Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Rio de Janeiro
6ª Turma Recursal - 1º Juiz Relator (RJ)

RECURSO CÍVEL Nº 5003046-16.2023.4.02.5107/RJ

RELATORA: Juíza Federal ADRIANA MENEZES DE REZENDE

RELATÓRIO

Trata-se de recurso inominado interposto pelo INSS contra sentença que julgou procedente o pedido formulado pela parte autora, pensionista de ex-ferroviário, para que fosse aplicada a complementação de benefício de que tratam a Lei 8.186/91 e a Lei 10.478/02. 

Eis o teor da senteça, do evento 32:

I

Relatório dispensado (Lei 9.099/1995, art. 38). Decido.

II

A parte autora postula a complementação integral de pensão, que fora instituída por ex-empregado da Rede Ferroviária Federal - RFFSA, segundo a Lei 8.186/1991.

DAS PRELIMINARES

DA COMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS

A União alega a ausência de renúncia aos valores que superem o teto de alçada. Embora não haja termo de renúncia assinado pela parte autora nem pelos advogados, que têm poderes especiais para o fazer (cf. Evento 1, doc. 2), o valor atribuído à causa, devidamente justificado pela planilha anexada ao Evento 1, doc. 8, afasta a necessidade de renúncia expressa para fins de fixação da competência. Por isso, rejeito a alegação.

DA LEGITIMIDADE DO INSS

A respeito da preliminar de ilegitimidade passiva que a autarquia federal argui, nas hipóteses em que se discute os valores e proventos percebidos por aposentados e pensionistas da extinta RFFSA, o INSS é parte legítima para figurar no polo passivo da demanda, juntamente com a União, que é responsável pelo repasse dos recursos necessários ao pagamento pleiteado, além de sucessora da RFFSA, a quem cabe a obrigação de informar os valores e circunstancias individuais para efetivação do cálculo. Portanto, rejeito a alegação.

DA PRESCRIÇÃO

A propósito da prescrição quinquenal, cediço que os proventos de aposentadoria e a respectiva complementação mensal constituem prestações de trato sucessivo. Devendo ser reconhecida a prescrição das parcelas anteriores ao quinquênio que antecede o ajuizamento da demanda, de acordo com a Súmula 85 do STJ, no caso, anteriores a 07/06/2018. Todavia, como a parte autora não postula valores anteriores ao lustro, rejeito a alegação.

DA IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DE JUSTIÇA

Na forma do que decidido no IRDR 25/TRF4, este juízo adota como teto para a concessão do benefício em epígrafe o valor do maior benefício pago no RGPS no ano em que protocolizada a demanda. A demanda foi protocolizada em 07/06/2023, quando o teto era de R$ 7.507,49. Como a documentação anexada ao Evento 1 (docs. 7 a 10) informa o recebimento de valor menor e a União não trouxe elementos que infirmem tal valor, rejeito a impugnação.

DO MÉRITO

Os documentos que acompanham a inicial comprovam que a parte autora é beneficiária de pensão instituída por ex-ferroviário, com aplicação do redutor, recebendo 80% daquilo que seria pago ao instituidor, se vivo fosse (Evento 1, doc. 6).

A pretensão da parte autora nos autos consiste em receber o mesmo valor do benefício previdenciário que o instituidor do benefício receberia se vivo fosse.

No Evento 14, doc. 4,  a ré junta aos autos as seguintes informações oriundas do órgão setorial:

A pensionista/parte autora supra (doc. 36667099), nos parâmetros do quadro a seguir, encontra-se cadastrada no Sistema de Complementação de Aposentadorias e Pensões de ex-ferroviário – SICAP (doc.  36674316), vinculada ao respectivo instituidor (doc. 36674280), portanto, é titular da complementação de pensão prevista na Lei nº 8.186/1991, conforme ficha cadastral anexa.

A remuneração utilizada como parâmetro para cálculo dessa complementação da autora tem como base a tabela salarial do plano de cargos e salários da extinta RFFSA, aplicado ao quadro de pessoal especial da INFRA S. A., sucessora da VALEC (doc. 36674165), nos termos da Lei nº 8.186/1991 e do art. 118, § 1º, da Lei nº 10.233/2001, com a redação da Lei nº 11.483/2007.

Contudo, no caso da parte autora acima elencada, o sistema de pagamento do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, em razão da Lei vigente na época da concessão do benefício, pode estar aplicando o percentual da pensão previdenciária sobre valor da remuneração do instituidor, conforme demonstrativo a seguir:

Esse percentual de 80% refere-se à Lei vigente ao tempo da concessão do benefício da autora, cuja vigência remonta 25/03/1983, época em que a pensão representava 50% (cinquenta por cento) do valor da aposentadoria do ex-ferroviário mais 10% (dez por cento) por cada dependente, conforme o disposto no art. 37 da lei n° 3.807, de 1960, in verbis:

'Art. 37. A importância da pensão devida ao conjunto dos dependentes do segurado será constituída de uma parcela familiar, igual a 50% (cinquenta por cento) do valor da aposentadoria que o segurado percebia ou daquela a que teria direito se na data do seu falecimento fosse aposentado, e mais tantas parcelas iguais, cada uma, a 10% (dez por cento) do valor da mesma aposentadoria quantos forem os dependentes do segurado, até o máximo de (cinco).'

