Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Rio de Janeiro
3ª Turma Recursal - 2º Juiz Relator (RJ)

RECURSO CÍVEL Nº 5002773-50.2022.4.02.5114/RJ

RELATOR: Juiz Federal ALEXANDRE DA SILVA ARRUDA

RELATÓRIO

Trata-se de ação ajuizada por S. H. M., representado por S. M. M., em face do INSS objetivando o restabelecimento de benefício de prestação continuada previsto na LOAS.

Promoção do MPF opinando pela procedência do pedido (Evento 38, PARECER1).

O juízo a quo, por meio da sentença proferida (Evento 57, SENT1), julgou procedente o pedido, nos seguintes termos:

"Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO e condeno o INSS ao restabelecimento do benefício assistencial de amparo ao deficiente NB 102.857.894-3 de titularidade do autor, S. H. M., CPF 121.xxx.xxx-07, representado por S. M. M., CPF 036.xxx.xxx-30, desde a suspensão em 01/10/2022, nos termos da fundamentação acima."

 

Em suas razões recursais, o INSS afirma que "o estudo é insuficiente para comprovar que a parte autora preenche o requisito econômico para a percepção do benefício, eis que ela vive com sua mãe e padrasto, que possuem renda". Alega que "ao contrário da alegação do padrasto, de que receberia apenas um valor de R$50,00 fazendo bicos, o que se verifica é que o mesmo é contribuinte individual com contribuições ininterruptas e períodos em gozo de benefício" e que "quanto à mãe S. M. M., é casada, 55 anos, pensionista com renda de 1 salário mínimo mensal". Requer a reforma da sentença para que o pedido seja julgado improcedente.

VOTO

A Constituição Federal, em seu art. 203, caput e inciso V, dispõe que “a assistência será prestada a quem dela necessitar”, garantindo-se um salário mínimo mensal “à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção” ou de ser amparado pela família, consoante dispuser a lei ordinária.

Regulamentando tal garantia constitucional, sobreveio a Lei nº 8.742/93, que estabeleceu em seu art. 20 os requisitos indispensáveis para que o benefício assistencial seja concedido.

Quanto ao requisito etário, ampliando o parâmetro até então existente, a Lei n.º 10.741/03 (Estatuto do Idoso) determinou que o benefício assistencial será pago aos idosos, a partir de 65 anos, que não possuam meios para prover sua subsistência, nem de tê-la provida por sua família.

Por outro lado, pessoa portadora de deficiência, nos termos do §2º do art. 20 da Lei 8.742/93, na redação conferida pela Lei 12.470/11, é aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.

Destaco que a Lei 8.742/93 (art. 21-A) permite que o deficiente exerça atividade remunerada de aprendiz, por até dois anos, com percepção simultânea do benefício assistencial. Nas demais hipóteses, haverá suspensão do benefício durante o exercício da atividade remunerada, garantindo-se o seu restabelecimento caso esta seja extinta, sem a necessidade de nova perícia ou reavaliação da deficiência.

Quanto à configuração do estado de hipossuficiência financeira, a Lei nº 8.742/93, no art. 20, §3º, erigiu requisito objetivo para a sua caracterização, considerando necessitados todos aqueles cuja renda mensal familiar “per capita” fosse inferior a 1/4 do salário mínimo.

Todavia, tal entendimento, lastreado na interpretação meramente literal da norma acima mencionada, restou superado pela jurisprudência, a qual vem admitindo reiteradamente a conjugação do critério legal, puramente objetivo, com a análise das condições socioeconômicas do requerente, reveladas pelas circunstâncias próprias do caso concreto.

Destaco que o STF reconheceu a inconstitucionalidade do § 3º do art. 20 da Lei 8.742/93, que estabelece a renda familiar mensal per capita inferior a 1/4 do salário mínimo para a concessão de benefício a idosos ou deficientes. Entendeu a Suprema Corte que o critério legal estaria defasado para caracterizar a situação de miserabilidade. Destacou-se que, a partir de 1998, data de julgamento da ADI 1.232-DF, outras normas assistenciais foram editadas, com critérios mais elásticos, tais como a Lei 10.836/2004, que criou o Bolsa Família; a Lei 10.689/2003, que instituiu o Programa Nacional de Acesso à Alimentação; a Lei 10.219/01, que criou o Bolsa Escola; dentre outros, a indicar que o legislador estaria a reinterpretar o art. 203, V, da CF.

