RECURSO CÍVEL Nº 5008446-54.2022.4.02.5104/RJ
RELATOR: Juiz Federal ALEXANDRE DA SILVA ARRUDA
RELATÓRIO
Trata-se de recurso interposto pela parte autora visando à reforma de sentença que julgou improcedente o pedido de recálculo das rendas mensais posteriores à entrada em vigor das Emendas Constitucionais 20/98 e/ou 41/03, adequando-as aos novos tetos previdenciários nelas estabelecidos.
Afirma que seu benefício foi limitado, sustentando que:
Tanto o menor como o maior valor-teto constituíam limitadores externos ao benefício, visto que limitavam o valor da renda mensal inicial somente depois da apuração do salário de benefício (média contribuitiva), razão pela qual, para os benefícios concedidos antes da vigência da Constituição Federal de 1988, conforme definido no voto do Eminente Relator do IAC, “o entendimento consagrado na Suprema Corte poderá ser aplicado para recompor o benefício em razão de excessos não aproveitados em duas hipóteses:
1. quando o salário de benefício tenha sofrido limitação mediante a incidência do menor valor-teto;
2. quando, mesmo não tendo havido essa limitação, a média dos salários de contribuição recomposta através do art. 58/ADCT alcançar, em dezembro/91, valor igual ou maior que o teto do salário de contribuição então vigente (Cr$ 420.002,00 ou 10,000047619 saláriosmínimos), situação em que haverá excesso a ser considerado nos reajustes subsequentes, pois, em janeiro/92, considerando que benefícios e teto do salário de contribuição do mês anterior receberam o mesmo índice de reajuste, fatalmente terá havido glosa por parte da autarquia previdenciária por ocasião do pagamento ao segurado/beneficiário, com reflexos que perduram até os dias atuais.”
Analisando o cálculo juntado pela contadoria, a média (soma dos SC / 36 = R$ 6.597,70) superou sim o Menor Valor Teto da época de 10 salários-mínimos (R$ 6.110,00), sobre o Menor Valor Teto calculou coeficiente 95% resultando em R$ 5.804,50 e depois pagou só um adicional de 1/30 avos da diferença da média do salário de contribuição e Menor Valor Teto (R$6.597,70-R$6.110,00=R$487,70/30=R$16,256) R$6.100,00 + R$16,26 = do que passou do menor teto, resultado R$ 5.820,76.
Requer a reforma da sentença.
É o breve relatório. Passo a decidir.
VOTO
Ressalte-se, inicialmente, que as Turmas Recursais desta Seção Judiciária já assentaram entendimento, em seu Enunciado 66, de que o pedido de revisão para a adequação do valor do benefício previdenciário aos tetos estabelecidos pelas EC 20/98 e 41/03 constitui pretensão de reajuste de Renda Mensal e não de revisão de RMI (Renda Mensal Inicial), pelo que não se aplica o prazo decadencial de 10 anos do artigo 103 da Lei nº 8.213, mas apenas o prazo prescricional quinquenal das parcelas vencidas (Precedente: AgRg no RE nº 499.091-1, STF/1ª Turma, DJ 1º/6/2007).
Em relação à matéria de fundo, o Plenário do STF, em decisão proferida nos autos do RE 564354, da relatoria da i. Ministra Carmem Lucia, admitiu a aplicação dos novos tetos dispostos pelas EC 20/98 (R$1.200,00 a partir de dezembro de 1998) e/ou 41/03 (R$2.400,00 a partir de dezembro de 2003), de forma não retroativa, aos benefícios anteriores cujas rendas mensais iniciais sofreram limitação em função dos tetos vigentes nas respectivas datas de concessão, conforme se verifica da respectiva ementa:
EMENTA: DIREITOS CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. ALTERAÇÃO NO TETO DOS BENEFÍCIOS DO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA. REFLEXOS NOS BENEFÍCIOS CONCEDIDOS ANTES DA ALTERAÇÃO. EMENDAS CONSTITUCIONAIS N. 20/1998 E 41/2003. DIREITO INTERTEMPORAL: ATO JURÍDICO PERFEITO. NECESSIDADE DE INTERPRETAÇÃO DA LEI INFRACONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA IRRETROATIVIDADE DAS LEIS. RECURSO EXTRAORDINÁRIO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Há pelo menos duas situações jurídicas em que a atuação do Supremo Tribunal Federal como guardião da Constituição da República demanda interpretação da legislação infraconstitucional: a primeira respeita ao exercício do controle de constitucionalidade das normas, pois não se declara a constitucionalidade ou inconstitucionalidade de uma lei sem antes entendê-la; a segunda, que se dá na espécie, decorre da garantia constitucional da proteção ao ato jurídico perfeito contra lei superveniente, pois a solução de controvérsia sob essa perspectiva pressupõe sejam interpretadas as leis postas em conflito e determinados os seus alcances para se dizer da existência ou ausência da retroatividade constitucionalmente vedada. 2. Não ofende o ato jurídico perfeito a aplicação imediata do art. 14 da Emenda Constitucional n. 20/1998 e do art. 5º da Emenda Constitucional n. 41/2003 aos benefícios previdenciários limitados a teto do regime geral de previdência estabelecido antes da vigência dessas normas, de modo a que passem a observar o novo teto constitucional. 3. Negado provimento ao recurso extraordinário.