Dessa forma, em valores atuais, o total da remuneração que seria paga ao instituidor em comento (R$ 1.719,07) pode estar sendo transmitido na proporção de 80% (R$ 1.375,25) para sua pensionista, em razão da Lei vigente na época da concessão da pensão (doc. 36674316). 

Entretanto, atualmente, em razão do valor do beneficio previdenciário (R$ 1.441,41) ser SUPERIOR à remuneração de referência da complementação de pensão da autora com o redutor de 80% (R$ 1.375,25), não existem diferenças de complementação sendo pagas (doc. 36674316).

Esse valor superior do benefício previdenciário explica-se pelo fato de a complementação não garantir a paridade vencimental plena, pois, como consta do art. 2º da Lei 8.186/1991, abrange tão somente a remuneração do cargo acrescida de anuênios. Sendo assim, as demais vantagens que o beneficiário percebia à época da aposentadoria (base de cálculo para contribuição previdenciária e utilizadas no cálculo da RMI do INSS) não são incluídas na remuneração de referência utilizada no cálculo da complementação.

Além disso, nos últimos anos, os reajustes do RGPS foram bem superiores aos reajustes do pessoal em atividade VALEC - sucessora da extinta RFFSA - o que também explica o fato da parcela paga pelo INSS ser superior ao valor percebido pelos cargos do pessoal em atividade.

No futuro, se a Renda Mensal do benefício previdenciário for menor do que o valor da remuneração do cargo acrescida dos anuênios que receberia como se na ativa estivesse, a complementação voltará a ser paga automaticamente, de forma a assegurar a paridade salarial prevista em lei.

Outrossim, encaminha-se a ficha "Declaração de Remunerações" (doc. 36497951), que contêm a evolução salarial utilizada para fins de complementação das aposentadorias e pensões, cujos valores correspondem à 100% da remuneração, mês a mês, do ex-ferroviário como se em atividade estivesse na extinta RFFSA. Esta ficha não representa o valor da complementação, mas somente o total da remuneração do cargo acrescida dos anuênios, em paridade com os ferroviários em atividade (remuneração da atividade).

Sobre a aplicação do percentual redutor da pensão previdenciária, constante do cadastro da complementação de pensão, temos a informar o que segue.

Tal ocorrência se deve à procedimento adotado pelo INSS, que aplicar o mesmo percentual da pensão ao pagamento da complementação.

Entretanto, cumpre destacar que a União está comandando a complementação em seu valor integral para o INSS, via sistema SICAP mensalmente, posto que o percentual redutor decorre unicamente da legislação previdenciária, não sendo recepcionado pelo SICAP.

Sendo assim, o cumprimento de eventual decisão no sentido da integralização do complemento de pensão da autora deverá ser encaminhada para a Autarquia previdenciária rever parâmetro específico no benefício, de forma que a complementação passe a ser paga em seu valor integral.

O INSS, por sua vez, alega que a Lei 8.186/1991 teria condicionado o pagamento da complementação à Norma Previdenciária, conforme o que dispõe os arts. 1º, 2º e 5º, in verbis:

'Art. 1º É garantida a complementação da aposentadoria paga na forma da Lei Orgânica da Previdência Social (LOPS) aos ferroviários admitidos até 31 de outubro de 1969, na Rede Ferroviária Federal S.A. (RFFSA), constituída ex-vi da Lei nº 3.115, de 16 de março de 1957, suas estradas de ferro, unidades operacionais e subsidiárias.' (negrito nosso)

'Art. 2º Observadas as normas de concessão de benefícios da Lei Previdenciária, a complementação da aposentadoria devida pela União é constituída pela diferença entre o valor da aposentadoria paga pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) e o da remuneração do cargo correspondente ao do pessoal em atividade na RFFSA e suas subsidiárias, com a respectiva gratificação adicional por tempo de serviço.' (negrito nosso)

'Art. 5º A complementação da pensão de beneficiário do ferroviário abrangido por esta lei é igualmente devida pela União e continuará a ser paga pelo INSS, observadas as normas de concessão de benefícios da Lei Previdenciária e as disposições do parágrafo único do art. 2º desta lei.' (negrito nosso)

Assim, se a complementação de pensão está diretamente vinculada ao Regime Geral de Previdência Social, deveria observar os seus conceitos e critérios para efeito de concessão e pagamento.

Ou seja, no entendimento da Autarquia, a Lei 8.186/1991 estabelece a combinação das regras do Regime Geral de Previdência Social, com a inteligência do conceito da paridade vencimental estabelecido no art. 2º da Lei nº 8.186, de 1991.