O STF assentou que, no atual contexto de significativas mudanças econômico-sociais, as legislações em matéria de benefícios previdenciários e assistenciais teriam trazido critérios econômicos mais generosos, tais como com o consequente aumento do valor padrão da renda familiar per capita. Assim, entendeu a Corte que havia necessidade de se legislar a matéria de forma a compor um sistema consistente e coerente, a fim de se evitar incongruências na concessão de benefícios, cuja consequência mais óbvia seria o tratamento anti-isonômico entre os diversos beneficiários das políticas governamentais de assistência social (v. Recursos Extraordinários 567.985 e 580.963).

Nos termos do §1º do art. 20 da LOAS, considera-se família, para fins de cálculo da renda per capita, o requerente do benefício, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto.

Destaco, contudo, que não integram a renda mensal familiar os benefícios e auxílios assistenciais de natureza eventual e temporária, os valores oriundos de programas sociais de transferência de renda (ex: bolsa família), as bolsas de estágio curricular, a pensão especial de natureza indenizatória e os benefícios de assistência médica, as rendas de natureza eventual ou sazonal e a remuneração da pessoa com deficiência na condição de aprendiz, nos termos do §2º do art. 4º do Dec. 6.214/07.

Portanto, para o recebimento desse benefício há, segundo a Lei 8.742/93, que se preencher os seguintes requisitos: 1) o não recebimento de outro benefício previdenciário; 2) ter idade superior a 65 anos OU ser portador de deficiência de longo prazo de natureza física, intelectual ou sensorial; e 3) não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família, salientando-se, quanto a este quesito, que o limite de renda per capita fixado no art. 20, § 3º, da Lei nº 8.742/93 não pode ser considerado óbice intransponível para a concessão do benefício assistencial, devendo a situação de miserabilidade do grupo familiar ser verificada caso a caso.

Deve ser observado que a partir de 18/01/2019 deverá o(a) interessado(a) que pleiteia o benefício assistencial de prestação continuada previsto no art. 20 da Lei nº 8.742/93 comprovar a inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) e no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal - Cadastro Único, nos termos do §12 do mesmo artigo 20, introduzido pela Medida Provisória nº 871 de 18 de janeiro de 2019, posteriormente convertida na Lei 13.486/2019.

Do caso concreto

O autor recebeu benefício assistencial com DIB em 09/07/1996 e DCB em 01/10/2022 (Evento 32, OUT4), tendo sido cessado por superação do limite de renda (Evento 23, PROCADM3).

Não há controvérsias quanto ao requisito da deficiência de longo prazo. O INSS não impugnou o preenchimento desse requisito, contestando apenas a existência da vulnerabilidade social da parte autora. Destaque-se que o autor tem 37 anos e é curatelado.

Passo a análise do requisito da vulnerabilidade social.

De acordo com o mandado de verificação socioeconômica (Evento 18, CERT1), o grupo familiar é composto pelo autor, sem renda, sua mãe, que afirmou ser "do lar" e receber pensão por morte no valor de um salário mínimo, e seu padrasto, que afirmou que "não cursou escola, desempregado, fazendo “bico” consertando bicicleta por R$5,00, sendo sua renda mensal esporádica de R$50,00".

Logo, tem-se uma renda per capita inferior à metade do salário mínimo.

No laudo social ainda constam as seguintes informações:

"A residência onde o requerente reside é própria de sua genitora, não pagando aluguel, residindo no local há 20 anos, possui 06 cômodos: 03 quartos, 01 sala, 01 cozinha, 01 banheiro, é edificada, com telha de amianto, em péssimo estado, pouco acabamento, fios expostos, rachaduras e umidades. (Fotos em anexo). 

A residência onde reside o requerente bem como a pouquíssima mobília que a guarnece está em péssimo e precário estado de conservação, é abastecida pela rede de energia elétrica, rede pública de agua, rede pública de esgoto, é asfaltado e possui coleta pública de lixo. 

O requerente não possui renda familiar, não recebe ajuda da União/Auxílio Brasil, não recebe ajuda do Estado e do Município, sendo custeada por sua genitora com pensão por morte de seu genitor, enfrentando muitas dificuldades para seu sustento.

O Requerente faz tratamento de saúde no CAPS MAGE e está fazendo uso da seguinte medicação: NEULEPTIL no valor cada de R$40,00; CLORIDRATO DE PROMETAZINA 25MG; MALEATO DE LEVOMEPROMAZINA 100MG; BROMAZEPAN 6MG fornecidos pelo SUS; BROMOPRIDA 10MG no valor cada de R$18,00; VIT JR no valor cada de R$33,00; PERMENATI no valor cada de R$20,00; FRLADAS no valor de R$50,00 por mês. Sua genitora faz uso da seguinte medicação VIT JR no valor cada de R$33,00; seu padrasto faz uso da seguinte mediação: OMEPRAZOL 20MG; BUPROVIL 600MG no valor cada de R$40,00; DEXAMETASONA 4MG no valor cada de R$17,00. (fotos em anexo)

Quanto as despesas mensais do requerente, fui informada que atualmente são todas custeadas por sua genitora, passando muitas dificuldades. 