Do mesmo modo, o Enunciado 67 das Turmas Recursais/RJ dispõe que "é cabível a revisão de benefício previdenciário para resgatar eventual diferença entre a média do salário-de-contribuição e o valor do salário-de-benefício que, porventura, não tenha sido recuperada no primeiro reajustamento do benefício previdenciário, na forma das Leis 8870/94 e 8880/94, até o limite do novo teto (EC 20/98 e 41/03), sendo indispensável a elaboração de cálculos para a solução da lide".
Logo, a revisão, apesar de ser em tese cabível, pode ser indevida nos seguintes casos:
1) o benefício teve a RMI apurada sobre um salário-de-benefício inferior ao teto legal então vigente, não sofrendo a limitação;
2) o benefício foi concedido após a promulgação das EC 20 e 41;
3) a diferença foi recuperada no primeiro reajustamento do benefício, na forma da Lei nº 8.870/94, até o limite do novo teto (EC 20/98 e EC 41/03.
No caso concreto, é possível verificar que o a média dos salários-de-contribuição apurada na concessão do benefício em questão não sofreu limitação ao teto máximo de salário de benefício vigente na época da DIB, conforme consta dos autos (v. informação da Contadoria- ).
Observou a sentença, ainda, que:
Para os benefícios concedidos anteriormente à CRFB/1988, os quais eram calculados com base nos critérios definidos na Lei 5.890/73 e nos Decretos 77.077/1976 (arts. 28/30); 83.080/1979 (arts. 36/41); e 89.312/1984 (arts. 21/23), existe uma peculiaridade que deve ser observada, conforme se demonstrará a seguir.
(...)
o menor valor teto é parte integrante da própria metodologia de cálculo da RMI do benefício. Trata-se de elemento interno do cálculo, sendo a parcela excedente ao menor valor teto acrescida à primeira. Desse modo, não se pode aplicar o raciocínio estabelecido no RE 564.354/SE, para os casos de limitação de salário de benefício pelo menor valor-teto. Afastar esse limitador interno implicaria em revisar o próprio cálculo da renda mensal inicial.
Por outro lado, o maior valor teto era utilizado como limitador máximo do salário de benefício (§4º do art. 3º da Lei 5.890/73), ou como base para o cálculo do limitador máximo da própria RMI, a qual não podia superar 90% do maior valor teto (art. 5º, III, da Lei 5.890/73).
Conclui-se, portanto, que existem 2 hipóteses para a aplicação dos efeitos do RE 564.354/SE, nos benefícios concedidos anteriormente à vigência da CRFB/1988, quais sejam: a hipótese de o salário de benefício ter sido limitado ao maior valor teto, e a hipótese de a RMI ter sido limitada a 90% do maior valor teto.
Nesse mesmo sentido, a TNU decidiu, no julgamento do PEDILEF 0504607-40.2018.4.05.8100, que a aplicação dos novos tetos decorrentes das Emendas Constitucionais n.s 20/98 e 41/03 não implica modificação da técnica originária de apuração do salário de benefício ou da renda mensal inicial, cujas regras permanecem aquelas vigentes ao tempo da concessão. Assim, apenas teria direito à readequação questionada aqueles que tiveram limitação no cálculo ao maior valor-teto, firmando a seguinte tese: “segundo as regras anteriores à Constituição Federal de 1988, o fato do benefício previdenciário ter sido limitado ao menor valor-teto por si só não se amolda à readequação do benefício, com base nos aumentos de teto promovidos pelas Emendas Constitucionais n.s 20/98 e 41/03”.
Ao , a contadoria informou que: "a renda mensal real reajustada até 12/1998 não atingiu R$ 1.081,50 verificamos que a utilização dos tetos máximos previstos nas Emendas Constitucionais nº 20/98 (R$ 1.200,00) e nº 41/2003 (R$ 2.400,00) não interfere na renda do benefício. Assim, nos cálculos em anexo não foram apuradas diferenças devidas tendo em vista que o benefício em questão não sofreu limitação ao teto, seja na data da concessão ou em qualquer data posterior".
Portanto, os cálculos da contadoria permitem concluir que não houve limitação do salário de benefício ao maior valor teto (CZ$ 12.220,00), nem limitação da RMI a 90% do maior valor teto (CZ$ 10.998,00). Destaque-se, por oportuno, que a aplicação da metodologia de cálculo prevista no Decreto 83.080/1979 (arts. 36/41) é legítima, tendo decaído o direito a tal irresignação.
Deve ser, assim, mantida a sentença.
Ante o exposto, na forma da fundamentação acima, voto no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO. Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios que fixo em 10% do valor da causa, mas suspendo a exigibilidade em razão da gratuidade de justiça (ar.t 98, §3º, do CPC). Transitada em julgado, dê-se baixa ao juízo de origem.
Documento eletrônico assinado por ALEXANDRE DA SILVA ARRUDA, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510013527735v3 e do código CRC 1d5a0449.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ALEXANDRE DA SILVA ARRUDA
Data e Hora: 28/6/2024, às 13:38:55