Sobre o assunto, citamos a seguinte decisão da 3ª Turma Recursal do Juizado Especial Federal da Justiça Federal de 1º Grau em Minas Gerais:

'[...] 5.A Lei n. 8.186/91 não assegurou, por si só, a concessão de pensão com base em 100% do valor da remuneração do cargo correspondente ao do pessoal em atividade na RFFSA. Esta garantia somente foi assegurada às aposentadorias. À pensão foi garantida apenas paridade de reajuste, observando-se, todavia, quando da concessão, a legislação previdenciária.

6. Apesar do esforço argumentativo da autora, seu entendimento é equivocado, pois pretende, por vias transversas, alterar os critérios legais vigentes quando da concessão da pensão. E não se pode assim proceder utilizando lei posterior (Lei n. 8.186/91) que não trata do benefício previdenciário em si, mas sim de uma complementação, que logicamente não pode divergir nem desnaturar a base, que é a pensão.

7. O objetivo da Lei nº 8.186/91, ao prever uma complementação de aposentadoria aos ferroviários admitidos até 31/10/1969 na RFFSA, a ser custeada pela União, foi o de garantir que o valor da aposentadoria dos ferroviários não fosse inferior à remuneração paga aos ativos, sendo certo que a referida complementação é constituída pela diferença entre o valor da aposentadoria paga pelo INSS e o da remuneração do cargo correspondente ocupado pelos ferroviários em atividade (art. 2º). Embora o art. 5º disponha que a complementação também é devida quando houver pagamento de pensão de beneficiário de ferroviário abrangido pela lei, isso não significa que o valor dessa pensão deva ser o mesmo da remuneração que seria paga ao instituidor do benefício caso ele ainda estivesse vivo. É que esse mesmo art. 5º determina que, no pagamento da complementação da pensão, devem ser observadas as normas de concessão de benefícios da Lei Previdenciária, o que implica dizer que a Lei nº 8.186/91 em momento algum estabelece a paridade entre a remuneração dos ferroviários em atividade e o valor da pensão, cuja instituição obedece os critérios próprios da época de concessão. A complementação de pensão devida pela União deve ser calculada na mesma proporção que a pensão paga pelo INSS na forma da legislação previdenciária. E ela, a complementação da pensão, sofrerá, nos mesmos prazos, os mesmos reajustes que sofrer a remuneração do ferroviário em atividade, sem que isso importe em mudança da base observada no estabelecimento inicial da pensão.

8. Voto pelo provimento do recurso da União para reformar a sentença e julgar improcedentes os pedidos." (JEF/MG, Processo: 0063261-05.2009.4.01.3800, Rel. Juiz Federal Reginaldo Márcio Pereira, 1ª Turma Recursal).'

A Autarquia previdenciária deve, portanto, ser intimada para alterar parâmetro específico do benefício, caso o juízo conclua pela integralização do complemento de pensão, considerando que a União já está comandando a complementação no seu valor integral.

Assim, de acordo com as informações fornecidas pela União, o cálculo da complementação de pensão da autora está sendo feito equivocadamente na proporção de 80%, embora já tenha diligenciado para o recebimento da remuneração integral.

Com efeito, se por um lado, a Lei 8.186/1991, dispõe que a complementação da pensão de beneficiário do ferroviário deve obediência às normas de concessão de benefícios da Lei Previdenciária (art. 5º), por outro, a mesma Lei 8.186/1991 assegura, expressamente, a igualdade permanente entre o valor das aposentadorias e pensões de ferroviários e o das remunerações do pessoal em atividade da RFFSA e suas subsidiárias, com a respectiva gratificação adicional por tempo de serviço.

A mencionada complementação, à conta da União, tem por objetivo o de manter o inativo ferroviário em igualdade de condições com o pessoal da ativa, recebendo como se em atividade estivesse e obtendo os mesmos reajustes de acordo com plano de cargos e vencimentos da RFFSA, e na mesma época daqueles. Assim, o valor final de seu benefício fica afastado, por consequência, dos critérios do Regime Geral da Previdência Social para reajuste de benefício previdenciário.

O art. 2 da Lei 8.186/1991 dispõe que a complementação devida pela União é constituída pela diferença entre o valor do benefício pago pelo INSS e da remuneração do cargo correspondente ao do pessoal em atividade da RFFSA e suas subsidiárias, como respectiva gratificação adicional por tempo de serviço, bem como que os reajustamentos obedecerão os mesmos critérios de reajuste dos ferroviários em atividade de forma a assegurar a permanente igualdade entre eles.

Assim, tenho que a regra que delimita o valor da pensão autoral a um determinado percentual, em conformidade com a legislação previdenciária vigente à época do óbito, deve estar limitada tão somente à parcela do benefício suportada pelo INSS. A parte beneficiária, por sua vez, faz jus à complementação do valor de sua pensão, às custas da União, de modo a dar cumprimento ao comando da Lei 8.186/1991, que visa a assegurar a permanente igualdade entre ferroviários ativos e inativos.