Quanto à vida do requerente, não se locomove sozinho, não fala, não se alimenta sozinho, não faz sua higiene pessoal sozinho, não toma sua medicação sozinho e depende de auxílio de terceiros para realizar as tarefas do dia a dia, não possuindo em sua residência nenhuma adaptação para tratamento do autor. 

De acordo, pois, com o que pude ouvir da representante legal do requerente, a mesmo leva uma vida miserável, não tem condições de prover seu sustento sozinha dada à insuficiência da renda mensal para arcar com os gastos com alimentação, vestuário, remédios etc..., sendo necessária a ajuda financeira para sua manutenção."

 

As fotos constantes do laudo apresentado demonstram a situação de vulnerabilidade social e precariedade em que vive o autor (Evento 18, FOTO2/18).

No caso em análise, o benefício assistencial é necessário para a manutenção da dignidade do núcleo familiar.

Dessa forma, diante do conjunto probatório presente nos autos, constata-se que houve o preenchimento dos requisitos necessários para o restabelecimento do benefício assistencial - LOAS, eis que restou demonstrada a deficiência de longo prazo e a vulnerabilidade social da parte autora, nos termos da lei.

Ante o exposto, nos termos acima, voto no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO. Condeno o recorrente ao pagamento de honorários advocatícios que fixo em 10% do valor da condenação, observada a súmula 111 do STJ. Oportunamente, remetam-se os autos ao juizado de origem com a respectiva baixa na distribuição.



Documento eletrônico assinado por ALEXANDRE DA SILVA ARRUDA, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510013529428v9 e do código CRC a2cee32a.

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Documento:510013529429
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3ª Turma Recursal - 2º Juiz Relator (RJ)

RECURSO CÍVEL Nº 5002773-50.2022.4.02.5114/RJ

RELATOR: Juiz Federal ALEXANDRE DA SILVA ARRUDA

ASSISTÊNCIA SOCIAL. RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA PREVISTO NA LOAS. DEFICIÊNCIA DE LONGO PRAZO comprovada. REQUISITO SOCIOECONÔMICO PREENCHIDO. vulnerabilidade social CONFIGURADA NO CASO CONCRETO. RECURSO DO INSS CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA.

ACÓRDÃO

A 3ª Turma Recursal do Rio de Janeiro decidiu, por unanimidade, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO. Condeno o recorrente ao pagamento de honorários advocatícios que fixo em 10% do valor da condenação, observada a súmula 111 do STJ. Oportunamente, remetam-se os autos ao juizado de origem com a respectiva baixa na distribuição, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Rio de Janeiro, 27 de junho de 2024.



Documento eletrônico assinado por ALEXANDRE DA SILVA ARRUDA, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510013529429v3 e do código CRC f8ca8357.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Justiça Federal da 2ª Região
Seção Judiciária do Rio de Janeiro

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA DE 27/06/2024

RECURSO CÍVEL Nº 5002773-50.2022.4.02.5114/RJ

RELATOR: Juiz Federal ALEXANDRE DA SILVA ARRUDA

PRESIDENTE: Juíza Federal FLAVIA HEINE PEIXOTO

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 27/06/2024, na sequência 103, disponibilizada no DE de 10/06/2024.

Certifico que a 3ª Turma Recursal do Rio de Janeiro, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 3ª TURMA RECURSAL DO RIO DE JANEIRO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO. CONDENO O RECORRENTE AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS QUE FIXO EM 10% DO VALOR DA CONDENAÇÃO, OBSERVADA A SÚMULA 111 DO STJ. OPORTUNAMENTE, REMETAM-SE OS AUTOS AO JUIZADO DE ORIGEM COM A RESPECTIVA BAIXA NA DISTRIBUIÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal ALEXANDRE DA SILVA ARRUDA

Votante: Juiz Federal ALEXANDRE DA SILVA ARRUDA

Votante: Juíza Federal FLAVIA HEINE PEIXOTO

Votante: Juíza Federal MICHELE MENEZES DA CUNHA

FABIANI REGIS DA SILVA GUIMARÃES GONÇALVES

Secretária



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