 3º, da Lei nº 8.742/93 não pode ser considerado óbice intransponível para a concessão do benefício assistencial, devendo a situação de miserabilidade do grupo familiar ser verificada caso a caso.
Deve ser observado que a partir de 18/01/2019 deverá o(a) interessado(a) que pleiteia o benefício assistencial de prestação continuada previsto no art. 20 da Lei nº 8.742/93 comprovar a inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) e no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal - Cadastro Único, nos termos do §12 do mesmo artigo 20, introduzido pela Medida Provisória nº 871 de 18 de janeiro de 2019, posteriormente convertida na Lei 13.486/2019.
Do caso concreto
O autor recebeu benefício assistencial com DIB em 09/07/1996 e DCB em 01/10/2022 (Evento 32, OUT4), tendo sido cessado por superação do limite de renda (Evento 23, PROCADM3).
Não há controvérsias quanto ao requisito da deficiência de longo prazo. O INSS não impugnou o preenchimento desse requisito, contestando apenas a existência da vulnerabilidade social da parte autora. Destaque-se que o autor tem 37 anos e é curatelado.
Passo a análise do requisito da vulnerabilidade social.
De acordo com o mandado de verificação socioeconômica (Evento 18, CERT1), o grupo familiar é composto pelo autor, sem renda, sua mãe, que afirmou ser "do lar" e receber pensão por morte no valor de um salário mínimo, e seu padrasto, que afirmou que "não cursou escola, desempregado, fazendo “bico” consertando bicicleta por R$5,00, sendo sua renda mensal esporádica de R$50,00".
Logo, tem-se uma renda per capita inferior à metade do salário mínimo.
No laudo social ainda constam as seguintes informações:
"A residência onde o requerente reside é própria de sua genitora, não pagando aluguel, residindo no local há 20 anos, possui 06 cômodos: 03 quartos, 01 sala, 01 cozinha, 01 banheiro, é edificada, com telha de amianto, em péssimo estado, pouco acabamento, fios expostos, rachaduras e umidades. (Fotos em anexo).
A residência onde reside o requerente bem como a pouquíssima mobília que a guarnece está em péssimo e precário estado de conservação, é abastecida pela rede de energia elétrica, rede pública de agua, rede pública de esgoto, é asfaltado e possui coleta pública de lixo.
O requerente não possui renda familiar, não recebe ajuda da União/Auxílio Brasil, não recebe ajuda do Estado e do Município, sendo custeada por sua genitora com pensão por morte de seu genitor, enfrentando muitas dificuldades para seu sustento.
O Requerente faz tratamento de saúde no CAPS MAGE e está fazendo uso da seguinte medicação: NEULEPTIL no valor cada de R$40,00; CLORIDRATO DE PROMETAZINA 25MG; MALEATO DE LEVOMEPROMAZINA 100MG; BROMAZEPAN 6MG fornecidos pelo SUS; BROMOPRIDA 10MG no valor cada de R$18,00; VIT JR no valor cada de R$33,00; PERMENATI no valor cada de R$20,00; FRLADAS no valor de R$50,00 por mês. Sua genitora faz uso da seguinte medicação VIT JR no valor cada de R$33,00; seu padrasto faz uso da seguinte mediação: OMEPRAZOL 20MG; BUPROVIL 600MG no valor cada de R$40,00; DEXAMETASONA 4MG no valor cada de R$17,00. (fotos em anexo)
Quanto as despesas mensais do requerente, fui informada que atualmente são todas custeadas por sua genitora, passando muitas dificuldades.
Quanto à vida do requerente, não se locomove sozinho, não fala, não se alimenta sozinho, não faz sua higiene pessoal sozinho, não toma sua medicação sozinho e depende de auxílio de terceiros para realizar as tarefas do dia a dia, não possuindo em sua residência nenhuma adaptação para tratamento do autor.
De acordo, pois, com o que pude ouvir da representante legal do requerente, a mesmo leva uma vida miserável, não tem condições de prover seu sustento sozinha dada à insuficiência da renda mensal para arcar com os gastos com alimentação, vestuário, remédios etc..., sendo necessária a ajuda financeira para sua manutenção."
As fotos constantes do laudo apresentado demonstram a situação de vulnerabilidade social e precariedade em que vive o autor (Evento 18, FOTO2/18).
No caso em análise, o benefício assistencial é necessário para a manutenção da dignidade do núcleo familiar.
Dessa forma, diante do conjunto probatório presente nos autos, constata-se que houve o preenchimento dos requisitos necessários para o restabelecimento do benefício assistencial - LOAS, eis que restou demonstrada a deficiência de longo prazo e a vulnerabilidade social da parte autora, nos termos da lei.
Ante o exposto, nos termos acima, voto no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO. Condeno o recorrente ao pagamento de honorários advocatícios que fixo em 10% do valor da condenação, observada a súmula 111 do STJ. Oportunamente, remetam-se os autos ao juizado de origem com a respectiva baixa na distribuição.
Documento eletrônico assinado por ALEXANDRE DA SILVA ARRUDA, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510013529428v9 e do código CRC a2cee32a.
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Data e Hora: 28/6/2024, às 13:38:51