Nesse mesmo sentido, o entendimento do STJ:

ADMINISTRATIVO. BENEFICIÁRIOS DE EX-FERROVIÁRIO DA RFFSA. PENSÃO POR MORTE. COMPLEMENTAÇÃO. CABIMENTO. ARTS. 2.º, PARÁGRAFO ÚNICO, E 5.º DA LEI N.º 8.186/91 C.C O ART. 40, §§ 4.º E 5.º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988. APLICABILIDADE RETROATIVA DA LEI N.º 8.186/91. INEXISTÊNCIA. LEI COM OBJETO E DESTINATÁRIOS CERTOS. NATUREZA DE ATO ADMINISTRATIVO EM SENTIDO MATERIAL. PRETENSÃO DE PREQUESTIONAR DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. IMPOSSIBILIDADE NA VIA ESPECIAL.

1. Possuindo a Lei n.º 8.186/91 objeto determinado e destinatário certo – complementação da aposentadoria a ferroviários admitidos até 31 de outubro de 1969 na Rede Ferroviária Federal S.A – sem generalidade abstrata e impessoalidade, configura-se a natureza de ato administrativo em sentido material, consistente na concessão de aumento dos benefícios previdenciários para um grupo especifico.

2. Tal como ocorre com a aposentadoria, a complementação da pensão por morte, prevista na Lei n.º 8.186./91, independe do fato de o benefício já ter sido concedido anteriormente. Acrescente-se que o aumento concedido aos proventos, por imposição constitucional à época vigente, deveria ser estendido às pensões, §§ 4º e 5º, vigente à época da edição da mencionada lei, o qual expressamente determinava a paridade entre os vencimentos ou proventos e a pensão por morte.

3. Independentemente do valor de pensão pago pelo INSS, que deverá, este sim, observar "as normas de concessão de benefícios da Lei Previdenciária e as disposições do parágrafo único do art. 2º desta lei", a União terá que complementá-lo de modo a dar cumprimento ao comando legal que preconiza que "O reajustamento do valor da aposentadoria complementada obedecerá aos mesmos prazos e condições em que for reajustada a remuneração do ferroviário em atividade, de forma a assegurar a permanente igualdade entre eles." 4. A esta Corte é vedada a análise de dispositivos constitucionais em sede de recurso especial, ainda que para fins de prequestionamento, sob pena de usurpação da competência da Suprema Corte. Precedentes. 5. Agravo Regimental desprovido. grifei (STJ, AgRg no Ag 1280950 PR 2010/0036596-8, Quinta Turma, Rel. Ministra LAURITA VAZ, DJe 07/06/2010)

PROCESSUAL CIVIL. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. CONDIÇÕES DA AÇÃO EPRESSUPOSTOS PROCESSUAIS. PRECLUSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. CONHECIMENTOMESMO DE OFÍCIO. ADMINISTRATIVO. BENEFICIÁRIOS DE EX-FERROVIÁRIO DARFFSA. PENSÃO POR MORTE. COMPLEMENTAÇÃO. CABIMENTO. ARTS. 2º,PARÁGRAFO ÚNICO, E 5º DA LEI N.º 8.186/91 C.C O ART. 40 , §§ 4º E 5º ,DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988. APLICABILIDADE RETROATIVA DA LEIN.º 8.186/91. INEXISTÊNCIA. LEI COM OBJETO E DESTINATÁRIOS CERTOS.NATUREZA DE ATO ADMINISTRATIVO EM SENTIDO MATERIAL.

1. Não incide o instituto da preclusão, relativamente às condições da ação e aos pressupostos processuais, enquanto o processo estiverem curso, ainda que a questão tenha sido objeto da sentença de primeiro sem impugnação por meio de recurso voluntário da parte,podendo o Tribunal conhecê-la mesmo de ofício. Precedentes.

2. Tanto a União como o INSS são partes legítimas para figurar no pólo passivo de ações em que se postula a correta aplicação da Lei8.186/91, na medida em que a União arca com os ônus financeiros da complementação e o Instituto por ser responsável pelo pagamento da pensão.

3. Possuindo a Lei n.º 8.186 /91 objeto determinado e destinatário certo – complementação da aposentadoria a ferroviários admitidos até31 de outubro de 1969 na Rede Ferroviária Federal S.A – sem generalidade abstrata e impessoalidade, configura-se a natureza de ato administrativo em sentido material, consistente na concessão de aumento dos benefícios previdenciários para um grupo especifico.

4. Tal como ocorre com a aposentadoria, a complementação da pensão por morte, prevista na Lei n.º 8.186 /91, independe do fato de o benefício já ter sido concedido anteriormente. Acrescente-se que o aumento concedido aos proventos, por imposição constitucional,deveria ser estendido às pensões por morte, conforme se extrai da interpretação do art. 5º da Lei n.º 8.186/91 c.c o art. 40 , §§ 4º e5º, da Constituição Federal , vigente à época da edição da mencionada lei, o qual expressamente determinava a paridade entre os vencimentos ou proventos e a pensão por morte.

5. Segundo o art. 5.º da Lei n.º 8.186/91, à União cabe a complementação do valor de pensão por morte até atingir a integralidade dos vencimentos percebidos pelos servidores ativos,permanecendo o INSS responsável pelo pagamento do benefício de acordo com "as normas de concessão de benefícios da Lei Previdenciária" vigentes à época do óbito do instituidor do benefício.

6. Agravo regimental desprovido. (STJ, AgRg no REsp 1120225 PR 2009/0016319-7, Quinta Turma, Rel. Ministra LAURITA VAZ, DJe 05/04/2010)

Ainda, nesse sentido o Tribunal Regional Federal da 2ª Região:

ADMINISTRATIVO. REDE FERROVIÁRIA FEDERAL S/A. EXFERROVIÁRIO. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. Quando o ex-ferroviário pretende a complementação da aposentadoria, o parâmetro comparativo a ser observado é a remuneração do cargo ou emprego exercido para com o do pessoal em atividade na RFFSA, e não a remuneração que cada ex-ferroviário recebia, quando ainda estava em atividade. Se o autor não comprovou a suposta desigualdade entre o valor total de sua aposentadoria e a remuneração dos ferroviários ativos, sem vantagens provisórias, o pedido é improcedente. Remessa necessária e apelações providas. (TRF2 – 6ª TURMA ESPECIALIZADA - APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO – Nº CNJ 0016804-78.2003.4.02.5001 – RELATOR DESEMBARGADOR FEDERAL GUILHERME COUTO DE CASTRO – DOU 07/05/2012)

III

Isso posto, JULGO PROCEDENTES os pedidos, com base no artigo 487, I, do Código de Processo Civil, para condenar o INSS e a União a implementar, em favor da parte autora, pagamento da parcela mensal de sua pensão no percentual de 100% do valor que é pago aos ferroviários da ativa, obrigando-se, ainda, ao pagamento das diferenças apuradas desde 07/06/2018.

O valor atrasado deverá ser atualizado e sofrer incidência de juros de mora, estes a partir da citação, na forma do Enunciado n. 111 das Turmas Recursais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro: “Nas condenações impostas à Fazenda Pública, não se tratando de ações previdenciárias ou tributárias, os valores serão corrigidos conforme a Tabela do Conselho da Justiça Federal (IPCA-e do IBGE, salvo modificação posterior da tabela) e acrescidos de juros de mora calculados conforme os índices aplicáveis à caderneta de poupança, a partir de 30/06/2009, data da entrada em vigor da Lei 11.960/2009, que deu nova redação ao artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97, independentemente da data do ajuizamento da ação.” Precedente: processo nº 0001095-09.2011.4.02.5167/01, julgado na sessão da Turma Regional de Uniformização de 19/11/2013. Aprovado na Sessão Conjunta de 03/12/2013. Publicado no DJ-e de 18/12/2013, pg.1.362.

Em razão do previsto no artigo 3º, §2º, da Lei nº 10.259/01, o cálculo dos valores atrasados deverá observar a renúncia da parte autora ao excedente a 60 (sessenta) salários mínimos, renúncia esta que alcança as parcelas vencidas e as 12 (doze) parcelas vincendas na data da propositura da ação.

Fica desde já permitida — em futuro cumprimento da presente sentença — a compensação de qualquer quantia comprovadamente paga na esfera administrativa e que envolva o objeto da presente lide, sem que isso implique violação da coisa julgada.

Sem condenação em custas e honorários de advogado, à vista do disposto no artigo 55 da Lei nº 9.099/1995.

Transitada em julgado e mantida a sentença proferida, tendo em vista a impossibilidade de elaboração dos cálculos pelo juízo dadas as peculiaridades do caso concreto, intime-se a ré para indicar o valor das diferenças devidas atrasadas, com base no art. 16, da Lei nº 10.259/2001 e Enunciado 52 das Turmas Recursais do Rio de Janeiro.

Não havendo impugnação do valor informado pela ré, requisite-se ao Exmo. Sr. Presidente do TRF da 2ª Região o pagamento, por depósito, destes, nos termos da Resolução nº 405, de 09/06/2016, do Conselho da Justiça Federal, intimando-se as partes do teor das requisições cadastradas.

Oportunamente, arquivem-se os autos.

P. I.

 

Em suas razões, o INSS alega sua ilegitimidade passiva já que a ação não tem como pedido a revisão do benefício previdenciário que é pago à parte autora. Sustenta ainda impossibilidade de condenação do INSS em verbas sucumbenciais.  

Contrarrazões pugnando pela manutenção do decisum.

É o relatório do necessário.

 

VOTO

Quanto à ilegitimidade passiva arguida pelo INSS, não a acolho, pois para os empregados da extinta RFFSA que se aposentam sob a égide da Lei nº 8.186/91 é pago benefício previdenciário de aposentadoria nos termos do RGPS, o qual é complementado pela União Federal.  No entanto, tratando-se de obrigações de fazer diversas, não entendo que se trate de litisconsórcio passivo necessário, mas poderá a Autarquia compor o polo passivo desde que haja pretensão deduzida em seu desfavor. 

Quanto à falta de interesse de agir, vejamos o que diz o Enunciado 94 destas Turmas Recursais:

Não se extinguirá o processo sob alegação de inexistência de prévio requerimento administrativo se houver resistência da parte ré ao pedido e já iniciada a instrução processual. Precedente: Processo nº 2008.51.51.020977-1/01.

Quanto à prescrição, em se tratando de benefício previdenciário de prestação continuada, esta incide somente nos créditos relativos às parcelas vencidas há mais de cinco anos da data do ajuizamento da demanda, consoante iterativa jurisprudência dos Tribunais, não havendo que se falar em prescrição de fundo de direito.

      Quanto ao mérito propriamente dito, a raiz do direito à complementação de aposentadoria dos ferroviários surgiu com o Decreto Lei n.º 956  que passou a vigorar em 1º de novembro de 1969 e garantiu aos ferroviários já aposentados o direito à complementação de suas aposentadorias.

    Com a publicação da Lei nº 8.168 de 21/05/91, foi estendido tal direito aos aposentados admitidos até 31/10/69 na RFFSA, inclusive para os optantes pelo regime celetista:

“Art. 1o – É garantida a complementação da aposentadoria paga na forma da Lei Orgânica da Previdência Social (LOPS) aos ferroviários admitidos até 31 de outubro de 1969, na Rede Ferroviária Federal S.A (RFFSA),  constituída ex-vi da Lei n.º 3.115, de 16 de março de 1957, nas estradas de ferro, unidades operacionais e subsidiárias.”

 “Art. 2o – Observados as normas de concessão de benefícios da Lei Previdenciária, a complementação da aposentadoria devida pela União é constituída pela diferença entre o valor da aposentadoria paga pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS)  e o da remuneração do cargo correspondente ao do pessoal em atividade na RFFSA e suas subsidiárias, com a respectiva gratificação adicional por tempo de serviço.”

Parágrafo único – O reajustamento do valor da aposentadoria complementada obedecerá aos mesmos prazos e condições em que for reajustada a remuneração do ferroviário em atividade, de forma a assegurar a permanente igualdade entre eles.

Art. 3º - Os efeitos desta lei alcançam também os ferroviários, ex-servidores públicos ou autárquicos que, com base na Lei nº 6.184, de 11 de dezembro de 1974 e no Decreto-Lei nº 5, de 4 de abril de 1966, optaram pela integração nos quadros da RFFSA sob o regime da Consolidação das Leis do Trabalho, inclusive os tornados inativos no período de 17 de março de 1975 a 19 de maio de 1980."

A Lei nº 8.186/91, portanto, garante complementação de aposentadoria para os ferroviários aposentados, no valor da diferença entre a aposentadoria paga pelo INSS e o da remuneração do cargo correspondente ao do pessoal em atividade na RFFSA e suas subsidiárias, com a gratificação adicional por tempo de serviço respectiva. Assim, referido diploma legal estabelece a paridade entre os vencimentos da ativa e os proventos de inatividade dos trabalhadores e ex-trabalhadores da RFFSA, nos casos em que disciplina.

Em 2002 foi editada a Lei 10.478/02, que estendeu a complementação acima aos ferroviários admitidos até 21 de maio de 1991.

Em relação às pensões, a questão é tratada pelo artigo 5º da lei 8.186/91, que assegurou a complementação também ao benefício do ferroviário que fizesse jus à paridade. Eis o que determina a Lei:

Art. 5° A complementação da pensão de beneficiário do ferroviário abrangido por esta lei é igualmente devida pela União e continuará a ser paga pelo INSS, observadas as normas de concessão de benefícios da Lei Previdenciária e as disposições do parágrafo único do art. 2° desta lei. (sem grifos no original)

Parágrafo único. Em nenhuma hipótese, a pensão previdenciária complementada poderá ser paga cumulativamente com as pensões especiais previstas nas Leis n°s 3.738, de 3 de abril de 1960, e 6.782, de 20 de maio de 1980, ou quaisquer outros benefícios pagos pelo Tesouro Nacional.

No caso dos autos, verifico que o benefício da pensão por morte tem DIB em 19/10/1978 (evento 12), mantido vínculo laboral coma RFFSA, acorde com OFÍCIO Nº 16373/2019/CGCAP-DEPEX JUDICIAL/MP, do evento 31, que corrobora a informação de manutenção do vínculo até a data de falecimento. Portanto, o pleito autoral é legalmente permitido.

Logo, não merece prosperar eventual alegação de que o instituidor da pensão não faria jus à complementação de aposentadoria porque já não desfrutava da condição de ferroviário na data imediatamente anterior ao início da aposentadoria previdenciária, não compondo os requisitos para o atendimento do pleito, conforme exigência do art. 4º da Lei nº 8.186/91.

No entanto, razão não lhe assiste.

Da leitura dos autos, não há qualquer indício de que o instituidor da pensão tenha exercido qualquer outra atividade laboral, tenha vertido aos cofres públicos alguma contribuição ao regime previdenciário, seja na condição de empregado, seja na de contribuinte individual o que conduz à conclusão de que o requisito tempo de contribuição, necessário à concessão da aposentadoria, preexistia por ocasião de seu desligamento da RFFSA.

Vejamos a jurisprudência:

 

ADMINISTRATIVO. EX-FERROVIÁRIO. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. UNIÃO FEDERAL E INSS. LEGITIMIDADE PASSIVA. LEI 8.168/91. APOSENTADORIA NA COMPANHIA ESTADUAL DE ENGENHARIA DE TRANSPORTES E LOGÍSTICA - CENTRAL. POSSIBILIDADE. FUNÇÃO DE CONFIANÇA. INCORPORAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. REMESSA NECESSÁRIA E RECURSOS DE APELAÇÃO DESPROVIDOS. Cinge-se a controvérsia em perquirir se (i) a União possui legitimidade para figurar no polo passivo da demanda; (ii) se a autora cumpriu os requisitos necessários à concessão de complementação de aposentadoria, nos termos da Lei 8.186/91; e (iii) se merece ser incorporada aos seus proventos a remuneração referente ao exercício do cargo de confiança de nível 4. O Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que a União Federal, por ser responsável pela complementação da aposentadoria dos ferroviários, nos termos do artigo 2º da Lei n. 8.186/1991, possui legitimidade, juntamente com o INSS, para figurar no polo passivo do feito. Nos termos do Decreto-Lei 956/69, os ferroviários que se aposentaram antes de 1º de novembro de 1969 têm direito à complementação de proventos. A Lei 8.168, de 21/05/91, por sua vez, garantiu, expressamente, o direito à complementação de aposentadoria aos ferroviários admitidos até 31/10/69 na Rede Ferroviária Federal, inclusive para os optantes pelo regime celetista. Posteriormente, o benefício em questão foi estendido pela Lei 10.478/02 a todos os ferroviários admitidos até 21/05/91 pela Rede Ferroviária Federal S.A e por suas subsidiárias. A autora ingressou no quadro da Companhia Brasileira de Trens Urbanos - CBTU, antiga subsidiária da extinta Rede Ferroviária Federal S.A. - RFFSA, em 04.07.1989, como celetista, de acordo com a documentação juntada aos autos (cópias de carteira de trabalho), tendo sido transferida para a FLUMITRENS em 22.12.1994 e, posteriormente, para a Companhia Estadual de Engenharia de Transportes e Logística - CENTRAL em 01.12.2002 (fls. 55/57). A autora ali permaneceu até 03.10.2011, data em que lhe foi concedida aposentadoria por tempo de serviço (fl. 39). As recorrentes mudanças do ferroviário de quadro de pessoal, em razão de sucessões trabalhistas guiadas pela política de descentralização do sistema de transporte ferroviário, não tem o condão de afastar o direito à complementação de aposentadoria. A Lei 8.186/91 somente exige o ingresso na RFFSA, ou em suas subsidiárias, sem a necessidade de que o trabalhador se aposente laborando na mesma empresa, desde que mantenha a qualidade de ferroviário. Nos termos do art. 2º, caput, da Lei 8.186/91, o parâmetro para a complementação da aposentadoria é a remuneração do cargo correspondente ao do pessoal em atividade na RFFSA, e não a remuneração que cada ex-ferroviário aposentado recebia quando estava em atividade, razão pela qual a vantagem percebida pela autora no exercício de Chefe de Departamento - Nível 4, ainda que incorporada à remuneração, não pode ser considerada para efeitos de complementação de aposentadoria. Remessa necessária e recursos de apelação desprovidos. TRF2 - APELRE 201251010053414 - APELRE - APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO - E-DJF2R - Data::12/12/2014

Mais ainda, verifico que tampouco houve qualquer alteração no requisito etário levando-me a crer que, por certo, também já cumprira o requisito idade.

Desse modo, posso concluir que o instituidor da pensão reunia todas as condições para aposentadoria quando do requerimento, o que efetivamente aqui também é incontroverso.

Portanto, afasto aqui a eventual alegação de que o instituidor da pensão não cumpriu o requisito do art. 4º da Lei nº 8.186/91, mesmo porque do fato de requerer em momento posterior a aposentadoria por idade, direito que já se incorporara ao seu patrimônio pessoal, não se pode inferir que o instituidor da pensão não  teria cumprido o requisito do referido artigo.

Nesse sentido:

..EMEN: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. FERROVIÁRIOS. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. LEIS N. 8.168/91 E 10.478/2002. BENEFÍCIO ESTENDIDO AOS FERROVIÁRIOS ADMITIDOS ATÉ 21/5/91. REQUISITOS IMPLEMENTADOS. I - A Lei n. 8.168/91 expressamente garantiu aos ferroviários admitidos até 31/10/69 o direito à complementação de aposentadoria. Com o advento da Lei n. 10.478/2002, o benefício foi estendido aos ferroviários admitidos pela Rede Ferroviária Federal S.A até 21/5/91. II - A condição exigida - de ferroviário - deve estar preenchida imediatamente antes de aposentar-se perante o INSS, o que ocorreu no caso em apreço, uma vez que a postulante não exerceu qualquer atividade no ínfimo intervalo entre o seu desligamento - em 13/12/99- e a sua efetiva aposentadoria em 17/1/2000. III - Agravo regimental improvido. ..EMEN:
(AGRESP 200500449576, NEFI CORDEIRO, STJ - SEXTA TURMA, DJE DATA:02/09/2014 ..DTPB:.) 

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA DE FERROVIÁRIOS. IMPLEMENTAÇÃO DAS CONDIÇÕES. I - Conquanto não gozasse a autora da condição de ferroviária quando ocorreu o seu requerimento de aposentadoria, deve ser reconhecido que à época do desligamento da sociedade de economia mista, as condições para a aposentação acrescida da complementação que já haviam sido implementadas. II - Restabelecimento parcial do benefício, observando-se novos parâmetros para a sua fixação, porquanto inviável a manutenção da aposentadoria de comerciária adicionada da complementação. III – Recurso de apelação parcialmente provido. TRF2 - AC 9702099099 - AC - APELAÇÃO CIVEL – 135028  DJU - Data::11/05/2004 - Página::180

No que tange ao cálculo da complementação entendo que deverão ser considerados os adicionais por tempo de serviço, conforme art. 2º da Lei nº 8.168/91:

"Art. 2º - Observadas as normas de concessão de benefícios da Lei Previdenciária, a complementação  da aposentadoria devida pela União é constituida pela diferença entre o valor da aposentadoria paga pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) e o da remuneração do cargo correspondente ao do pessoal em atividade na RFFSA e suas subsidiárias, com a respectiva gratificação adicional por tempo de serviço.

          No que concerne à condenação do INSS a verbas de sucumbência, não houve tal provimento em primeiro grau, motivo pelo qual não merece prosperar a irresignação aventada.

Ante o exposto, voto por CONHECER DO RECURSO e NEGAR-LHE provimento, mantendo a sentença a quo  por seus próprios fundamentos. Condeno o INSS ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% do valor da condenação. Intimem-se as partes e após o trânsito em julgado dê-se baixa e remetam-se os autos ao Juízo de origem. 



Documento eletrônico assinado por ADRIANA MENEZES DE REZENDE, Juíza Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510013523922v3 e do código CRC 9ddc157e.

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Documento:510013524093
Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Rio de Janeiro
6ª Turma Recursal - 1º Juiz Relator (RJ)

RECURSO CÍVEL Nº 5003046-16.2023.4.02.5107/RJ

RELATORA: Juíza Federal ADRIANA MENEZES DE REZENDE

 

ADMINISTRATIVO. SERVIDOR. RFFSA. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. COMPLEMENTAÇÃO DO BENEFÍCIO EFETUADO PELA UNIÃO. LEIS 8.186/91 E 10.478/02. DIREITO À COMPLEMENTAÇÃO PARA OS FERROVIÁRIOS ADMITIDOS ATÉ 21/05/1991. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO DO INSS, PLEITEANDO REFORMA, REITERANDO OBJEÇÕES INICIAIS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA

 

ACÓRDÃO

A 6ª Turma Recursal do Rio de Janeiro decidiu, por unanimidade, CONHECER DO RECURSO e NEGAR-LHE provimento, mantendo a sentença a quo por seus próprios fundamentos. Condeno o INSS ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% do valor da condenação. Intimem-se as partes e após o trânsito em julgado dê-se baixa e remetam-se os autos ao Juízo de origem, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Rio de Janeiro, 26 de junho de 2024.



Documento eletrônico assinado por ADRIANA MENEZES DE REZENDE, Juíza Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510013524093v3 e do código CRC 5f92bd8d.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Justiça Federal da 2ª Região
Seção Judiciária do Rio de Janeiro

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO EXTRAORDINÁRIA DE 26/06/2024

RECURSO CÍVEL Nº 5003046-16.2023.4.02.5107/RJ

RELATORA: Juíza Federal ADRIANA MENEZES DE REZENDE

PRESIDENTE: Juíza Federal ALESSANDRA BELFORT BUENO

Certifico que a 6ª Turma Recursal do Rio de Janeiro, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 6ª TURMA RECURSAL DO RIO DE JANEIRO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER DO RECURSO E NEGAR-LHE PROVIMENTO, MANTENDO A SENTENÇA A QUO POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. CONDENO O INSS AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, FIXADOS EM 10% DO VALOR DA CONDENAÇÃO. INTIMEM-SE AS PARTES E APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO DÊ-SE BAIXA E REMETAM-SE OS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal ADRIANA MENEZES DE REZENDE

Votante: Juíza Federal ADRIANA MENEZES DE REZENDE

Votante: Juíza Federal ALESSANDRA BELFORT BUENO

Votante: Juíza Federal KARLA NANCI GRANDO

FABIANI REGIS DA SILVA GUIMARÃES GONÇALVES

Secretária



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